Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA SAZONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP2021022216670/17.8T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O artigo 140º, nº2, alínea e) do Código do Trabalho dispõe que se considera, “nomeadamente, necessidade temporária da empresa: e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.”. II - Ao conceito de sazonalidade não é de associar critérios temporais rígidos. III - “(…) a temporalidade nas atividades sazonais é, em regra, «fisiológica» e, portanto, a sua sucessão não corresponde a uma espiral de contratação temporária potencialmente fraudulenta mas resulta simplesmente da «natureza das coisas»”. IV - Invocando-se como fundamento da contratação a termo “a realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época”, a atividade pode qualificar-se juridicamente como “sazonal”, juntando elementos associados a épocas estivais, épocas agrícolas e a “modo coletivos de vida” associados a períodos de férias de turistas coincidentes, em regra, com a primavera e o verão. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº16670/17.8T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A. 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença recorrida): B…, veio propor ação de processo comum contra C…, S.A. Pedidos que formulou: a)ser declarada a falta de justificação para a cláusula de termo certo resolutivo constante dos diversos contratos individuais de trabalho celebrados entre a Autora e a Ré que identificou; b)ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, em consequência da denúncia da Ré durante um suposto período experimental ocorrida no passado dia 23/02/2017, nos termos do artigo 381º alínea b) do CT; c)ser Ré ser condenada a pagar à Autora: 1.a quantia de € 22.208,05, correspondente aos dias de descanso semanal obrigatório em que a Autora trabalhou para a Ré, pelo menos oito horas, desde 21-3-2011, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento desta quantia, sendo que até à presente data já se venceram € 2.729,19. 2.a quantia de € 29.610,74, correspondente aos descansos compensatórios devidos pela prestação trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento da mesma, sendo que até à presente data já se venceram € 3.638,93. 3.as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, que corresponde a um montante já liquidado de € 840,00, nos termos do artigo 390º nº 1 e nº 2 alínea b) do Código do Trabalho, acrescidos dos respetivos juros de mora legais até integral pagamento da mesma. d)a Ré ser condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho no mesmo estabelecimento da empresa daquela, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso a Autora opte até ao termo da discussão em audiência final de julgamento por uma indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do CT, num montante de € 10.080,00, relativa ao período de 30/06/2009 até Fevereiro de 2017, correspondente a quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade da Autora ao serviço da Ré. Alega a Autora ter celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo certo resolutivo com a Ré, sendo certo que sempre trabalhou sem interrupções para a mesma. Acontece que a Ré veio a denunciar o contrato, configurando tal denúncia um despedimento ilícito que lhe acarretou prejuízos, sendo certo que não lhe foram pagas as horas suplementares pela mesma realizadas e as folgas compensatórias que nunca gozou. Realizada a audiência de partes, não se mostrando possível obter o acordo entre as partes foi a Ré notificada para apresentar a sua contestação, o que fez em tempo. Na sua contestação a Ré arguiu a prescrição dos direitos relativos aos contratos de trabalho celebrados até 2015 porquanto a Autora instaurou a ação em 1 de agosto de 2017 e a Ré foi citada em setembro de 2017, tendo decorrido o prazo de prescrição a que alude o artigo 337º do Código do Trabalho. Alega ainda a Ré que no final de cada um dos contratos a termo que celebrou, a Autora subscreveu sempre declarações de remissão abdicativa de quaisquer créditos de que eventualmente fosse titular (e não era), fossem eles atinentes à execução, ou cessação dos contratos. De tais declarações consta que a Autora afirmou, de forma absolutamente clara e inequívoca e na sequência da entrega pela Ré de um determinado valor final aí expressamente referido pela própria Autora, que “Este valor inclui e liquida todos os créditos sobre a “C…, SA”, vencidos e vincendos à data da cessação do contrato de trabalho, ou exigíveis em resultado dessa cessação, não tendo por isso direito a reclamar mais quaisquer valores seja a que título for”, assim visando esta declaração constituir remissão abdicativa da declarante quanto à C…, SA quanto a eventuais dívidas remanescentes, nos termos do artigo 863º do Código Civil”. Tais declarações foram livre e esclarecidamente emitidas e assinadas pela Autora quanto a cada um dos contratos a termo que celebrou com a Ré e na sequência da sua cessação, sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes, o que configura claramente uma remissão abdicativa estabelecida no artigo 863º do Código Civil, ou seja, a Autora deu por pagas todas as quantias e satisfeitas todas as pretensões de que pudesse ser titular, extinguindo por renúncia qualquer obrigação que pudesse existir. Invocou ainda a Ré o abuso de direito por parte da Autora, na medida em que contactando com a Ré há cerca de 8 anos, celebrou com a mesma vários contratos a termo, tendo estado em situação de inexistência de qualquer subordinação jurídica durante largos períodos de tempo e nada tendo reclamado a que título fosse, criou na Ré, a convicção de que não atuaria em sentido distinto daquele que adotou, livre de quaisquer constrangimentos, durante anos e anos a fio. Veio ainda a Ré arguir a sazonalidade da sua atividade e daí a necessidade de contratar a termo a Autora e demais trabalhadores. Mais alegou a Ré ter a Autora gozado folgas compensatórias, em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Alegou também a Ré que pagou sempre à Autora, durante cada um dos contratos celebrados, o suplemento de embarque previsto na cláusula 48ª do ACT aplicável, como forma de pagamento de qualquer trabalho suplementar – em dia normal de trabalho, dia de descanso ou feriado – que a Autora viesse a prestar ao serviço da Ré, sendo que com o processamento salarial de novembro de 2016 a pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00, com o processamento salarial de novembro de 2015 a pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33, com o processamento salarial de novembro de 2014 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17, com o processamento salarial de novembro de 2013 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93, com o processamento salarial de novembro de 2012 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43, com o processamento salarial de novembro de 2011 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29, com o processamento salarial de novembro de 2009 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. Veio ainda a Ré deduzir pedido reconvencional, para o caso de não procederem as exceções deduzidas e de se considerar nulos os termos apostos, pedindo que a Autora seja condenada a pagar à Ré as quantias que recebeu a título de compensações pela caducidade dos diversos contratos bem como os suplementos de embarque pagos. A Autora respondeu às exceções deduzidas. A Autora foi convidada a corrigir a petição inicial no que aos dias de descanso semanal e /ou de descanso compensatório, folgas que deixou de gozar e os dias e horário de prestado em cada qual, o que veio a fazer. Foi elaborado despacho saneador que remeteu para a sentença o conhecimento das exceções deduzidas, elencou as questões a decidir e os temas de prova. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… contra C…, S.A. e, consequentemente absolvo dos pedidos a Ré. Custas pela Autora. Registe e notifique” (realce nosso). Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em remate, solicitou a revogação da sentença recorrida com todas as consequências legais. Notifica, a Ré contra-alegou terminando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em remate refere que deve ser negado provimento ao presente recurso. O recurso da Autora foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram os autos a vistos. O objeto do recursos, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil) da Apelante, consubstancia-se nas seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - saber se a atividade da Ré é sazonal; - saber a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e em caso afirmativo quais as consequências; - créditos laborais. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos (em realce a matéria de facto alterada e eliminada): 1.A 30 de junho de 2009, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de cinco meses e um dia, com remuneração base mensal ilíquida de € 602,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 147 vº a 148, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.Com data de 13 de novembro de 2009, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 148 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3.A 21 de março de 2011, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de oito meses e onze dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 612,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.Com data de 17 de outubro de 2011, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 149 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5.A 12 de março de 2012, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e vinte dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.Com data de 26 de outubro de 2012, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 150 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.A 15 de março de 2013, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e dois dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8.A 31 de outubro de 2013, Autora e Ré acordaram a renovação do contrato, nos termos constantes de fls. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9.Com data de 4 de novembro de 2013, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 151 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10.A 7 de abril de 2014, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e quatro dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 767,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 16 vº a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11.Com data de 23 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 152 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12.A 23 de março de 2015, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e nove dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 779,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 17 vº a 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13.Com data de 12 de outubro de 2015, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 153 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14.A 6 de abril de 2016, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e cinco dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 832,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 19 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15.Com data de 21 de outubro de 2016, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 154 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16.A 13 de fevereiro de 2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de nove meses e dezoito dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 840,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 22 e 21 a 148, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17.Com data de 23 de fevereiro de 2017, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.A 27 de dezembro de 2011, a Ré acordou com a D… a utilização da ora Autora, entre 27 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012, para o exercício de limpeza e arranjos diários dos camarotes e outras áreas da embarcação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 26 vº a 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19.Com data de 27 de dezembro de 2011, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20.Nos acordos referidos em 1), 3), 5), 7), 9), 10), 12), 14) e 16) Autora e Ré acordaram um horário de trabalho diário de oito horas e semanal de quarenta horas. 21.As embarcações onde prestava o seu serviço funcionavam vinte e quatro horas por dia. Da contestação: 22.Após o referido em 2), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2009, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 149, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23.Após o referido em 4), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2011, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 150, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24.Após o referido em 6), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2012, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 151, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25.Após o referido em 9), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2013, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 152, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26.Após o referido em 11), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2014, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 153, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27.Após o referido em 11), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2015, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 154, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28.Após o referido em 13), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2016, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 155, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 29.Aquando o referido em 17), a Autora emitiu, a 23 de fevereiro de 2017, a declaração de fls. 155 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 30.As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes. 31.A Ré aceitou as declarações emitidas pela Autora de 22) a 29). 32.Aquando das declarações referidas de 22) a 29), a Ré pagou à Autora as quantias ali indicadas, sendo que: a)com o processamento salarial de novembro de 2016 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00; b)com o processamento salarial de novembro de 2015 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33; c)com o processamento salarial de novembro de 2014 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17; d)com o processamento salarial de novembro de 2013 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93; e)com o processamento salarial de novembro de 2012 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43; f)com o processamento salarial de novembro de 2011 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29; g)com o processamento salarial de novembro de 2009 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. 33.A Ré é uma empresa que atua no setor turístico, através da realização de cruzeiros fluviais turísticos na região duriense, ou seja, ao longo do rio …. 34.Os cruzeiros são realizados durante praticamente toda a extensão do rio … em território português, chegando também a território espanhol, junto à fronteira com Portugal, nomeadamente, no Parque conhecido como “E…”. 35.Os cruzeiros turísticos da Ré são realizados em embarcações, também designadas de navios-hotel, as quais transportam os clientes da Ré nos referidos cruzeiros, providenciando-lhes igualmente estadia (incluindo pernoita), refeições e outros serviços complementares, como serviço de piscina, bar, sun deck, SPA, etc. 36.Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense. Alterado para: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar partido da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense”. 37.Para a realização de cruzeiros turísticos, a Ré tem não só como clientes diretos operadores turísticos que montam pacotes de viagens que integram os cruzeiros turísticos da Ré nos mesmos e que, por esse motivo, recorrem a esta última para reservar passagens de cruzeiros turísticos para os seus clientes, mas também os passageiros que compram diretamente à Ré passagens de cruzeiros. 38.Os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio …, tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …. 39.A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano. 40.Tal período específico de cerca de 7/9 meses coincide com uma época do ano de afluência de maior número de turistas a Portugal, particularmente ao Porto e à região duriense. 41.O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo. 42.Essa circunstância é especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina. 43.Toda a região duriense está intimamente ligada à produção de vinho. 44.O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer. 45.As margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região. 46.A “época das vindimas”, é típica de regiões de produção vinícola e que, pela enorme ligação da região do Douro à produção do vinho, é procurada pelos turistas que se deslocam à região duriense. 47.As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré. 48.A época das vindimas situa-se usualmente em setembro/outubro de cada ano, dependendo das condições climatéricas vividas nesse ano e, consequentemente, do estado de amadurecimento das uvas. 49.A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …. 50.A “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio …. 51.A “época de cruzeiros” da Ré coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano. 52.No período de março/abril a novembro, para além da realização de cruzeiros turísticos – que se realizam essencialmente entre abril/maio e outubro são incluídas todas as atividades de preparação da época, bem como as atividades de encerramento. 53.Depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc. 54.À medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas – usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc. 55.Sendo usado esse período também para o gozo de dias de férias dos trabalhadores que não tenham conseguido gozar todas as férias durante os meses anteriores. 56.Cada um dos navios-hotel da Ré é um estabelecimento que, todos os anos, abre por cerca de 7/9 meses por ano, e está encerrado durante cerca de 5/3 meses e que, por esse motivo tem de ser preparada a sua abertura e o seu encerramento. 57.Os cruzeiros fluviais da Ré não começam todos a 1 de março de cada ano nem terminam todos a 30 de novembro do mesmo ano. 58.Durante parte do mês de março de cada ano são iniciados os trabalhos de preparação da nova época de cruzeiros, começando os primeiros navios-hotel a circular – isto é, a subir o rio … – a partir de finais de março e inícios de abril de cada ano. 59.Após o encerramento do período das vindimas – que, ocorre usualmente algures em outubro – os navios-hotel da Ré começam a deixar de circular, retomando ao cais onde ficarão atracados durante meses, até ao ano seguinte. 60.De forma a que em finais de novembro todos os navios estejam já atracados, com os trabalhos de encerramento de época concluídos. 61.A realização de cruzeiros fluviais ao longo do rio … depende deste apresentar condições de navegabilidade, isto é, que possibilite que os navios circulem com todas as condições de segurança para passageiros e embarcações. 62.Durante os meses de inverno – usualmente de novembro de um ano a março do ano seguinte – o rio … não costuma apresentar condições mínimas de navegabilidade. 63.Para a realização do tipo de cruzeiro turístico realizado pelos navios-hotel da R., ou seja, cruzeiros de 7 ou 15 dias desde o Porto até à fronteira espanhola, passando ligeiramente esta última, o rio … tem de apresentar condições de navegabilidade em cerca de 210 km de extensão. 64.A falta de condições de navegabilidade está relacionada com a forte instabilidade do caudal do rio durante os meses de inverno, usualmente motivado por condições climatéricas (chuvas mais fortes, vento agitado, etc.), pelo funcionamento das barragens que existem ao longo do rio, designadamente por necessidades mais recorrentes de descargas, e ainda para realização de trabalhos de manutenção, e pelo funcionamento das eclusas das barragens, que servem de plataformas elevatórias hídricas para que as embarcações que circulam no rio … possam subir e descer o rio, ultrapassando os obstáculos humanos que constituem as barragens. 65.A comunicação das condições de navegabilidade ou impossibilidade de navegação no rio … competem atualmente à APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (APDL) e anteriormente competia ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM). 66.A 19 de fevereiro de 2016 foi autorizada a navegação entre o km 0.5 e o km 9.5, entre o km 22 e o km 50.5, entre o km 69 e o km 80, e entre o km 106 e o km 127. 67.A 16 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 até ao km 101 e depois entre o km 106 e o km 127. 68.No dia 17 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 e o km 127. 69.Antes dessas datas a impossibilidade de circulação já decorria, para as embarcações da Ré, pelo facto de as eclusas das barragens do rio estarem encerradas, impedindo assim a circulação dos navios-hotel da empresa. 70.Apenas em 17 de março de 2016 foi possível à Ré começar a realizar cruzeiros turísticos até ao Pinhão. 71.Motivado pelas condições do caudal do rio e pelo funcionamento das barragens, a 15 de abril de 2016 foi novamente suspensa a navegação no rio …, suspensão essa que se mantinha ainda em 20 de abril de 2016. 72.A partir de 7 de novembro de 2016 foi limitada a navegação na Albufeira da Régua (km 136). 73.As limitações de navegação em toda a extensão do rio … até meados de março/abril de cada ano e novamente a partir de novembro de cada ano repetem-se todos os anos. 74.Não sendo possível à Ré indicar com precisão a partir de que dia será possível circular por todo o rio e a partir de que dia essa circulação deixará de ser possível. 75.A Ré fica impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. 76.A Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano. 77.No ano de 2009 a Ré realizou os seguintes cruzeiros e transportou o seguinte número de passageiros: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 341 Abril 14 1.016 Maio 16 1.085 Junho 19 1.086 Julho 17 1.079 Agosto 15 680 Setembro 19 1.445 Outubro 15 1.140 Novembro 5 183 Dezembro 5 494 78.No ano de 2011 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 2 122 Abril 12 828 Maio 23 2.010 Junho 20 1.803 Julho 19 1.129 Agosto 25 1.795 Setembro 20 1.833 Outubro 20 1.795 Novembro 8 621 Dezembro 2 136 79.No ano de 2012 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 290 Abril 19 1.547 Maio 24 2.078 Junho 20 1.792 Julho 23 1.861 Agosto 19 1.467 Setembro 20 1.824 Outubro 25 2.243 Novembro 5 407 Dezembro 1 328 80.No ano de 2013 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 510 Abril 27 2.057 Maio 31 2.928 Junho 31 2.851 Julho 32 3.044 Agosto 33 2.730 Setembro 32 2.858 Outubro 36 3.147 Novembro 15 1.434 Dezembro 6 1.048 81.No ano de 2014 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 612 Abril 40 3.222 Maio 44 3.879 Junho 40 3.452 Julho 39 3.044 Agosto 43 3.350 Setembro 42 3.730 Outubro 44 3.927 Novembro 19 1.670 Dezembro 8 951 82.No ano de 2015 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 12 1.051 Abril 36 3.379 Maio 43 3.840 Junho 41 3.358 Julho 39 3.028 Agosto 38 3.330 Setembro 45 3.840 Outubro 43 3.658 Novembro 18 1.515 Dezembro 7 766 83.No ano de 2016 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 5 418 Abril 41 3.646 Maio 51 3.812 Junho 48 3.858 Julho 47 3.881 Agosto 48 3.913 Setembro 47 4.128 Outubro 50 4.517 Novembro 28 2.665 Dezembro 12 1.081 84.No ano de 2017 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados até ao final de agosto foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 631 Abril 25 2.272 Maio 31 2.447 Junho 28 2.377 Julho 30 2.611 Agosto 29 2.338 85.A frota de navios-hotel da Ré era com posta por 4 navios-hotel nos anos de 2009 a 2011. 86.Passou para 5 navios-hotel em 2012. 87.Passou para 8 navios-hotel no ano de 2013. 88.Passou para 10 navios-hotel nos anos de 2014 e 2015. 89.Passou para 11 navios-hotel no ano de 2016. 90.Desceu para 7 navios-hotel no ano de 2017. 91.No mês de março os cruzeiros realizados, quando o são, são-no já no fim do mês, quando as condições climatéricas começam a permitir a realização de cruzeiros. 92.Assim, por referência aos anos de 2011 a 2017, a percentagem de passageiros transportados durante a “época de cruzeiros” foi a seguinte: (a) 2011: 99% dos passageiros; (b) 2012: 98% dos passageiros; (c) 2013: 95% dos passageiros; (d) 2014: 97% dos passageiros; (e) 2015: 97% dos passageiros; (f) 2016: 97% dos passageiros; (g) 2017: 100% dos passageiros. 93.A Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo. 94.Dada a impossibilidade de circulação no rio … nessa altura do ano, estes cruzeiros realizam distâncias mais curtas, na maior parte das vezes apenas na zona do Porto (circuito das pontes). 95.Tais cruzeiros são realizados por apenas uma ou duas embarcações de toda a frota da Ré. 96.Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”. 97.A Ré conta com um quadro de pessoal permanente, essencialmente na área dos escritórios e comercial, 98.Estes, durante a “época baixa”, dedicam-se essencialmente a preparar a próxima “época de cruzeiros”, designadamente através da promoção e venda de cruzeiros turísticos para a época seguinte. 99.A manutenção do quadro de pessoal – camaroteiros – durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré. 100.Os cruzeiros turísticos realizam-se essencialmente nos meses de abril a outubro de cada ano. 101.O mês de março e inícios do mês de abril são utilizados para os trabalhos de arranque de época. 102.O mês de novembro para os trabalhos de encerramento de época e gozo de férias por parte dos trabalhadores. 103.A a atividade da Ré apresenta ciclos irregulares ao longo do ano. (eliminado) 104.Os acordos celebrados com a Autora visavam a realização dos cruzeiros turísticos que ocorre entre os meses de março e outubro de cada ano. 105.A Autora foi admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”. 106.A Autora, exercendo funções de “camaroteira” ou “Camaroteira chefe”, estava inserida na “Área Operacional” da Ré. 107.No exercício das suas funções a Autora cumpria com um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas por semana. 108.O horário de trabalho era fixado pela Ré, de acordo com aquele que fosse o horário vigente em cada uma das embarcações em que a Autora exerceu funções. 109.Terminando o horário de trabalho, a Autora deixava de estar ao serviço da Ré e tinha plena liberdade para se dedicar à sua vida pessoal, como qualquer outro trabalhador. 110.A Autora gozava o dia de descanso semanal de acordo com o horário de trabalho. 111.Autora não estava impedida de desembarcar, findo o seu horário de trabalho podendo optar por se manter a bordo (preferencialmente desfardado), ou por desembarcar com os passageiros e ir a terra, particularmente nos dias de descanso semanal. 112.O circuito dos cruzeiros realizados pela Ré implica que os navios-hotel vão atracando ao longo da margem do rio …, para visitas a terra e abastecimentos, numa lógica diária e muitas vezes mais do que uma vez ao dia. 113.No ano de 2011 a Autora gozou 3 dias de folgas compensatórias, nos dias 31 de julho e 1 e 2 de agosto. 114.No ano de 2012 a Autora gozou 11 dias de folgas compensatórias, nos dias 1 a 8 de agosto. 115.No ano de 2013 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 17 de março, 1 de abril, 1, 2, 3, 4, 24 e 25 de agosto e 17 de outubro. 116.No ano de 2014 a Autora gozou 20,5 dias de folgas compensatórias nos dias 30 de junho, 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de julho, 15, 23, 24, 27, 28 e 29 de agosto, 28, 29 e 30 de setembro, e 1, 2 e 3 de outubro. 117.No ano de 2015 a Autora gozou 21 dias de folgas compensatórias nos dias 11 e 27 de maio, 9, 10, 11, 12 e 13 de julho, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14., 118.No ano de 2016 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 28, 29, 30 e 31 de agosto, 1, 2, 3 e 4 de setembro e 6 de novembro. 119.Exercendo a Autora as suas funções a bordo das embarcações da Ré, esta pagou sempre à primeira, durante cada um dos contratos celebrados, o suplemento de embarque, nos seguintes montantes: - a quantia mensal de € 120,40 no ano de 2009, - a quantia mensal de € 122,40 no ano de 2011, - a quantia mensal de € 150,20 no ano de 2012, - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2013, - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2014, - a quantia mensal de € 233,70 no ano de 2015, - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2016, - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2017. 120.Em fevereiro de 2017, a Autora auferia uma retribuição base mensal de € 840,00 acrescida de um suplemento de embarque no valor de € 252,00. 121.A Autora não auferia qualquer diuturnidade. 122.Em resultado das cessações dos contratos de trabalho que a vinculava à Ré, a Autora passou a auferir subsídio de desemprego, a saber: a)no período de 2 de dezembro de 2010 a 27 de dezembro de 2010, no valor diário de € 13,97, e no total de € 363,22; b)no período de 3 de janeiro de 2011 a 20 de março de 2011, no valor diário de € 13,97, e no total de € 1.089,66; c)no período de 2 de dezembro de 2011 a 26 de dezembro de 2011, no valor diário de € 13,97, e no valor total de € 349,25; d)no período de 3 de janeiro de 2012 a 11 de março de 2012, no valor diário de € 13,97 e no valor global de € 963,93; e)no período de 3 de dezembro de 2012 a 26 de dezembro de 2012, no valor diário de € 18,10 e no total de € 434,40; f)no período de 4 de janeiro de 2013 a 14 de março de 2013, no valor diário de € 18,10 e no total de € 1.285,10; g)no período de 30 de novembro de 2013 a 27 de dezembro de 2013, no valor diário de € 18,10 e no total de € 506,80; h)no período de 4 de janeiro de 2014 a 28 de fevereiro de 2014, no valor diário de € 18,10 e no total de € 1.031,70; i)no período de 1 de março de 2014 a 6 de abril de 2014, no valor diário de € 16,29 e no total de € 586,44. 123.Entre maio de 2010 e agosto de 2010, a Autora auferiu da F…, Lda, a título de remuneração, as quantias de € 443,33, 651,70, 532,00 e 571,90, respetivamente. 124.Entre dezembro de 2009 e janeiro de 2014, a Autora auferiu, a título de remuneração, da D…, Unipessoal, Lda as quantias referidas no documento de fls. 320, frente e verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. * Factos não provados:a)que a Autora tinha que estar disponível para trabalhar vinte e quatro horas por dia na embarcação em que prestava serviço; b)que a Autora prestava a sua atividade na respetiva embarcação da Ré das sete horas da manhã às treze horas e trinta minutos da tarde, para depois voltar ao serviço das quinze horas e trinta minutos até às vinte e três horas; c)que a Autora não gozou qualquer folga semanal no tempo de serviço referente aos contratos acima mencionados, tendo nesses dias trabalhado com um horário superior a oito horas diárias; d)que em 2011, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… e)que em 2012, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… f)que em 2013, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… g) que em 2014, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… h)que em 2015, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… i)que em 2016, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… i)que a Autora não gozou nenhum dia de descanso compensatório em consequência da relação laboral em apreciação nos presentes autos. j)que à Autora, enquanto esteve ao serviço da Ré, foi-lhe exigido que estivesse disponível vinte e quatro horas por dia; l)que em todos os dias acima referidos a autora prestava efectivamente a sua actividade à Ré pelo menos doze horas por dia; m)que a Autora, em todos os dias acima mencionados (incluindo os dias de descanso), entrava ao serviço o mais tardar às sete horas da manhã, e, apesar de ter que deixar o serviço às dezasseis horas, a mesma nunca foi dispensada antes das vinte horas. n)que a manutenção do quadro de pessoal durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré nos seguintes montantes: (a) 2009: -1.3 milhões de euros; (b) 2011: -1.1 milhões de euros; (c) 2012: -1.6 milhões de euros; (d) 2013: -1.4 milhões de euros; (e) 2014: -2.3 milhões de euros; (f) 2015: -3 milhões de euros; (g) 2016: -3.4 milhões de euros; (h) 2017: -3.5 milhões de euros Foi a seguinte a motivação do Tribunal a quo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.3. Alteração da decisão de facto: De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”. Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º. Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; b) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”, (sublinhado nosso). Em concreto, a impugnação de factos efetuada incide sobre a factualidade dos pontos 30, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 53, 54, 75, 76, 92, 93, 96, 98, 100, 103, 105, 107, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 que foram dados como provados e das alíneas c), d), e), f), g), h) i) e i) bis que foram dados como não provados. A posição da Ré, a propósito da impugnação dos factos foi a de que a abundante prova documental e testemunhal produzida nos autos (e a valoração conjugada de toda essa prova) confirmam a correção da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto. Vejamos: É este o teor do item 30º dos factos provados: - As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes. Entende a Apelante que a resposta dada ao ponto 30 dos factos dados como provados deve ser alterada, dando-se o mesmo como parcialmente provado. Concluiu que da prova que foi produzida resultou demonstrado que as declarações referidas em 22) a 29) dos factos provados foram assinadas pela Recorrente num contexto particular: aquando do termo dos contratos, a Recorrida entregava à Recorrente as referidas declarações para que esta as assinasse, nelas fazendo constar ter recebido todos os créditos salariais, mas a Recorrida também entregava, no mesmo momento, uma oferta de trabalho para o ano seguinte. Indicou: - o depoimento da testemunha G…, aduzindo que esta funcionária dos recursos humanos da Recorrida, explicou o procedimento adotado no termo de cada contrato: os funcionários deslocam-se aos recursos humanos, onde assinam a declaração de quitação dos créditos salariais e recebem a declaração para o subsídio de desemprego e a proposta de trabalho para o ano seguinte (O depoimento de G… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 09/10/2018, entre as 16:30:12 e as 16:51:04 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:20:53)). - o depoimento da testemunha H…, aduzindo que esta declarou que, no fim do contrato, os funcionários da Recorrida recebiam a proposta de trabalho para o ano seguinte e assinavam as declarações referidas nos pontos 22) a 29) (O depoimento de H… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 11:42:17 e as 12:10:13 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:56)). - o depoimento da testemunha I…, aduzindo que este referiu que o sistema montado pela Recorrida o fazia ficar “amarrado” à Recorrida (O depoimento de I… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 12:10:17 e as 12:39:52 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:29:36)). - o depoimento de J…, aduzindo que este referiu que no termo do contrato, os trabalhadores da Recorrida vão para o fundo de desemprego até que voltem a trabalhar para esta (O depoimento de J… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 15:04:49 e as 15:32:42 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:54)). Concluiu que o ponto 30 dos factos provados deve conter alusão ao contexto em que as declarações referidas nos pontos 22 a 29 dos factos provados foram assinadas pela Recorrente: no mesmo ato em que lhe era entregue pela Recorrida a proposta de emprego para o ano seguinte. Ainda que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre o ponto 30 que foi dado como provado, devendo o mesmo ser com a seguinte redação: “As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes, e assinadas no mesmo ato em que lhe eram entregues, pela Recorrida, as propostas de trabalho para o ano seguinte.” Vejamos: A matéria do item 30º, foi alegada pela Ré no artigo 29º da contestação. Na resposta, a Autora pronunciou-se sobre tal matéria nos artigos 9º a 15º de tal articulado, aí alegando, nomeadamente que no final de cada contrato, antes que lhe pusessem à disposição as quantias a que tinha direito, era habitual que um representante da Ré lhe apresentasse os documentos juntos com a contestação com os números 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30 - (documentos com as declarações referidas nos pontos 22º a 29º dos factos provados) - para assinar concluindo que a lhe era dado a entender que qualquer problema que fosse levantado em relação aos mesmos teria como consequência a não admissão da autora ao serviço no ano seguinte. A este respeito, foi esta a motivação da decisão de facto do Tribunal a quo: “d)quanto aos factos vertidos sob os nºs 30 e 31, teve o Tribunal por base o facto de a Autora não ter junto aos autos qualquer documento, carta, email remetido à Ré reclamando da cessação dos contratos, das quantias que em cada uma lhes foi paga e quanto à aceitação por parte da Ré das declarações emitidas pela Autora, no facto de também não ter apresentado qualquer documento contrariando as mesmas, vindo sim juntá-las aos autos, o que permite presumir a sua aceitação”. Não se insurgiu a Apelante sobre a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo. Não alegou a Autora que naquele ato lhe eram entregues, pela Recorrida, as propostas de trabalho para o ano seguinte. No fundo o que a Apelante pretende é um aditamento de matéria que não foi alegada nos articulados, antes resultar, segundo o que refere, do depoimento de testemunhas que indica. Ora, sob a epígrafe “Discussão e julgamento da matéria de facto”, dispõe o artigo 72º do Código de Processo do Trabalho que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil». (sublinhado nosso). A norma do nº1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho (redação dada pela Lei nº 107/2019, de 09.09.) é aplicável quanto aos factos essenciais mas não já quanto aos factos instrumentais e complementares. Como explicado no Acórdão desta Relação de 31-03-2020, proferido no processo nº 1372/19.9T8VFR-A.P1, (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt]: “Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das excepções peremptórias]. Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a ação ou a exceção possa ser julgada procedente. Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a ação ou a exceção.” Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). Os factos essenciais só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho. Dito de outro modo, o regime do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – reportando-se aos factos essenciais - é apenas aplicável na 1ª instância. Quanto aos factos instrumentais e complementares, com a Lei nº 107/2019 de 09.09. passou a aplicar-se o artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 72º, nº1 (1ª parte) do Código de Processo do Trabalho. Ora, dispõe o artigo 5º, nº 2 do Código de Processo Civil: «2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b )Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» (sublinhado nosso). Quanto aos factos instrumentais, a Relação pode de os mesmos conhecer, apenas se exigindo que tenham resultado da instrução da causa – cfr. artigo 5º, nº2, alínea a) do Código de Processo Civil. Quanto aos factos complementares, o artigo 5º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que ocorre se eles foram discutidos em sede de audiência de julgamento e se é invocado no recurso pelo Recorrente (que os pretenda aditar), tendo, tal como aquela, a parte contrária igualmente a possibilidade de se pronunciar, desde logo na mesma audiência. Neste caso, a Relação poderá conhecer uma vez que «as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar». Ou seja, quanto aos factos complementares, este último preceito legal exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Tratando-se a matéria que a Apelante pretende aditar de matéria essencial, não alegada em sede de articulados, não se nos afigura possível sindicar, a propósito de tal matéria, em sede de impugnação da matéria de facto, a decisão recorrida. Tal como não é de se enviar o processo à 1ª instância para o efeito. Como se lê no Acórdão do STJ de 18.04.2018, proferido no processo nº 205/12.1TTGRD.C3.S1, in www.dgsi.pt), “(…) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.”. Improcede a pretensão da Autora. Quanto ao teor dos itens 36º, 38º, 39º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 76º, 92º, 93º, 96º, 98º, 100º, 103º e 105º dados como provados (abstemo-nos de transcrever aqui o respetivo teor dada a fundamentação que temos por pertinente para o conhecimento, nesta parte, da impugnação): Conclui, em suma, a Apelante: - o elenco dos factos provados, nesses itens, mostra-se eivado de expressões conclusivas e de conceitos normativos de que depende a solução no plano jurídico destes autos. Ainda que na presente ação, estando em causa saber se a atividade da Recorrida é sazonal, as expressões “época alta”, “época de cruzeiros”, “época baixa”, “ciclos irregulares”, “essencialmente” envolvem matéria de direito, constituindo a conclusão em si mesma. Concluiu, por seu turno, a Recorrida que ao contrário do que pretende a Recorrente, na matéria dos mesmos pontos constam verdadeiros factos. Desde já se adianta que carece de razão a Autora. Vejamos: Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. Lê-se no acórdão do STJ de 12.03.2014 (Processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1) que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda a propósito desta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, lê-se no acórdão do STJ de 28.01.2016 (Proc. Nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. Mais se lendo: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, (…)”. Concluindo: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Resulta do que se deixa referido que quando o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. Pela mesma ordem de razões, o tribunal ad quem não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Não é globalmente esse o caso, relativamente ao teor dos itens, em análise. Com efeito, as expressões “época alta”, “época de cruzeiros”, “época baixa”, “ciclos irregulares”, “essencialmente”, incluem matéria que foi contextualizada temporalmente, nomeadamente, no item 38º dos factos provados. Analisando os itens, em causa: Quanto ao item 36º dos factos provados: Concluiu a Apelante que a segunda parte do mesmo item “de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense” é conclusiva, devendo ser eliminada pelo Tribunal ad quem. Ainda que o teor do mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais”. Ora, a única matéria do item 36º que temos como conclusiva é a expressão “o maior” “possível”. Procede assim apenas parcialmente a pretensão da Autora, sendo que a redação do item passará a ser: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar partido da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense”. Quanto ao item 38º dos factos provados: Concluiu a Apelante que o mesmo item contém na segunda parte (“tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …”) matéria conclusiva, a qual deve ser eliminada. Ainda que o teor do mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “Os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio ….”. Sem razão. O teor do item 38º, em nada é matéria conclusiva. Aliás o período de cada ano, é especificado no item seguinte ( 39º). Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 39º dos factos provados: A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano. Concluiu a Apelante que do ponto 39 dos factos provados deve ser eliminada a expressão “essencialmente”, pelo que a segunda parte deste ponto, expurgada da aludida expressão conclusiva, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil. Ainda que o mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré.”. Ou seja, a Autora pretende eliminar apenas a expressão essencialmente, mas sugere uma redação em que elimina muito mais de que tal expressão. A matéria que não vem incluída na redação sugerida pela Apelante, trata-se de matéria que entendemos essencial e não conclusiva antes particularizando que existe um período específico do ano em que a realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré e mas mais que esse período coincide fundamentalmente com abril e outubro de cada ano. Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 41º dos factos provados: O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo. Concluiu a Apelante que o mesmo item deve ser eliminado pelo Tribunal ad quem, na medida em que da primeira parte deve ser expurgada o conceito de direito que constitui o thema decidendum “época alta”, carecendo de sentido a parte remanescente e a segunda parte (“na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo”) constitui matéria conclusiva. “Época alta” não é um conceito de direito e apenas corrobora a restante matéria do mesmo item - que no período da primavera (parte) e do verão, para a atividade turística em todo o país, as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo – matéria que não carece de sentido como pugna a Apelante. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu ainda a Apelante: - Os pontos 42 (“Essa circunstância é especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina”) 43 (“Toda a região duriense está intimamente ligada à produção de vinho.”), 44 (“O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer”), 45 (“As margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região”) e 47 (“As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré”) dos factos provados são juízos de valor e valorações de factos que assumem natureza conclusiva, não podendo continuar a figurar no elenco da matéria de facto provada, pelo que devem ser totalmente eliminados e retirados do elenco da matéria assente. Também nesta parte sem razão. Não se nos afigura contemplar o teor dos itens em causa meros juízos de valor e valorações de factos que assumem natureza conclusiva. A descrição de todo o contexto relacionado com a experiência turística dos cruzeiros fluviais, a bordo de navios hotéis constante do teor do item 42º, em períodos do ano distintos, não é matéria conclusiva, tal como não o é a relevância dessa distinção na atividade turística em causa que é feita no início do mesmo item, em relacionação com o anterior. Ainda que tratar-se de “um juízo de valor” seja uma leitura possível quanto à matéria do item 44º “desempenha um papel central na atividade vinhateira”, entendemos que considerando a demais matéria dos itens em causa (43º, 44º, 45º e 47º), toda ela engloba e se traduz antes na descrição de uma região, da realidade económica que implica, propícia e traduz, não só relacionada com a produção de vinho mas com a atividade turística, matéria tida, e bem, por relevante, atenta a posição defendida pela Ré no que respeito à característica sazonal da respetiva atividade. Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 49º dos factos provados: A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …. Concluiu a Apelante que do mesmo item deve ser expurgada a expressão “época alta”, aliás, deve, no seu todo, ser eliminado este ponto, na medida em que constitui a solução do caso sub judice. Valem aqui as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item 41, consignando-se uma vez mais que o período, em causa, foi precisado no item 39º. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu ainda a Autora que do item 50º dos factos provados (“A “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio …”), devem ser eliminadas as expressões “época alta” e “época de cruzeiros”, pelo que este ponto, expurgadas as aludidas expressões de cariz jurídico, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil, devendo ser eliminado. Valem aqui as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item 41, consignando-se uma vez mais que o período, em causa, foi precisado no item 39º. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 51º dos factos provados (“A “época de cruzeiros” da Ré coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano”): deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros”, pelo que este ponto, expurgadas as aludidas expressões de cariz jurídico, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil, devendo ser eliminado. Nada de conclusivo consta deste item no qual tão só é explicitado o período em que decorre a época de cruzeiros. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 53º dos factos provados (“Depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc”) que deve ser retirada a expressão “época de cruzeiros”, não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a primeira parte deste ponto. Ainda que a resposta dada ao item 53º deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, devendo a sua redação passar a ser a seguinte: “As embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc.” Uma vez mais sem razão. Encontrando-se a “época de cruzeiros” temporalmente balizada no item anterior, nada de conclusivo se mostra inserido nessa expressão, utilizada para definir o período em que os trabalhos identificados são realizados. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu também a Autora quanto ao item 54º dos factos provados (“À medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas –usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc”) devem ser expurgados os conceitos de direito “época de cruzeiros” e “encerramento da época”, não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a primeira parte deste ponto. Ainda que a resposta dada ao item 54º deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, devendo a sua redação passar a ser a seguinte: “Após o período das vindimas –usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc.” Relativamente às expressões “época de cruzeiros” “encerramento da época”, incluídas neste item, valem as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item anterior. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 75º dos factos provados (“A Ré fica impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade”) é um juízo de valor e valoração de factos que assumem natureza conclusiva, pelo que deve ser retirado no elenco da matéria de facto provada. Ser a matéria deste item “um juízo de valor” é uma leitura apenas possível pela forma como a matéria se encontra redigida, o que por si só não justifica a sua alteração/eliminação. Na verdade, do que se trata e temos por relevante, é que a Ré não realiza cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 76º dos factos provados (“A Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano”) deve ser eliminado por conter conceitos conclusivos e de direito de que depende a solução do caso presente. Não identifica nas conclusões os conceitos conclusivos a que se reporta. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que as expressões “época de cruzeiros” e “ciclos de navegabilidade” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 92º dos factos provados, deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “Assim, por referência aos anos de 2011 a 2017, a percentagem de passageiros transportados foi a seguinte: (a) 2011: 99% dos passageiros; (b) 2012: 98% dos passageiros; (c) 2013: 95% dos passageiros; (d) 2014: 97% dos passageiros; (e) 2015: 97% dos passageiros; (f) 2016: 97% dos passageiros; (g) 2017: 100% dos passageiros.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. É este o teor do item 93º dos factos provados: A Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo. Concluiu a Autora que deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “A Ré realiza, no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. É este o teor do item 96º dos factos provados: Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”. Concluiu a Autora que deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que do item 98º dos factos provados (“Estes, durante a “época baixa”, dedicam-se essencialmente a preparar a próxima “época de cruzeiros”, designadamente através da promoção e venda de cruzeiros turísticos para a época seguinte”) devem ser expurgados os conceitos de direito “época baixa”, “essencialmente” e “época de cruzeiros” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que este deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que as expressões “época baixa” e “época de cruzeiros” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que do item 100º dos factos provados (“Os cruzeiros turísticos realizam-se essencialmente nos meses de abril a outubro de cada ano”) deve ser retirado o advérbio “essencialmente” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, nomeadamente do item 39º que integra idêntica expressão na matéria, entendemos que a expressão “essencialmente” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 103º dos factos provados (“A atividade da Ré apresenta ciclos irregulares ao longo do ano.”) deve ser eliminado porque encerra conceito de direito que constitui o thema decidendum dos presentes autos. Trata-se aqui sim de uma conclusão que em nada acrescenta à factualidade assente nos itens em que ficaram balizadas e referenciadas a “época alta” e a “época baixa”. Procede nesta parte a impugnação, pelo que se determina a eliminação do mesmo item. Concluiu a Autora que do item 105º dos factos provados (“A Autora foi admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”) deve ser expurgada a expressão “época de cruzeiros” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que este deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Recorrente ter resultado demonstrada a circunstância de esta ter trabalhado, todos os dias desde 21 de Março de 2011 a 30 de Novembro de 2011, de 12 de Março de 2012 a 30 de Novembro de 2012, de 15 de Março de 2013 a 29 de Novembro de 2013, de 7 de Abril de 2014 a 30 de Novembro de 2014, de 23 de Março de 2015 a 30 de Novembro de 2015, de 6 de Abril de 2016 a 30 de Novembro de 2016, sem ter usufruído qualquer folga. Ainda que resultou, inequivocamente, demonstrado que a Recorrente nunca gozou folgas e que as férias de todos os trabalhadores ao serviço nos cruzeiros da Recorrida só eram gozadas no fim de cada contrato. Indicou os seguintes depoimentos: - K… foi peremtória ao afirmar que não havia direito a folgas (O depoimento de K… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 14:09:13 e as 14:47:03 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:37:50)). - J… esclareceu ao Tribunal a quo que, nos cruzeiros da Recorrida, se trabalhava de domingo a domingo. (O depoimento de J… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 15:04:49 e as 15:32:42 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:54)). - H… qualificou trabalhar todos os dias para a Recorrida como uma inevitabilidade, em virtude da falta de emprego. (O depoimento de H… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 11:42:17 e as 12:10:13 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:56). - No mesmo sentido, o depoimento prestado por I…. (O depoimento de I… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 12:10:17 e as 12:39:52 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:29:36). Ainda as suas declarações de parte, nas quais assegurou, candidamente, ter trabalhado todos os dias, ininterruptamente, sem quaisquer dias de descanso. (As declarações de parte da Autora B… foram prestadas na audiência de julgamento realizada em 20/02/2019, entre as 14:28:51 e as 15:15:29 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:46:37)). Mais concluiu a Autora que se impõe seja alterada pelo Tribunal ad quem a decisão recorrida sobre os pontos 107º, 110º, 111º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º e 118º dos factos provados e nas alíneas c), d), e) f), g) h) i) e i) bis dos factos não provados. Faz quanto a estes pontos e alíneas uma impugnação em bloco e como tal, nesta parte, não admissível. Acresce dizer que também não faz, relativamente a qualquer dos mesmos itens e alíneas, uma análise crítica da valoração dos meios de prova a que chegou o Tribunal a quo, limitando-se a apresentar aquela que é a sua convicção perante os elementos de prova que indica. Aliás, indica apenas os minutos da gravação onde ficaram registados os depoimentos das testemunhas e as declarações da Autora, sem indicar quais os minutos das respetivas passagens com os excertos tidos por relevantes de tais depoimentos e declarações. Não observa, nesta parte da impugnação a Autora, assim, os ónus que se lhe impunham, pelo que quanto a esta parte se rejeita a impugnação. Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora): «Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).». Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”». 2.3. Fundamentação de direito: 2.3.1. Falta de justificação/justificação para a cláusula do termo certo resolutivo constante dos diversos contratos individuais de trabalho e licitude/ilicitude do despedimento: A propósito de ambos os temas, foi esta a leitura da factualidade assente e a decisão do Tribunal a quo: “(…) a leitura dos factos atrás descritos permite que o Tribunal conclua que a atividade turística de realização de cruzeiros a que a Ré se dedica se concentra, quase em absoluto, entre o final de março e final de novembro de cada ano, sendo certo que é nesse período que ocorre o maior afluxo de turistas, realizando nesse período a Ré mais de 90% dos seus cruzeiros. Daqui entendermos que, a atividade a que se dedica a Ré não pode deixar de entender-se como atividade sazonal, nos termos previstos no termos previstos na al e), do nº 2 do artº 140º do Código do Trabalho, encontrando-se, pois, em concreto, justificado o recurso à contratação a termo certo da Autora. E porque demonstrada ficou a sazonabilidade da atividade praticada pela Ré, nos termos do disposto na al. c), do nº 2 do artº 143º do Código do Trabalho, afastada está a limitação prevista no nº 1 do mesmo preceito. Temos pois formal e substancialmente válida a cláusula aposta nos diversos contratos e, consequentemente, válidos os contratos a termo celebrados entre Autora e Ré, pelo que necessariamente se julga improcedente o primeiro dos pedidos deduzidos por aquela. Acresce que a Ré, por escrito e com antecedência de 15 dias, comunicou à Autora a caducidade de cada um dos contratos com esta celebrados. Efetivamente, quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 30 de junho de 2009, remeteu a Ré com data de 13 de novembro de 2009, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2009. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado 21 de março de 2011, remeteu a Ré, com data de 17 de outubro de 2011, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2011. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 12 de março de 2012, a Autora, remeteu a Ré, com data de 26 de outubro de 2012, à Autora a carta junta aos autos (…), na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2012. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 15 de março de 2013 e renovado a 31 de outubro do mesmo ano, remeteu a Ré, com data de 4 de novembro de 2013, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2013. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 7 de abril de 2014, a Autora, com data de 23 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2014. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado a 23 de março de 2015, com data de 12 de outubro de 2015, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2015. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 6 de abril de 2016, a Autora, com data de 21 de outubro de 2016, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2016. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 13 de fevereiro de 2017, com data de 23 de fevereiro de 2017, a Ré remeteu à Autora a carta (…), foi o mesmo denunciado dentro do período experimental. Ou seja, a Ré respeitou em cada um dos contratos celebrados o disposto na al. a) do artº 343º e nº 1 do artº 344º do Código do Trabalho. Acresce ainda que, aquando da cessação de cada um dos contratos a termo que com a Autora celebrou, a Ré pagou àquela as seguintes quantias: a)com o processamento salarial de novembro de 2009 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. b)com o processamento salarial de novembro de 2011 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29; c)com o processamento salarial de novembro de 2012 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43; d)com o processamento salarial de novembro de 2013 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93; e)com o processamento salarial de novembro de 2014 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17; f)com o processamento salarial de novembro de 2015 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33; g)com o processamento salarial de novembro de 2016 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00; Ou seja, deu a Ré cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 344º do Código do Trabalho. Daqui resulta que, também a declaração de cessação dos diversos contratos de trabalho – por caducidade – e no último, dentro do período experimental, se mostram válidas. Nestes termos, necessariamente se tem de julgar improcedentes, porque carecem de fundamento, os pedidos deduzidos com base na invocação do despedimento ilícito, a saber, a pretendida declaração da ilicitude do despedimento da Autora, em consequência da denúncia da Ré durante um suposto período experimental ocorrida no passado dia 23/02/2017, nos termos do artigo 381º alínea b) do CT, a pretendida condenação da Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, que corresponde a um montante já liquidado de 840,00€, nos termos do art. 390.º n.º 1 e nº 2 alínea b) do CT, acrescidos dos respetivos juros de mora legais até integral pagamento da mesma e numa indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do CT, num montante de 10.080,00€, relativa ao período de 30/06/2009 até Fevereiro de 2017, correspondente a quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da Autora ao serviço da Ré”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). A Autora/Apelante a propósito do decidido na sentença recorrida de que “a atividade a que se dedica a Ré não pode deixar de entender-se como atividade sazonal, nos termos previstos na alínea e), do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, encontrando-se, pois, em concreto, justificado o recurso à contratação a termo certo da Autora”, em suma, concluiu: - subjacente à possibilidade da contratação a termo está a transitoriedade da necessidade a satisfazer e a conformidade entre esse período e o termo aposto; - não se encontra preenchido o princípio do artigo 140º nº 1, assim como a norma da alínea e) do artigo 140º nº 2, todos do Código do Trabalho; - a atividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade. As atividades cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades de natureza estrutural do mercado, visam responder a necessidades de sectores de atividades que laboram todo o ano, mas em que determinadas épocas se deparam com picos de produção (caso, por exemplo, dos CTT no período de Natal e unidades hoteleiras em zonas balneares no verão), abrangendo situações cíclicas de aumento de procura; - não se aceita o carácter sazonal da atividade da Recorrida quando a mesma se desenvolve nos meses de Março a Dezembro, Do ponto 92 dos factos provados, resulta que a Recorrida, nos anos de 2011 a 2017, teve uma média de 98% de ocupação de passageiros transportados; - deve declarar-se que os contratos em causa foram celebrados sem termo resolutivo, constituem um só contrato individual de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no artigo 147º, nº 1 alíneas a) e b) e nº 3 do Código do Trabalho; - não tendo sido observado o período de vacatio entre os contratos, conforme estipulado na parte final do nº. 1 do artigo 143º do Código do Trabalho, impõe-se considerar sem termo o contrato celebrado em 30/06/2009 como previsto no artigo 147º nº 1 alínea d) do Código Trabalho; - todas as caducidades invocadas para cessar os contratos a termo devem ser declaradas ilícitas uma vez que não existia justificação para submeter tais contratos a um termo certo resolutivo; - a denúncia do contrato de trabalho que a Recorrida efetuou em 23 de Fevereiro de 2017 não pode ser considerada válida já que estavam ultrapassados todos os prazos de período experimental previstos no artigo 112º do Código do Trabalho, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º alínea c) do Código Trabalho; - deve ser revogada a decisão recorrida e reconhecido a Recorrente como trabalhadora efetiva da Recorrida, vínculo que perdurou entre 30/06/2009 até 23/02/2017 e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente e a Recorrida condenada a pagar a indemnização ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho no montante de 10.080,00€; ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente as retribuições salariais que este deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão; - A decisão recorrida violou as disposições legais constantes dos artigos 53º da Constituição da República Portuguesa, artigos 112º, 140º nº 2 e), 143º nºs 1 e 2 c), 147º nº 1 alíneas a), b), d) e nº 3 e 381º c) do Código do Trabalho de 2009. Concluiu, por seu turno, em suma, a Apelada: - os contratos de trabalho a termo celebrados entre a Recorrente e a Recorrida tiveram como fundamento legal a sazonalidade inerente à atividade da Recorrida, com clara relação entre o fundamento e o prazo escolhido; - a atividade da Recorrida concentra-se (no plano comercial e financeiro) sobretudo de abril a outubro e depende das condições administrativas e climatéricas de navegabilidade e visibilidade do rio … (realidades exógenas), no qual realiza cruzeiros turísticos, sujeita aos ciclos de procura turística nos períodos de tempo mais quente e de maior longevidade dos dias, de modo a poderem os turistas (seus clientes) disfrutar, em segurança, da paisagem duriense no período do fim da primavera, verão e vindimas - promoveu a caducidade dos contratos de trabalho a termo celebrados em 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, a qual foi oportunamente, comunicada por escrito. O contrato de trabalho celebrado no ano de 2017, cessou por denúncia durante o período experimental, não existiu qualquer despedimento ilícito da Recorrente, não tendo esta direito a indemnização. Quanto ao enquadramento legal pertinente, lê-se na sentença recorrida o seguinte excerto que se transcreve (sem as pertinentes referencias à jurisprudência nela efetuadas): “O contrato a termo é um negócio formal, no sentido em que é exigível a observância de forma escrita, nos termos do nº 1 do artº 141º do Código de Trabalho, devendo ainda o documento respetivo conter um conjunto preciso de indicações, entre as quais, conforme resulta da alínea e) do citado preceito, a do “motivo justificativo” do termo estipulado. Estabelece o nº 1 do artº 140º do Código do Trabalho que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, elencando o legislador, no nº 2, a título exemplificativo, várias situações ilustrativas do que podem ser “necessidades temporárias”. Ou seja, o legislador optou por definir, no nº 1, um critério geral para a licitude da contratação a termo resolutivo ou final – satisfação das necessidades temporárias da empresa – desde que o prazo convencionado não exceda o estritamente necessário à satisfação daquele objetivo. Por seu turno, do nº 2, consta uma enumeração (meramente exemplificativa) das situações mais correntes indiciadoras da verificação daquela necessidade temporária. Assim, a lei exige não só que exista motivação ou justificação para a celebração do contrato a termo, mas também que ela se integre numa tipologia descrita no artº 140º do Código do Trabalho. Se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas naquele dispositivo legal ou não se incluir na cláusula geral prevista no nº 1, ou ainda se a aposição de termo tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou se não constar do contrato a indicação do motivo justificativo, a consequência é a mesma, tem-se por inválida a estipulação do termo, o vínculo é considerado de duração indeterminada, ou seja, sem termo conforme resulta do disposto no artº 147º do Código do Trabalho”. Vejamos: Desde já se adianta que não assiste nesta parte razão à Apelante. Ficam desde logo afastadas as conclusões da Apelante que têm por base a impugnação da matéria de facto, relativamente à qual a Apelante não logrou ter sucesso, conforme supra decidido. O período assente como correspondente à “época dos cruzeiros”, ficou assente no ponto 39º dos factos provados. A percentagem de passageiros transportados, chamada à colação pela Apelante, sucedeu durante aquela época, ou seja, na “época de cruzeiros”, como resulta do ponto 92º dos factos provados. Entendemos ser de atender aos factos assentes constantes do excerto da sentença que se transcreve, tendo como assertiva, a respetiva relevância efectuada: “Dos autos resultou apurado, que a 30 de junho de 2009, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de cinco meses e um dia, com remuneração base mensal ilíquida de € 602,00, (…). A 21 de março de 2011, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de oito meses e onze dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 612,00, (…). A 12 de março de 2012, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e vinte dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, (…). A 15 de março de 2013, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e dois dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, (…) acordo que veio ser renovado a 31 de outubro de 2013. A 7 de abril de 2014, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e quatro dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 767,00, (…). A 23 de março de 2015, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e nove dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 779,00, (…). A 6 de abril de 2016, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e cinco dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 832,00, (…). A 13 de fevereiro de 2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de nove meses e dezoito dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 840,00, (…). Desses mesmos contratos resulta como justificação da aposição do termo que: “1.nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 e do nº 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo das alíneas e) e f) do nº 2 e do nº 1 do artigo 140º do mesmo Código, na medida em que a Segunda Contraente é admitida para satisfazer necessidades temporárias da Primeira Contraente, decorrentes da sua atividade turística sazonal, de realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época, a qual implica uma enorme sobrecarga de trabalho, designadamente na coordenação dos serviços de arranjo e limpeza dos camarotes das embarcações, bem como na manutenção dos seus Stocks, aos quais a Segunda Contraente estará, em princípio, adstrita. 2.Em resultado do disposto no número anterior, nos termos do nº 3 do artº 141º do Código do Trabalho, o presente contrato ´celebrado pelo prazo de (…) meses e (…) dias, com início em (…) e termo em (…), o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades referidas no número anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar à Segunda Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)”. (…) Os cruzeiros turísticos da Ré são realizados em embarcações, também designadas de navioshotel, as quais transportam os clientes da Ré nos (…) cruzeiros, providenciando-lhes igualmente estadia (incluindo pernoita), refeições e outros serviços complementares, como serviço de piscina, bar, sun deck, SPA, etc. (…) Ou seja, os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense. Ora, para a realização de cruzeiros turísticos, a Ré tem não só como clientes diretos operadores turísticos que montam pacotes de viagens que integram os cruzeiros turísticos da Ré nos mesmos (…) mas também os passageiros que compram diretamente à Ré passagens de cruzeiros, sendo que os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio …, tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …. Os cruzeiros turísticos fluviais no rio … são procurados pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano, coincidente com uma época do ano de afluência de maior número de turistas a Portugal, particularmente ao Porto e à região duriense. O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo, circunstância especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina. O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer, sendo que as margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região. A “época das vindimas”, é típica de regiões de produção vinícola e que, pela enorme ligação da região do Douro à produção do vinho, é procurada pelos turistas que se deslocam à região duriense. As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré. A época das vindimas situa-se usualmente em setembro/outubro de cada ano, dependendo das condições climatéricas vividas nesse ano e, consequentemente, do estado de amadurecimento das uvas. A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …, sendo que tal “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio … e que coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano. No período de março/abril a novembro, para além da realização de cruzeiros turísticos – que se realizam essencialmente entre abril/maio e outubro são incluídas todas as atividades de preparação da época, bem como as atividades de encerramento. Efetivamente, depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc. Por outro lado, à medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas – usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc, sendo usado esse período também para o gozo de dias de férias dos trabalhadores que não tenham conseguido gozar todas as férias durante os meses anteriores. Dos autos resultou que cada um dos navios-hotel da Ré é um estabelecimento que, todos os anos, abre por cerca de 7/9 meses por ano, e está encerrado durante cerca de 5/3 meses e que, por esse motivo tem de ser preparada a sua abertura e o seu encerramento. Apurou-se ainda que os cruzeiros fluviais da Ré não começam todos a 1 de março de cada ano nem terminam todos a 30 de novembro do mesmo ano, sendo que durante parte do mês de março de cada ano são iniciados os trabalhos de preparação da nova época de cruzeiros, começando os primeiros navios-hotel a circular – isto é, a subir o rio … – a partir de finais de março e inícios de abril de cada ano. Após o encerramento do período das vindimas – que, ocorre usualmente algures em outubro – os navios-hotel da Ré começam a deixar de circular, retomando ao cais onde ficarão atracados durante meses, até ao ano seguinte, de forma a que em finais de novembro todos os navios estejam já atracados, com os trabalhos de encerramento de época concluídos. Apurado ficou ainda que a realização de cruzeiros fluviais ao longo do rio … depende deste apresentar condições de navegabilidade, isto é, que possibilite que os navios circulem com todas as condições de segurança para passageiros e embarcações, sendo que durante os meses de inverno – usualmente de novembro de um ano a março do ano seguinte – o rio … não costuma apresentar condições mínimas de navegabilidade. Ora, para a realização do tipo de cruzeiro turístico realizado pelos navios-hotel da R., ou seja, cruzeiros de 7 ou 15 dias desde o Porto até à fronteira espanhola, passando ligeiramente esta última, o rio … tem de apresentar condições de navegabilidade em cerca de 210 km de extensão. A falta de condições de navegabilidade está relacionada com a forte instabilidade do caudal do rio durante os meses de inverno, usualmente motivado por condições climatéricas (chuvas mais fortes, vento agitado, etc.), pelo funcionamento das barragens que existem ao longo do rio, designadamente por necessidades mais recorrentes de descargas, e ainda para realização de trabalhos de manutenção, e pelo funcionamento das eclusas das barragens, que servem de plataformas elevatórias hídricas para que as embarcações que circulam no rio … possam subir e descer o rio, ultrapassando os obstáculos humanos que constituem as barragens. Acontece que a comunicação das condições de navegabilidade ou impossibilidade de navegação no rio … competem atualmente à APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (APDL) e anteriormente competia ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), sendo que anos há em que, mesmo no período de março a novembro, tal circulação em toda a extensão do rio não se mostra possível. Efetivamente, o facto das eclusas das barragens se encontrarem encerradas, impede a circulação dos navios – hotel da Ré. Por outro lado, alturas há em que a navegação só pode fazer-se em partes do rio, como aconteceu quando a 19 de fevereiro de 2016 foi autorizada a navegação entre o km 0.5 e o km 9.5, entre o km 22 e o km 50.5, entre o km 69 e o km 80, e entre o km 106 e o km 127, a 16 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 até ao km 101 e depois entre o km 106 e o km 127, no dia 17 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 e o km 127. Assim, apenas em 17 de março de 2016 foi possível à Ré começar a realizar cruzeiros turísticos até ao Pinhão, sendo que motivado pelas condições do caudal do rio e pelo funcionamento das barragens, a 15 de abril de 2016 foi novamente suspensa a navegação no rio …, suspensão essa que se mantinha ainda em 20 de abril de 2016. A partir de 7 de novembro de 2016 foi limitada a navegação na Albufeira da Régua (km 136). Ora, as limitações de navegação em toda a extensão do rio … até meados de março/abril de cada ano e novamente a partir de novembro de cada ano repetem-se todos os anos, não sendo possível à Ré indicar com precisão a partir de que dia será possível circular por todo o rio e a partir de que dia essa circulação deixará de ser possível e ficando esta impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. Apurado ficou ainda que a Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano. Assim, no ano de 2009 a Ré realizou os seguintes cruzeiros e transportou o seguinte número de passageiros: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 341 Abril 14 1.016 Maio 16 1.085 Junho 19 1.086 Julho 17 1.079 Agosto 15 680 Setembro 19 1.445 Outubro 15 1.140 Novembro 5 183 Dezembro 5 494 No ano de 2011 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 2 122 Abril 12 828 Maio 23 2.010 Junho 20 1.803 Julho 19 1.129 Agosto 25 1.795 Setembro 20 1.833 Outubro 20 1.795 Novembro 8 621 Dezembro 2 136 No ano de 2012 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 290 Abril 19 1.547 Maio 24 2.078 Junho 20 1.792 Julho 23 1.861 Agosto 19 1.467 Setembro 20 1.824 Outubro 25 2.243 Novembro 5 407 Dezembro 1 328 No ano de 2013 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 510 Abril 27 2.057 Maio 31 2.928 Junho 31 2.851 Julho 32 3.044 Agosto 33 2.730 Setembro 32 2.858 Outubro 36 3.147 Novembro 15 1.434 Dezembro 6 1.048 No ano de 2014 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 612 Abril 40 3.222 Maio 44 3.879 Junho 40 3.452 Julho 39 3.044 Agosto 43 3.350 Setembro 42 3.730 Outubro 44 3.927 Novembro 19 1.670 Dezembro 8 951 No ano de 2015 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 12 1.051 Abril 36 3.379 Maio 43 3.840 Junho 41 3.358 Julho 39 3.028 Agosto 38 3.330 Setembro 45 3.840 Outubro 43 3.658 Novembro 18 1.515 Dezembro 7 766 No ano de 2016 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 5 418 Abril 41 3.646 Maio 51 3.812 Junho 48 3.858 Julho 47 3.881 Agosto 48 3.913 Setembro 47 4.128 Outubro 50 4.517 Novembro 28 2.665 Dezembro 12 1.081 No ano de 2017 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados até ao final de agosto foi o seguinte (cfr. documento n.º 15, adiante junto): Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 631 Abril 25 2.272 Maio 31 2.447 Junho 28 2.377 Julho 30 2.611 Agosto 29 2.338 Dos autos resultou ainda que no mês de março os cruzeiros realizados, quando o são, são-no já no fim do mês, quando as condições climatéricas começam a permitir a realização de cruzeiros. Com relevo apurou-se ainda que a Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo, sendo que dada a impossibilidade de circulação no rio … nessa altura do ano, estes cruzeiros realizam distâncias mais curtas, na maior parte das vezes apenas na zona do Porto (circuito das pontes). Tais cruzeiros são realizados por apenas uma ou duas embarcações de toda a frota da Ré. Assim, entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”, sendo que a manutenção do quadro de pessoal – camaroteiros – durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré. Diga-se ainda, conforme ficou apurado que os acordos celebrados com a Autora visavam a realização dos cruzeiros turísticos que ocorre entre os meses de março e outubro de cada ano, tendo a Autora sido admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”. Do exposto resulta, como bem concluiu a Apelada que os contratos de trabalho a termo celebrados, em causa, tiveram como fundamento legal a sazonalidade inerente à atividade da Recorrida – cingelada de março a novembro e depende das condições administrativas e climatéricas de navegabilidade e visibilidade do rio …, sujeita aos ciclos de procura turística nos períodos de tempo mais quente e de maior longevidade dos dias -, com clara relação entre o fundamento e o prazo escolhido. Na verdade, a cláusula de justificação de aposição do termo incluída nos mesmos contratos – “1.nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 e do nº 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo das alíneas e) e f) do nº 2 e do nº 1 do artigo 140º do mesmo Código, na medida em que a Segunda Contraente é admitida para satisfazer necessidades temporárias da Primeira Contraente, decorrentes da sua atividade turística sazonal, de realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época, a qual implica uma enorme sobrecarga de trabalho, designadamente na coordenação dos serviços de arranjo e limpeza dos camarotes das embarcações, bem como na manutenção dos seus Stocks, aos quais a Segunda Contraente estará, em princípio, adstrita. 2.Em resultado do disposto no número anterior, nos termos do nº 3 do artº 141º do Código do Trabalho, o presente contrato, celebrado pelo prazo de (…) meses e (…) dias, com início em (…) e termo em (…), o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades referidas no número anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar à Segunda Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar” – permite, também a nosso ver e sem margem para dúvidas, como se lê na decisão recorrida “(…) aferir da necessidade temporal da trabalhadora Autora porquanto, (…) são descritas as necessidades de contratação temporária da Autora, a saber, a resultante de se dedicar a Ré a uma atividade turística sazonal, concentrada entre os meses de março e novembro – período de primavera, verão e vindimas - período em que a procura dos seus cruzeiros por turistas é enorme e ainda as necessidades de proceder a tarefas finais e complementares de encerramento da época”. A validade da mesma cláusula que substantifica o fundamento para a contratação a termo da Autora, foi, como tal, bem reconhecida na decisão recorrida. De referir também que mal se compreende que a Apelante reconheça apenas o carácter sazonal da atividade de unidades hoteleiras de zonas balneares de Verão. Outras unidades hoteleiras se deparam com “picos de produção”, o mesmo sucede, nomeadamente, com as de zonas de neve, vocacionadas para o turismo de inverno, bem como as relacionadas com determinada atividade económica que em demarcado período do ano assume contornos que são tidos como atrações turísticas. E este é sem dúvida face e à factualidade provada, o caso dos navios-hotel da Ré – “empresa que atua no setor turístico, através da realização de cruzeiros fluviais turísticos na região duriense, ou seja, ao longo do rio …” - relativamente à atividade vitivinícola duriense. Interpretando o quadro legal: O artigo 140º, n2, alínea e) do Código do Trabalho dispõe que se considera, “nomeadamente, necessidade temporária da empresa: e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.”. Pela respetiva pertinência, transcrevemos aqui parte da fundamentação do Acórdão desta secção de 02.03.2017 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt), “(…) para que a contratação a termo seja, com base nesse motivo, admissível é sempre necessário a verificação do pressuposto previsto na norma geral constante do nº 1 desse preceito, nos termos da qual “1. O contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”. No art. 140º, nº 1, al. e) (…) não se prevê uma (…) situação. Na 1ª parte do preceito, estão previstas as atividades de natureza sazonal, quais sejam aquelas em que o aspeto climatérico ou a estação do ano são determinantes, como ocorre na agricultura (colheitas, sementeiras) ou na época balnear. E se é sazonal não parece poder abranger aquelas atividades em que o próprio ciclo produtivo seja demasiado longo, sendo que, subjacente à possibilidade da contratação a termo está a transitoriedade da necessidade a satisfazer e a conformidade entre esse período e o termo aposto. Na segunda parte do preceito estão previstas as atividades cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades de natureza estrutural, que não conjuntural, do mercado, visando responder a necessidades de determinados sectores de atividades que laboram todo o ano, mas em que determinadas épocas se deparam com picos de produção (caso, por exemplo, dos CTT no período de Natal e unidades hoteleiras em zonas balneares no verão), abrangendo situações cíclicas de aumento de procura – citando Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, 1º vol., 2007, pág. 595, nota 1518 e Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra Editora, pág. 170. Sobre esta questão, realça-se, pelo seu interesse, o acórdão do STJ de 10.07.2008, in www.dgsi.pt, Processo 08S0325, em que, para além do mais, se refere que: - O preceito contempla duas situações diferenciadas: por um lado, o carácter sazonal da própria atividade a que a empresa se dedica; de outra banda, o carácter regular do ciclo anual da sua produção, decorrente da estrutura do respetivo mercado; - A atividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade; - Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural - que não conjuntural - do respetivo mercado. - Ambas as situações pressupõem uma natureza cíclica, previsível e regular; - Falar-se em atividade sazonal impõe a obrigatória referência, no contrato, à época do ano durante a qual se desenvolve a atividade, uma vez que tal conceito é incompatível com o exercício da atividade durante todo o ciclo anual. De referir que dessas situações, ainda que possam apresentar alguns pontos de contacto, se distingue o acréscimo excecional da atividade da empresa a que se reporta a al. f) do nº 2 do mencionado art. 140º, referindo Susana Sousa Machado, in ob. citada, pág. 171, que “os contratos previstos nestas situações correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da atividade da empresa, mas que por motivos excecionais ou condições cíclicas potencialmente relacionadas com certas épocas do ano, excedem o seu volume normal; ou assumem um caráter ocasional no seio da empresa”. Certo é que a motivação invocada tem de ser devidamente concretizada no contrato através da indicação dos concretos factos que a integram por forma a se poder concluir no sentido da verificação do fundamento invocado, da transitoriedade da necessidade da contratação a termo do trabalhador e do nexo de causalidade entre essa transitoriedade e o termo aposto, pois que este tem de ser pelo tempo necessário a essa transitoriedade” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). No caso dos autos, na cláusula em questão dos diversos contratos, como já afirmado, está devidamente concretizado o motivo justificativo da limitação no tempo do vínculo aprazado. Importa assim incidir aqui a nossa reflexão sobre o conceito de “atividade sazonal”. Trata-se, a nosso ver de um conceito a definir, em primeira mão, pela negativa: não é contínuo, não pode atingir um ano (tem de ter um hiato temporal ainda que diminuto). Também no Acórdão do STJ de 10.07.2008, (in www.dgsi.pt citado no anterior acórdão), se lê “(…) tal conceito é incompatível com o exercício de atividade durante todo o ciclo anual”. E se é sazonal, vai ser repetitivo: é cíclico, previsível e regular. O conceito teve evolução, não encerrando já tão só o que em termos naturalísticos se associa a 3/4 meses – uma estação do ano - admitindo-se o seu prolongamento por um período temporal superior. A doutrina foi chamando a atenção para a ideia de a “sazonalidade” poder também associar-se a “modos coletivos de vida”, que também implicam a verificação de uma atividade que ocorre de forma intervalada e com caráter de repetibilidade e de previsibilidade, e que, consequentemente, legitima igualmente o recurso à contratação a termo. O desenvolvimento do conceito é apontado por Júlio Vieira Gomes (in “Direito do Trabalho”, 1º vol., 2007, pág. 595) “A noção de atividades sazonais parece ter começado por cingir-se às estações do ano, em termos climatéricos e às suas repercussões em certas atividades, mormente na agricultura (colheitas, sementeiras), estendendo-se depois a outras indústrias em que a atividade também depende da estação do ano (pense-se no turismo balnear ou em certas atividades de turismo de Inverno, como as estâncias de esqui ou na produção de queijos dependente da qualidade do leite, por sua vez condicionada pelo estado dos pastos). A noção foi progressivamente ampliada, abrangendo a pouco e pouco situações cíclicas de aumentos de procura ou relativas, como a letra da lei sugere, ao abastecimento de matérias-primas”. Em face do exposto, podemos concluir que, atualmente, o conceito de “atividade sazonal”, no quadro da contratação a termo, reveste um inequívoco sentido jurídico, não se identificando apenas com o conceito naturalístico de atividade sazonal. Ora, o sentido jurídico do conceito de “atividade sazonal” justifica, então, problematizar o quantum de tempo em que ainda é legitimo dizer-se que a atividade é sazonal, permitindo, consequentemente, a contratação a termo. Elencando a questão: Pode, assim, falar-se em “sazonalidade” relativamente a atividades que se estendem por períodos de 6, 7, ou 10 meses? Há algum limite ultrapassado o qual se torna evidente a falta de “sazonalidade” da atividade? Júlio Gomes manifesta fortes dúvidas, considerando que “(…) a contratação a termo por atividades sazonais não permite, decerto, a contratação por um ano inteiro – seria uma saison um pouco longa demais, mas não deve igualmente permitir que se obtenham resultados equivalentes ou muito próximos” (obra citada pág. 596). Em face do exposto, o Autor questiona-se sobre o acerto da solução adotada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2004, (Relator Desembargador Ferreira Marques, in CJ Tomo I/2004, pág. 161), que considerou que o ciclo produtivo do tabaco constituía uma atividade sazonal de 10 meses, do princípio de janeiro a fim de outubro, com a consequência, assinala o Autor, de poderem “celebrar-se sem qualquer limite sucessivos contratos por dez meses com fundamento nessa atividade qualificada de sazonal”. E a esse propósito, o Autor interroga-se “se a totalidade do ciclo produtivo poderá, em bom rigor, considerar-se uma atividade sazonal”(sublinhado nosso). Reconhecemos a complexidade da questão. De todo o modo, parece-nos que a aferição da “sazonalidade” só poderá efetuar-se atendendo ao caso concreto, sem estar presa a um quantum temporal apriorístico e determinado em abstrato, dependendo da natureza da atividade em causa e da razoabilidade de o hiato temporal necessariamente congénito à “sazonalidade” justificar a não imposição ao empregador de uma contratação por tempo indeterminado. Dito de outro modo, na interpretação que fazemos do preceito legal em causa, afigura-se-nos que ao conceito de sazonalidade não é de associar critérios temporais rígidos. Aliás, o Legislador não o fez - entendendo que tal conceito não devia ser balizado no tempo - e até excluiu a atividade sazonal da proibição de sucessão de contrato de trabalho a termo (artigo 143º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho). Temos assim como certo que a atividade sazonal, sendo previsível e descontínua – como tal necessariamente limitada (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12/6/85 in B.T.E., 2ª Série, n.ºs 7 a 87, pág. 1182, citado no supra referenciado acórdão de do STJ de 10.07.2008) -, no período em que não ocorre ou é muito reduzida, justifica que não haja contrato. Não desconsideramos que esta mesma secção no acórdão de 10.03.2014 (Relator Desembargador Eduardo Petersen, in www.dgsi.pt), considerou que “Se estendermos esta limitação temporal até grande parte do ano – seja, no caso, 9 meses, dificilmente estamos a falar de sazonalidade, sobretudo quando a origem da sazonalidade se referia a estações do ano que tinham 3 meses”. Porém ficou também evidenciado no mesmo aresto que no caso ali em questão “a identificação concreta desses meses depende duma vontade humana que é arbitrária, qual seja a fixação do período de inatividade”. Essa não é de todo a situação que resulta da factualidade provada nestes autos. Para além de não resultar da factualidade provada que a Autora tenha prestado serviço à Ré durante todo o ano (nos anos a que se reportam os diversos contratos), ou seja que tenha trabalhado por conta e duração desta ininterruptamente – nem mesmo durante a totalidade dos meses em que a Ré desenvolve alguma atividade -, ficou cabalmente demonstrado tratar-se de uma atividade que se repete todos os anos e ocorre desde logo condicionada por condições naturais e climatéricas e fluxos turísticos associados, durante um determinado período (o ciclo de atividade inicia-se em finais de Março e decorre até Novembro). Da factualidade provada resulta que a atividade da Ré é inexistente nos meses de Janeiro e de Fevereiro, período durante o qual os cruzeiros turísticos não se realizam, e é de montante pouco significativo nos meses de novembro e dezembro. Assim, em face do exposto, o hiato temporal por ausência de atividade durante o período de 2 meses tem um peso significativo que justifica que a contratação por tempo indeterminado não seja exigível ao empregador, mesmo à luz do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, invocando-se como fundamento da contratação a termo “a realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época”, a atividade pode qualificar-se juridicamente como “sazonal”, juntando elementos associados a épocas estivais, épocas agrícolas e a “modo coletivos de vida” associados a períodos de férias de turistas coincidentes, precisamente, em regra, com a primavera e o verão. Como ensina Castanheira Neves (in Metodologia Jurídica – Problemas fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pá. 84, “uma “boa” interpretação não é aquela que, numa pura perspetiva hermenêutico-exegética, determina corretamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspetiva prático-normativa utiliza bem a norma como critério da justa decisão do problema concreto”. Mostra-se também, a nosso ver, comprovada “(…) a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade que o justifica (…)” (citação efetuada citado Acórdão da Relação de Lisboa de 18.02.2004, da afirmação de Luís Monteiro e Pedro Madeira Brito (Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Março de 2002, Ano XLIII (XVI da 2ª série), nº1, pág. 122”). Acresce ainda referir que a presente situação poderia até justificar uma contratação por tempo indeterminado mas, à luz de uma justa composição dos interesses dos contraentes, corresponderia, porventura, à modalidade de contrato de trabalho intermitente. De facto, nos termos do artigo 157º, nº 1, do Código do Trabalho, «em empresa que exerça atividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade», não podendo, todavia, o contrato de trabalho intermitente, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário. Acontece que o ordenamento não impõe esta modalidade de contrato de trabalho intermitente às empresas que exerçam atividade com descontinuidade ou intensidade variável. A este propósito lemos as pertinentes considerações efetuadas por Leal Amado (in “Contrato de Trabalho”, Noções Básicas, 3ª edição, pág. 125), em temos “de jure condito”. E, assim, não parece ficar vedado a possibilidade de recurso à contratação a termo, admitindo-se, quanto muito, que, em face de um encadeamento sucessivo e contínuo de contratação a termo, se pudesse invocar o abuso de direito, aspeto não trazido, todavia, à colação no presente caso e não há elementos para o conhecer. De resto, sempre discutível pois como refere Maria Irene Gomes (in e-book CEJ “O Contrato de Trabalho a Termo”, pág. 41), “(…) a temporalidade nas atividades sazonais é, em regra, «fisiológica» e, portanto, a sua sucessão não corresponde a uma espiral de contratação temporária potencialmente fraudulenta mas resulta simplesmente da «natureza das coisas»”. De tudo o exposto, concluímos que foi assertivamente decidido que as necessidades de contratação temporária da Autora pela Ré ficaram bem demonstradas, na factualidade assente que foi evidenciada na sentença recorrida, no excerto que supra se deixou já transcrito. Improcede assim a conclusão da Autora de que todas as caducidades invocadas para cessar os contratos a termo devem ser declaradas ilícitas uma vez que não existia justificação para submeter tais contratos a um termo certo resolutivo. Improcede ainda a conclusão da Autora de que não tendo sido observado o período de vacatio entre os contratos, conforme estipulado na parte final do nº 1 do artigo 143º do Código do Trabalho, impõe-se considerar sem termo o contrato celebrado em 30/06/2009 como previsto no artigo 147º nº 1 alínea d) do Código Trabalho. Não é aplicável o disposto no artigo 143º nº1 do Código do Trabalho no caso de atividade sazonal, como expressamente previsto na alínea a) do nº2 do mesmo artigo. Concluiu ainda a Autora que a denúncia do contrato de trabalho que a Ré efetuou em 23 de Fevereiro de 2017 não pode ser considerada válida já que estavam ultrapassados todos os prazos de período experimental previstos no artigo 112º do Código do Trabalho. O contrato de trabalho a termo certo celebrado a 13 de fevereiro de 2017, foi celebrado pelo prazo de nove meses e dezoito dias (item 16º dos factos provados). Ora, no contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 30 dias – artigo 112º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho. O prazo do período experimental, previsto na cláusula décima-primeira do mesmo contrato, não se mostrava decorrido quando foi remetida a carta com data de 23 de fevereiro de 2017 (item 17º dos factos provados), na qual a Recorrida rescindiu o contrato de trabalho no período experimental. Não acolhemos assim nenhuma das elencadas conclusões da Autora/Apelante, que apontavam para a ilicitude do despedimento por iniciativa da Ré, não procedido do respetivo procedimento, nos termos do artigo 381º alínea c) do Código Trabalho. Improcede também a conclusão da Autora em que refere a violação do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa que garante a segurança no emprego, para além do que acima se referiu, uma vez que não se tratou de um despedimento sem justa causa. Em conformidade, entendemos ser de manter a sentença recorrida que considerou válida a cláusula justificativa do termo aposto nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, bem como válidas as declarações de cessação dos diversos contratos de trabalho – por caducidade – e no último, dentro do período experimental. 2.3.2. Créditos laborais: A este respeito lê-se na decisão do Tribunal a quo: “Veio a Autora peticionar, o pagamento da quantia de € 22.208,05, correspondente aos dias de descanso semanal obrigatório em que a Autora trabalhou para a Ré, pelo menos oito horas, desde 21 de março de 2011, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento desta quantia, sendo que até à presente data já se venceram € 2.729,19 e a quantia de € 29.610,74, correspondente aos descansos compensatórios devidos pela prestação trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento da mesma, sendo que até à presente data já se venceram € 3.638,93. A este propósito, estabelece o nº 1 do artº 232º do Código do Trabalho que “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”. Ora, da leitura dos diversos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre Autora e Ré, resulta que não foi acordado um dia de descanso semanal complementar. Por outro lado, nos termos da cláusula 28ª, nº 1, do ACT aplicável “Os trabalhadores inseridos na tabela A do Anexo III (Área marítima, operacional e comercial) que recebam suplemento de embarque ou suplemento salarial equivalente, têm direito a um dia de descanso semanal (obrigatório)”. Ora, conforme ficou apurado nos autos, a Ré pagou sempre à Autora, durante cada um dos contratos celebrados, o suplemento de embarque, nos seguintes montantes: - a quantia mensal de € 120,40 no ano de 2009; - a quantia mensal de € 122,40 no ano de 2011; - a quantia mensal de € 150,20 no ano de 2012; - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2013; - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2014; - a quantia mensal de € 233,70 no ano de 2015; - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2016; - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2017. Ou seja, a Autora sempre recebeu sempre da Ré, suplemento de embarque. Conforme ficou apurado, a Autora exerceu inicialmente as funções de camaroteira e posteriormente, de camaroteira chefe, pelo que estava inserida na área Operacional do Anexo I do ACT, tendo apenas direito a um dia de descanso semanal. Diga-se ainda que o ACT aplicável prevê, na sua cláusula 48ª, a possibilidade da Ré optar por pagar mensalmente um suplemento de embarque, em alternativa ao pagamento de trabalho suplementar, preceituando o seu nº 1 que “em substituição do pagamento de trabalho suplementar, as empresas podem optar por pagar mensalmente, a todos ou a parte dos tripulantes, quando em operação, um suplemento especial de embarque”. Nos termos do nº 2 da referida cláusula “o suplemento de embarque englobará a remuneração de todas as horas de trabalho que venham a ser prestadas em dias de descanso e feriados e o montante de horas suplementares mensais que se pretenda consolidar”. Resulta pois que este suplemento de embarque é uma componente retributiva criada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para retribuir qualquer trabalho suplementar que viesse a ser prestado pelos trabalhadores embarcados, uma vez que tendo em conta a forma como é desenvolvida a atividade a bordo, os subscritores do ACT reconheceram a possibilidade de os trabalhadores poderem vir a ser chamados a prestar ocasionalmente trabalho fora do seu período normal de trabalho. Acresce, atento o nº 3 da cláusula 48ª do ACT aplicável, o peso do suplemento de embarque na retribuição dos trabalhadores, na medida em que o mesmo é calculado aplicando a taxa de 30% da remuneração base mensal do trabalhador, no caso dos trabalhadores a bordo de navios hotel, como era o caso da Autora. Diga-se que, atento o disposto no nº 3 do artº 268º do Código do Trabalho, a forma de pagamento de trabalho suplementar pode ser livremente regulada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Ora, tendo a Ré optado por pagar à Autora suplemento de embarque, tendo efetivamente, procedido ao pagamento do mesmo suplemento em todos os meses em que esta última esteve ao serviço daquela, ainda que algum trabalho suplementar tivesse sido prestado por aquela, em dia normal de trabalho, em dia de descanso ou em dia feriado, ainda assim nenhum valor lhe era devido a título de pagamento de trabalho suplementar. Nestes termos, entendemos nada ser devido à Autora a título de trabalho suplementar. Diga-se ainda que nos termos do nº 5 da cláusula 28ª, do ACT aplicável o trabalho em dia de descanso semanal ou feriado dá direito a dia de descanso compensatório, o qual será gozado nos termos dos números 6 e 7 dessa cláusula, sendo que o nº 6 dessa cláusula determina que a Ré deverá organizar, em cada época, períodos de duração não inferior a 5 dias para que os trabalhadores possam gozar qualquer descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado até essa data, estabelecendo o nº 7 da mesma cláusula que, caso não seja possível gozar todos os dias de descanso compensatório nos períodos criados para o efeito pela Ré durante a época de cruzeiros, esses dias acrescerão aos dias de férias do trabalhador. A este título importa referir que, incumbia à Autora demonstrar os dias trabalhados, e as horas, para além do horário de trabalho definido, que trabalhou por incumbência da Ré. A esse título nada se demonstrou, sendo certo que, conforme factos apurados, a Ré veio demonstrar que no ano de 2011 a Autora gozou 3 dias de folgas compensatórias, nos dias 31 de julho e 1 e 2 de agosto. No ano de 2012 a Autora gozou 11 dias de folgas compensatórias, nos dias 1 a 11 de agosto. No ano de 2013 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 17 de março, 1 de abril, 1, 2, 3, 4, 24 e 25 de agosto e 17 de outubro. No ano de 2014 a Autora gozou 20,5 dias de folgas compensatórias nos dias 30 de junho, 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de julho, 15, 23, 24, 27, 28 e 29 de agosto, 28, 29 e 30 de setembro, e 1, 2 e 3 de outubro. No ano de 2015 a Autora gozou 21 dias de folgas compensatórias nos dias 11 e 27 de maio, 9, 10, 11, 12 e 13 de julho, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. No ano de 2016 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 28, 29, 30 e 31 de agosto, 1, 2, 3 e 4 de setembro e 6 de novembro. Assim, qualquer trabalho suplementar que a mesma eventualmente tivesse prestado em dia de descanso semanal e/ou feriado – o que não demonstrou, sendo certo que à mesma incumbia tal prova – foi compensado em termos de descanso pelas folgas compensatórias gozadas pela Autora em cada um dos anos em causa. Não tendo a Autora feito a prova que lhe incumbia, necessariamente tem de improceder estes pedidos. Mas, mesmo que assim não se entendesse, considerando-se, cada um dos contratos de trabalho a termo certo válidos, sendo válida também cada uma das cessações operadas pela Ré, importa apreciar da invocada prescrição dos créditos peticionados e anteriores a novembro de 2016. A prescrição visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito. Por outro lado, como se sabe, na vigência da relação laboral, os créditos derivados do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação são imprescritíveis, pelo que apenas depois de findo o contrato de trabalho, se inicia, no dia seguinte àquele em que cessou tal contrato, o prazo prescricional com a duração anual, nos termos do artº 337º nº1 do Código do Trabalho. Estabelece esse preceito que: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho”. O legislador opta assim por um prazo prescricional relativamente curto, após a cessação do vínculo laboral, que funciona precisamente como contraponto pelo facto de não prescreverem os créditos enquanto esse contrato de trabalho perdurar e dado se entender que o trabalhador enquanto se mantém tal contrato de trabalho, se encontra, regra geral, numa posição de subalternidade que o impede de livremente reclamar todos os créditos a que julgue ter direito, sem ver perigar por isso, a sua progressão naquela carreira ou até, poder ver em causa o seu posto de trabalho. Assim sendo, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar. Ora, no caso dos autos, conforme ficou demonstrado: a)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 30 de junho de 2009, remeteu a Ré com data de 13 de novembro de 2009, à Autora a carta junta aos autos a fls. 148 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2009. b)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado 21 de março de 2011, remeteu a Ré, com data de 17 de outubro de 2011, à Autora a carta junta aos autos a fls. 149 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2011. c)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 12 de março de 2012, a Autora, remeteu a Ré, com data de 26 de outubro de 2012, à Autora a carta junta aos autos a fls. 150 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2012. d)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 15 de março de 2013 e renovado a 31 de outubro do mesmo ano, remeteu a Ré, com data de 4 de novembro de 2013, à Autora a carta junta aos autos a fls. 151 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2013. e)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 7 de abril de 2014, a Autora, com data de 23 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 152 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2014. f)quanto ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado a 23 de março de 2015, com data de 12 de outubro de 2015, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 153 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2015. g)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 6 de abril de 2016, a Autora, com data de 21 de outubro de 2016, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 154 vº, na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2016. h)quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 13 de fevereiro de 2017, com data de 23 de fevereiro de 2017, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 23, foi o mesmo denunciado dentro do período experimental, para esse mesmo dia. Assim, e sendo o prazo prescricional de um ano, previsto no aludido normativo, aquando do referido em a), o mesmo iniciou em 1 de dezembro de 2009 e completou-se às 24h00m do dia 1 de dezembro de 2010, aquando do referido em b), iniciou-se a 1 de dezembro de 2011 e cessou a 1 de dezembro de 2012, aquando o referido em c), iniciou-se a 1 de dezembro de 2012 e cessou a 1 de dezembro de 2013, aquando do referido em d) iniciou-se a 1 de dezembro de 2013 e cessou a 1 de dezembro de 2014, aquando do referido sob a alínea e) iniciou-se a 1 de dezembro de 2014 e cessou a 1 de dezembro de 2015, aquando do referido na alínea f) iniciou-se a 1 de dezembro de 2015 e cessou a 1 de dezembro de 2016, aquando do referido na alínea g) iniciou-se a 1 de dezembro de 2016 e cessou a 1 de dezembro de 2017 e aquando do referido ba alínea h) iniciou-se a 23 de fevereiro de 2017 e cessou a 23 de fevereiro de 2018, tudo conforme resulta da aplicação do artº 279º, alínea c) do Código Civil. Ora, conforme resulta dos artºs 323°, 324° e 325° do Código Civil, pode tal prazo ser interrompido, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, por compromisso arbitral ou por reconhecimento do direito. Entendemos que, no caso dos autos, no decurso do prazo de prescrição não ocorreu nenhum desses atos, tendo a Ré sido citado, apenas, no dia 12 de setembro de 2017, quando já se havia completado o decurso do referido prazo de prescrição para os créditos peticionados até 12 de setembro de 2017, sem que tivesse ocorrido a sua suspensão ou interrupção. Com efeito, a interrupção de qualquer prazo só é concebível se o ato interruptivo for praticado antes de se completar esse prazo. Decorrido o prazo e consumada a prescrição, não há como falar em interrupção desta. Ora, o artº 337, n°1 do Código do Trabalho, fixa o prazo de um ano para a verificação da prescrição, mas não estabelece qualquer prazo para a interrupção do decurso desse prazo. No caso em apreço, verifica-se que o ato interruptivo da prescrição, consubstanciado na citação, ocorreu quando esta já havia sido consumada, sendo que a Autora não requereu a citação da Ré pelo menos cinco dias antes do termo do prazo da prescrição para obter a sua interrupção nos termos do n°2 do art.º323 do Código Civil, nem tão pouco promoveu a interrupção por alguns dos demais meios interruptivos. Efetivamente, o artº 323° nº 2 do Código Civil dispõe que se a citação ou notificação não é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos os cinco dias. O legislador teve em consideração que, em condições de normalidade, a citação se fará em regra dentro de cinco dias após ter sido requerida. Porém, se for feita decorridos esses cinco dias há que determinar se tal se ficou a dever ou não a causa imputável ao requerente. Vejamos a quem se pode imputar o atraso na citação do Réu. Prescrevendo os créditos laborais, nos termos atrás referidos, apenas a 31 de julho de 2017 veio a Autora instaurar a presente ação. Assim sendo, a citação ocorrida muito depois de consumada a prescrição, apenas se pode imputar à conduta da Autora. Ora, atento este preceito, a data da cessação dos diversos contratos e a data em que a Autora instaurou a ação, prescritos se encontravam todos os créditos peticionados pela Autora, até setembro de 2016. Mas mesmo que assim não se entendesse, importa apreciar da questão invocada pela Ré e relativa às declarações emitidas pela Autora, aquando da cessação e cada um dos contratos celebrados. Vejamos, aquando da cessação do contrato celebrado a 30 de junho de 2009, a Autora emitiu a declaração de fls. 149 da qual resulta “(…) declara que recebeu a quantia liquida de € 1.359,29 (mil trezentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), por transferência bancária, da empresa “C…, SA”. Este valor engloba a totalidade dos créditos vencidos até 30 de novembro de 2009, não tendo por isso direito a reclamar mais quaisquer valores seja a que título for. (…)” Tal declaração foi emitida pela Autora, a fls. 150, a 30 de novembro de 2011, 151, a 30 de novembro de 2012, 152, a 30 de novembro de 2013, 153, a 30 de novembro de 2014, 154, a 30 de novembro de 2015, 155 a 30 de novembro de 2016 e 155 vº, a 23 de fevereiro de 2017. Como é sabido, a remissão constitui uma das formas de extinção da obrigação e está expressamente prevista no artº 863º do Código Civil, cujo nº 1 estabelece que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”. Assim, de acordo com o preceito atrás enunciado, a remissão não configura um acto unilateral do credor mas radica antes no princípio da contratualidade. Não basta pois, a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação. Tal efeito só se verificará se houver acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta quanto à prova da aceitação do devedor (neste sentido Dr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2º Vol, 5ª edição, pág. 240 e ss). Na verdade, não se pode coartar ao devedor a possibilidade de, perante a posição do credor em remitir a dívida, pretender afirmar a inexistência dela e obter a declaração judicial do facto. Como atrás referimos, a lei é especialmente aberta no que à prova da aceitação do devedor diz respeito, dispensando a declaração expressa de aceitação, ficando o consentimento sujeito às regras gerais sobre declarações negociais, nos termos dos artºs 217º e 218º do Código Civil. Com relevo para a questão, estabelece o artº 234º do Código Civil que “quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído, logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”. Assim, a dispensa de aceitação expressa será de admitir quando esteja de acordo com a proposta, com a natureza ou circunstâncias do negócio ou com os usos. A aceitação, declaração negocial, tem de ser expedida pelo destinatário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos, nos termos do artº 224º do Código Civil, só se extinguindo a obrigação quando a conduta do devedor revelar a intenção de aceitar a proposta. Todavia a lei não exige que o consentimento do credor seja manifestado de forma expressa já que nos termos dos artºs 217º e 218º já atrás citados, aquele está sujeito às regras gerais sobre as declarações negociais, podendo assumir a forma de declaração negocial tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (neste sentido Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág 425). Ora, no caso sub judice, a Autora, face à declaração de caducidade de cada um dos contratos que com a Ré celebrou, e perante o pagamento, em cada uma das cessações, de quantia em dinheiro, paga pela Ré, emitiu as declarações atrás referidas. Da leitura de tais declarações entendemos que as mesmas consubstanciam verdadeiras declarações negociais abdicativas, porquanto a mesma declara, ter recebido quantia da Ré, quantia que engloba todos os créditos sobre a mesma, nada mais tendo a reclamar, seja a que título for. Ou seja, a Autora em cada uma das declarações emitidas está implicitamente a abdicar dos demais créditos a que eventualmente ainda tivesse direito. É esse o sentido que um declaratário normal deduz de tais declarações (artºs 236º do Código Civil) e é esse o sentido que usualmente lhe é dado. Será que se pode dizer que, face à natureza contratual da remissão abdicativa, a declaração emitida pela Autora não tem qualquer valor uma vez que dela não consta a aceitação da Ré? (…) O contrato abdicativo não se encontra sujeito à forma escrita (artº 219º do Código Civil) e por isso, a declaração de anuência da Ré não tinha de constar do documento assinado pela Autora, nem tinha de revestir a forma expressa. O que normalmente acontece é a declaração de aceitação ser expressa tacitamente. A declaração abdicativa é normalmente emitida pelo trabalhador aquando do acerto de contas feito após a cessação do contrato. Nessa altura, o empregador paga uma determinada importância àquele exigindo, em troca, a emissão daquela declaração, o que traduz, sem dúvida, um verdadeiro acordo negocial, sendo irrelevante que a iniciativa da declaração abdicativa tenha partido do trabalhador ou do empregador (ver neste sentido o Ac. STJ, in CJ, II, pág 281). Importante é que tenha havido acordo e no caso concreto este existiu. Efectivamente, ao pagar à Autora as quantias constantes da declaração emitida por aquela, a Ré tacitamente aceitou as declarações abdicativas. E mesmo que assim não se entendesse, atentas as circunstâncias em que tais declarações costumam ser emitidas, entendemos que a declaração de aceitação é dispensada considerando-se o contrato concluído, logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta (conforme o já referido artº 234º do Código Civil). Ora, ao juntar aos autos as declarações emitidas pela Autora, a Ré manifestou claramente a intenção de aceitar o teor das mesmas, no que daquelas declarações resulta como abdicativo. Tais declarações e a subsequente aceitação pela Ré emitidas após a cessação de cada relação laboral da Autora com a Ré, consubstanciam verdadeiros contratos de remissão de dívidas, a que alude a norma do art. 863º do Código Civil e constitui uma das formas de extinção das obrigações para além do cumprimento. Através desses contratos, a Autora, abdicou de todos os seus direitos eventualmente emergentes da relação laboral que mantivera com a Ré. Mas será válida uma remissão abdicativa que tenha por objeto créditos de natureza laboral? A este propósito, entende-se dominantemente na jurisprudência e na doutrina, que o contrato de remissão abdicativa celebrado após a cessação do contrato é inteiramente válido, uma vez que o direito à retribuição e aos demais créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral, porque, cessada esta deixam de estar presentes os constrangimentos do trabalhador face à entidade patronal que o podem inibir de tomar uma decisão verdadeiramente livre – neste sentido, vejam-se, entre outros, o Ac. Tribunal Constitucional, 600/2004, de 12 Out. 2004, www.dgsi.pt, Ac. STJ 6 Jul. 94, CJ, Tomo III, pág. 271, Ac. STJ 31 Mar. 2004, www.dgsi.pt, e, na doutrina, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 404 e 405 e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, pág. 563. Ora, no caso em pleito, os referidos contratos de remissão foram celebrados após a cessação de cada uma das relações laborais havidas entre a Autora e a Ré, quando esta já não mantinha com aquela qualquer relação jurídico-laboral e, portanto, não existia da sua parte qualquer subordinação jurídica e económica em relação àquele e, como tal, em princípio, porque no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, seria inteiramente válido. Somos assim a concluir que a indisponibilidade dos créditos laborais só existe enquanto a relação jurídico laboral, em sentido técnico, se mantém e que, depois da respectiva cessação ficará aberta a via da invalidade do negócio jurídico decorrente da eventual existência de vícios da vontade que, no caso sub judice, não foi invocado. Assim, dos créditos reclamados pela Autora nesta ação consideram-se extintos pelos contratos de remissão celebrados entre Autora e a Ré.”, (realce, alteração do tamanho da letra e sublinhados nossos). Concluiu a este propósito a Autora/Apelante: - os créditos salariais da Recorrente não se mostram extintos, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento de créditos salariais, conforme peticionado na petição inicial; - não se mostrando válidas as declarações de caducidade dos contratos, não ocorre a prescrição dos direitos da Recorrente, já que deverá considerar-se uma só cessação do contrato individual de trabalho que ocorreu em 23/02/2017; - estando perante um único contrato de trabalho, os créditos da Autora referentes a salários, férias, feriados, descansos, etc., são irrenunciáveis, as declarações a que aludem os pontos 22º a 29º dos factos provados não devem considerar-se remissões abdicativas válidas e não devem ser admitidas, ao que acresce o facto de todas as declarações terem sido realizadas em circunstâncias criadas pela Recorrida, que não deixaram qualquer opção à Recorrente que não fosse a de assinar as mesmas; - alterada a matéria de facto pelo Tribunal ad quem, resulta inequívoco que a Recorrente trabalhou todos os dias, sem qualquer descanso, pelo que tem direito a receber as quantias correspondentes a uma remuneração pelo valor da respetiva retribuição horária com acréscimo de 50 % por cada hora ou fração, no montante global de 22.208,05€, acrescido de juros legais até integral pagamento, sendo que até à data da propositura da petição inicial se venceram 2.729,19€; - por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório onde trabalhou no mínimo oito horas em cada um destes dias, a Recorrente tinha direito a gozar a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Por não ter gozado os seus dias de descanso compensatórios, tem direito a receber da Recorrida as quantias, correspondentes ao dia de descanso que não gozou, acrescidos da respetiva remuneração que teria direito aquando do seu gozo, no montante de 29.610,74€, acrescida de juros legais até integral pagamento; - a decisão recorrida violou o artigo 337º nº1 do Código do Trabalho de 2009. Concluiu por seu turno a Ré: - a Recorrente não detém qualquer crédito laboral sobre a Recorrida; - a Recorrente subscreveu, após a cessação de cada contrato, declarações de remissão abdicativa sem qualquer retratação, ou arrependimento posterior, e sem que quanto a elas haja alguma vez alegado a existência de qualquer vício da vontade. - Não colhe o argumento segundo o qual a Recorrente assinava as declarações abdicativas, porque pretendia receber a “carta convite” pois que o último contrato a termo cessou durante o período experimental; A título meramente subsidiário, - a cláusula 28ª, nº 5 do ACT dispõe que o trabalho em dia de descanso semanal ou feriado dá direito a dia de descanso compensatório, o qual deverá ser gozado do seguinte modo: a Recorrida organiza, em cada época, períodos de duração não inferior a 5 dias, para que os trabalhadores possam gozar qualquer descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, até essa data. Mais dispõe o n.º 7 da referida cláusula que, caso não seja possível gozar todos os dias de descanso compensatório nos períodos criados para o efeito pela Recorrida, durante a época de cruzeiros, esses dias acrescerão aos dias de férias dos trabalhadores; - a Recorrente gozou as folgas compensatórias pelo que qualquer trabalho suplementar que a Recorrente eventualmente tivesse prestado em dia de descanso semanal e/ou feriado foi compensado em termos de descanso pelas folgas compensatórias gozadas em cada um dos anos em causa; - nos termos da cláusula 28ª do ACT, a Recorrida pode optar pelo pagamento de um suplemento de embarque, em substituição do pagamento de trabalho suplementar, o qual engloba a remuneração de todas as horas de trabalho que venham a ser prestadas em dias de descanso e de feriados e que é uma componente retributiva criada por um IRCT previsto para retribuir todo e qualquer trabalho que viesse a ser prestado pelos trabalhadores embarcados; - a forma de pagamento do trabalho suplementar pode ser livremente regulada por IRCT, nos termos do artigo 268º, nº 3, do Código do Trabalho e o pagamento do suplemento de embarque afigura-se mais vantajoso para os trabalhadores, tendo em conta o seu valor elevado, e atendendo a que é pago mensalmente, independentemente da prestação ou não de trabalho suplementar; - à Recorrente foram sempre pontualmente pagos todos os montantes devidos a título de suplemento de embarque pelo que, ainda que algum trabalho suplementar tivesse sido prestado pela Recorrente em dia normal de trabalho, em dia de descanso ou em dia de feriado ainda assim, nenhum valor era devido a título de pagamento de trabalho suplementar; - o direito do trabalhador à retribuição correspondente à realização de trabalho suplementar encontra-se dependente da sua alegação e prova, por parte de quem se intitula titular desse direito, conforme dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil. A Requerente não o provou de modo algum; Caso assim não se entenda: - qualquer crédito laboral que eventualmente existisse quanto a cada um dos contratos sempre se encontraria prescrito ao abrigo do artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho. Sem mais, importa referir aqui que as conclusões da Apelante a propósito dos “créditos da Autora referentes a salários, férias, feriados, descansos, etc” se baseiam na existência de um único contrato de trabalho e na cessação do mesmo em 23/02/2017, tese que não sufragamos, pelos fundamentos que se deixaram explícitos em 2.3.1. Já a conclusão de que a questão das remissões abdicativas não deverem ser admitidas por se tratarem de declarações realizadas em circunstâncias criadas pela Recorrida, que não deixaram qualquer opção à Recorrente que não fosse a de assinar as mesmas, como bem salientado pela Recorrida, não alegou a Recorrente anteriormente, qualquer vício de vontade quanto às mesmas. Trata-se assim de uma questão nova, suscitada apenas em sede de recurso, sobre a qual não incidiu a decisão recorrida pelo que não cumpre sindicar a mesma a esse respeito. Já quanto aos créditos reclamados a título de trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório e de descansos compensatórios devidos pela prestação trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o que concluiu a Apelante teve como base a alteração da matéria de facto, requerida em sede de impugnação da matéria de facto, não tendo porém sido bem sucedida a esse propósito, conforme o que acima ficou, nessa sede, decidido. Não podem assim proceder as conclusões da Apelante formuladas a propósito dos créditos laborais por si reclamados. Improcede como tal na sua globalidade a Apelação. 3. Decisão: Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da Apelação pela Apelante. Porto, 22 de Fevereiro de 2021. Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão Domingos Morais [vencido conforme teor do voto que segue: Voto de vencido Nos dias de hoje [como nos de ontem: a contratação a prazo tinha “um carácter absolutamente excepcional”, na expressão de José João Abrantes, in Do Contrato de Trabalho a Prazo (1982)], é indiscutível a excepcionalidade da contratação a termo no direito laboral português, no sentido de que a regra geral é da contratação por tempo indeterminado, atento o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, (…)”. Conforme escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, pág. 707, “É bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, (…). Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (art. 58.º)”. Em artigo publicado na Revista Questões Laborais, n.º 42 - Número Especial, Vinte Anos de Questões Laborais -, págs. 347 e segs, intitulado “A precariedade nas relações jurídico-laborais”, escrevi: “A ambiguidade de normas e a indeterminação de conceitos em sucessivas leis laborais ampliam, significativamente, a precariedade nas relações de trabalho.”. E a propósito dessa ambiguidade e indeterminação de conceitos, após a publicação dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho (2009), pág. 89, escreveu: “0 contrato a prazo parece hoje consistir num sonho para os empregadores (o contrato a prazo como instrumento privilegiado de gestão, como instrumento de flexibilização laboral), na exacta medida em que, não raro, o mesmo surge como um pesadelo para os trabalhadores (o pesadelo da precariedade laboral, com tudo o que de pernicioso a esta vem associado)”. Cabe, pois, ao intérprete, ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil, determinar o alcance desses conceitos, como por exemplo, o que se deve entender por “actividade sazonal” na contratação a termo certo, prevista no artigo 140.º, n.º 2, alínea e), do CT de 2009, incluindo, se for necessário, face ao caso concreto, a delimitação do elemento temporal da sazonalidade. Neste sentido, a jurisprudência tem feito um esforço de interpretação do conceito de “actividade sazonal”, conjugado, obrigatoriamente, com a regra geral do n.º 1 do artigo 140.º: o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho, Anotado, 3.ª ed., pág. 273, em anotação ao artigo 129 do CT 2003, escreveram: “Alguma doutrina tem entendido que a formulação da cláusula geral do n. º 1 tornaria temporárias as necessidades que o empregador definisse como tal. Júlio Gomes (“O contrato de trabalho a termo ou a tapeçaria de Penélope”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume IV, Almedina, Coimbra, 2003, p. 82) afirma que «a questão é delicada porque, por um lado, não pode bastar que o empregador diga que a necessidade é temporária sob pena de esvaziar a necessidade de motivação do recurso ao contrato a termo, mas, por outro, é inegável que "o carácter temporário é ou pode ser resultado de decisões empresariais: são estas que atribuem carácter contingente a determinadas actividades produtivas"». Entende-se que a determinação da necessidade e da temporaneidade deve recorrer a critérios objectivos, sendo que a exigência, imposta pelo n.º 3 do artigo 131.º, de relação entre a justificação e o termo invocado deverá revelar a terceiros a existência dessa necessidade, avaliada por padrões objectivos.”. E sobre casos concretos, alguns exemplos jurisprudenciais: No acórdão do TRC, de 12.07.2007 – CJ, ano 2007, tomo 4, págs 67 e seguintes, pode ler-se: … “sazonal deriva de sazão. Por esta entende-se a estação do ano, o tempo próprio; a ocasião propícia para a colheita ou apanha de frutos; tempo propício para alguma coisa – cfr. Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa de A. Morais e Silva, página 103. Do que resulta que, prolongando-se a actividade da Ré por todo o ano (embora com «altos e baixos» no que concerne ao número de aquistas que utilizam os seus serviços), não estaremos perante uma verdadeira actividade sazonal, no sentido exacto da expressão. O que sucede é que, existe um movimento irregular de utentes, sendo os meses de Dezembro e Janeiro, de longe os menos procurados, subindo gradualmente o número dos seus utentes (com algumas oscilações por vezes) a partir de Fevereiro até atingir o seu máximo em Julho/Setembro e decrescendo a partir daí até ao fim do ano. Contudo, este movimento apresenta-se de forma regular, ou seja é sempre assim, pelo menos desde 2001 até a 2005 (inclusive).Mas isso não significa que estejamos perante uma actividade sazonal, a qual implicaria um enquadramento espaço-temporal mais ou menos definido e limitado. E assim sendo desde logo, o contrato em causa se converteria em contrato sem termo”. No acórdão do TRP de 10.03.2014, in www.dgsi.pt, fazendo referência ao acórdão do STJ de 10.07.2008, foi entendido que as férias escolares, de 2 a 3 meses, não são fundamento de sazonalidade num contrato de trabalho a termo certo para o exercício das funções de cozinheira numa escola. No referido acórdão do STJ pode ler-se: “Com efeito, actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12/6/85 in B.T.E., 2ª Série, n.ºs 7 a 87, pág. 1182). Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural - que não conjuntural – do respectivo mercado.”. Joana Nunes Vicente, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2019, pág. 372, escreve: “A alínea e) do n.º 2 do art. 140.º refere-se a "atividades sazonais ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do despectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas". Em causa estão atividades que registem acréscimos ligados a épocas do ano mais ou menos precisas -acréscimos que têm, portanto, uma natureza cíclica, previsível e regular - em função das estações do ano (caso de certas atividade na agricultura e de certas indústrias alimentares) ou de ritmos de vida coletivos (fluxos turísticos). De todo o modo, e não obstante a formulação legal ampla utilizada - o legislador equipara à sazonalidade em sentido estrito, isto é, aquela que resulta da estação do ano, outras situações em que intervém também o fenómeno do ciclo, da previsibilidade e da regularidade-, o conceito de sazonalidade supõe uma necessária limitação temporal, pelo que dificilmente estaremos perante uma actividade sazonal quando a duração da mesma corresponde a um ano inteiro ou mesmo até a meio ano”, fazendo menção expressa, na nota 32, ao caso da cozinheira em estabelecimento escolar, apreciado e decidido no referido acórdão do TRP, de de 10.03.2014. (negrito nosso) Sobre a temática das “actividades sazonais”, Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, págs. 594 e 595, escreveu: “A lei permite a contratação a termo certo na hipótese de "actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural, do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas". A noção de actividades sazonais parece ter começado por cingir-se às estações do ano, em termos climatéricos e às suas repercussões em certas actividades, mormente na agricultura (colheitas, sementeiras) estendendo-se depois a outras indústrias em que a actividade também depende da estação do ano (pense-se no turismo balnear ou em certas actividades de turismo de Inverno como as estâncias de esqui, ou na produção de queijos dependente da qualidade do leite, por sua vez condicionada pelo estado dos pastos). A noção foi progressivamente ampliada, abrangendo a pouco e pouco situações cíclicas de aumentos de procura ou relativas, como a letra da lei sugere, ao abastecimento de matérias-primas. A contratação a termo por actividades sazonais não permite, decerto, a contratação por um ano inteiro - seria uma saison» um pouco longa demais, mas não deve igualmente permitir que se obtenham resultados equivalentes ou muito próximos. Não podemos, por conseguinte, deixar de exprimir as nossas dúvidas face à solução encontrada no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 2004 que considerou que o ciclo produtivo do tabaco constituía uma actividade sazonal de dez meses (!), do princípio de Janeiro ao fim de Outubro, com a consequência de que podem celebrar-se sem qualquer limite sucessivos contratos por dez meses com fundamento nessa actividade qualificada de sazonal. Perguntamo-nos, também, se a totalidade do ciclo produtivo de um determinado produto poderá, em bom rigor, considerar-se uma actividade sazonal? ...”. (negrito nosso). As mesmas fundadas dúvidas no caso aqui em apreço. Está provado que, nos anos de 2009 a 2016, os barcos da ré transportaram passageiros durante 10 meses por ano, de março a dezembro – cf. pontos 77 a 83 -, sendo certo que no ano de 2017, a autora foi contratada a 13 de fevereiro!, pelo prazo de nove meses e dezoito dias, ou seja, até 3 de dezembro – cf. ponto 16 dos factos provados – e no ano de 2016, a ré foi autorizada a navegar a 19 de fevereiro – cf. ponto 66. Fica, pois, por se saber se durante os meses de janeiro e fevereiro de cada um desses anos, não houve registo de passageiros por falta de turistas ou por necessidade de manutenção das embarcações ou por outro motivo qualquer. Além disso, o registo de passageiros nos pontos 77 a 83 – de março a dezembro de cada ano - contradiz, por exemplo, o teor dos pontos 40, 56, 76 e 100 dos factos provados – “abre por cerca de 7/9 meses por ano, e está encerrado durante cerca de 5/3 meses”. Decorre, pois, da matéria de facto dada como provada um ciclo anual da actividade da empresa (embora com «altos e baixos» no que concerne ao número de passageiros transportados), tanto mais que o período da “época baixa” é “também usado para o gozo de dias de férias dos trabalhadores” – cf. ponto 55 dos factos provados. Além disso, a ré conta com um quadro de pessoal permanente – cf. ponto 97 -, o que reforça o ciclo anual da actividade da empresa. Nestes termos, sou de opinião que o recurso devia proceder, dado que não sendo temporária a necessidade da empresa, nos termos contidos no artigo 140.º, n.º 1, inexiste o fundamento da “actividade sazonal” aposto nos contratos de trabalho a termo certo, celebrados com a autora. Daí o meu voto de vencido no presente acórdão.] |