Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038303 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TUTELA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200507140533101 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dado que a progenitora da menor se encontra viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação de facto que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a falta de condições e desinteresse, afere-se que não se encontram reunidos os pressupostos que fundamentam a instauração de tutela, previstos no citado preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Exmo Magistrado do Mº Pº veio requerer a instauração de tutela à menor B.........., nascida em 23.04.1989, filha de C.......... e de D.......... . Como fundamento, alegou, em síntese, que: O progenitor da menor faleceu em 19.09.1993 e a progenitora cumpriu pena de prisão efectiva, pela prática de crime de homicídio na pessoa daquele. Foi nomeada tutora da menor a sua tia paterna, E..........; quando a mãe da menor foi colocada em liberdade condicional, em Janeiro de 1998, a menor manifestou desejo de voltar a viver com a mãe. Por sentença proferida em 29.10.2001, foi declarada extinta a tutela da menor. Todavia, a menor não se integrou convenientemente com a mãe, havendo vários conflitos entre ambas, sendo a progenitora portadora de um estado de saúde débil que requer cuidados. A partir de Março de 2002 a menor voltou a ficar a cargo da referida tia paterna, sendo o agregado desta composto, ainda, pelo seu marido F.......... e filha de ambos, G.........., tendo a menor um bom relacionamento com todos. Desde aquela data, entre a progenitora e a menor não ocorreram quaisquer contactos. Foi solicitado ao I.R.S. a realização de inquérito sobre as condições de vida da progenitora e bem assim sobre a existência de vínculos afectivos entre a progenitora e os menores, tendo sido junto o relatório de fls. 25 a 28. De seguida foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por se entender que não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 1921º nº 1 do CC – a progenitora encontra-se viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a respectiva falta de condições e desinteresse. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Exmo Magistrado do MºPº, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1) A menor B.........., desde Março de 2002 e até ao presente, tem vivido no agregado familiar de sua tia paterna E.......... (que já anteriormente fora nomeada sua tutora), de forma estável e que dela vêm cuidando como se de uma filha se tratasse; 2) O pai faleceu em 19.9.93 e sua mãe dela se desinteressou por completo, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca mais com ela tendo contactado, desde esta data de acolhimento por parte da família paterna (sem que seja causa de eventual inibição ou suspensão); 3) O interesse da menor impõe que se deva instituir a tutela para suprir o não exercício do poder paternal por parte da sua progenitora, que dela se afastou deliberadamente, ao descurar qualquer contacto ou vontade de acompanhar a sua filha, nas mais diversas vertentes do seu desenvolvimento, a qual se encontra cabalmente fundamentada, comprovados que estão os factos integradores do requisito previsto na alínea c) do nº 1 do art. 1921° do CC; 4) Face ao alegado no requerimento inicial e ao plasmado nos relatórios sociais, tem a presente acção virtualidade para prosseguir e em ordem a ser nomeada a indicada tutora à menor, ouvido que seja o Conselho de Família. 5) Decidindo, com decidiu violou a Mma. Juíza "a quo", o disposto no art. 1921° do CC. Nestes termos, deve o presente ser julgado provido, e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, com o consequente prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se, no caso, se verificam os requisitos para a instauração de tutela à menor. III. Na fundamentação da decisão admitem-se implicitamente os factos alegados pelo Requerente; estes factos, de cariz objectivo, estão confirmados pelos relatórios juntos aos autos. Por isso, têm-se por provados os factos alegados no requerimento inicial, tal como constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos. IV. A tutela é uma função jurídica confiada a uma pessoa capaz e que consiste em tomar ao seu cuidado um incapaz, representá-lo e administrar os seus bens. A incapacidade do menor, quando o poder paternal não é ou não pode ser exercido pelos progenitores, é suprida pela tutela e pela administração de bens [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. VII, 145]. Nos termos do art. 1921º nº 1 do CC o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem há mais de seis meses inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem incógnitos. Afirma-se na sentença que, dado que a progenitora da menor se encontra viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação de facto que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a respectiva falta de condições e desinteresse, afere-se que não se encontram reunidos os pressupostos que fundamentam a instauração de tutela, previstos no citado preceito. Em abono desta posição invocou-se o Ac. da Rel. de Évora de 28.11.1996 [CJ XXI, 5, 268], onde se decidiu que o impedimento de facto fundamentador da instauração de tutela não é integrado pelas dificuldades económicas e sociais dos pais do menor, consistindo antes tal impedimento na "impossibilidade" objectiva do exercício do poder paternal. Apontam neste sentido também o Ac. do STJ de 26.11.87 – não caracteriza a figura do impedimento de facto ao exercício do poder paternal por parte da mãe dos menores, se os factos dados por provados mostram apenas que esta não exerce o poder paternal porque não tem querido exercê-lo e não porque exista qualquer obstáculo, estranho a essa vontade, impeditivo desse exercício – e o Ac. desta Relação de 9.12.2002 – existe fundamento para instauração de tutela se os pais estiverem impossibilitados, por qualquer razão não legal, de cumprirem os deveres inerentes ao poder paternal. [Em www.dgsi.pt - nºs conv. JSTJ00022981 e JTRP00035095, respectivamente. Em sentido contrário, o recente Ac. desta Relação de 7.6.2005, em caso, porém, que parece muito próximo de situação que fundamentaria a inibição do poder paternal (no mesmo sítio da Net, JTRP00038175)] Parece realmente que o impedimento de facto a que alude o citado preceito consiste na impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal. Será o caso, verificado já anteriormente com a mãe da menor, de detenção em estabelecimento prisional; subsumíveis na previsão da norma serão também os casos de internamento hospitalar com doença grave ou de ausência em lugar incerto, desde que estas situações se prolonguem por mais de seis meses [Cfr. o citado Ac. de 28.11.96; Pais de Sousa e Carlos Matias, Da Incapacidade Jurídica de Menores ..., apontam a situação de menores que se encontram no território nacional longe dos pais que emigraram]. No caso em apreço pode afirmar-se que não é essa situação de impossibilidade que se verifica; ocorreu uma má experiência no retomar do relacionamento da filha com a mãe, a que não será certamente estranho o difícil período que esta acabara de passar e, bem assim, a idade da menor (na altura a perfazer 13 anos). Como parece evidente, essa dificuldade de relacionamento não configura o impedimento de facto previsto no aludido preceito. Para além disso, sobre a saúde débil da mãe, mais não se provou que a necessidade de consultas hospitalares regulares; no que respeita a condições materiais, a mãe trabalha e vive numa casa com razoáveis condições de habitabilidade. Em suma, não ficou demonstrada situação que objectivamente impeça o exercício do poder paternal por parte da mãe. Daí que se nos afigure que a sentença recorrida não merece censura. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 14 de Julho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |