Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROCESSO DECLARATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20140203139/07.1TBTBC.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 609º, Nº 3 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No regime actual, o legislador fez deslocar a liquidação da sentença obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. II - A liquidação da sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar, no incidente de liquidação, uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 139/07.1TBTBC.P2 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (84) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Tabuaço Apelante/Junta de Freguesia … Apelada/B… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A Junta de Freguesia …, Autora nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Tabuaço, em que é Ré, B…, veio intentar o presente incidente de liquidação de sentença, por referência à sentença proferida a 15 de Janeiro de 2009, que condenou a Ré a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do prédio (…) acrescido de juros moratórios, à taxa legal (…), confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 23 de Setembro de 2010. Concluiu a Autora pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €42.776,00, acrescida de juros moratórios legais a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondendo €2.200,00 a 10% do rendimento entre 1982 e 2003, e €30.276,00 a 10% do valor da venda efectuada em 2003. Articulou com utilidade que até 1982 a Ré pagou, em média, 20.000$00 (€100,00) por ano como correspondente a 10% do rendimento ilíquido do referido prédio urbano, sendo que a Autora nunca desenvolveu quaisquer diligências para apurar se lhe seriam devidos montantes superiores, tendo a Ré vendido o prédio em Setembro de 2003, pelo preço de €300.276,33. Contestando, alegou a Ré, em síntese, que o valor por si pago à Autora, até 1982, era de 7.392$00 (€36,87), correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do prédio em causa e que não tem a Autora qualquer direito a 10% do valor da venda efectuada, conforme peticiona, por não ser esse o âmbito da condenação. Aceitou a Ré, a final, pagar o valor de €774,27, correspondente a 10% do rendimento ilíquido do prédio entre 1982 e 2003, acrescido de juros de mora. Procedeu-se ao saneamento tabelar da demanda sem consignação expressa dos factos assentes e controvertidos para decisão da causa. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo o Tribunal “a quo” proferido decisão da matéria de facto. Entretanto foi proferida sentença tendo o Tribunal “a quo” no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado: “Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, liquido os valores de 10% do rendimento líquido anual do prédio sito na Rua …, nº .. a .., inscrito na matriz urbana da freguesia de …, em Lisboa, sob o artigo 1838, nos seguintes termos: - € 39,67 (trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) /ano relativamente aos anos de 1982 a 1986; - € 42,69 (quarenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) /ano relativamente aos anos de 1987 a 1991; - € 45,93 (quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos) /ano relativamente aos anos de 1992 a 1996; - € 49,42 (quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) /ano relativamente aos anos de 1997 a 2001; - € 53,18 (cinquenta e três euros e dezoito cêntimos) /ano relativamente aos anos de 2002 a 2006. Custas pela Autora/Requerente e pela Ré/Requerida, na proporção do respetivo decaimento (artigo 446º, nº1, 1ª parte; nº2 Código de Processo Civil)” É contra esta decisão que a Autora/Junta de Freguesia de Pereiro, se insurge, formulando as seguintes conclusões: 1. Tendo a sentença principal, relativamente à qual foi deduzido o incidente de liquidação, condenado a R. a pagar à A. 10% do rendimento ilíquido anual do prédio legado à primeira, o montante a liquidar devia incluir todo e qualquer negócio que viesse a apurar-se ter a legatária celebrado tendo por objecto o mesmo prédio e que lhe tivesse proporcionado rendimento. 2. Por isso, tendo-se apurado e estando plenamente demonstrado que no ano de 2003 a R. legatária vendeu o prédio em questão, a quantia a liquidar devia reportar-se apenas até essa venda e, relativamente a esse ano, devia a R. ser condenada a pagar à A./recorrente 10% do preço da venda. 3. A tal não obstando o facto de, na sentença principal, não ter sido tomada em conta essa venda, muito menos se justificando que para o efeito tenha que ser instaurada outra acção tanto porque a aludida venda está plenamente comprovada (al. b) dos Factos da sentença recorrida) por isso não se justificando qualquer discussão sobre a mesma, assim também o impondo evidentes e ponderosas razões de economia processual. 4. Assim não se tendo entendido e decidido na sentença recorrida, pensamos não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 378º e 380º do C.P.C. pelo que, No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, mantendo a condenação relativamente aos anos de 1982 a 2002, condene também a R. a pagar à A. a quantia de 30.276€ correspondente a 10% do preço da venda do imóvel legado ocorrido no ano de 2003, com o acréscimo dos juros devidos à taxa legal desde a citação para a primeira acção, assim resultando, a nosso ver, melhor aplicada a lei e realizada a Justiça. Houve contra-alegações onde se pugnou pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver consiste em saber se: (1) Tendo a sentença principal, relativamente à qual foi deduzido o incidente de liquidação, condenado a Ré a pagar à Autora 10% do rendimento ilíquido anual do prédio legado à primeira, o montante a liquidar devia incluir todo e qualquer negócio que viesse a apurar-se ter a legatária celebrado, cujo objecto respeite ao mesmo prédio e que lhe tivesse proporcionado rendimento? II. 2. Da Matéria de Facto Em 1ª instância além da matéria de facto já fixados por sentença proferida a 15 de Janeiro de 2009 (fls. 72 a 78), confirmada por Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto a 23 de Setembro de 2012, ficou ainda demonstrado: a) Por sentença transitada em julgado proferida nos presentes autos a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do prédio sito na Rua …, .. a .., desde o ano de 1982, até ao ano de 2006, acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados a partir do final de cada um dos anos respetivos e referenciados ao capital correspondente a 10% do rendimento ilíquido até integral pagamento; b) Em 17 de Setembro de 2003 a Ré vendeu a C… o prédio urbano sito na Rua …, nºs .., …, …, .., .., tornejando para a Travessa …, nº.., em Lisboa, freguesia …, inscrito na matriz da freguesia …, sob o nº 322, com o valor patrimonial de € 46.619,88, e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 804, da freguesia …, pelo preço de trezentos mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos; c) A Ré não pagou à Autora a quantia de €774,27, relativa a 10% do rendimento ilíquido do prédio referido em a) e b), referente aos anos de 1982 a 2003. II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Novo Código Processo Civil “ex vi” artºs. 5º, e 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. II. 3.1. Tendo a sentença principal, relativamente à qual foi deduzido o incidente de liquidação, condenado a Ré a pagar à Autora 10% do rendimento ilíquido anual do prédio legado à primeira, o montante a liquidar devia incluir todo e qualquer negócio que viesse a apurar-se ter a legatária celebrado, cujo objecto respeite ao mesmo prédio e que lhe tivesse proporcionado rendimento? (1) Perante a facticidade demonstrada nos autos, tão pouco questionada pelas partes, o Tribunal “a quo” concluiu no segmento decisório, julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, liquidou os valores de 10% do rendimento líquido anual do prédio sito na Rua …, nº .. a .., inscrito na matriz urbana da freguesia …, em Lisboa, sob o artigo 1838, nos termos que consignou: €39,67/ano relativamente aos anos de 1982 a 1986; €42,69/ano relativamente aos anos de 1987 a 1991; €45,93/ano relativamente aos anos de 1992 a 1996; €49,42/ano relativamente aos anos de 1997 a 2001 e €53,18/ano relativamente aos anos de 2002 a 2006. O aresto escrutinado evidencia claro domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, sendo que não encontramos dificuldade em entender o “iter” cognitivo do Tribunal “a quo” que decidiu com desenvoltura e segurança. A questão que nesta sede de recurso se coloca, decorrente das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante/Autora (qual seja, saber se 10% do rendimento ilíquido anual do prédio legado à Autora, em que a sentença principal, condenou a Ré a pagar à Autora, enquanto montante a liquidar, inclui o produto da venda do aludido imóvel, operada pela legatária/Autora no ano de 2003), identifica-se com aqueloutra entretanto colocada ao Tribunal recorrido, determinando a procedência parcial do incidente de liquidação. Assim, ao problematizar as questões a apreciar, o Tribunal “a quo”, acompanhando, com critério, as pretensões formuladas pela demandante e os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que a Autora se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, e sem descurar a defesa esgrimida pela Ré, consignou no aresto em escrutínio que “O incidente de liquidação vem previsto nos artigos 378º seguintes do Código de Processo Civil e constitui um incidente da ação declarativa, destinando-se a proceder à determinação (quantitativa ou qualitativa) do objeto do direito, cujos elementos não se encontrem logo especificados. No que aqui importa considerar, “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. (…) a decisão de liquidação, proferida na sequência de uma condenação genérica e no âmbito da mesma ação declarativa, cuja instância se renova, não pode deixar de se considerar sujeita ao limite imposto pelo princípio do dispositivo, vertido no artigo 661º, nº1, Código de Processo Civil, nos termos do qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Os incidentes da instância”, Almedina, p. 296). A Autora formulou, ab initio, pedido genérico, nos termos do artigo 471º, nº1, b) Código de Processo Civil, considerando que não dispunha de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes a que tinha direito. (…) no presente incidente de liquidação, não caberá decidir sobre o período temporal relativamente ao qual é devida pela Ré a quantia relativa a 10% do rendimento ilíquido do prédio, por tal se mostrar definitivamente fixado pela sentença e acórdão proferidos nestes autos. Assim, o período a considerar é o de 1982 a 2006, e não de 1982 a 2003, como pretende a Ré, sendo que esse limite temporal foi por si posto em causa em sede de recurso, vindo o acórdão da Relação do Porto a confirmar, na íntegra, a sentença proferida. Como refere Salvador da Costa, ob. cit., p. 292, “a liquidação de sentença só visa concretizar, como é natural, o objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa”. Do mesmo modo, também não podemos deixar de considerar manifestamente improcedente o pedido formulado pela Autora de fixação de 10% do valor da venda do prédio, celebrada em 2003, como liquidação da quantia que a Ré está obrigada a pagar, porquanto tal não resulta da condenação imposta. A questão da venda não foi, como vimos, tomada em conta na sentença ou no acórdão que a confirmou e não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação. O pagamento à Autora de uma parte do preço da venda do prédio não se pode considerar incluído na condenação da Ré no pagamento de 10% do rendimento ilíquido anual do prédio, não se afigurando o produto da venda como “rendimento anual” do prédio, mas antes como o termo de ta rendimento anual, periódico.” Uma vez subsumidos os factos ao direito, a Julgadora “a quo” na decorrência da caracterização do incidente deduzido, aliás, sem qualquer dissensão manifestada pelas partes, concluiu que dos factos provados na sentença anteriormente proferida e dos fixados na decisão da matéria de facto no âmbito do incidente, não se mostra fixado o rendimento ilíquido do prédio no período em causa, razão pela qual, embora reconheça que as regras do ónus da prova e o disposto no artº. 380º, nº. 4 do Código de Processo Civil, se referem, primacialmente, à decisão da matéria de facto, não deixou de considerar que tal preceito se afigura como autorização legal de recurso à equidade, pois, só assim se cumpre o claro desígnio do legislador de dar um sentido útil, objectivo, rigoroso e justo à condenação ilíquida anteriormente proferida, e, assim, concluiu a Mmª. Juiz “a quo”, segundo um critério de justiça e adequação ao caso concreto, pela verificação de um rendimento ilíquido anual de €396,73 entre os anos de 1982 e 1986; de €426,88 entre os anos de 1987 e 1991; € 459,32 entre os anos de 1992 e 1996; € 494,23 entre os anos de 1997 e 2001; € 531,79 entre os anos de 2002 e 2006, valor que atendeu no segmento dispositivo por referência ao valor de 10% do declarado rendimento ilíquido anual que a Ré foi condenada a pagar à Autora. O dissídio manifestado pela Autora ao interpor o presente recurso contende, sublinhamos, com a não consideração, em sede de liquidação da sentença, do produto da venda do prédio sito na Rua …, nº .. a .., …, Lisboa, como rendimento ilíquido anual do respectivo prédio. Também neste particular, sufragamos a fundamentação vertida na decisão em escrutínio onde a Julgadora “a quo” consignou e passamos a citar ”(…) também não podemos deixar de considerar manifestamente improcedente o pedido formulado pela Autora de fixação de 