Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240150
Nº Convencional: JTRP00003697
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199204089240150
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2.
Sumário: I - O lesado que recebe indemnização por parte do terceiro responsável pelo acidente, deixa de ter direito as prestações da segurança social e deve restituir as que anteriormente tenha recebido, pelo que a indemnização a arbitrar àquele, que seja da responsabilidade de terceiro, deve ser calculada como se ele nada tivesse recebido das instituiçoes sociais.
II - Não tendo a viúva formulado pedido de indemnização pelos danos patrimoniais, a titulo de lucros cessantes, sofridas em consequência do acidente que vitimou o marido, mas tendo recebido do Centro Nacional de Pensões a quantia de 401820 escudos de pensões de sobrevivencia, ficou o Centro subrogado no direito, por força do artigo 16, da Lei n. 28/84 e artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei 59/89, de 22/2, de formular o pedido de indemnização civil pelo valor dos subsídios pagos.
Reclamações: