Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050633
Nº Convencional: JTRP00009160
Relator: LUIS VALE
Descritores: PROCESSO PENAL
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199010319050633
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART194 ART204 C ART209.
Sumário: I - Com a revogação do Decreto-Lei nº 477/82, de 22/12, deixou de haver crimes incaucionáveis.
II - Não obstante, a formulação da norma do artigo 209 do Código de Processo Penal induz a ideia de que sempre que ao crime imputado corresponder pena de prisão de máximo superior a oito anos ou se trate dos crimes especificados nas alíneas do seu nº 2, deverá, em princípio, decretar-se a prisão preventiva.
III - Pressupõe-se aí a insuficiência e inadequação das outras medidas coactivas, determinando a indispensabilidade da prisão preventiva, que só não terá lugar se a presunção da sua necessidade foi ilidida.
IV - Em tais casos não tem o juiz que justificar a aplicação da medida decretada, só o devendo fazer na hipótese de a não ter aplicado.
Reclamações: