Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51012/18.6YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATO DE MANDATO FORENSE
HONORÁRIOS
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP2019100851012/18.6YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º913, FLS.64-77)
Área Temática: .
Sumário: É da competência material dos tribunais comuns a acção através da qual uma sociedade de advogados pretende a condenação de uma sociedade anónima de capital exclusivamente público concessionária de um serviço público a pagar-lhe os honorários respeitantes à prestação de serviços realizada ao abrigo de um contrato de mandato forense celebrado entre ambas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1
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Recorrente: B…, SA,
Recorrida: C…, Sociedade de Advogados, R.I.,
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Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
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Nos autos foi proferido o seguinte Saneador-Sentença (destaque de nossa autoria para melhor compreensão):
“Fixa-se á acção o valor de 130.040, 12 euros.
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DESPACHO SANEADOR
Colocou este tribunal oficiosamente a questão de saber se o contrato de avença celebrado entre as partes constituiu um contrato administrativo ou um contrato meramente civil.
Apenas o autor se apresentou a responder a essa questão conforme fls. 85 e seguintes.
Assim, apesar de resultar dos autos que a ré é urna sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. estatutos a fls. 42 e seguintes publicados no DR de 29.5), e a mesma estar obrigada a seguir as normas infra expostas na contratação de serviços, ainda que forenses, não está configurada de forma segura a competência da jurisdição administrativa, tendo em conta que a ré nenhum facto alegou (e demonstrou) que permita enquadrar esse acordo no art. 200°, do CPA ou no DL n.° 18/2008, de 29 de Janeiro.
Pelo exposto, declara-se o Tribunal competente.
Inexistem nulidades principais.
As partes, sendo legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente patrocinadas.
Veio a ré invocar a excepção dilatória inominada do erro no meio processual dizendo em suma que: "invoca-se expressamente a identificada excepção, por se considerar tratar de um erro no meio processual escolhido pela requerente, pelo que se requer a absolvição da instância, nos termos dos artigos 193°, n° 1, 576°, n.° 2, 577°, alínea b) e 578°, todos do C.P.C.”
Decidindo
Cumpre salientar, desde logo que a limitação do valor, para a utilização do procedimento de injunção já não existe desde o DL 23/2003 de 17.2.
Por isso, com esse fundamento é evidente a improcedência da excepção deduzida.
É certo que é defensável que o procedimento em causa não seja aplicável às acções, como na presente, em que se peticiona a fixação de honorários. Desde logo Salvador da Costa, in Procedimento de Injunção, p. 44 e segs., adverte que a utilização dessa forma processual estaria dependente da fixação dos honorários do mandatário mediante tabelas com valor certo acessíveis ao público, o que não é certamente o caso dos autos. Depois, o quantum dessa obrigação, salvo acordo das partes, é fixado nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados. Logo, o montante da obrigação não é líquido mas dependente de liquidação. Pelo que em rigor não poderia ser usado este meio processual.
Mas essa posição visa apenas evitar a mera oposição de uma fórmula executória pelo Secretário do Tribunal de Injunção. Ora, in casu isso não aconteceu e a Ré teve oportunidade de se defender da pretensão do autor sem que tenha sido alegado qualquer violação do seu direito de defesa.
Deste modo, no caso concreto, a utilização da injunção não limitou qualquer direito da ré, sendo que por mero apelo ao princípio da economia processual a impropriedade do meio processual não afectou, em concreto, a decisão da causa.
Assim indefere-se a arguição desta excepção.
Pretende ainda a ré que "Os montantes aqui peticionados dizem respeito a serviços alegadamente prestados, quer no âmbito dos processos cautelares que se encontra findos desde 2008, como no âmbito do processo principal, cujo julgamento se realizou em 2015.
Responde o autor que os serviços só foram prestados em 2017. Ou seja, ambas as partes acordam que o prazo prescricional conta-se a partir da data da prestação de serviços, mas discordam em concreto dessa mesma data.
Logo, a matéria sobre esta excepção material está controvertida pelo que se terá de relegar a mesma para ulterior momento.
Pretende a ré, em terceiro lugar, que já efectuou o pagamento dos serviços prestados. Mas como decorre do seu articulado (fls. 7) não invocou a prescrição presuntiva mas sim o mero pagamento (através do contrato de avença) que é um facto extintivo da obrigação.
Inexistem outras excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao mérito da causa.
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Objecto do litígio
O autor usando um procedimento de injunção pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 130.040,21 euros com base numa causa de pedir apenas alegada na "resposta", nos termos do qual estarão em causa a prestação de serviços forenses, nesse valor no âmbito de uma acção administrativa e seus apensos.
Contesta a ré pedindo a sua absolvição da instância e do pedido. Alega, a impropriedade do meio processual, invoca a prescrição do pagamento e invoca por fim que a prestação de serviços está incluída num contrato de avença celebrado, pelo que este montante já está pago.
TEMAS DE PROVA
1. Determinar a data final da prestação de serviços forenses pelo autor à ré
2. Determinar se estes estão total ou parcialmente incluídos no contrato de avença celebrado entre as partes.
3. Fixar o tempo gasto; a dificuldade do assunto; a importância do serviço prestado; as posses da ré; os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca.
4. Apurar se esses honorários foram ou não pagos pela ré.
(…)”
Dessa decisão apelou B…, SA oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela competência do Tribunal Judicial para julgar a presente acção, mais concretamente quando decidiu que: “Assim apesar de resultar dos autos que a Recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. estatutos a fls. 42 e seguintes publicados no DR de 29.5), e a mesma estar obrigada a seguir as normas infra expostas na contratação de serviços, ainda que forenses, não está configurada de forma segura a competência da jurisdição administrativa, tendo em conta que a Recorrente nenhum facto alegou (e demonstrou) que permita enquadrar esse acordo no art. 200.º do CPA ou no DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.” (negrito, itálico e sublinhado nosso);
2. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão tomada pelo Tribunal a quo neste segmento decisório consubstancia-se num manifesto erro de julgamento, porquanto é Incompetente o Tribunal Judicial para julgar a respectiva acção, devendo serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais (mais concretamente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por ser o Tribunal da comarca da sede da Ré);
3. Mais, sempre se diga que a questão da incompetência deste Tribunal foi suscitada, inclusive, pelo Tribunal a quo, sendo que a aqui Recorrente considera que nos autos se encontram todos os factos/documentos necessários para aferir dessa mesma competência, pois que:
c) Dos autos decorre a natureza jurídica da Recorrente – natureza iminentemente publicista;
d) Dos autos decorre o vínculo jurídico que existe entre aqui Recorrente e Recorrida – estando junto ao processo todos os documentos que o materializa;
4. Não entendeu assim o Tribunal a quo, que decide pela competência do Tribunal Judicial para julgar o mérito da causa, concluindo que não se demonstrou de forma segura a competência da jurisdição administrativa, porquanto a aqui Recorrente nenhum facto alegou e demonstrou provar;
5. Pelo que a aqui Recorrente considera, e salvo o devido respeito, que erra o Tribunal a quo, na aplicação que faz do direito, quando:
a) Atribui parte da decisão proferida ao facto de a aqui Recorrente não se ter pronunciado quanto à questão da incompetência, porquanto decide que: “não está configurada de forma segura a competência da jurisdição administrativa, tendo em conta que a ré nenhum facto alegou (e demonstrou) que permitia enquadrar esse acordo no artigo 200.º do CPA ou do DL 18/2008, de 29 de janeiro” (cfr. ponto 3 do despacho aqui recorrido).
b) Aprecia a questão de competência material, não valorizando quer a natureza jurídica da aqui Recorrente, quer o vínculo contratual que esta estabelece com a Recorrida.
Pois vejamos,
i) DO REGIME DE ARGUIÇÃO DOS CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
6. Cumpre desde logo a dizer que o regime de arguição da incompetência absoluta do Tribunal encontra-se disposto no artigo 97.º e é de conhecimento oficioso, pelo que não é exigível às partes que logrem demonstrar ou provar os factos/direito que o consubstanciam, porquanto cabe, também, ao Tribunal o seu conhecimento, quando a questão é suscitada.
7. Não obstante, a questão foi suscitada pelo próprio Tribunal a quo, pelo que a Recorrente, considerando que os Autos continham todos os factos necessários para demonstrar a incompetência absoluta em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, preteriu do seu direito do uso do contraditório.
8. E bem assim, por força do princípio da auto responsabilidade das partes, e sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a exigência da sua audição, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica – o que de facto o foi.
9. Posto isto, cumpre dizer que o ónus da alegação, disposto no artigo 5.º do CPC, determina que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir… e a aqui Recorrente assim o fez, sendo que foi, precisamente, da alegação desses factos que a questão da incompetência absoluta foi levantada pelo Tribunal a quo, sendo que, e na modesta opinião da aqui Recorrente, bastaria uma mera subsunção legal para que a questão assim fosse decidida (tal como adiante se demonstrará).
10. Sendo certo que, segundo esse mesmo artigo 5.º do CPC, n.º3, incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada.
11. Portanto, considerando que a aqui Recorrente, conscientemente, decidiu não se pronunciar por considerar que nos autos constavam todos os factos necessários para a prolação de uma justa decisão, tanto que foi o próprio Tribunal a quo a suscitar a dúvida sobre a sua incompetência absoluta, e sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso,
12. Salvo devido respeito, considera que o Tribunal a quo, erra no seu julgamento, quando atribui como causa para a sua decisão a falta de “impulso” da aqui Recorrente – tanto que no caso, reitere-se, esse impulso não é, sequer, necessário, por se tratar de uma questão de conhecimento oficioso.
13. Por outro lado, apesar de o Tribunal estar obrigado a fazer cumprir o princípio do contraditório, a verdade é que não lhe está vedada a qualificação jurídica dos factos pelo julgador, antes se traduzindo no dever do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal que não tivessem podido razoavelmente contar, tal como dispõe o dever de gestão processual, artigo 6.º do CPC – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 1748/05.2, datado de 16.11.2005.
