Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028700 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ANULABILIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060010889 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. CCOM888 ART429. | ||
| Sumário: | I - O valor da indemnização por danos não patrimoniais - a fixar equitativamente em atenção ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e às circunstâncias do caso, com realce para a gravidade do dano - está devidamente calculado para a perda do direito à vida, sofrimento da vítima e sofrimento de cada um dos pais em: 5000, 1500 e 2500 contos para acidente de viação ocorrido em Outubro de 1996, em que, com culpa exclusiva, o arguido colhe, em cima do passeio, o menor de 11 anos que, conduzido para o hospital, aí permaneceu 7 dias em estado de coma, sendo certo que se tratava de criança que, praticando futebol e frequentando o 5º ano de escolaridade, era excelente aluno e um atleta com grandes potencialidades, bom filho, de carácter recto e bem formado, muito amado pelos pais para quem a perda foi um choque terrível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |