Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009160 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010319050633 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART194 ART204 C ART209. | ||
| Sumário: | I - Com a revogação do Decreto-Lei nº 477/82, de 22/12, deixou de haver crimes incaucionáveis. II - Não obstante, a formulação da norma do artigo 209 do Código de Processo Penal induz a ideia de que sempre que ao crime imputado corresponder pena de prisão de máximo superior a oito anos ou se trate dos crimes especificados nas alíneas do seu nº 2, deverá, em princípio, decretar-se a prisão preventiva. III - Pressupõe-se aí a insuficiência e inadequação das outras medidas coactivas, determinando a indispensabilidade da prisão preventiva, que só não terá lugar se a presunção da sua necessidade foi ilidida. IV - Em tais casos não tem o juiz que justificar a aplicação da medida decretada, só o devendo fazer na hipótese de a não ter aplicado. | ||
| Reclamações: | |||