14. Motivo pelo qual, considera a Recorrente que o Tribunal a quo erra no julgamento, porquanto não carecia de qualquer alegação ou demonstração, por parte da Recorrente, que permitisse enquadrar os factos no âmbito do artigo 200.º do CPA ou no âmbito do DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
15. Pois que, a qualificação jurídica é uma atribuição e competência do próprio Tribunal, principalmente quando em causa está uma decisão que deve ser de conhecimento oficioso!
16. E, ainda que faltasse uma qualquer concretização da factualidade alegada (o que não se concede!), sempre caberia ao juiz o poder-dever de suprir essas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (dever de gestão processual), realizando e subsumindo aqueles factos ao correto direito.
17. Por tudo quanto foi dito, e salvo devido respeito, considera a Recorrente que no seu segmento decisório o Exmo. Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC, nomeadamente o que respeita aos poderes de cognição do Tribunal e ao Dever de gestão Processual, assim como ao Princípio de auto-responsabilização das Partes.
18. Não obstante, e sem prescindir, considera, também, a Recorrente que, da factualidade e documentação junta aos autos, era cognoscível para o Tribunal a quo, a decisão de Incompetência Absoluta, em razão da matéria, do Tribunal da Comarca de Porto, pois vejamos,
ii) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL JUDICIAL PARA
JULGAR DO MÉRITO DA CAUSA:
19. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo erra no julgamento que faz, na subsunção ao direito, quando aprecia a questão de competência material, não tomando em consideração quer a natureza jurídica da aqui Recorrente, quer o vínculo contratual que esta estabelece com a Recorrida.
20. Repare-se que, a Recorrida vem, através de requerimento de injunção apresentado, peticionar o pagamento de honorários alegadamente devidos pelos serviços prestados no âmbito do mandato forense, relativo ao processo n.º aos processos n.ºs 4/08.5BEPRT, 5/08.3BEPRT, 6/08.1BEPRT e 2166/08.2BEPRT, que correram termos neste Tribunal.
21. Sucede, contudo, que tais serviços prestados derivam de uma relação contratual estabelecida entre Recorrida e Recorrente, estando em causa a discussão de honorários devidos no âmbito de um mandato forense, que se insere dentro de um contrato de prestação de serviços - contrato esse de natureza administrativa!
22. Tendo em consideração que a Recorrente é uma entidade de natureza eminentemente pública, nomeadamente uma concessionária de um serviço público – facto que decorre do próprio Decreto-Lei que a constitui, tal como já havia sido enunciado em requerimento de oposição à injunção -, está em causa a resolução de litígio referente a uma relação jurídica administrativa.
23. Pelo que tal litígio sempre estaria sujeito ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 64.º do CPC, 1.º e 4.º do ETAF e 37.º, n.º1, al. l) do CPTA, pela conjugação destes duas realidades jurídicas que, diga-se, fazem parte dos factos e das matérias jurídicas discutidos nos presentes autos, não podendo o Exmo. Tribunal a quo desconhecer.
Pois vejamos que,
24. A Recorrente é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento B… de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “C…, S.A.”, “D…, S.A.”, “E…, S.A.” e “F…, S.A.”, sem necessidade de qualquer formalidade, de forma plenamente eficaz e oponível a terceiros, a partir da sua data de entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 30 de junho de 2015, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal;
25. No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída à Recorrente, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento B… de Portugal, incluindo o projecto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infra-estruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da sua actividade – n.º 1 e n.º2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2015. – Junto aos autos aquando requerimento de Oposição à Injunção, mas cujo acesso também é público;
26. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à natureza jurídica e às funções organicamente assumidas pela Recorrente: esta assume-se como empresa concessionária, criada em 2015 (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2015), como sociedade anónima de capital exclusivamente público (pertencente às Águas de Portugal, com uma participação de 61,51%, e aos Municípios Utilizadores, que a compõem).
27. E, salvo o devido respeito, não poderá ter dúvidas o douto Tribunal a quo de que estamos, portanto, perante um caso de empresarialização de uma actividade originariamente inscrita no âmbito das competências partilhadas entre a Administração Local e o Estado, sendo que é, também, da responsabilidade da Recorrente a prossecução do interesse público local e nacional.
28. Motivo pelo qual, não podem restar quaisquer dúvidas quanto à natureza pública da Recorrente, que, salvo devido respeito, é de conhecimento do Exmo. Tribunal a quo ou, pelo menos, estaria ao alcance do seu conhecimento, porquanto todos os elementos utilizados para esta conclusão estão juntos ao processo e/ou são de conhecimento público (como os Decretos-Leis mencionados).
Acresce ainda que,
29. Nos termos da Cláusula 1.ª n.º 2 do Contrato de Concessão (junto aos autos na Oposição à injunção), a Recorrente sucede em todos os direitos e obrigações das concessionárias dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, que são extintas com aquele diploma, incluindo nas posições em todos os contratos vigentes – nomeadamente, os contratos de prestação de serviços.
30. No caso sub judice, a Recorrida celebrou, em 25/05/1999, um contrato de prestação de serviços jurídicos e de contencioso com a extinta G.., S.A., (integrada posteriormente na H…, S.A., e, depois, na B…, S.A., aqui Recorrente). – Cfr. Contrato de prestação de serviços, junto como Doc. 1 à Oposição à injunção;
31. Este contrato foi sucessivamente renovado nos termos e condições ali convencionados, sendo certo que todos os vínculos contratuais existentes entre Recorrida e Recorrente se regem pelos mesmos termos e condições daquele clausulado, com excepção do valor da avença mensal, que aumentou.
32. Posto isto, vem a Recorrida requerer na presente acção o pagamento de honorários que considera que lhe são devidos pela prestação de serviços de patrocínio judiciário nos processos n.ºs 4/08.5BEPRT, 5/08.3BEPRT, 6/08.1BEPRT e 2166/08.2BEPRT.
33. Pelo que é evidente que a discussão dos autos tem por objecto a interpretação e o cumprimento do contrato – sendo que ambas as partes concordam com a delimitação deste objecto, incluindo o próprio Tribunal a quo, porquanto fixa como tema de prova: “2. Determinar se estes estão total ou parcialmente incluídos no contrato de avença celebrado entre as partes.” (Cfr. Ponto 5. deste douto despacho recorrido).
34. E, quanto a tal, só nos resta concluir que a matéria controvertida nos presentes autos está dependente de decisão que vier a ser proferida quanto à interpretação e cumprimento de um contrato de prestação de serviços, sendo que umas das partes é uma concessionária que, pela sua natureza, se submete ao direito público.
Posto isto,
35. A Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público e pessoa colectiva de capitais exclusivamente públicos, é considerada enquanto entidade adjudicante, segundo o disposto no artigo 2°, n°1, al. a) do CCP … Facto que o próprio Tribunal a quo parece conhecer, quando afirma que “apesar de resultar dos autos que a ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. estatutos a fls. 42 e seguintes publicados no DR de 29.5),(Cfr. ponto 3. do despacho recorrido).
36. Pelo que, são considerados contratos públicos todos os que forem celebrados pela Recorrente e que não se mostrem expressamente excluídos nos artigos 4º e 5° do CPC - o contrato de aquisição de serviços em causa não se integra na contratação excluída.
37. Da conjugação destas normas resulta assim que um contrato celebrado pela concessionária Recorrente e que tem por objecto a aquisição de um serviço prestado pelos agentes particulares em regime concorrencial, concretamente o serviço de apoio jurídico, está sujeito ao regime da contratação pública.
38. Motivo pelo qual, aquele tem de estar submetido às regras do direito dos Contratos Públicos, pelo que a decisão quanto à sua existência/ validade/ interpretação/ execução sempre seria de natureza administrativa.
39. E quanto a este específico ponto, também nos parece que o douto Tribunal a quo parece conhecer, uma vez que afirma, precisamente, que: “e a mesma estar obrigada a seguir as normas infra expostas na contratação de serviços, ainda que forenses (…)” (Cfr. Ponto 3 do despacho recorrido).
40. De facto, o regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação – artigo 1, n.º 2 do CCP.
41. Sendo certo que, nos termos do artigo 280.º/1 do CCP, é aplicável a parte III do referido código a todas as relações jurídicas contratuais administrativas, como o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e estejamos perante contratos que, por força do presente código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
42. Sendo certo que nos contratos administrativos, especialmente previstos no CPC, se encontra o contrato de aquisição de serviços, definido no artigo 450º, caracterizando-se por ser aquele “pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço
43. Motivo pelo qual um contrato celebrado por uma concessionária (entidade adjudicante nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 2.º do CCP), tendo por objecto a aquisição de serviços mediante um preço é um contrato administrativo especialmente previsto no referido Código e, como tal, um contrato que possui aspectos específicos do respectivo regime substantivo regulado por normas de direito público Neste preciso sentido, Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017, Proc. n.º 023/16.
44. O que, manifestamente, é o caso dos autos!
45. E, acrescente-se ainda, que esta situação (existência de um contrato de mandato entre uma entidade pública e um advogado) já foi, inclusive, decidida pelo Tribunal de Conflitos, em acórdão proferido em 11.01.2017, Proc. n.º 020/16, cuja conclusão é a de que: “Consequentemente, para julgar o presente processo é competente a jurisdição administrativa, sendo irrelevante para a determinação da competência a natureza privada ou administrativa do contrato. Na verdade, como decorre do art. 4º, 1, al. e) do ETAF, o elemento determinante da competência não é a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas sim a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa.”
46. Motivo pelo qual, salvo devido respeito, a Recorrente só pode considerar que existiu um erro de julgamento quanto ao direito aplicável, uma vez que, sendo certo que o Tribunal a quo estava na posse de todas as situações de facto e de direito (tanto que as referiu na sua decisão) que lhe possibilitava decidir pela incompetência do Tribunal Judicial para julgar a presente causa, decidiu julgar-se competente.
47. Sendo certo que o Tribunal a quo não precisa de “configurar de forma segura a competência da jurisdição administrativa”, mas tem apenas de verificar se existe a possibilidade, ou não, de o vínculo contratual existente entre as partes dever estar sujeito a um regime pré-contratual de direito público.
Pois vejamos,
48. É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes (entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal de conflitos de 28.09.2010, 20.09.2011, 10.07.2012 e 08.11.2012, disponíveis em www.dgsi.pt).
49. E veja-se que veja-se que a competência dos Tribunais Administrativos é fundamentalmente delimitada pelo que se dispõe nos artigos 1.º e 4.º do ETAF, cumprindo realçar para o caso a al. e) do n.º 1 deste último, nos termos da qual é atribuída competência aos tribunais administrativos para apreciar, nomeadamente, “Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
50. Quanto ao caso em concreto, não restam dúvidas de que a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida tem a natureza de relação jurídica administrativa, porquanto estamos perante a realização de uma competência de direito público, ao abrigo de concretas normas de direito público.
51. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017, Proc. n.º 023/16, disponível em www.dgsi.pt (em que estava precisamente em causa a execução de contrato de prestação de serviços, prestação essa adquirida por uma entidade adjudicante nos termos do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, no caso uma autarquia local), nos termos do qual: “Por conseguinte, um contrato celebrado por uma autarquia local tendo por objecto a aquisição de serviços mediante um preço é um contrato administrativo especialmente previsto no referido Cod. e, como tal, um contrato que possui aspectos específicos do respectivo regime substantivo regulado por normas de direito público (...) Logo, também por via da al. f) do n°1 do art. 4° do ETAF, a presente acção está incluída no âmbito material da competência dos tribunais administrativos– naquele caso, foi aplicada a versão anterior do ETAF, sendo que a alínea f) daquele normativo é de conteúdo semelhante à actual alínea e), alterada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
52. Assim sendo, e verificando-se que a Recorrente é uma concessionária de um serviço público, de capitais exclusivamente públicos, que goza de personalidade jurídica e tem como objecto a exploração e gestão de sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e saneamento dos municípios participantes no seu capital social,
53. E que se trata, portanto, de uma pessoa colectiva de natureza pública (na medida em que foi criada por iniciativa pública – por deliberação dos municípios que a integram – para assegurar interesses públicos – a gestão do abastecimento de água e saneamento – e dotada de poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do seu objecto social),
54. A sua actuação consubstancia o exercício de poderes públicos e de atribuições públicas, que lhe são conferidas directamente pelos municípios que a integram, sujeita a normas de direito público, o que sempre sujeitaria as relações jurídicas estabelecidas no âmbito do exercício dos seus poderes a um regime de direito público e, por essa via, ao âmbito da jurisdição administrativa,
55. Principalmente porquanto a mesma estabelece um vínculo contratual típico de um contrato de prestação de serviços, especialmente previsto no CCP e, portanto, regido por aquelas normas de direito administrativo.
56. Forçoso será concluir, portanto, que pretendendo a Recorrida discutir a execução de um contrato de prestação de serviços, em concreto quanto a facturação e pagamentos, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF, é à jurisdição administrativa que cabe conhecer de tal questão.
57. Mais, e tal como certamente já será do conhecimento deste Douto Tribunal, Recorrida e Recorrente discutem esta mesma questão jurídica em outras 6 instâncias, em tudo semelhantes à dos presentes autos, por estarem relacionadas com a prestações de serviço de patrocínio judiciário (cuja única diferença é “o número” do processo judicial, objecto dessa mesma prestação de serviços) …
58. Sendo que, e no que concerne ao Proc. n.º 46229/18.6YIPRT (Juízo Local Cível de Braga) o Tribunal já se veio pronunciar, por sentença proferida em 13.02.2019, pela Incompetência dos Tribunais Cíveis em razão da matéria, absolvendo a Recorrente da instância.
59. Citando, inclusive, o Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 020/16, que, como já se referiu, veio pronunciar-se precisamente sobre a competência da jurisdição administrativa em litígios em tudo semelhantes ao dos presentes Autos.
60. Assim sendo, e verificando-se que a Recorrida deduziu o presente incidente em tribunal da jurisdição judicial, estamos, portanto, perante um caso de incompetência absoluta, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, uma vez que, tendo os Tribunais judiciais competência residual,
61. A qual, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, al. a), todos do CPC, constitui excepção dilatória que implica a absolvição da Recorrente da instância.
62. Pelo que, e salvo devido respeito, apenas podemos considerar que o Tribunal a quo erra no julgamento que faz, fazendo uma incorrecta leitura do direito, violando o disposto nos artigos n.ºs 64.º, 99.º/1, 576.º/2 e 577.º/a) do CPC; os artigos 1.º e 4.º do ETAF; o artigo 37.º/1/e) do CPTA e, consequentemente, o disposto nos artigos 2.º/1/a), 4.º, 5.º, 280.º e 450.º do CCP.
Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo decidir-se pela Incompetência Absoluta do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e pela Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Foram apresentadas contra-alegações por C…, Sociedade de Advogados, R.I., terminando com as seguintes Conclusões:
1.ª - “OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SUJEITOS A UM REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, OU CONTRATOS SUBMETIDOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO.” (ART.º 200.º, 1, DO CPA)
2.ª – SOB A EPÍGRAFE “PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS”, DISPÕE O ARTIGO 201.º, 1, DO CPA, QUE “A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS CUJO OBJETO ABRANJA PRESTAÇÕES QUE ESTEJAM OU SEJAM SUSCETÍVEIS DE ESTAR SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA DE MERCADO ENCONTRA-SE SUJEITA AO REGIME ESTABELECIDO NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS OU EM LEI ESPECIAL.” (DESTACADO NOSSO)
3.ª – SOB A EPÍGRAFE “REGIME SUBSTANTIVO”, DISPÕE O ARTIGO 202.º, 2, DAQUELE MESMO CÓDIGO: ”NO ÂMBITO DOS CONTRATOS SUJEITOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO SÃO APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO 10 QUE CONCRETIZAM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.”
4.ª – COMO SE VIU, O CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL É UM CONTRATO DE DIREITO PRIVADO SUJEITO AO REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO PRIVADO;
5.ª – COMPETENTE PARA DIRIMIR LITÍGIOS EMERGENTES DE CONTRATOS SUJEITOS A REGIME DE DIREITO PRIVADO, COMO É O CASO DO CONTRATO DE MANDATO, É A JURISDIÇÃO COMUM;
6.ª – O QUE SE CONCLUI NA ALÍNEA ANTERIOR SÓ SOFRE A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 280.º, 3, DO CCP. AÍ SE ESTABELECE, REPORTANDO-SE A CONTRATOS QUE, EMBORA SUBMETIDOS NA SUA FORMAÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO NESTE CÓDIGO, NÃO SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;
7.ª – ASSIM, NOS TERMOS DESTA NORMA, A ESSES CONTRATOS, NÃO OBSTANTE NÃO SE INTEGRAREM NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PARTE III DO CCP, SÓ LHES É APLICÁVEL O REGIME AÍ ESTABELECIDO QUANTO À INVALIDADE (ARTIGOS 283.º A 285.º), LIMITES À MODIFICAÇÃO DO CONTRATO (ARTIGO 10 Código do Procedimento Administrativo. 313.º COM REMISSÃO PARA O ARTIGO 312.ª 11) À CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E À SUBCONTRATAÇÃO (ARTIGOS 316.º A 324.º);
8.ª – COMO SE VÊ DO ESTABELECIDO NA REFERIDA PARTE III DO CCP – DISCIPLINA DO REGIME SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS – NUNCA SE APLICA À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO, SALVO NO QUE TANGE À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E ÀS MODIFICAÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO MESMO;
9.ª – O CASO DOS AUTOS NÃO CONTEMPLA QUALQUER DAQUELAS QUESTÕES, ANTES O LITÍGIO SE ENQUADRA NA FALTA DE PAGAMENTO, PELA RECORRIDA, DOS HONORÁRIOS PETICIONADOS PELA RECORRENTE;
10.ª – DAÍ QUE, REPETE-SE, A JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA DIRIMIR TAL LITÍGIO SEJA A JURISDIÇÃO COMUM E NÃO A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA;
11.ª – ALIÁS, ATENTO O COMANDO CONSTITUCIONAL, VERTIDO NO ARTIGO 212.º, 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, “COMPETE AOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS O JULGAMENTO DAS AÇÕES E RECURSOS CONTENCIOSOS QUE TENHAM POR OBJETO DIRIMIR OS LITÍGIOS EMERGENTES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS”;
12.ª – O QUE SIGNIFICA QUE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA SE AFERE PELA NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM LITÍGIO; (11 Trata-se de limites à intervenção da própria entidade adjudicante).
