Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821444
Nº Convencional: JTRP00024502
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DEFEITO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DONO DA OBRA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199902099821444
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 570/97
Data Dec. Recorrida: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART428 ART562 ART566 N1 ART762 N1 N2 ART763 ART780 N1 ART801 N1 N2 ART802 ART803 ART804 N2 ART805 ART808 ART828 ART1155 ART1207 ART1212 N1 ART1218 N1 N4 ART1219 N2 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG143.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG97.
AC STJ DE 1994/10/18 IN CJSTJ T3 ANOII PAG94.
Sumário: I - O facto de, no decurso de uma empreitada de abertura de fundações para a construção de um prédio, o empreiteiro ter retirado as máquinas e enviado a conta ao dono da obra, não constitui incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso do contrato.
II - Sendo a escavação em menor superfície ou volume visível a olho nú, constituindo, por isso, defeito aparente, não sendo feito pelo dono da obra qualquer reparo, entende-se que a obra foi aceite sem reserva.
III - A " exceptio non adimpleti contractus " pode ser exercida pelo dono da obra depois de este ter, não só denunciado os defeitos, como exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido ou ainda exigida uma indemnização por danos sofridos.
IV - Tendo o dono da obra encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido à via judicial contra o empreiteiro, não pode, depois, pedir a condenação deste no pagamento do valor das despesas efectuadas.
Reclamações: