Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/07.0TBAMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PREPARO PARA DESPESAS
Nº do Documento: RP20101115384/07.0TBAMB-A.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excepcional.
II - Se pedido na pendência da causa, mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espírito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido, nos termos do nº 2, parte final, do art. 18° da Lei 24/2004.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 384/07.0TBAMT-A.P1
Relator: Pinto Ferreira - R/ 1333 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome - 1769 -

Tribunal Judicial de Amarante - .º Juízo -
Data da decisão recorrida: 22-02-2010; Data da distribuição na Relação: 20-09-2010

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. intentou acção de simples apreciação contra C………. e D………., em que pedia que fosse declarado que a autora não preencheu o cheque, que a assinatura constante do mesmo não é da sua autoria por não ter sido feito pelo seu punho, que não lhe pertence, sendo falsa e, consequentemente, que não é responsável pelo seu pagamento.
Houve contestação.
Após saneador, a autora apresenta rol de testemunhas e requer a realização de prova pericial escrita para reconhecimento da letra e assinatura constante dum cheque dos autos.
Apresentam-lhe guias para pagamento de preparos para despesa, terminando o prazo de pagamento em 15-2-2010
A autora requer a concessão do apoio judiciário em 12-02-2010.
Profere-se despacho em que, com fundamento em que o apoio judiciário não tem efeito retroactivo, donde não abarcar o pagamento do preparo para despesa já liquidado, ordenou a notificação desta para proceder ao seu pagamento.
Inconformada, recorrer a autora.
Juntam-se as alegações. Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

As conclusões das alegações definem o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º1 do CPC -.
No caso concreto, foram:

1- A recorrente requereu no seu requerimento de interposição de recurso que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo, tendo sido atribuído efeito devolutivo.
2 - A Meretíssima Juíza não ouviu o agravado e não se pronunciou quanto ao facto de o despacho causar à agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
3 - O prosseguimento do processo implicaria para a recorrente que a mesma ficasse numa situação de não poder provar a falsidade da assinatura, o que implicaria a improcedência do pedido, o que configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
4 - Pelo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
5 - Por outro lado, por não dispôr do dinheiro necessário ao pagamento do preparo de 800 euros, em virtude de estar numa situação de insuficiência económica superveniente ao momento em que propôs a acção, requereu o apoio judiciário.
6 - O requerimento do apoio foi apresentado em 12.02.2010, conforme documento que juntou aos autos.
7 - A recorrente apresentou o pedido naquela data porque só então esteve na posse dos documentos necessários para instruir o que pedia.
8 - Tal pedido foi feito antes de expirar o prazo de pagamento da guia respectiva, cuja data era 15.02.2010.
9 - A requerente só pôde apresentar o pedido depois de ter sido notificada para o pagamento do preparo, cujo montante não conhecia antes.
10 - Entendeu a M Juiza que mesmo que o apoio judiciário fosse concedido não abarcaria o pagamento do preparo para despesas já liquidado nos autos.
11 - Não se vê qual a fundamentação legal desta decisão, que aliás não remete para qualquer norma jurídica, mas o regime de apoio judiciário não pode ser interpretado de forma a permitir uma decisão tal como a que foi proferida.
12 - A impossibilidade de depositar esse quantitativo tem como consequência que o exame pericial não se realize e a recorrente fique impossibilitada de obter a prova mais segura com vista à procedência da acção, o que se traduz em não poder ter acesso ao direito, por insuficiência económica, consagrado constitucionalmente no art°. 20°, n°. 1 da Constituição da República Portuguesa.
13 - Interpretar o regime legal como o fez a M Juiza implica a violação deste direito constitucional, por se traduzir na impossibilidade da recorrente ter acesso ao direito, pelo se verificaria uma inconstitucionalidade na interpretação legal implícita no despacho recorrido.
14 - Dispõe o artigo 18.° n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho que se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n°s 4 e 5 do art.° 24.°.
15 - Da conjugação destas normas resulta que o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
16 - A recorrente juntou aos autos esse comprovativo, pelo que a M.ma Juíza devia ter declarado suspenso o prazo de pagamento.
17 - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.° 20º, n°. 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18.° n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que decida a suspensão do prazo que estava a decorrer para pagamento do preparo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário,

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que decida a suspensão do prazo que estava a decorrer para pagamento do preparo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário.
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III - Os Factos e o Direito

Os factos encontram-se já definidos e perante estes e as conclusões formuladas verificamos que o problema em discussão consiste em saber se, perante a notificação para pagamento de preparos para despesas, a realizar em prova pericial de escrita, e antes do prazo ter terminado, podia ou não o requerente dessa prova requerer o apoio judiciário para esse fim, suspendendo-se o respectivo pagamento até decisão daquela.
Ou visto de outro prisma, perante estes factos, será correcto afirmar-se que o apoio judiciário não tem efeito retroactivo e como tal não abarcar o pagamento do preparo para despesa já liquidado e ainda não esgotado o prazo de pagamento, ou seja, a concessão de apoio judiciário pode ser requerida pela parte no decurso do prazo de apresentação de prova por forma a abranger os preparos para despesas?

