Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001649 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107010124239 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. CPC67 ART511 N1 ART650 N2 F ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A restauração natural deve ser afastada quando for excessivamente onerosa para o devedor, por haver manifesta desporporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação. II - A excessiva onorosidade da reparação de um veiculo sinistrado apura-se em face do respectivo valor da reparação e do valor do veiculo antes do acidente. III - Deve ter-se por insuficiente, por não indicar o valor concreto do veiculo, a resposta do respectivo quesito em que se deu como provado que o valor dele, antes do acidente, era inferior a 300000 escudos. IV - E indispensavel para a boa decisão da causa, em ordem a indemnização em dinheiro, a formulação de um quesito novo acerca do valor do salvado, que, apesar de alegado não foi tido em conta no momento da elaboração do questionario. V - A decisão da materia de facto pode ser anulada, mesmo oficiosamente, pela Relação, quando forem deficientes as respostas aos quesitos ou quando se considere indispensavel a formulação de outros quesitos nos termos do artigo 650, n. 2, alinea f), do Codigo de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||