Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20250429646/20.0T8AMT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O segurador por danos próprios, cumprida que esteja a sua principal obrigação contratual, tem o direito, por via da sub-rogação que a lei lhe confere, a ser reembolsado pelo valor dos danos que ressarciu, apenas na exata medida em que os mesmos se integrem na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do terceiro responsável pelo sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 646/20.0T8AMT.P2
* Sumário: ……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. *
Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntas: Desembargadora, Anabela Andrade Miranda; Desembargadora, Lina Castro Batista.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório 1- Companhia de Seguros A..., S.A, intentou presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... Limited – Sucursal em Portugal, pedindo que esta última seja condenada a pagar-lhe, com juros de mora, a quantia global de 34.510,55€, correspondente à soma do montante que, no dia 31/10/2017, entregou ao seu segurado, em execução do contrato de seguro por danos próprios que com ele celebrou, bem como das despesas com peritagens e dinâmica do acidente ocorrido no dia 22/05/2017, em que esse segurado foi interveniente com o veículo automóvel de matrícula ..-QR-.., sendo que tal acidente foi ocasionado exclusivamente pelo condutor da viatura de matrícula JXM, em relação á qual a Ré tinha assumido a responsabilidade infortunistica resultante de acidentes de viação. 2- Contestou a Ré, reconhecendo a dinâmica e responsabilidade pelo referido acidente, mas não o direito de crédito de que a A. se diz titular, uma vez que, no dia 26/07/2018, a pedido do segurado da A. pagou-lhe o montante de 20.216,00€ para reparação da perda total do veículo, ao abrigo da cobertura de responsabilidade civil, que é o que verdadeiramente está aqui em causa e não a cobertura por danos próprios em que a A. se baseou. Pede ainda a intervenção provocada acessória do segurado da A., AA. 3- Admitida a intervenção deste, veio o mesmo defender, em síntese, que os 20.216,00€ que a Ré lhe pagou no dia 30/07/2018, foram para compensar quer os 900,00€ da franquia que não recebera da A., quer o valor da privação de uso, quer ainda os juros de mora em que as mesma incorreu. 4- Tentada a conciliação das partes sem êxito, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada, e se absolveu a Ré do pedido. 5- Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a A., o qual veio a ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, ordenando-se o regular prosseguimento dos autos. 6- Cumprindo esta determinação, prosseguiram os autos, vindo a realizar-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente por provada e, em decorrência, foi a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 19.404,60€, acrescida de juros calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação e até integral pagamento. 8- Inconformada com esta sentença, dela interpôs a A., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Considerando o doc. 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial, os depoimentos testemunhais de BB e as declarações de parte de AA - ambos supra melhor identificados e transcritos - bem como a matéria de facto dada como provada nas alíneas a) a e) do elenco da matéria de facto dada como provada, deve o ponto g) da matéria de facto ser dado como não provado e o ponto único julgado como não provado ser julgado como provado. 2. Subsidiariamente, caso assim não se considere, o que por mero dever de patrocínio se concebe mas não se concede, tendo em consideração as posições antagónicas das partes e a concreta responsabilidade civil contratual entre Autora e segurado, deve então a matéria de facto constante dos identificados pontos ser julgada como provada nos termos seguintes: g) De acordo com a avaliação realizada a pedido da Ré, os salvados valiam € 7.000 euros e o QR tinha um valor comercial, à data do acidente, de € 27.216 euros pelo que, como o custo da reparação, acrescido do valor dos salvados, ultrapassava o valor comercial do “QR” estava-se, perante uma perda total. i) De acordo com a avaliação realizada a pedido da Ré, em consequência do embate, o “QR” sofreu estragos cuja reparação foi orçada em € 40.683,79 euros, os salvados valiam €12.690 euros e o QR tinha um valor comercial, à data do acidente, de €50.106,95 euros. 3. Considerando que (i) a Recorrente cumpriu a sua obrigação contratualmente assumida, (ii) existe um terceiro responsável pelo sinistro e que (iii) existe nexo de causalidade entre a obrigação assumida e o sinistro causado pelo condutor do veículo seguro pela “B...” (integrando-se assim na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do condutor responsável pelo sinistro, responsabilidade essa transferida para a Recorrida, nos termos do facto provado d)), sempre se dirá que deve a ação ser julgada integralmente procedente. 4. Subsidiariamente, caso se entenda que a responsabilidade indemnizatória se deva limitar ao valor venal do veículo, considerando as alterações da matéria de facto supra peticionadas, sempre se dirá que deve a ação ser julgada integralmente procedente, uma vez que o valor venal da viatura é superior ao capital seguro contratado. 5. Subsidiariamente, caso se entenda que deve ser tido em consideração apenas o valor venal dado como provado pelo Tribunal a quo de Eur. 27.216,00 e não o capital seguro contratado, é manifesto que nesse caso não deverá ser realizada qualquer dedução uma vez que com o pagamento de Eur. 34.421,95 a Recorrente indemnizou o seu segurado por 100% do valor do veículo sem qualquer dedução, razões pelas quais deve a ação ser julgada integralmente procedente. 6. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou os artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil e artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 7. Sendo certo que com a correta aplicação das normas supra indicadas, deveria a ação ser julgada integralmente procedente”. 9- A Ré respondeu, terminando com as seguintes conclusões: “A. A discordância da Recorrente sobre a valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida não é fundamento de recurso. B. A prova da alínea g) da matéria de facto provada resultou do DOC. 5 da contestação, do qual consta o cálculo do valor venal do veículo, computado em € 27.216,00, deduzido o valor do salvado, no valor de € 7.000,00 e da franquia de € 900,00. C. Bem como depoimento da testemunha CC, que de forma clara e isenta explicou como alcançar aqueles valores, e refutou os valores apresentados pela Recorrente – declarações integralmente registadas em formato digital, com início pelas 10:48 horas e termo pelas 11:00 horas. D. Ora, a prova apresentada pela Recorrente – a quem, aliás, competia o ónus da prova – não oferece nem merece credibilidade, porquanto assentou nas condições acordadas como Segurado, ao invés de atender aos critérios legalmente consagrados para o efeito. E. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela Recorrente não fizeram prova dos factos por si alegados, por nenhuma razão de ciência apresentarem, F. Sendo certo que, o Segurado até tem um interesse directo, já que recebeu a indemnização nos termos erradamente calculados pela Recorrente. G. Em face do exposto, a douta Sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo ser mantida na íntegra”. 10- Recebido e recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se: a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; b) A A. tem direito a haver da Ré o valor que reclama. * B- Fundamentação B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: a) A Autora “A..., S.A.”, é uma sociedade que tem por objeto a atividade seguradora. b) No exercício da sua atividade, celebrou um contrato de seguro com AA, titulado pela apólice nº ...12, pelo qual a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QR-.. foi transferida para a autora, com a cobertura de danos próprios sendo que, o capital seguro à data do acidente, de € 48.011.95 euros com uma franquia de € 900 euros. c) No dia 22 de Maio de 2017, pelas 00h 10m, na Variante ..., no sentido .../..., ocorreu um acidente de viação que consistiu num embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QR-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula .... JXM, conduzido por DD, acidente que se ficou a dever à conduta deste. d) A responsabilidade civil inerente à circulação do JXM estava transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83. e) A Autora indemnizou o proprietário do “QR” através do pagamento da quantia € 34.421,95 euros, correspondente ao valor do capital seguro de € 48.011,95 euros deduzido do valor dos salvados de € 12.690 euros e da franquia de € 900, valor este pago em 31 de Outubro de 2017. f) Em consequência do embate, o “QR” sofreu estragos cuja reparação orçava em € 29.497,29 euros. g) Os salvados valiam € 7.000 euros e o QR tinha um valor comercial, à data do acidente, de € 27.216 euros pelo que, como o custo da reparação, acrescido do valor dos salvados, ultrapassava o valor comercial do “QR” estava-se, perante uma perda total. h) A autora despendeu a quantia de € 88,60 euros com peritagens e averiguação à dinâmica do acidente e essas despesas tiveram como causa o acidente de viação, do qual, foi considerado pelas partes, único e exclusivo culpado, o condutor do veículo JXM. * B.2- Na mesma sentença não se julgou provado que em consequência do embate, o “QR” sofresse estragos cuja reparação orçava em € 40.683,79 euros, que os salvados valiam € 12.690 euros e o QR tinha um valor comercial, à data do acidente, de € 50.106,95 euros. * B.3- Análise dos fundamentos do recurso Está nele em causa, em primeiro lugar, a questão e saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, requerida pela A./Apelante. Mais concretamente se, como a mesma defende, deve ser julgada não provada a afirmação constante da al. g), dos Factos Provados e, inversamente, deve ser julgada demonstrada a que consta do ponto único julgado como não provado. Isto porque a A. o sustenta, com base no doc. 3, 4 e 5, juntos com a petição inicial, no depoimento da testemunha, BB e nas declarações de parte do Interveniente, AA, bem como na matéria de facto dada como provada nas alíneas a) a e), do elenco dos factos provados. Ora, depois de analisar todos esses elementos, desde já adiantamos que não é esse o nosso ponto de vista; ou seja, com base neles, não há razões para introduzir aquela alteração. Até porque a A. despreza, sem fundamento, os outros meios de prova produzidos a respeito da mesma matéria, que, como se assinalou na sentença recorrida, são bem mais credíveis. Senão vejamos: O que está, fundamentalmente, em causa nos pontos de facto em análise é o valor comercial da viatura de matrícula ..-QR-.., à data do acidente que se discute nestes autos, ou seja, no dia 22/05/2017; o custo da reparação dos estragos que a mesma então sofreu; e o valor dos salvados que restam. Segundo a A., nessa data, o aludido veículo tinha um valor comercial de 50.106,95€; sofreu estragos com o dito acidente no montante de em 40.683,79€; e os seus salvados valiam 12.690,00€. Tanto quanto, a seu ver, resulta dos elementos de prova por si indicados. Ora, se analisarmos esses meios de prova, verificamos, desde logo, que a testemunha, BB, no seu depoimento em juízo, nenhum conhecimento técnico revelou em matéria de avaliações de quaisquer uma das referidas temáticas (limitando-se a reproduzir o que fez na área de contencioso em que trabalha para a A. - verificação de apólices, enquadramento de sinistros, validação de pagamentos, consultas e recolha da documentação); o Interveniente, AA, por sua vez, também nenhum conhecimento específico revelou a propósito das ditas avaliações (limitando-se, no essencial e aparte dos pagamentos que lhe foram feitos, a anuir, acriticamente, ao que lhe foi sendo lido sobre a tese da A.); e os documentos indicados, apresentados pela A., ou seja os documentos n.ºs 3, 4 e 5, só, por si, também não demonstram que aqueles valores correspondam à realidade que pretendem retratar, uma vez que, desde logo, os primeiramente referenciados (3 e 4) não vêm subscritos pelo respetivo autor e também não foram comprovados em juízo por quem, com conhecimentos técnicos, defendesse o que neles é referido. O documento 5, por sua vez, apenas comprova a comunicação ao Interveniente da transferência bancária em seu benefício, o que é irrelevante para as matérias que aqui estamos a tratar. Daí que - e bem -, o Tribunal recorrido tenha atendido à prova que foi produzida pela Ré, que se mostrou bem mais consistente, já que o relatório de peritagem junto aos autos (doc. 5, apresentado com a contestação), além de bem circunstanciado e documentado, foi explicado e defendido, em termos convincentes, pelo respetivo autor, a testemunha, CC. Consequentemente, pois, não se identifica o erro de julgamento de que a Apelante se queixa, nem se vêm razões, sequer, para verter nos factos provados as versões que cada uma das partes tem, a propósito dos indicados valores, como a Apelante também pede, a título subsidiário. Em suma, soçobra o pedido da Apelante para a modificação da matéria de facto impugnada. Esclarecido este aspeto, bem se vê que a Apelante (A.) não pode haver da Apelada (Ré) mais do que a quantia que lhe foi atribuída pela sentença recorrida; ou seja, 19.404,60€, correspondentes à diferença entre, por um lado, a soma do valor comercial da viatura de matrícula ..-QR-.., à data do acidente (27.216,00€), e a quantia despendida pela Apelante em com peritagens e averiguação da dinâmica do acidente (88,60€), isto é, 27.304,60€; e, por outro lado, a soma do valor da franquia acordada entre a Apelante e o seu segurado (900,00€) e o valor dos salvados daquela viatura (7.000,00€), correspondente a 7.900,00€. Com efeito, pretendendo a Apelante exercer nestes autos o direito de sub-rogação que a lei lhe confere, em virtude do montante que pagou ao seu segurado (lesado), no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos próprios originados por um acidente de viação exclusivamente imputável ao condutor da viatura segurada na Ré (condutor que nesse acidente figurou como lesante), competia-lhe demonstrar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) que esse seu direito correspondia a um montante superior àquele valor de 19.404,60€. E isso manifestamente não conseguiu. Não conseguiu, essencialmente, porque, como vimos, não se provou nem que o valor comercial daquela viatura fosse à data do acidente, de 50.106,95€, como a mesma alegara; nem que essa viatura sofreu, com tal sinistro, estragos cuja reparação importa em 40.683,79€; nem, por fim, que os salvados dessa viatura valiam, então, 12.690,00€. E, de nada adianta a Apelante escudar-se nos valores que pagou ao seu segurado, em razão deste sinistro. Na verdade, uma coisa são os compromissos que a Apelante assumiu perante o seu segurado no âmbito do contrato de seguro por danos próprios que com ele celebrou e outra, bem distinta, é a obrigação indemnizatória que emergiu do referenciado acidente para o lesante no confronto com aquele segurado, que nesse acidente figurou como lesado. Ora, como resulta do disposto no artigo 136.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS)[1], “[o] segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”. E só nesses direitos. O direito de sub-rogação do segurador, portanto, fica limitado pelo montante que houver pago, mas não pode, em caso algum, ultrapassar os direitos do segurado perante o lesante ou quem estiver em seu lugar. Dito por outras palavras, o segurador tem, neste caso, o direito a ser reembolsado pelo valor dos danos que ressarciu, na exata medida em que os mesmos se integrem na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do terceiro responsável pelo sinistro, o que pode não coincidir exatamente com os danos que ele próprio se obrigou a ressarcir, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos próprios que celebrou com o segurado. E é fácil de compreender porquê. Com efeito, se é certo que, em respeito ao principio indemnizatório, a prestação do segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até o montante do capital seguro (artigo 128.º do RJCS) e que o seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar nos termos acordados, até ao montante do capital seguro, por período de vigência do contrato ou por lesado (138.º, n.º 1, do RJCS), também é verdade que o dano a atender para efeito do princípio indemnizatório pode não ser sempre, e não é, encontrado à luz do regime geral. A lei admite, para estes efeitos, que haja convenção contrária (artigo 138.º, n.º 2, do RJCS). O artigo 131.º do RJCS, por exemplo, permite, dentro de certos limites, superar o princípio indemnizatório[2]. Como nele se prevê, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo 130.º, “[[n]o seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro], “podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado” (n.º 1). E esclarece o n.º 2: “As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem”. Todas estas hipóteses, são exceções ao princípio indemnizatório[3]. E, quando elas ocorrem, dificilmente se perceberia que, depois, no exercício do direito de sub-rogação, o segurador do lesante (que responde só pelas obrigações a este cometidas no âmbito da responsabilidade civil extracontratual) estivesse obrigado a reparar danos avaliados segundo outros critérios que não aqueles que legalmente devem presidir ao dimensionamento da sua obrigação indemnizatória perante o lesado. Isto é, com observância dos princípios da restauração natural ou, subsidiariamente, a indemnização por equivalente, consagrados nos artigos 562.º e 566.º, do Código Civil. Por isso mesmo, porque a lei o determina, no exercício do direito de sub-rogação, o segurador só pode haver, não tudo aquilo que houver pago ao seu segurado no cumprimento daquilo a que se vinculou no contrato de seguro de danos próprios, mas apenas aquilo que tiver despendido na satisfação dos “direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”; direitos esses que, repetimos, não podem deixar de ser encontrados segundo aqueles princípios. Ora, foi precisamente isso que se fez na sentença recorrida. Por um lado, atendendo ao valor comercial do veículo de matrícula ..-QR-.. à data do acidente que se provou, ou seja, 27.216,00€ (e não 50.106,95€, como a Apelante alegara); por outro lado, considerando o custo da sua reparação, que se provou corresponder apenas a 29.497,29€ (e não 40.683,79€, como a Apelante alegara); e, por fim, ao valor dos salvados, que se apurou cifrar-se apenas em 7.000,00€ (e não 12.690,00€, como a Apelante alegara). Foi a partir dos montantes provados a respeito de tais matérias e levando ainda em consideração o valor da franquia e o custo das peritagens, que foi obtido, nos termos já explicitados, o montante devido pela A. à Ré (19.404,60€). Nessa medida, nenhuma censura merece a referida sentença. Nem por ter procedido às deduções dos valores apurados, a título de franquia e salvados, como defende a Apelante. Com efeito, a ter havido da sua parte algum pagamento em excesso ao seu segurado, face aos valores apurados nesta ação, essa é questão que terá de ser dirimida no confronto entre ambos. O que não pode é, nesta sede e depois da Apelante ter obtido o valor que aqui reclama a partir de exercido o direito às deduções de que é titular perante o seu segurado, vir, agora em sede de recurso, pretender, como pretende, que essas mesmas deduções não sejam realizadas. Isto, porque, a ser deferida essa sua pretensão, a mesma equivaleria, no fundo, a fazer repercutir sobre a Ré/Apelada as deduções que o segurado da Apelante deveria suportar. É, pois, no confronto entre ambos (Apelante e o respetivo segurado) que, se for caso disso e perante o contrato de seguro entre ambos celebrado, que a questão terá de ser dirimida. Não, repetimos, no confronto com a Apelada, que é totalmente alheia a esse contrato. Daí que, em resumo, nenhuma censura haja a fazer à sentença recorrida. Ou seja, este recurso, por assim ser, deve ser julgado improcedente e confirmada a tal sentença. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 29/4/2025
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