13.ª – E A NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, QUANDO RESULTANTES DE CONTRATO, NÃO DEPENDE NEM RESULTA DO FORMALISMO OU DO PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL QUE O PRECEDEU, MAS DOS SEUS INTRÍNSECOS FATORES DE ADMINISTRATIVIDADE;
14.ª – SÓ QUESTÕES RELACIONADAS COM A FORMAÇÃO DO CONTRATO, NEGOCIAÇÕES OU FORMALISMOS, PODEM SER SINDICADAS PELA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NO CASO DE CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO;
15.ª – AS QUESTÕES QUE SE SUSCITEM QUANTO AO REGIME SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS PRIVADOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA SINDICÂNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA VERTIDA NA PARTE III DO CCP;
16.ª – O CONTRATO DE MANDATO FORENSE É UM ESPECÍFICO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO, QUER PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS (IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O PRAZO, O PREÇO E MESMO O OBJETO) QUER PELA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO QUE RADICA NA CONFIANÇA MÚTUA PESSOAL;
17.ª – OUTROSSIM, E POR ISSO MESMO, NÃO É POSSÍVEL, POR EXEMPLO,A ELABORAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS SUFICIENTEMENTE PRECISAS QUE PERMITAM DEFINIR QUALITATIVAMENTE ATRIBUTOS DE PROPOSTAS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE UM CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO;
18.ª – ATÉ O DIREITO EUROPEU QUE ENDEUSA A “CONCORRÊNCIA”, ASSIM O ENTENDE. O ARTIGO 10.º, D), I), DA DIRETIVA 2014/24/EU, DO PARLAMENTOEUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, EXCLUI, EXPRESSAMENTE DAS NORMAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, OS CONTRATOS DE MANDATO FORENSE E DE ASSESSORIA JURÍDICA;
19.ª – ASSIM É QUE, ENTENDENDO-SE COMO NECESSÁRIO UM PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL ELE SÓ PODE CONSISTIR NO AJUSTE DIRETO, POR CRITÉRIOS MATERIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR;
20.ª – ALIÁS, SÓ ASSIM SERIA EXEQUÍVEL A ESCOLHA E CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO, POIS NÃO HAVERIA TEMPO PARA TRATAR DE PROCEDIMENTO MAIS COMPLEXO, DADA A EXIGUIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS;
21.ª – FINALMENTE, SALIENTA-SE A PREVISÃO DO ARTIGO 67.º, 2, DOESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO, ONDE AFIRMA CATEGORICAMENTE: “O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.”
22.ª – O QUE SIGNIFICA QUE, NO MANDATO FORENSE, NÃO HÁ MEDIDA OU ACORDO – OU CONCURSO – QUE OBRIGUE O MANDANTE A ESCOLHER COMO SEU MANDATÁRIO PESSOA DIFERENTE DA QUE ELE, EM SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO,ESCOLHERIA;
23.ª – IMPROCEDEM, ASSIM, AS CONCLUSÕES (QUE PELA SUA DIMENSÃO MAIS NÃO SÃO DO QUE A REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES) OFERECIDAS PELA RECORRENTE, SENDO CERTO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO É PASSÍVEL DAS CRÍTICAS QUE LHE MOVE A RECORRENTE, ANTES APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSOE, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA,COM O QUE SE FARÁ
J U S T I Ç A!
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Cumpre agora decidir.
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão colocada à nossa apreciação é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela Incompetência Absoluta do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e pela Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
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Decidindo.
Como se vê do despacho recorrido, foi o próprio tribunal quem, oficiosamente, suscitou a questão da competência em razão da matéria, o que podia fazer (art. 96 e 97 do C. P. Civil) acabando por decidir ser ele o competente.
Colocou a questão de saber se o contrato de avença celebrado entre as partes constituiu um contrato administrativo ou um contrato meramente civil, acabando por decidir que “não está configurada de forma segura a competência da jurisdição administrativa, tendo em conta que a ré nenhum facto alegou (e demonstrou) que permita enquadrar esse acordo no art. 200°, do CPA ou no DL n.° 18/2008, de 29 de Janeiro”.
A apelante discorda, sustentando que “pretendendo a Recorrida discutir a execução de um contrato de prestação de serviços, em concreto quanto a facturação e pagamentos, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF, é à jurisdição administrativa que cabe conhecer de tal questão”, pelo que deve ser declarada a “Incompetência Absoluta do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela”.
Vejamos então.
Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cf., entre outros, os doutos acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc.º 05/04; de 4/10/2006, proc.º 03/06; de 17/5/2007, proc.º 5/07 e de 2/10/2008, proc.º 012/08.
Como se decidiu no Acórdão 7/12 de 20/09/2012, Relator Pires Esteves “O artº211º nº1 da CRP, estatui que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Por sua vez, estabelece o n.º 3 do artº212º da Lei Fundamental que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas".
Assim, o princípio constitucional ínsito no primeiro normativo enunciado tem tradução no 26º/1 da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais - (LOFTJ), onde se estabelece que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Já o segundo princípio constitucional vem retratado no artº1º nº1 do ETAF onde se dispõe que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo que o artigo 4.º n.º 1, do mesmo estatuto, concretiza este princípio através de sucessivas enumerações, definindo a título exemplificativo, pela positiva, os litígios nela incluídos.
Podemos concluir face a estes textos legais acabados de referir que, por um lado, a competência dos tribunais judiciais (jurisdição comum) se apura por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais (outra ordem jurisdicional - artº66º do CPC), e, por outro, que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se encontra por inclusão, pertencendo-lhes dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Temos, assim, que o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio, cuja resolução se pede, emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa.
Nesta conformidade, para se saber qual o Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pela recorrente B…, S.A. - se o Judicial se o Administrativo - importará analisar em que termos foi desenhada a causa de pedir e qual foi o pedido formulado, pois será essa análise que nos indicará se estamos, ou não, perante uma relação jurídica administrativa.
