Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124239
Nº Convencional: JTRP00001649
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199107010124239
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566.
CPC67 ART511 N1 ART650 N2 F ART712 N2.
Sumário: I - A restauração natural deve ser afastada quando for excessivamente onerosa para o devedor, por haver manifesta desporporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação.
II - A excessiva onorosidade da reparação de um veiculo sinistrado apura-se em face do respectivo valor da reparação e do valor do veiculo antes do acidente.
III - Deve ter-se por insuficiente, por não indicar o valor concreto do veiculo, a resposta do respectivo quesito em que se deu como provado que o valor dele, antes do acidente, era inferior a 300000 escudos.
IV - E indispensavel para a boa decisão da causa, em ordem a indemnização em dinheiro, a formulação de um quesito novo acerca do valor do salvado, que, apesar de alegado não foi tido em conta no momento da elaboração do questionario.
V - A decisão da materia de facto pode ser anulada, mesmo oficiosamente, pela Relação, quando forem deficientes as respostas aos quesitos ou quando se considere indispensavel a formulação de outros quesitos nos termos do artigo 650, n. 2, alinea f), do Codigo de Processo Civil.
Reclamações: