Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041488 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200806260840017 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 57 - FLS. 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho do trabalhador (art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho – Lei 99/2003, de 27 de Agosto). É no entanto lícita a utilização do referido equipamento “sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem (n.º 2 do mesmo artigo). II A utilização de equipamento de vigilância electrónica, fora dos casos em que é admitida, não inquina a validade da prova dos factos através de outros meios de prova. III Daí que se o julgador formar a sua convicção com autonomia e plena independência da prova ilícita decorrente de imagens de vídeovigilância, essa convicção é válida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 225 Apel. 17.08 – 4.ª (PC ..........07 – TTVNG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………… instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra B……………… LDA. invocando que inexiste justa causa para o seu despedimento, e pedindo a sua reintegração na ré sem prejuízo de vir a optar pela indemnização por antiguidade, bem como a condenação da ré a pagar-lhe retribuições em divida. A ré contestou aduzindo no essencial que ocorre justa causa para o despedimento do autor em virtude de lhe ter o mesmo subtraído 4 bidons de óleo. Conclui pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e dispensada a condensação do processo. Procedeu-se ao julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia global de euros 2.172,64. Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo que a gravação de vídeo não deveria ter sido admitida pois não se verificava a afixação em local bem visível de aviso de protecção de circuito fechado de televisão, como estipula o art. 13, do DL 35/04, de 21 de Fevereiro, nem tão pouco existia a autorização da CNPD a que se refere o n.º 4, do mesmo artigo e diploma legal. A instalação da câmara de vídeo viola de modo inadmissível direitos de personalidade dos trabalhadores que aí laboram, nomeadamente o autor, principalmente na perspectiva da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem. A ponderação dos interesses em conflito convoca a aplicação do princípio da proporcionalidade. A ré não informou o autor sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nem houve consentimento do autor para o tratamento desses dados. Logo nunca poderia ser considerado como meio de prova o DVD. Para além disso desse DVD não se vislumbra o carregamento dos 4 bidons de óleo BP Valenus C6 de 208 Lts. A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1.º O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 1994 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2.º E encontrava-se a classificado pela ré com a categoria profissional de motorista de pesados de transportes de mercadorias, exercendo as tarefas inerentes a essa categoria. 3.º Que lhe pagava à data da cessação do contrato de trabalho a título de salário base mensal a quantia de 548,63 e 1,90 euros de subsídio de alimentação por dia. 4.º A ré dedica-se à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias encontrando-se inscrito na ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias. 5.º Em 5.06.2006, recebeu o autor a concluir o processo disciplinar, uma decisão a determinar o seu despedimento. 6.º O autor tem bom relacionamento pessoal e profissional. 7.º O camião do autor tinha a matrícula ..-..-OH 8.º A ré deve ainda ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao ano da cessação do contrato de trabalho, quantificados em 685,79. A ré deve ainda ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao ano da cessação do contrato de trabalho, quantificados em 685,79 euros (548.63X5:12)X3. 9.º A ré deve também ao autor: - Retribuição de Maio de 2006 - 5 dias de Junho de 2006 - 10 dias de Junho de 2006 - 10 dias úteis de férias vencidas em 1.1.2006 (548,63X122X10) n Num total de 1.486,85 10.º A ré é uma pequena empresa de transportes rodoviários de mercadorias, que ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a D……………., SA pertencente ao grupo E……………., SA coloca diária e exclusivamente a sua frota de três camiões ao serviço de D…………………. 11.º O autor exercia a sua actividade de motorista de pesados de mercadorias, carregando diariamente as mercadorias na empresa D……………., no cais Col Gaia II, sito ………., Apartado …… – Vila Nova de Gaia, sempre com o mesmo camião de matrícula ..-..-OH, distribuindo-as pelo país conforme a tourné que lhe era destinada pelos serviços da D…………….. 12.º No dia 27 de Abril de 2006, pelas 7 horas da manhã, o autor na altura motorista do camião de matrícula ..-..-OH propriedade da ré, encostou no cais do COL Gaia II, pertença da D………….., para operação de carga da tourné destinada ao mesmo, como era habitual (cfr. imagens gravadas pelo sistema CCTV pertença da ………… e instalado nos seus armazéns, transpostas para DVD e fornecidas pela D……………., junto como documento n.º 2, relatório de ocorrência da D…………….., junto como documento n.º 3, guias de transporte 35230 e 35229, juntos como documentos números 4 e 5, respectivamente, para todos os efeitos legais. 13.º Verificou-se que o operador da D…………., F……………, iniciou o carregamento do camião referido, tendo o autor acompanhado a operação de carga conforme procedimento que era habitual na D…………. 14.º A carga destinada a tourné do dia 27.04.2006, do camião ..-..-OH, conduzido pelo denunciante era composta por: - 33 bidons pequenos - jericans pequenos. 15.º A carga anteriormente descrita foi efectivamente carregada, tendo sido carregada a mais quatro bidons de óleo BP Valenus C6 208 Lts no valor de 836,16 euros cada, sendo o valor total de 3.344,64 sem IVA que não estavam previstos para a tourné daquele camião (conforme nota de carga que se junta como doc. 6, para todos os efeitos legais). 16.º Após o carregamento total de carga o autor saíu com o camião ..-..-OH das instalações da D………….., efectuando a distribuição conforme a tourné destinada. 17.º No final da tourné do dia 27 de Abril de 2006, o autor não participou nem aos serviços da D……………, nem à ré, que lhes teriam sobrado quatro bidons de óleo BP Velenus C6 de 208 LTs. após efectuar todas as entregas (conforme guias de entrega, juntas como documento 7). 18.º A autor tinha conhecimento que 4 bidons no valor de 3.344,64 euros não pertencentes àquela tourné que lhe era destinada, foram carregados no camião que habitualmente conduzia e que estes não eram para ser entregues em nenhum cliente da D………………. 19.º A ré apresentou queixa para iniciar o respectivo procedimento criminal, estando presentemente a decorrer o inquérito ……/06TVNG, da …..ª secção do Ministério Público de Vila Nova de Gaia (cfr. doc. 8). 20.º Em sequencia dos acontecimentos anteriormente relatados existiu uma averiguação ao nível interno da D…………….., tendo os instrutores encarregados do processo comunicado ao autor que estava proibido de entrar nas instalações da ……… por estar envolvido no desaparecimento daqueles bidons. 21.º Os serviços da D…………… elaboraram o relatório de ocorrência n.º 2006/088 (cfr. doc. 3). 22.º No dia 11 de Maio de 2006, na reunião da gerência dos C…………….. Lda. com o Director de Serviços da D……………., o Sr. G……………., foram visionadas as imagens gravadas pelo sistema de CCTV tendo sido comunicada a situação que tinha ocorrido no dia 27 de Abril e 2006 e entregue a documentação que comprovava o mesmo. 23.º Os factos descritos praticados pelo autor poderiam implicar para a D…………….. a perda da confiança existente até aí na ré e necessária para a manutenção da relação comercial sendo de acordo com os seus estatutos e com o contrato celebrado com os transportes C……………. Lda. segundo o n.º 5, do art. 1 (cfr. doc 1) motivo para a rescisão com justa causa o que se tivesse acontecido acarretaria graves e sérios prejuízos para a ré. 24.º A ré atravessa algumas dificuldades financeiras dependendo dos serviços que presta à D……………. 25.º O desaparecimento dos quatro bidons de óleo BP Valenus C6 de 208 Lts devido ao acto do autor e dado, que não devolveu os mesmos, acarretou a responsabilidade civil solidária dos C…………... Lda. relativamente ao ressarcimento do prejuízo da D…………….. tendo aquela pago o valor de total de 4.046,43, referentes aos 4 bidons no valor total de 3.344,64, mais 21% de IVA no valor de 702,37. 26.º Os factos descritos praticados pelo autor implicaram para a ré perda de confiança existente até aí no autor, tendo colocado em risco a relação comercial entre a D…………... 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão que o autor pretende ver apreciada por este tribunal consiste em aquilatar da legalidade do uso da gravação de vídeo existente na D………….., que serviu de base às respostas à matéria de facto. A título de enquadramento legal, deve referir-se o seguinte. Nos termos do art. 20 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, estabelece que: 1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.” Por seu turno, como resulta do art. 28 da Lei 35/2004, de 29 de Julho - Regulamento do Código do Trabalho - para efeitos do n.º 2, do art. 20, do Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância no local de trabalho está sujeita à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sendo que essa autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir e que os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades de utilização a que se destinam, devendo ser destruídas momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho (números 1, 2 e 3). O art. 29, do mesmo diploma legal, determina ainda que “para efeitos do n.º 3, do art. 20, do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância os dizeres de “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”. Do cotejo dos citados normativos decorre, assim, que ao empregador não é licito a utilização de meios de vigilância à distancia com a finalidade de controlo do desempenho profissional do trabalhador, mas que essa utilização será lícita desde que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, ou quando particulares exigências da actividade o justifiquem, estando essa utilização dependente de autorização da CNPD e da observância de um dever de informação e comunicação por parte de um empregador. Compreende-se o conteúdo da excepção prevista no n.º 2, do art. 20. Efectivamente, na sociedade actual, são as razões ligas à segurança das pessoas e dos bens ou particulares exigências decorrentes da natureza da actividade que justificam a colocação daquele tipo de meios de vigilância. Mas, porque a instalação de sistemas de videovigilância nos locais de trabalho pode envolver a restrição do direito de reserva da vida privada e do direito à imagem e para que se não caia num verdadeiro Big Brother, essa instalação deverá encontrar justificação quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade. Nesses casos, mediante a prévia autorização da competente entidade - a CNDP - e de acordo com o preceituado na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), aplicável também à videovigilância e a outras formas de captação de sons e imagens que permitam identificar pessoas (artigo 4, n.º 4). Estabelece-se no art. 5, desse diploma que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados”, e no artigo 6, as condições de legitimidade do tratamento de dados, exigindo o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a “prossecução de interesses legítimos, (...) desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”. É dentro de uma lógica de aplicação deste princípio que a CNPD veio na sua Deliberação 61/2004 (www.cnpd.pt), explicitar os critérios gerais a adoptar, na autorização de instalação de sistemas de videovigilância: “O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade imporá verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto (princípio da idoneidade); se é necessária, no sentido de que não existia outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia (princípio da necessidade); se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito (juízo de proporcionalidade em sentido estrito. Na linha do que referimos, será admissível aceitar que – quando haja razões justificativas da utilização destes meios – a gravação de imagens se apresente, em primeiro lugar, como medida preventiva ou dissuasora tendente à protecção de pessoas e bens e, ao mesmo tempo, como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica em cada caso concreto a idoneidade do meio utilizado – a videovigilância – bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima”.(...) Por isso, em cada caso concreto, e de acordo com os princípios acabados de enunciar, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando a utilização destes meios se apresentem como excessivos e desproporcionados aos fins pretendidos e tenham consequências gravosas para os cidadãos visados”. E, é ainda nessa lógica, que se compreende o regime estabelecido pelo DL 35/2004, de 21 de Fevereiro e a Lei 1/2005, de 10 de Janeiro - no que se refere ao exercício da actividade de segurança privada para a intervenção das forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum e a autorização das entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício de actividade de segurança privada utilizarem “equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses legalmente protegidos”, estabelecendo um prazo de conservação da gravação de imagens e som de 30 dias, e remetendo no mais para a aplicação o regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 13, números 1, 2 e 4). Como se entendeu no Acórdão do STJ, de 18.05.2005, que aqui seguiremos de perto, www.dgsi.pt, admite-se a utilização de videovigilância para os fins aí especialmente previstos, em particular para “protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência” (artigo 2, n.º 1, alínea c), da Lei 1/2005), sujeitando, no entanto, o exercício dessa faculdade a um conjunto de princípios de utilização, com realce para a aplicação do citado princípio da proporcionalidade, só sendo autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar; na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo; é vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial; é igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos sob protecção, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada (art. 7). No que concerne à suspeita de actividades ilícitas, como resulta do artigo 8, números 2 e 3, o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial, para além de se encontrar subordinado ao princípio da prevalência dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, “deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal. (...)” Resulta ainda do art. 13, n.º 1, da Lei n.º 67/98, que: “qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.” Retornando ao caso concreto. Importa considerar que se não configura como aplicável à presente situação o preceituado no art. 20, n.º 1, pois, mesmo considerando que o cais da D………………. era o local de trabalho do autor, visto ser esta empresa a única cliente da ré, trabalhando o autor enquanto motorista com o mesmo camião, não resulta de modo algum demonstrado, que os meios de vigilância à distância daquela D…………… tivessem como finalidade o desempenho profissional do autor, ou de outros trabalhadores, pois aquele enquanto motorista estaria fora por largos períodos, retornando àquele local apenas para a carga e/ou descarga de mercadorias, não havendo, assim, um verdadeiro controlo da sua actividade. A videovigilância que aquela empresa dispunha será, porventura, enquadrável numa situação de protecção e segurança de pessoas e bens no dito local, e/ou com vista à própria protecção de mercadorias que se encontra incumbida de transportar. Dito de outro modo, ou estará em causa a hipótese prevista no n.º 2, do referido art. 20 do Código do Trabalho ou, pura e simplesmente, uma situação de vigilância genérica de natureza essencialmente preventiva dirigida a qualquer pessoa que acidental ou esporadicamente surja no local. Em qualquer das situações não ficou demonstrada nos autos a observância dos supra referidos requisitos legais (autorização, informação e comunicação), para a recolha das imagens, o que, não implicará, contudo, para alguns autores a ilicitude dessa medida de controlo. Com efeito, como refere Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 325, em caso de vigilância oculta poderão “ser vigiados os locais da empresa, onde, em princípio, não existe qualquer posto de trabalho e onde os trabalhadores só se desloquem esporadicamente”, admitindo ainda a videovigilância quando os trabalhadores forem “filmados a cometer infracção disciplinar não nas instalações da empresa, mas nas instalações de um cliente, onde estão a executar a prestação laboral”. Cita ainda o mesmo autor, Ob e local cit., sem repudiar a respectiva orientação, a decisão Cour de cassation de 19.04.2005, segundo a qual, é legítima a prova resultante do sistema de videovigilância instalado em armazém ou noutros locais em que os trabalhadores não têm normalmente acesso, bem como “quando tais provas resultam de sistemas de vigilância instaladas por clientes (pense-se em trabalhadores que tipicamente realizam a sua actividade em instalações dos clientes)”. Tratar-se-á, nesses casos, não de um controlo sobre a prestação laboral propriamente dita, mas de garantir os valores da segurança de pessoas e bens a fim de se salvaguardar a própria prossecução da actividade empresarial. Sem embargo do que fica dito, e para a hipótese de se considerar que a vigilância nos moldes em que ocorreu, constituiria uma intromissão na vida privada do autor, na dimensão do seu direito à imagem, o que consubstanciaria uma restrição dos seus direitos fundamentais, não necessária, justificada, proporcional e adequada e como tal a reputar de ilícita, sempre seria de considerar que o uso do DVD, onde constam as imagens obtidas pelo sistema de videovigilância da D…………., não inquinaria a restante prova produzida nos autos e onde o Mmo. Juiz, manifestamente, também baseou a sua convicção. Deve referir-se, como resulta do processo, que as respostas à matéria de facto, tiveram a sua origem no conjunto da prova produzida e não somente, na consulta em concreto das imagens do DVD e depoimentos das testemunhas G…………….. e H……………, que visionaram as imagens obtidas através daquele sistema de videovigilância. Se bem se atentar na fundamentação da matéria de facto (fls. 108), verificamos que a motivação do tribunal resultou da globalidade dos elementos probatórios juntos aos autos, onde constam os fundamentos das respostas à matéria de facto. Daí se retira que a convicção do julgador e a factualidade que aí se consignou, dela decorrente, teve na sua base, a matéria de facto não impugnada pela ré na sua contestação, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré a D……………, e donde se pode retirar a prestação de serviços regulares de transportes de mercadorias daquela a esta (fls. 49 a 54), as guias de transporte e nota de carga (de fls. 59 e 60). O que, em conjugação com o depoimento de testemunha F………….., que participou directamente no carregamento do camião conduzido pelo autor e veio depois a notar a falta de 4 tambores de óleo BP, bem como a nota de débito e os recibos comprovativos do pagamento dos referidos bidons de óleo à DLS ( fls. 72 e 73 e de fls. 74 a 76), e da queixa crime formulada pela ré (fls. 68 a 71) permitem, com segurança concluir nos termos constantes das respostas à factualidade provada. Na verdade, toda esta prova, assume verdadeira autonomia e plena independência, relativamente à prova decorrente das imagens do aludido DVD e da videovigilância, permitindo alicerçar a convicção do julgador para proferir, nos termos em que o fez, a decisão da matéria de facto - e que, na sequência de se considerar ilícita (nula) aquela prova, apenas implicaria não se considerar, a referência à utilização daquelas imagens contida no ponto 12, bem como no ponto 22 segunda parte, dos factos provados e o antepenúltimo parágrafo da fundamentação de facto por dizer respeito ao visionamento do mencionado DVD, assim como as referências aos depoimentos das testemunhas G…………… e H……………., que visionaram, como se disse, as imagens decorrentes da videovigilância. Assim, tanto numa como noutra perspectiva, não vinga a tese do autor, sendo que a conduta deste é integradora de justa causa de despedimento (art. 396, do Código do Trabalho), nos temos referidos na sentença recorrida, para a mesma se remetendo - art. 713, n.º 5. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo autor. Porto, 26 de Junho de 2008 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva ___________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. |