Vejamos.

Desde logo há que centrar e fixar a razão de ser, o porquê da existência do instituto do apoio judiciário.
É sabido que na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, como acontecia com o Dec-Lei 387/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2-.
Daqui resultava a preocupação de se saber que actos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário quando este era requerido em fase já avançada do processo.
A jurisprudência encontrou resposta no sentido de se entender que o apoio judiciário só operava para o futuro, ou seja, apenas e só a partir do momento em que tinha sido requerido.
O instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004 -.
E daí que o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, donde que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direito – Ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ IV, pág. 230 -.
Acontece que com a Lei 34/04 de 29-7, veio estabelecer, neste particular, um regime diferente, fixando-se que o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art.18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, mas neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3).
Refira-se que da leitura do regime de concessão do benefício de apoio judiciário estabelecido nos art.°s 16° a 38° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, mais concretamente nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do art.° 18°, e no art.° 21°, este benefício é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, que estão delimitados nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° da citada Lei.
Daqui decorre, em consonância, aliás, com aquele que tem sido o entendimento unânime dos nossos tribunais superiores, que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado antes da propositura da acção ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão.
Transitada a decisão final deixa de haver fundamento que permita a concessão de apoio judiciário.

Regressando ao caso dos autos verifica-se que o pedido de apoio judiciário, foi apresentado pelo autor na pendência da causa e por lhe ter sido apresentado uns preparos para prova pericial no valor de 800€, quando a causa tinha um valor atribuído de € 22.600,00, não tendo sido invocada para o efeito insuficiência económica superveniente nem ocorrência de encargo excepcional nos termos do nºs 2 e 3 do art. 18 da Lei nº 34/2004.
Precisemos que a autora teria pago obrigatoriamente 204€ de taxa inicial e igual montante de taxa subsequente, num total de 408€
Esta situação concreta nada tem a ver com a intenção de se eximir ao pagamento de custas judiciais em que fora anteriormente condenado, onde aí sim, se justificava a impossibilidade de fazer retroagir o benefício a conceder.
O n.º 2 do artigo 18º permite que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, caso em que se suspende o prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. - art. 18 e encargo excepcional -
Para uma melhor e mais adequada interpretação a dar a estes conceitos, teremos em conta a opinião manifestada no Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 2007, segundo o qual “o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito”.
O artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, considera que “se encontra em situação de insuficiência económica aquele, que tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo”.
Tem sido reconhecido que “o conceito de insuficiência económica é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (…) A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 181 e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra pág. 56 -.
Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente, como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a casos de aumento da despesa.
Por outro lado a ocorrência de encargo excepcional pode traduzir-se num aumento manifesto dos custos de uma acção face ao valor que lhe foi atribuído na petição inicial, conjugado com os valores da taxa inicial e subsequente já paga. Não podemos esquecer que estamos a tratar de despesa que ocorre na pendência do processo.
Mas tanto para se analisar a primeira condição como a segunda, terá o decisor de lançar mão da observação das condições objectivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não lhe seja coarctado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais mas sim na segurança social, donde a norma do art. 1 do art. 18º da Lei 34/2004 de suspender o prazo de pagamento dos encargos surgidos e até decisão final.
A requerente alega nas suas conclusões que não dispõe do dinheiro necessário ao pagamento do preparo de 800 euros, em virtude de estar numa situação de insuficiência económica superveniente ao momento em que propôs a acção e requereu o apoio judiciário e que a impossibilidade de depositar esse quantitativo tem como consequência que o exame pericial não se realize e a recorrente fique impossibilitada de obter a prova mais segura com vista à procedência da acção, o que se traduz em não poder ter acesso ao direito, por insuficiência económica,
Não temos argumentos que a possam contrariar e nem razões para duvidar da sua alegação.
Mas sabemos que, no caso dos autos, a autora pediu a concessão de apoio judiciário em 12-2-2010, data anterior ao fim do prazo para pagamento do preparo de despesa devido para a prova pericial requerida.
Diferente seria se a autora formulasse o pedido de apoio judiciário já depois de ter terminado o prazo para o seu pagamento, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroactividade do pedido de apoio judiciário.
Não assim quando perante o facto de, embora já liquidado o preparo para despesa, o pedido de apoio judiciário é formulado antes de ter terminado o prazo para o seu pagamento.
Consideramos mais consentâneo com o espírito e letra da lei, em situações como a que acabamos de relatar, o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido, nos termos do n.º 2 , parte final, do art. 18º da Lei 24/2004.
Será este o procedimento adequado.

Podemos formular as seguintes conclusões:

- O apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou ocorra um encargo excepcional.
- Se pedido na pendência da causa, mas antes de ter terminado o prazo de pagamento para a despesa e ainda durante o prazo para tal, será mais consentâneo com o espírito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido, nos termos do n.º 2 , parte final, do art. 18º da Lei 24/2004.
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IV - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal ordenar a suspensão do prazo para pagamento da taxa até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário.
Sem custas.
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Porto, 15-11-2010
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome