Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ALIMENTOS FILHO MAIOR DATA EM QUE SÃO DEVIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP201110241967/10.6TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A acção de alimentos devidos a maiores, prevista no artigo 1880.º do CC e 1412.º, n.º 1 do CPC, pode ser proposta desde que haja continuidade da situação que justifica o prolongamento na maioridade da obrigação dos progenitores, ou seja, a incompletude da formação profissional em curso à data em que o filho atingiu a maioridade. II- Nessa acção, intentada ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10, o filho maior que reclama alimentos dos pais, não tem que os demandar a ambos, por a situação não configurar um litisconsórcio necessário passivo. III- O artigo 2006.º do CC carece de ser interpretado actualisticamente, no sentido dos alimentos devidos a filhos maiores serem devidos desde a data da interposição do procedimento na conservatória do registo civil, nos termos consignados no referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e não desde a data da remessa do processo ao tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1967/10.6TJVNF.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão (1.º Juízo Cível) Apelante: B………….. Apelada: C…………... Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C……., maior, instaurou, em 17/02/2010, na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, contra seu pai, D……., o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, pedindo que, na respectiva procedência, o requerido seja obrigado, ao abrigo do disposto no artigo 1880.º do Código Civil, a prestar-lhe alimentos no valor mensal de €200,00, até concluir a sua formação profissional. Em suma, para fundamentar o pedido, alega ter necessidade dos alimentos para poder continuar a estudar e terminar a licenciatura de Bioquímica, a recusa do requerido em lhe prestar alimentos a partir da maioridade da requerente, apesar de os poder prestar, e as dificuldades da mãe em assegurar todas as despesas que invoca e discrimina. O requerido foi citado, em 19/02/2010, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido. Frustrada a tentativa de conciliação, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. Alegou o requerido (fls. 73 a 82), juntou documentos e requereu a produção de prova (com aditamento posterior), suscitando questões de ordem formal (não dedução do pedido logo após a maioridade da requerente e preterição de litisconsórcio necessário passivo) e de ordem substancial (não preenchimento dos pressupostos da obrigação de alimentos a maiores). Também alegou a requerente (fls. 124 a 132), juntou documentos e requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas arroladas pela requerente e requerido e admitida a junção de vários documentos. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia de €200,00 mensais, desde a citação do mesmo até a requerente completar a sua formação profissional, incluindo mestrado, quantia a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE. Inconformado, apelou o requerido, pugnando pela revogação da sentença e consequente absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela absolvição do pedido. A apelada apresentou contra-alegações e defendeu a confirmação da sentença recorrida. Conclusões da apelação: A)- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos acima referenciados, que condenou o ora Recorrente a pagar à Recorrida, a título de alimentos, a importância mensal de € 200,00, desde a citação para estes autos até que complete a formação profissional, incluindo o mestrado. B)- Salvo o devido respeito, na sentença recorrida não foi feita correcta apreciação da prova produzida, nem foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, como se irá demonstrar. C)- Entende desde logo o Recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos formais para a Recorrida solicitar o pagamento da prestação de alimentos, ao abrigo do art.º 1880º do Código Civil e art.º 1412º do Código de Processo Civil. D)- Entende-se que o filho maior para ter legitimidade a exigir a prestação de alimentos para a sua educação e formação, o legislador na aplicação conjugada dos art.ºs 1880º do C.C. e 1412º do C.P., impõe que essa necessidade seja contínua entre a passagem da menoridade para a maioridade, devendo o filho intentar, de imediato, a respectiva acção. E)- Ora, dos autos resulta que a Recorrida atingiu a maioridade a 27/04/2008 (cfr. al. A) dos factos provados), que nesse ano passou a frequentar o curso de Bioquímica da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (cfr. al. F) e K) dos factos provados e doc. a fls 346 dos autos) e que apenas a 17/02/2010, ou seja decorridos 1 ano e 9 meses após ter feito dezoito anos, é que solicita o pagamento da prestação de alimentos, pelo que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto para intentar a referida acção. F)- Acresce, ainda, que para a permanência da prestação de alimentos a Recorrida deveria formular o pedido a ambos os progenitores e não apenas a um deles, uma vez que tal obrigação, a ocorrer, recai a ambos, como se passa a explicitar. G)- Dúvidas não há que, no âmbito das responsabilidades parentais os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores assegurando o seu sustento (cfr. art.º 1878º do C.C.), sendo que estes, quando atingem a maioridade, compete-lhes reger a sua pessoa e bens (cfr. art.º 129º, 130º e 1877º do C.C.), cessando, assim, o poder paternal dos seus progenitores e os deveres que integram o seu conteúdo, no qual se inclui o da prestação de alimentos, tal como é entendido na doutrina e jurisprudência. H)- Apenas excepcionalmente é que o legislador concede que os filhos quando atinjam a maioridade possam exigir a permanência da prestação de alimentos para contribuir no pagamento das despesas necessárias para a sua formação. I) Assim, é manifesto que nesta acção ocorrem interesses conflituantes entre o próprio filho, os progenitores e também entre estes, uma vez que cada um dos progenitores tem um interesse directo na fixação do montante correspondente à prestação que cada um contribuirá. J) Resulta, assim, que na acção de alimentos devidos a filho maior que a Recorrida intentou contra o ora Recorrente, deveria também intentar contra sua mãe E……. (cfr. al. B) dos factos provados), o que não o fez, uma vez que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo e a sua falta, nos termos do art,º 28º, n.º 1 do C.P.C. é motivo de ilegalidade. K)- Sem prejuízo das questões formais supracitadas que naturalmente implicam a absolvição do Recorrente nestes autos, não se encontram igualmente preenchidos os demais pressupostos para que possa ser exigido a este a prestação de alimentos formulada, como se passa a demonstrar e que implica desde logo que se proceda à reapreciação da prova. L) Desde logo verifica-se manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada na al. G) e a da al. K), uma vez que o Tribunal a quo, por um dá como provado que a mãe da requerida é que suporta as despesas relacionadas com propinas, compra de livros e material escolar e, por outro lado, refere que a Recorrida recebeu e continua a receber uma bolsa de estudo mensal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (SASUP) no valor de €257,74, € 318,80 e €300,60, para os anos lectivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, respectivamente (Cfr. doc. n.º 3 junto com requerimento a fls 1 e fls 346 dos autos). M) Assim, atendendo que a Recorrida por cada ano lectivo tem apenas um encargo de propinas no valor de € 1.000,00 (cfr. al. H) dos factos provados, da diferença entre esse encargo e o valor global da bolsa que recebeu e recebe resulta que fica ainda na disponibilidade da Recorrida as importâncias de € 1.577,40, € 2.188,00 e € 2.006, para os anos lectivos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, respectivamente, importâncias estas que naturalmente suportam todas as demais despesas relacionadas com a sua educação e formação. N)- É, deste modo, manifesto que a decisão ora em análise é contraditória em considerar provado que, por um lado, a mãe da Recorrida suporta as despesas de educação, formação e alimentação e, por outro lado, fique demonstrado que essas mesmas despesas são cobertas pela bolsa de estudo atribuída à Recorrida. O)- Acresce que a prova, nomeadamente a documental, deve ser reapreciada, uma vez que o Tribunal a quo considerou provada matéria que não deveria ter sido e não considerou provada matéria que, pelo contrário, deveria ter sido. P)- Atenta a prova produzida não pode o Tribunal a quo considerar provado que a Recorrida “gasta quantia não apurada a título de renda mensal pela ocupação de imóvel na cidade do Porto partilhada com uma colega” (cfr. al. I) dos factos provados). Q)- Com efeito, tal facto colide desde logo com o alegado pela própria Recorrida no pedido de alimentos ao referir que se desloca diariamente da sua residência para o estabelecimento de ensino, sendo que, em momento algum alegou que celebrou qualquer contrato de arrendamento, nem tão pouco identificou a casa, o eventual senhorio, ou a existência de alguma renda. R)- Acresce que, atendendo que a alegada utilização da casa corresponderia, pelo menos, ao período do ano lectivo (10 meses), sempre a sua celebração exigiria a forma escrita, nos termos do art.º 1069º de C.C., pelo que, para prova da existência de um contrato de arrendamento, não é admitida prova testemunhal, conforme determina o art.º 393º, n.º 1 do Código Civil. S)- Não deve, assim, o facto vertido na al. I) ser considerado provado. T)- Resulta, também, que os factos vertidos na al. J) correspondem aos mencionados na al. G) da sentença, pelo que reportando-se as duas alíneas aos mesmos factos, deve a última (al. J) ser eliminada, sem prejuízo do que já se referiu relativo aos factos vertidos na al. G. U)- Não deve também ser considerado provado a parte final do que se encontra vertido na al. M) dos factos assentes, uma vez que pressupõe que o Recorrente, após a Recorrida atingir a maioridade, continuaria a ter a obrigação de pagar a prestação de alimentos que antes suportava, o que não é verdade, atendendo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 129º, 130º e 1877º do C.C., o poder paternal, no qual se inclui essa obrigação, cessa quando o menor atinge a maioridade legal. V)- O tribunal a quo considerou também provado que o Recorrente encontra-se casado com F……, no regime de separação de bens e que esse facto “não inibe o casal de ter economia comum, o que certamente tem, não obstante o regime de bens declarado pois o Requerido auferindo o que aufere, não teria adquirido uma casa das dimensões e valor da que adquiriu se se bastasse a si só” presumindo, ainda, que os rendimentos obtidos com o aumento de capital da sociedade que o cônjuge do requerente é administradora “serão certamente aplicados na economia comum”, concluindo que o Recorrente “vive efectivamente bem e que não terá dificuldade em assumir a obrigação de alimentos para com a sua filha.”. W)- Ora, tais factos sustentam-se unicamente em suposições e presunções sem qualquer suporte factual e probatório. X)- Com efeito, do assento de casamento (fls. 340), das declarações de IRS (fls. 34 a 60 e 93 a 104), das despesas com a habitação (fls. 28 a 35 e 86 a 91), da própria matrícula da sociedade do cônjuge do Recorrente (fls 140 a 146) e das informações fiscais juntos aos autos (fls 235 e 236) e da própria escritura de compra e venda (fls. 215 a 233), resulta que o Recorrente é casado no regime de separação de bens e que reside, como sempre residiu, em domicílio distinto da do seu cônjuge. Y)- Aliás, o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer essa realidade quando sustenta que caso o recorrente tivesse de vender a sua casa “sempre tinha a outra casa da esposa para morar”. Z)- Importa, também, salientar que, nos termos do art.º 1735º do CC, no regime de separação de bens apenas haverá bens próprios do marido e bens próprios da mulher, o que implica que os rendimentos obtidos pelo cônjuge do Recorrente sejam bens próprios desta, não podendo, assim, serem quantificados e muito menos relevados para aferir se o Recorrente tem condições para suportar a prestação de alimentos requerida, sob pena de violar as disposições legais relativas a este regime de bens. AA)- Acresce que, nos termos do art.º 1691º do CC, o cônjuge do Requerente não pode ser responsável pelas dívidas contraídas por ele, sendo certo que o proveito comum do casal não se presume. AB)- Também se dirá que o cônjuge do Recorrente não teve qualquer participação no aumento de capital da sociedade TAJISERVI, ocorrido em 30/08/2006, sendo que apenas se tornou administradora em 04/11/2009 (cfr. doc. fls 140 a 146 dos autos), sendo certo que nenhum aumento de capital terá necessariamente que repercutir em rendimentos. AC)- Pela prova produzida nos autos, nomeadamente declarações de IRS do Recorrente, recibos de vencimento e todas as demais despesas documentalmente provadas (cfr. fls 34 a 60, 86 a 91, 97 a 104, 119, 110, 111 a 115 e 337), é manifesto que o rendimento do Recorrente é absorvido pelos encargos que tem. AD)- Não deve, assim, o tribunal dar como provado o que se encontra vertido nos pontos 54 a 54.1 e 54.6.1 das motivações e sumariamente exposto na al. V) supra. AE)- Além dos factos que o Recorrente entende que não deveriam ter sido, total ou parcialmente, provados, resultam outros que, ao contrário, o Tribunal a quo deveria ter considerado provados e não o foram. AF)- Dos factos que não foram considerados provados, encontram-se os vertidos nos pontos 45, 46, 47, 48, 49 e 50 das alegações apresentadas pelo Recorrente. AG)- Ora, resulta documentalmente provado, nomeadamente através da declaração médica emitida pelo Dr. G…… (cfr.fls 109 1 110 dos autos) e das próprias despesas relacionadas com exames médicos (cfr. fls 111 a 117) que o Recorrente é portador de doenças de diabetes tipo II, gota e hipertensão arterial, que se submete a tratamento com os medicamentos Zyloric, Rigidan, Lorsedal, Idecortex e dieta lipossódica e hiploglícida e que necessita de submeter-se regularmente a análises de sangue e periodicamente aos exames de Ecocardiograma, prova de esforço, Dopller das carótidas, ecografia abdominal e renal e exames oculares regulares. AH)- Tais documentos, além de terem sido corroborados pelo depoimento da testemunha F……, nunca foram impugnados pela Recorrida, sendo certo que esta beneficiando do facto de apresentar as alegações fora do prazo de oito dias, permitiu nas suas alegações pronunciar-se sobre o teor das alegações apresentadas pelo Recorrente. AI)- Deve, assim, ser considerado provado a matéria de facto vertida nos pontos 45, 46, 47, 48, 49 e 50 das alegações do Recorrente. AJ) Deve igualmente dar-se como provado a matéria de facto vertida no ponto 47 das alegações do Recorrente, uma vez que se encontra documentalmente provado, através dos recibos referentes aos medicamentos utilizados pelo Recorrente (cfr. fls 111 a 115) e das próprias declarações de IRS reportadas aos anos de 2006 a 2009 (cfr. fls 34 a 60 e 97 a 104 dos autos), que o anualmente recorrente apresentou despesas de saúde de valor superior a € 900,00 e que, através do calculo médio dos recibos com medicamentos, apresentados entre 31/01/2009 a 24/11/2009, resulta que este tem um encargo médio mensal nunca inferior a € 43,73. AK)- O tribunal a quo devia também considerar provado a matéria de facto vertida nos pontos 49 a 52 das alegações, à excepção do ponto 51 que deve constar como valor € 68,94 e não € 100,00, factos estes que se reportam às despesas relacionadas com os exames médicos efectuados pelo Recorrente, atendendo que se encontram provados quer pela declaração médica junta aos autos (cfr. fls 109 e 110), quer pelos recibos dos exames médicos juntos a fls 113 a 117, quer, ainda, pelo teor das declarações de IRS (cfr. fls 34 a 60 e 93 a 104). AL)- A prova deve também ser reapreciada no sentido de serem considerados provados os factos vertidos no ponto 53 das alegações e que se reportam ás despesas que o Recorrente tem com a sua habitação, nomeadamente de água, gás, electricidade, telefone e Internet, uma vez que se encontram provados através das facturas e recibos juntos aos autos a fls 86 a 91. AM) Da matéria de facto vertida nos pontos 57 a 59 das alegações do recorrente, deve, pelo menos, ser considerado que a mãe da Recorrida exerceu e exerce actividade de mediação imobiliária, através das sociedades H….. e I….. e também em nome individual, e aufere, como auferiu, rendimentos cujos montantes não foram apurados, factos estes sustentados nos diversos documentos juntos aos autos nomeadamente a fls 2 a 24, 118, 251 a 253 e 286 a 331dos autos. AN) No que se reporta à matéria de facto vertida nos pontos 65 a 71 das alegações do Recorrente, deve, pelo menos, considerar-se provado que desde há uns anos inexiste qualquer relação entre o Recorrente e a Recorrida, o que resulta desde logo da própria decisão que se recorre e também do que é alegado pela Recorrida. AM) Atento toda a factualidade supra referida supra resulta que não se encontram preenchidos os pressupostos formais e substanciais para a recorrida exigir a prestação de alimentos ao Recorrente. AN) A recorrida além de não ter cumprido com os pressupostos enunciados nas referidas al. A) a J), não cumpre também com os demais previstos na lei. AO) Nos termos do art.º 1880º do CC a obrigação da prestação de alimentos ao filho não se constitui unicamente pelo simples factos de não ter completado a formação profissional no momento em que atingiu a maioridade, deve também ter por base os restantes requisitos, nomeadamente a ausência de rendimentos do filho e obedecer sempre a um critério de razoabilidade. AP) Ora conforme resulta das als. F), H) e K) dos factos provados, a Recorrida, frequenta o 2ª ano da licenciatura de Bioquímica da Faculdade de Ciências do Porto, o qual tem um encargo de € 1.000,00 por ano lectivo e recebe uma bolsa de estudo mensal no valor de € 300,60, o que por ano lectivo perfaz o valor de € 3.306,60 (€ 300,60 x 11 meses); AQ) Resulta, assim, que descontado o valor da bolsa auferida o valor global da propina fica ainda na disponibilidade da Recorrida a importância global de € 2.206,60, ou seja € 200,55 mensais, que permite fazer face às demais despesas com a formação, incluindo a aquisição de livros, material escolar e alimentação. AR) Acresce que enquanto a Recorrida era menor e não beneficiava de qualquer ajuda financeira, o Recorrente pagou a prestação de alimentos no valor de € 125,00, pelo que encontrando-se aquela a auferir a bolsa de estudo, resulta que não se encontra na situação de carência e desobriga os progenitores de manter a obrigação de alimentos para a sua formação. AS) Mas mesmo que se entendesse que a Recorrida necessitava de um complemento de rendimento – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre poderia recorrer ao Sistema de Crédito para Estudantes Universitários ou então exercer uma actividade laboral em tempo parcial, o que nunca fez, pelo que não seria razoável nestas circunstâncias exigir a prestação de alimentos ao Recorrente. AT) Mas mesmo que assim não se entendesse – o que se continua a não conceder – atento os rendimentos, encargos e património dos progenitores da Recorrida, nomeadamente o facto de o rendimento do Recorrente ser completamente absorvido com as despesas que tem, sempre se encontraria a mãe da Recorrida na situação mais favorável para suportar as despesas para a formação da sua filha. AU) Se ainda assim não se entender – o que continua a não se conceder – atendendo que o Recorrente cumpriu sempre com a prestação de alimentos enquanto a Recorrida era menor (cfr. al. M) dos factos provados) e que desde há vários anos que inexiste qualquer relação entre ambos, o pedido de prestação de alimentos formulado nestes autos sempre se revelaria uma manifesto abuso de direito, uma vez que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social desse direito. AV) Se continuar assim a não se entender, o que continua a não se conceder, o valor da prestação de alimentos formulado sempre se revelaria manifestamente exagerado, atendendo que é superior ao que a Recorrida auferia enquanto menor e numa altura em que não auferia qualquer auxílio financeiro, nomeadamente a que presentemente aufere. AW) Ainda sem conceder, sempre se dirá que é manifestamente exagerado e sem cobertura legal exigir que o Recorrente proceda ao pagamento de uma prestação de alimentos pelo período necessário para a Recorrida completar o ensino superior e, ainda, o mestrado que alega ter intenção de frequentar, conforme foi o Recorrente condenado. AX) Com efeito, o art.º 1880º do CC deve ser interpretado no sentido de que a formação profissional apenas inclui, no caso da Recorrida, unicamente a conclusão, com aproveitamento, do ensino superior ou seja a licenciatura do curso de Bioquímica, uma vez que a partir dessa data entende o legislador que o estudante encontra-se na situação de poder exercer uma actividade profissional remunerada, o que não se passa com os mestrados e doutoramentos que mais não são do que complementos facultativos da formação ao licenciado e que podem prolongar-se por vários anos. AY) Por último e ainda na mesma hipótese de se entender ser exigível ao Recorrente a prestação de alimentos apresentada pelo Recorrida, nos termos do art.º 2006º do CC, sempre a mesma apenas seria devida no momento em que os requerimentos deram entrada em juízo, ou seja a partir de Junho de 2010 e não da data de entrada na Conservatória do Registo Civil, conforme decidiu o Tribunal a quo. AZ) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, não interpretou nem aplicou correctamente as disposições legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 129º, 130º, 393º, n.º 1, 1877º, 1878º, 1880º, 2003º, 2004º, 2006º, todos do Código Civil e os art.ºs 28º, n.º 1 e 1409º a 1412º, estes do Código de Processo Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir, sucessivamente, são: a)- Não dedução do pedido de alimentos imediatamente após a maioridade. b)- Litisconsórcio necessário passivo. c)- Da medida dos alimentos. d)- Desde quando são devidos os alimentos. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A. A requerente nasceu no dia 27-04-1990. B. A requerente é filha do requerido e de E……. C. Os seus progenitores encontram-se divorciados. D. A A. vive com a mãe e sob sustento exclusivo desta. E. O requerido é funcionário na Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, auferindo um salário de €1.121,00 mensais. F. A requerente frequenta presentemente o 2º ano da licenciatura de Bioquímica na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e pretende tirar a Licenciatura a qual tem a duração de 3 anos e o mestrado que tem a duração de 2 anos. G. A requerente precisa de se vestir, calçar, alimentar, deslocar, comprar livros, pagar propinas, comprar material escolar para elaborar trabalhos, sendo que é a sua mãe quem vem suportando. H. A requerente gasta, anualmente, a quantia de €1.000,00, a título de propinas, pago em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas. I. Gasta quantia não apurada a título de renda mensal pela ocupação de imóvel na cidade do Porto partilhada com uma colega. J. Tem outras despesas relativas à alimentação fora de casa, vestuário, livros escolares, deslocações entre Famalicão e Porto, de valores não apurados. K. A requerente concorreu e foi-lhe atribuída uma bolsa pelo SASUP no valor de € 257,74 de Outubro de 2008 a Julho de 2009, alterada para €318,80 relativamente ao período de Setembro de 2009 a Junho de 2009 e de €300,60 desde Outubro de 2010. L. A mãe da requerente não tem qualquer rendimento fixo, recorre a trabalhos eventuais que lhe vão aparecendo em casas e em restaurantes às horas. M. O requerido após a requerente atingir a maioridade deixou de entregar os €125 de alimentos a que estava obrigado. N. O requerido casou em 13 de Junho de 2009 com F…… com o regime de separação de bens. O. A esposa do requerido trabalha como empresária sendo administradora única da empresa J…….., LDA. P. O requerido tem dois veículos e adquiriu recentemente uma vivenda sita no ….., Lote …. com o valor patrimonial actual (CIMI) de €115.069,13 e pela qual paga uma prestação mensal de €560,93, acrescido do seguro de recheio da habitação no montante de €8,39. Q. O requerido despende quantias não apuradas relativas à manutenção da sua vivenda e ao combustível do seu automóvel. R. A mãe da requerente herdou um terreno que tem 690 m2 sito na Rua …. na freguesia de …… com o artigo matricial 776º e descrito na CRP sob o n.º 392; S. O requerido foi condenado, bem como K….., por acordo alcançado no âmbito de providência cautelar da 1ª secção do Tribunal de Circulo de Santo Tirso a pagar à sua progenitora C…….. a quantia de 10.500$00 C- De Direito: Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise. a)- Não dedução do pedido de alimentos imediatamente após a maioridade: Entende o apelante que da conjugação dos artigos 1880.º do Código Civil (CC) e 1412.º do Código de Processo Civil (CPC), resulta que a necessidade do filho maior em receber alimentos tem de ser contínua entre a menoridade e maioridade, só tendo legitimidade para intentar a respectiva acção se a intentar de imediato, após ter atingido a maioridade. No caso presente, como a acção foi intentada 1 ano e 9 meses após a maioridade da requerente, defende que a mesma não tem legitimidade para a acção, por aquele pressuposto não se encontrar preenchido. Dispõe o artigo 1880.º do CC do seguinte modo: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Por sua vez, o artigo 1412.º, n.º 1 do CPC, estipula: “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á com as necessárias adaptações, o regime para os menores.” O n.º 2 deste preceito regula as situações em que, atingida a maioridade, estão pendentes de decisão o pedido de alimentos, alteração ou cessação dos alimentos, não sendo essa a situação em apreço. O artigo 1880.º do CC estabelece, assim, os pressupostos da obrigação de alimentos a maiores, conferindo ao filho maior legitimidade activa para intentar a respectiva acção. Decorre deste preceito que os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos e a assumir as despesas relativas à segurança, saúde e edução em relação aos filhos maiores ou emancipados, desde que: a) no momento em que eles atingirem a maioridade ou forem emancipados, não tenham ainda completado a sua formação profissional; b) seja razoável exigir aos pais o cumprimento dessa obrigação; c) os filhos não ultrapassem o tempo normalmente requerido para que tal formação se complete. Não estabelece o preceito qualquer prazo para a propositura da acção de alimentos. A acção pode ser proposta enquanto o progenitor estiver obrigado à prestação alimentar, ou seja, enquanto o filho maior não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos progenitores o cumprimento daquela obrigação e pelo tempo normalmente requerido para o efeito. Por outro lado, a obrigação de prestação de alimentos a maiores prevista neste preceito, não depende de terem sido fixados alimentos durante a menoridade do filho. Essa situação poderá ou não ter ocorrido. E caso não tenham sido fixados, ou tendo-o, se o obrigado à prestação deixou dos satisfazer após a maioridade do alimentando[1], a lei não impõe qualquer prazo para o filho maior intentar a acção de alimentos. O que a lei exige é a continuidade da situação que justifica o prolongamento, na maioridade do filho, da obrigação dos progenitores, ou seja, a incompletude da formação profissional em curso à data em que o filho atingiu a maioridade. No caso, esse pressuposto encontra-se presente, pelo que improcede apelação neste segmento recursório. b)- Litisconsórcio necessário passivo: Invoca o apelante a preterição do litisconsórcio necessário previsto no artigo 28.º, n.º 1 do CPC, por a acção não ter sido proposta contra os dois progenitores, alegando que, nestas situações, ocorrem interesses conflituantes não só entre o filho e os pais, mas também entre estes, que justificam a demanda simultânea dos dois. Ainda que a filiação fundamente o dever de ambos os pais prestarem alimentos ao filho maior que deles carece para completar a sua formação profissional (artigo 1879.º ex vi artigo 1880.º do CC), a relação material controvertida ínsita na acção de alimentos proposta ao abrigo do artigo 1880.º do CC, é a relação creditória alimentícia estabelecida entre cada um dos progenitores e o filho. E em relação a esta, a lei não impõe o litisconsórcio necessário passivo. Tal como já foi decidido pela Relação de Évora[2], numa situação em que igual questão foi colocada, tendo também o pedido sido formulado seguindo os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10, “o filho maior que reclama alimentos dos pais não tem que os demandar a ambos, por não se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo”[3]. Na verdade, e como ali se enfatiza, se o filho alega que o progenitor não demandado lhe presta alimentos, dentro das possibilidades que tem, não tem qualquer sentido demandá-lo, já que a demanda pressupõe que haja incumprimento do demandado. Por outro lado, conforme prescreve o artigo 28.º do CPC, o litisconsórcio necessário passivo ou decorre de imposição legal ou da própria natureza da relação jurídica, para que a condenação de algum ou de alguns dos devedores não seja insuficiente para se definir a obrigação dos não demandados, o que sucede, em regra, nas obrigações solidárias, em que há uma pluralidade de sujeitos e uma única relação jurídica material. Ora, conforme faz notar REMÉDIO MARQUES, “cada um dos progenitores não é devedor solidário em relação ao outro e a prestação alimentar não é indivisível. A obrigação de alimentos concretiza-se numa prestação plural divisível (…)”[4], por conseguinte, o cumprimento da obrigação de um dos progenitores não desonera o outro. Ainda que a contribuição de um deles possa suprir as necessidades da filha, o outro não fica desobrigado do dever de os prestar. Por outro lado, o eventual interesse conflitual entre os progenitores que justificaria, no entender do apelante, o litisconsórcio necessário passivo, não deixa de ser aferido e ponderado pelo tribunal, bastando que os autos revelem as condições económicas do progenitor não demandado e a medida da sua contribuição para o sustento da filha, fixando-se a prestação alimentar, a cargo do outro, em conformidade com a necessidade do filha e as possibilidades dos dois progenitores, conforme critério geral enunciado no artigo 2004.º do CC. Conclui-se, assim, que igualmente improcede este segmento da apelação. c)- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto: Nesta sede (cfr. conclusões K a AN), o apelante pugna pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, reconduzindo a sua alegação a três vectores: a)- Contradição entre a matéria de facto dada como provada na alínea G e na alínea K dos factos provados; b)- Matéria de facto que foi dada como provada e não o deveria ter sido (als. I, J e M e, ainda, o sumariado nas conclusões V a AD da alegação recursória); c)- Há matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e não o foi (factos vertidos nos pontos 45 a 52 (ponto 51 só em parte), 53, 57 a 59, 65 a 71 das alegações, atento os documentos referidos nas conclusões AG, AH, AJ, AK, AL, AM e AN). Vejamos, então: Quanto à contradição invocada, uma vez que a questão não é colocada em termos de desconformidade com a prova, importa analisar se a mesma existe independentemente do que se dirá de seguida sobre os pressupostos da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Lidas as duas alíneas e vistos os argumentos do apelante, não vislumbramos a aludida contradição, porque não estando concretamente quantificado o valor necessário para satisfazer as necessidades mencionadas na alínea G, é impossível concluir que a mãe da requerente não suporta parte das despesas ali mencionadas, não obstante o valor da bolsa referido na alínea K. Portanto, não se justiça qualquer alteração destas duas alíneas. Quanto ao pedido de reapreciação da matéria de facto, importa ter em consideração que a este tipo de processos se aplica o regime de alimentos devidos a menores, previsto nos artigos 186.º a 189.º da OTM (ex vi artigo 1412.º, n.º 1 do CPC), o que significa, por sua vez, que também lhes é aplicável o disposto no artigo 158.º, n.º 1, alínea c) da OTM, ou seja, “as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito”, e, consequentemente, também não são gravados.[5] Foi precisamente o que sucedeu, já que a requerente e requerido arrolaram testemunhas, que foram ouvidas em sede de julgamento, não tendo as declarações sido gravadas. O tribunal a quo, na apreciação e ponderação crítica que fez da prova, levou em conta todos os meios de prova carreados para os autos até aquele momento, como consta da motivação inserida na sentença. Sendo assim, está o tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a impugnação da matéria de facto, por não constarem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão fáctica, já que não tem acesso aos depoimentos testemunhais prestados (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC). Resta, porém, a possibilidade de reapreciação se enquadrar nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1do referido artigo 712.º. A alínea c) está fora de aplicação, por nenhum documento novo superveniente ter sido junto após a decisão.[6] Quanto à alínea b), a alteração tem lugar “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” Refere-se o preceito, no entender de ABRANTES GERALDES, que acompanhamos, a situações em que tenha sido desrespeitada a força probatória plena de certo documento, tenham sido desconsideradas declarações confessórias constante de documento ou nos articulados, tenha sido atendido meio probatório legalmente insuficiente para a prova do facto dado como provado.[7] No caso sub judice, os meios de prova carreados para os autos, relativamente aos factos cuja reapreciação é pedida, correspondem a documentos particulares e a prova testemunhal. Por conseguinte, os autos não fornecem elementos reconduzíveis aos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 712.º, que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Contudo, alega o apelante matéria que poderá ser vista na perspectiva do tribunal ter atendido a meio de prova insuficiente quando deu como provado que a requerente “gasta quantia não apurada a título de renda mensal pela ocupação de imóvel na cidade do Porto partilhada com uma colega”, invocando que a alegada utilização corresponderia, pelo menos, ao período lectivo (10 meses), pelo que a realização do contrato de arrendamento exigiria que fosse celebrado por escrito, por aplicação do artigo 1069.º do CC, daí entender que a prova deste facto não pudesse ser feita por via testemunhal, conforme determina o artigo 393.º, n.º 1 do CC. Não podem, contudo, colher as observações do apelante, já que não foi dado como provado que a requerente tenha subscrito qualquer contrato de arrendamento, seja pelo período mencionado ou outro. O que foi dado como provado foi uma despesa com o alojamento da requerente quando fica na cidade do Porto, devendo interpretar-se o termos “renda” apenas e tão só com esse sentido comum. Conclui-se, então, que a pedida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não pode ser atendida, por a mesma não preencher os pressupostos legais, também improcedendo este segmento da apelação. d)- Da medida dos alimentos: Vem o apelante invocar que não se encontram preenchidos os pressupostos da obrigação alimentícia prevista no artigo 1880.º do CC, não sendo razoável, pelas várias razões que alude, fixar qualquer pensão de alimentos. Vejamos, então, se assim será, considerando a sua argumentação. Resulta dos autos a prova da maioridade da requerente. Ficou também provado que, à data da interposição da demanda, frequentava o 2.º ano Bioquímica, tendo a licenciatura a duração de 3 anos e o mestrado 2 anos, pelo que, nos termos do artigo 1880.º do CC, a desoneração dos pais quanto à contribuição para o sustento dos filhos maiores e de assunção das despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, só ocorre se não for razoável exigir-lhe o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Entende o apelante que por a requerente auferir uma bolsa de estudo não se encontra em situação de carência, estando os pais desobrigados daquela obrigação. Os factos provados, porém, não suportam tal conclusão. Provou-se que a SASUP lhe atribuiu uma bolsa no valor de €257,74 (de Outubro de 2008 a Julho de 2009), de €318,80 (de Setembro de 2009 a Junho de 2009) e de €300,60 (desde Outubro de 2010). Também se provou que as propinas ascendem a €1.000,00/ano. Assim, ponderando o valor de 11 meses de bolsa, descontando o valor das propinas, e os 12 meses do ano, a requerente fica um valor disponível na ordem dos €192,21 mensais. Ainda que não estejam quantificadas despesas com o vestuário, calçado, livros, material escolar, transportes, alojamento na cidade no Porto, em face das regras da experiência e do senso comum, é manifesto que este valor é insuficiente para cobrir todos esses encargos inerentes à formação de uma jovem de 21 anos, universitária, a estudar fora do local onde reside. Acresce que a aferição da necessidade da requerente tem de levar em conta a situação actual, não estando em causa aferir se a pensão de alimentos fixada durante a menoridade estava ajustada às necessidades da menor. De qualquer forma, é manifesto que a diferença entre o valor pago naquela altura (€125,00 mensais) e o pedido que é feito nesta acção (€200,00 mensais), corresponde a uma actualização mínima, perfeitamente justificável considerando os encargos inerentes a uma formação universitária, a que acresce a despesa decorrente da frequência de um estabelecimento de ensino fora do local da residência. Por outro lado, e contrariamente ao invocado pelo apelante, da prova não resulta que a mãe da requerente tenha uma situação económica que lhe permita suportar todas as despesas com a continuação da formação da filha, já que se provou que não tem qualquer rendimento fixo, recorrendo a trabalhos eventuais que lhe vão aparecendo em casa e em restaurantes, às horas. E, mesmo que assim não fosse, tal não desobrigaria o apelado de contribuir para o sustento da filha, já que o cumprimento da obrigação da mãe não o desoneraria do cumprimento da sua quota-parte. Acresce que, em relação à situação económica do requerido, não se pode concluir da prova, bem pelo contraio, que não tenha possibilidades económicas para contribuir com alimentos para a filha, já que, independentemente do valor do seu vencimento mensal, tem de ser valorizado o estatuto económico desafogado, perfeitamente indiciado nas alíneas N a Q e S dos factos provados. Invoca, porém, o apelante que mesmo necessitando a requerente de um complemento de rendimento, sempre poderá recorrer a um sistema de crédito para estudantes universitários, trabalhar a tempo parcial, questionando, ainda, que tenha de suportar uma pensão de alimentos durante o mestrado, quando a requerente, após a licenciatura, já pode exercer uma actividade remunerada. Este tipo de argumentação não merece qualquer acolhimento, por contrariar frontalmente o escopo do artigo 1880.º do CC, que é o de permitir a continuação da formação profissional, dentro das possibilidades dos progenitores, sem reduzir as oportunidades dos filhos maiores adquirem a educação e formação profissional adequadas, sem acréscimo de esforço e sem comprometimento do seu futuro, sobretudo contraindo encargos que os oneram no futuro imediato. Por outro lado, na actualidade, pós-reforma de Bolonha, é descabido conceber que o mestrado na faça parte da formação profissional a que alude o artigo 1880.º do CC.[8] Invoca, ainda, o apelante, para se escusar a cumprir a obrigação alimentícia, que o pedido da requerente revela manifesto abuso de direito por não existir, há vários anos, qualquer relação entre ambos. Não vemos qualquer sentido na alegação do apelante, já que temos como seguro que a cláusula de razoabilidade inerente à estipulação do artigo 1880.º do CC, não abrange a possibilidade do progenitor invocar desentendimentos, conflitos ou cortes de relações para se desonerar das suas obrigações.[9] Mal seria, aliás, que o direito desse cobertura a pretextos dessa ordem, permitindo aos filhos ou aos pais, demitirem-se das suas obrigações. Em conclusão, não merece qualquer censura a sentença recorrida que bem analisou os requisitos do artigo 1880.º do CC, atento os factos provados, fixando uma pensão de alimentos de valor proporcional e adequado às necessidades da requerente e possibilidades do requerido, levando, ainda, em conta a contribuição que a mãe da requerente tem vindo a prestar à filha. d)- Desde quando são devidos os alimentos: A sentença condenou o apelante a pagar alimentos desde a data citação do requerido (não desde a data de entrada do requerimento na Conservatória do Registo Civil, como é dito na conclusão AY). De qualquer modo, o apelante entende que só é devida desde a data de entrada do processo no tribunal (Junho de 2010), invocando, para o efeito, o artigo 2006.º do CC. Dos autos resulta que o procedimento deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão em 17/02/2010, o requerido foi citado em 19/02/2010 e a remessa do processo para o tribunal ocorreu em 04/06/2010. O critério vertido no artigo 2006.º do CC é o da propositura da acção. Seguramente que o legislador delineou o preceito tendo em mente uma acção instaurada num tribunal, por ser a realidade existente na altura. Porém, a realidade actual é mais complexa, já que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, propor uma acção de alimentos devidos a maiores, como se refere num acórdão desta Relação, “é uma noção complefixificada”[10], porque a lei atribui às conservatórias do registo civil competência para o processamento de tais pedidos, sem deixar de também atribuir competência ao tribunal, caso as partes não cheguem a acordo. Nesse a situação, conforme o artigo 8.º daquele diploma prevê, o “processo” é remetido para o tribunal, que o recebe, já instruído, sem que sejam repetidos actos já praticados, como o da citação do requerido. Por conseguinte, a data de entrada do requerimento na conservatória é o que produz os efeitos previstos no artigo 481.º do CPC e, entre eles, o da estabilidade da instância em relação ao pedido e à causa de pedir (artigo 268.º do CPC). Assim, importa interpretar o artigo 2006.º do CC de forma actualista, conjugando o seu elemento histórico e teleológico (artigo 9.º, n.º 1 do CC), à luz da realidade jurídica actual, donde resulta que a prestação alimentícia a maiores é devida desde a data em que o pedido deu entrada na conservatória, nas situações em que a acção correspondente é intentada naquele organismo. A sentença recorrida também assim interpretou o preceito, pelo que nenhuma censura merece. Improcede a apelação na sua totalidade. Dado o vencimento, as custas serão suportadas pelo apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC): I. A acção de alimentos devidos a maiores, prevista no artigo 1880.º do CC e 1412.º, n.º 1 do CPC, pode ser proposta desde que haja continuidade da situação que justifica o prolongamento na maioridade da obrigação dos progenitores, ou seja, a incompletude da formação profissional em curso à data em que o filho atingiu a maioridade. II. Nessa acção, intentada ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10, o filho maior que reclama alimentos dos pais, não tem que os demandar a ambos, por a situação não configurar um litisconsórcio necessário passivo. III. O artigo 2006.º do CC carece de ser interpretado actualisticamente, no sentido dos alimentos devidos a filhos maiores serem devidos desde a data da interposição do procedimento na conservatória do registo civil, nos termos consignados no referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e não desde a data da remessa do processo ao tribunal. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 24 de Outubro de 2011 Maria Adelaide Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira __________________ [1] O que discute na jurisprudência, como é sabido, é se a obrigação de alimentos devida a menores, cessa automaticamente com a maioridade, ou se, pelo contrário, só cessa quando houver decisão nesse sentido (Vd., ANA LEAL, Guia Prático da Obrigação de Alimentos, Almedina, 2011, p.47-51, e jurisprudência aí citada e analisada). Porém, no caso presente, a polémica não tem qualquer relevo, por a requerente não peticionar alimentos desde a data em que atingiu a maioridade. [2] Ac. RE, de 13.01.2005, CJ, 2005, I, p. 241-243. [3] Neste mesmo sentido, veja-se HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2010, p. 254, onde se refere que após o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10, “Está-se (…) perante uma situação de legitimidade activa singular pois os maiores já podem intentar acções por si só, podendo a acção ser instaurada só contra um dos pais (já não se exigindo o litisconsórcio necessário passivo dos progenitores).” [4] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), FDUC, Centro de Direito da Família, 2.ª ed., rev., Coimbra Editora, 2007, p. 407. [5] Neste sentido, Ac. RP, de 28.10.2008, proc. 0822204; Ac. RC, de 02.06.2009, proc. 810/08.0TBCTB.C1 e Ac. RE, de 13.07.2007, proc. 1861/07.2, em www.dgsipt. [6] Os documentos juntos a fls. 354 a 358, já após o encerramento da discussão e julgamento, foram desentranhados, conforme ordenado no despacho de fls. 365 e não foram juntos em sede de recurso. [7] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, reimp., p. 262-263. [8] Neste mesmo sentido, veja-se MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio, 5.ª ed., Almedina, 2011, p. 333, quando refere: “O conceito de formação profissional deve ser alargado para além da licenciatura, de forma a abranger o grau de mestrado pós-reforma de Bolonha e estágios profissionais não remunerados, dada a insuficiência da licenciatura para adquirir formação que permita a entrada no mercado de trabalho.” [9] Neste sentido, MARIA CLARA SOTTOMAYOR, ob. cit., p. 336. [10] Ac. RP, de 26.05.2009, proc. 8114/07.0TBVNG.P1, em www.dgsi.pt, onde se lê:“propor a acção”, em matéria de alimentos a filhos maiores, é uma noção complexificada, desde a entrada em vigor do D.-L. nº272/2001 de 13 de Outubro que, no seu artº 5º nº1 al.a) atribuiu também às Conservatórias do Registo Civil competência para o processamento de tais pedidos, continuando a atribuir, porém, ao tribunal, a competência decisória no caso de as partes não chegarem a acordo na Conservatória. É assim evidente que o elemento histórico, concorrente à interpretação, se torna decisivo para que, em conjugação com a teleologia legal, se considere o pedido formulado na data da entrada do pedido na Conservatória – artº 9º nº1 C.Civ., e em verdadeira “interpretação extensiva”. |