10% do valor da venda do prédio, celebrada em 2003, como liquidação da quantia que a Ré está obrigada a pagar, porquanto tal não resulta da condenação imposta. A questão da venda não foi, como vimos, tomada em conta na sentença ou no acórdão que a confirmou e não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação. O pagamento à Autora de uma parte do preço da venda do prédio não se pode considerar incluído na condenação da Ré no pagamento de 10% do rendimento ilíquido anual do prédio, não se afigurando o produto da venda como “rendimento anual” do prédio, mas antes como o termo de tal rendimento anual, periódico. Pretendendo a Autora reivindicar um qualquer direito relativamente ao produto da aludida venda efetuada em 2003, designadamente de indemnização pela perda do rendimento anual a que tinha direito, em virtude da alienação da coisa, sempre teria que o ter feito na p.i. apresentada, em 2009, nos presentes autos, ou instaurar, para tal, ação autónoma. Tal discussão excede, manifestamente, o objeto do presente incidente. A instância renova-se, apenas, com o fim da liquidação daquilo que não pôde, à data da condenação, ser liquidado, havendo lugar, apenas, à prova dos factos especificamente atinentes à liquidação, e não à prova de factos que alterem o fundamento da obrigação que se mostra reconhecida ou, sequer, ao novo enquadramento dos factos provados na sentença. Em suma, trata-se aqui, apenas, de, face à prova ora produzida, atribuir à condenação proferida uma expressão pecuniária concreta, liquidando a quantia correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do prédio descrito em a) e b), no período fixado na sentença (entre 1982 e 2006, i.e., 25 anos).” Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida na sentença recorrida, entendemos sublinhar o enquadramento jurídico perfilhado pela Mmª. Juiz “a quo” adiantando, desde já, a falta de fundamento das alegações consignadas no recurso que ora somos chamados a conhecer, Estatui o artº. 713º, do Novo Código Processo Civil a regra de que só a obrigação líquida pode ser coercivamente efectivada em juízo, daí que, em certos casos, se torne necessário o recurso ao incidente de liquidação, sendo um deles a hipótese de a sentença condenatória se reconduzir a uma condenação genérica, nos termos do artº. 609º, nº. 2, do Novo Código Processo Civil. No regime actual, o legislador fez deslocar a liquidação obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. Criou-se uma espécie de incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e que tem até a virtualidade de determinar a renovação da respectiva instância, já extinta, neste sentido, Carlos Lopes do Rego, apud, Requisitos da obrigação exequenda, Themis, ano IV, nº 7, 2003 (A reforma da acção executiva), paginas 71 e 72. Como decorre do artº 609º, nº. 2, do Novo Código Processo Civil, o Juiz deve proferir uma decisão em quantia certa, porém, haverá casos em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Assim acontecerá, como é o caso dos autos, quando o autor formule um ou mais pedidos genéricos na acção declarativa. Se bem que recaia sobre o autor o dever de, na acção que propõe, fazer concretizar a prestação debitória que pretende obter do réu, pode, porém, e excepcionalmente, formular pedido genérico (artº. 556º do Novo Código Processo Civil). A questão enunciada como constituindo objecto do presente recurso deverá ser antecedida duma referência à génese da sentença liquidanda, pois que só os termos da acção declarativa de que a mesma emergiu permitirá compreender a realidade cuja liquidação se pretende. A Autora pediu, na interposta acção declarativa de condenação em que se enxertou o incidente de liquidação, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença, integrada pelas respectivas parcelas de 10% do rendimento ilíquido anual do prédio sito na Rua …, nº .. a .., inscrito na matriz urbana da freguesia …, em Lisboa, sob o artigo 1838, desde o ano de 1982 até final de 2006, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados a partir do final de cada um desses anos e referenciados àquelas parcelas de 10% até pagamento efectivo No caso que nos ocupa, dúvidas não há de que a sentença liquidanda proferiu uma condenação ilíquida, já que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do prédio sito na Rua …, .. a .., desde o ano de 1982, até ao ano de 2006, acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados a partir do final de cada um dos anos respectivos e referenciados ao capital correspondente a 10% do rendimento ilíquido até integral pagamento. Como sabemos, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (artº. 609º nº. 1 do Novo Código Processo Civil), pelo que, o Juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade, quer no caso de o Juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (artº. 615.º nº. 1, d) e e), do Novo Código Processo Civil). Como salienta M. Teixeira de Sousa, apud, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o Juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. No que ao caso interessa temos de convir que o pedido relevante para os efeitos previstos no nº. 1, do artº. 609º, do Novo Código Processo Civil é o formulado na acção e não no incidente de liquidação que se lhe seguiu, devendo este conter-se necessariamente naquele. Significa isto que a liquidação subsequente passa a fazer parte integrante da decisão anterior e há-de reportar-se, necessariamente, ao pedido formulado na acção correspondente. A decisão do incidente que liquida o valor (antes não apurado) complementa a decisão principal condenatória. Temos, pois, que a liquidação deve harmonizar-se com o teor do titulo que lhe está subjacente, pelo que, sendo este uma sentença, no apuramento da obrigação a liquidar, a interpretação daquele tem de ser efectuada em conformidade com o que haja sido consignado no dispositivo da sentença proferida, o qual, dando cumprimento à melhor ortodoxia processual, deve ter apenas em consideração o articulado e o pedido formulado na própria acção. Esta liquidação terá, necessariamente, como limite máximo aquele que constituiu o máximo do pedido específico formulado pelo autor. Cotejada a decisão proferida, e na decorrência do enquadramento jurídico perfilhado, concluímos pela bondade da solução encontrada pelo Tribunal recorrido uma vez que este reconheceu que a questão da venda do prédio ajuizado que a Ré pretende discutir, não foi, como facilmente se divisa, tomada em conta na sentença liquidanda ou no acórdão que a confirmou, pelo que, não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação, tanto mais que cremos ser pacifico que o reclamado pagamento à Autora de 10% do preço da venda do prédio sito na Rua …, nº .. a .., freguesia …, em Lisboa, não se pode, de todo, considerar incluído na reconhecida condenação da Ré no pagamento de 10% do rendimento ilíquido anual do aludido prédio, entendendo o rendimento anual do prédio, e sem qualquer reserva o afirmarmos, como tudo aquilo que a coisa (prédio) produz periodicamente e sem prejuízo da sua substância, como nos ensinam os Professores, P. Lima e A. Varela, apud, Noções Fundamentais de Direito Civil 4ª edição, edição 2º, página 8, representando, pois, o reclamado produto da venda a substância da coisa (prédio) não o seu fruto (rendimento). Assim, destinando-se a liquidação da sentença tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, e não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa, uma vez interiorizada a facticidade apurada e levado a cabo o enquadramento jurídico, concluímos pelo acerto da decisão escrutinada, soçobrando a argumentação trazida à discussão pela Recorrente. III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. No regime actual, o legislador fez deslocar a liquidação da sentença obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. 2. A liquidação da sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar, no incidente de liquidação, uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. 3. A decisão do incidente que liquida o valor (antes não apurado) complementa a decisão principal condenatória, sendo que esta liquidação terá, necessariamente, como limite máximo aquele que constituiu o máximo do pedido específico formulado pelo autor. 4. Não tendo sido a questão da venda do prédio ajuizado tomada em conta na sentença liquidanda ou no acórdão que a confirmou, não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação, tanto mais que o preço da venda do prédio não se pode, de todo, considerar-se incluído na reconhecida condenação da Ré no pagamento de 10% do rendimento ilíquido anual do mesmo prédio, entendendo o rendimento anual do prédio, como tudo aquilo que o prédio produz periodicamente e sem prejuízo da sua substância, ou dito de outra forma, o produto da venda encerra a substância da coisa (prédio) não o seu rendimento. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Junta de Freguesia …, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante/Junta de Freguesia …. Notifique. Porto, 3 de Fevereiro de 2014 Oliveira Abreu António Eleutério Maria José Simões |