De realçar que, para esse efeito, é irrelevante o juízo de prognose que se faça relativamente à viabilidade da pretensão, por se tratar de questão atinente ao seu mérito (ver: Acórdãos Tribunal de Conflitos de 20.09.2011 (Conflito nº 04/11, de 09.12.2010 (Conflito nº020/10, de 11/7/00 (Conflito n.º 318), de 3/10/00, (Conflito n.º 356), de 6/11/01 (Conflito n.º 373), de 5/2/03, (Conflito n.º 6/02), de 29/10/2006 (Conflito n.º 18/06) e de 15/07/2007 (Conflito n.º 5/07) e do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.º 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.º 373/98; cfr. Prof. Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil” págs. 88 e segs.).
Há, pois, que indagar se estamos perante uma relação jurídica administrativa.
O conceito de relação jurídica administrativa é, pois, erigido, tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais.
À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Na esteira do que tem decidido a jurisprudência (neste sentido: Acs. do Tribunal dos Conflitos, de 5.6.2008 (Pº 21/06), de 4.11.2008 (Pº 21/07), de 4.11.09 (Pº 6/09), de 20.1.2010 (Pº 25/09), de 9.9.2010 (Pº 11/10) e de 28.9. 2010 (Pº 10/10).), e em conformidade com a doutrina, podemos dizer que são relações jurídicas administrativas «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58).
Em termos semelhantes, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha entendem que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” (in Comentário ao CPTA, 2ª ed., revista – 2007, pág.17). Cfr.: Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1º, 2ª ed., págs. 137, 138 e 149; Vitalino Canas, Relação Jurídico-pública, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. VII, págs. 207 e ss.; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. 1º, págs. 29 e ss.; Cabral de Moncada, in A relação jurídica administrativa, págs.72 e ss. e 94 e ss.; João Caupers, in Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed., págs. 278 e 279).
Seguramente que a hipótese dos autos não se insere no âmbito de uma relação jurídica administrativa.
Na verdade, analisando o requerimento inicial de injunção verifica-se que a apelada alegou que “entre apelante e apelada foram celebrados quatro contratos de mandato judicial”, para cada um dos quais foram outorgadas as procurações respectivas nas datas referidas nas alíneas a) a d) do requerimento inicial de injunção, sendo certo que na oposição deduzida, a requerida, aqui apelante, aceitou esse facto, limitando-se a invocar a excepção do erro na forma de processo, a prescrição das dívidas peticionadas, alegando também que todos os montantes reclamados foram devidamente pagos “com a pontualidade que lhe é característica”.
Temos assim por assente que se trata aqui de mandato judicial, pretendendo a aqui apelada receber as quantias a que tem direito por virtude desse exercício de mandato judicial ou forense.
O contrato de mandato judicial é um contrato de direito privado sujeito ao regime substantivo de direito privado.
Efectivamente, sendo o contrato de prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, o mandato, enquanto variante do contrato de prestação de serviços (artigo 1156 C. Civil), é o contrato pelo qual uma das partes de obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, consubstanciado, in casu, pelos quatro contratos de mandato judicial referidos no requerimento inicial de injunção.
Ora, estabelece o n.º 2 do art. 67 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015 de 9/09) que “O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante”, sendo certo que “O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável”, sendo ainda certo que “São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão” (n.ºs 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Ora, como bem diz a apelada, “no contrato de mandato judicial, não se verifica, por exemplo, a existência dos poderes próprios das entidades adjudicantes no âmbito dos contratos administrativos, previstos no artigo 302.º, do CCP. No mandato judicial, o mandante não tem o poder de beliscar a independência do mandatário, estando impedido de “dirigir o modo de execução das obrigações do mandatário”, de “fiscalizar o modo de execução das prestações”, de “modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público”, de aplicar ao advogado sanções. Só pode, como qualquer cliente privado, revogar o mandato ou, quando muito, em vez disso, solicitar ao advogado que substabeleça os poderes forenses noutro colega.
O mandato judicial ou forense não estabelece entre as partes uma relação jurídica administrativa. Nem a mandante, aqui recorrente, actua ou actuou, no contrato que constitui a causa de pedir deste processo, revestida de um poder público, sendo, outrossim, evidente que nestes e nos diversos contratos de mandato forense, celebrados entre recorrente e recorrida, as partes não submeteram expressamente a sua execução a um regime de direito público.
Recordando o Sumário do Acórdão 7/12 de 20/09/2012, Relator Pires Esteves: “I - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. II - Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas". III - O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede, emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. IV - O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. V - À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. VI - Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada”.
Aplicando estas regras ao caso vertente, como vemos e já acima explicitámos, não se estando perante uma relação jurídico-administrativa, nem sendo aplicável in casu o disposto no artº4º nº1 alíneas a) e o) do ETAF, forçoso é concluir que são os tribunais comuns os competentes para conhecer do presente litígio, face à sua competência residual.
Assim, nada há a alterar à decisão recorrida.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 8 de Outubro de 2019.
Estelita de Mendonça
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral