Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO SANÇÃO PECUNIÁRIA EMISSÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS DECISÃO DE APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20191210230/15.0GDAND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Requerendo o MP a emissão, por parte das autoridades portuguesas, de pedido de execução de sanção pecuniária aplicada por tribunal português a cidadão nacional residente no Reino de Espanha, não pode o juiz decidir indeferir essa pretensão a pretexto de a conversão da pena de multa em prisão subsidiária se adequar de forma mais eficaz ao cumprimento da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 230/15.0GDAND.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum (Singular) nº 230/15.0GDAND (do Tribunal Judicial da Comarca do Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Anadia) - com a finalidade de, perante as autoridades espanholas, poder ainda ser executada a pena de multa por que o arguido B… tinha sido condenado por sentença neles proferida, e devidamente transitada em julgado - aquando da vista que lhe foi aberta no dia 31.05.2019, nessa mesma data, o magistrado do Ministério Público, exarou a seguinte promoção:“Atendendo a que decorre da Lei 93/2009, de 01 de Setembro, a possibilidade de executar a pena de multa em que o arguido foi condenado nestes autos na Espanha, onde reside habitualmente conforme informação obtida nestes autos, através de certidão aí constante, traduzida para espanhol, língua do Estado de execução, promovo se diligencie pelo preenchimento, tradução e envio dessa certidão para as autoridades judiciárias espanholas territorialmente competentes.” 2. Depois de, entretanto, ainda ter ordenado que se solicitassem mais informações acerca da existência, em Portugal, de bens ou rendimentos do arguido, informações que também se vieram a resultar infrutíferas, no dia 09.07.2019 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (constante de fls. 311 a 313) que constituiu o objecto do presente recurso (transcrição): “O arguido B… foi condenado pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros). Operando o cúmulo jurídico das penas, o arguido foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros). A sentença transitou em julgado a 09/05/2018. O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 13/07/2018 – referência 103089182. A data limite de pagamento da primeira prestação era o dia 17/09/2018 – referência 103089182. O arguido não procedeu ao pagamento dessa prestação nem das vencidas. Notificado igualmente sobre a eventual conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária o arguido nada disse. Inexistem bens ou rendimentos conhecidos em nome do arguido – conforme referências 8776685, 107304870, 107305396, 107305407, 107305459 e 107306123. O Ministério Público promoveu, nos termos da Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro, a execução da pena de multa em Espanha, onde o arguido residirá habitualmente. Aqui chegados, entendemos que, ao contrário do promovido, sendo o arguido nacional português a residir em Estado Membro, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária adequa-se de forma mais eficaz ao cumprimento da pena. O Código Penal prevê, no artigo 49.º, a conversão da multa não paga em prisão subsidiária. A sua aplicação assenta na verificação dos seguintes pressupostos: a) A pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho (n.º 1, 1.ª parte); b) A pena de multa não ter sido paga voluntariamente, nem ter sido executada (coercivamente) – n.º 1, 1.ª parte; c) O incumprimento da pena de multa ficar a dever-se a culpa do arguido. Atente-se que, em bom rigor, a inexistência de culpa não obsta à conversão da pena de multa em pena de prisão. Proceder-se-á sempre à conversão, ainda que a execução da pena de prisão subsidiária fique suspensa (n.º 3). O legislador estabeleceu que o período da prisão subsidiária a cumprir corresponderá aos dias de multa não paga, reduzido a dois terços, sendo inaplicável o limite mínimo de 10 dias da pena de prisão, previsto no n.º 1, do artigo 41.º (artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal). Nos termos do mesmo artigo, a conversão terá lugar, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão. Com efeito, atendendo ao facto de que o arguido foi condenado em 250 dias de pena de multa, e que dois terços desse período correspondem a 166 dias, importa aplicar os critérios supra mencionados e concluir que o arguido deve cumprir 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. Contudo, está nas mãos do arguido, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal). A pena de prisão subsidiária funciona, assim, como uma pena de constrangimento - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2.ª Reimpressão, 2009, página 147. De acordo com a informação da D.G.R.S.P. de folhas 309, está inviabilizada a possibilidade prática de implementação da fiscalização electrónica. Além da impossibilidade prática, verifica-se igualmente impeditivo legal, já que o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), parte final, dirige-se à pena de multa de substituição da pena de prisão principal. Pelo exposto e com os fundamentos legais invocados, determino que o arguido B… cumpra 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. Após trânsito: 1) Remeta boletim nos termos legais; 2) Nada sendo requerido, passe em triplicado, mandados destinados a deter e a conduzir o condenado ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir os dias de prisão subsidiária determinados. Os mandados devem fazer menção ao disposto no artigo 491.º -A, n.º 3 do Código de Processo Penal. (…)” 3. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso (constante de fls. 322 a 325), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por sentença transitada em julgado a 09.05.2018, foi o arguido B… condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de €6,00 pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 al. b) do Código Penal (CP), e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do CP. 2. O arguido requereu o pagamento fraccionado da multa, o que lhe foi deferido, e posteriormente revogado por falta de pagamento de qualquer prestação. 3. Conforme informação de fls. 320 e 321 verso, o arguido encontra-se emigrado, desde há 3 anos, em Espanha, sendo desconhecida residência, bens e rendimentos em Portugal. 4. Face ao desconhecimento de bens penhoráveis ao arguido e não obstante se encontrar emigrado em Espanha, o Tribunal a quo indeferiu a promovida extracção de certidão ao abrigo da Lei 93/2009, de 01 de Setembro, para execução no estrangeiro da sentença condenatória do arguido em pena de multa, determinando, ao invés, a conversão da pena de multa não paga em 166 dias de prisão subsidiária. 5. Entende o Ministério Público que, in casu, estão preenchidos os requisitos legais previstos na referida Lei, para se determinar a execução dessa pena de multa em Espanha, Estado Membro da União Europeia, ao qual se aplica este diploma legal. 6. O arguido, não obstante ser cidadão português, reside habitualmente em Espanha (cfr. fls. 251/320 e 321 verso), no qual foi notificado pessoalmente da sentença proferida nestes autos, através de carta rogatória emitida nos autos (fls. 186). 7. Essa Lei compreende a pena de multa, entendida como uma obrigação de pagar uma determinada quantia em numerário, aplicada a pessoa singular por uma decisão, já transitada em julgado, proferida por uma autoridade judiciária, como é o caso dos autos. 8. O Tribunal a quo afastou a aplicação deste regime legal por entender que, sendo o arguido nacional português a residir em Estado Membro, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária adequa-se de forma mais eficaz ao cumprimento da pena, com o que se discorda, salvo melhor opinião em sentido contrário. 9. Residindo o arguido em Espanha, tal como resulta das informações mais actuais prestadas pelas autoridades policiais portuguesas, a execução da prisão subsidiária, previsivelmente, não ocorrerá atenta a sua ausência de território nacional. 10. Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 1 da referida Lei, encontram-se preenchidos os requisitos para transmissão da sentença proferida nestes autos às autoridades judiciárias territorialmente competentes em Espanha, em cujo território o arguido, contra o qual foi proferida essa decisão, tem residência habitual. 11. Na eventualidade de o arguido não ser titular de rendimentos ou bens penhoráveis em Espanha, poderá sempre cumprir prisão subsidiária desde que na certidão conste referência à aplicação desta sanção alternativa (art. 22.º, n.º 1 desta Lei.) 12. Decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 2 da mesma Lei, que a transmissão dessa decisão não afasta a possibilidade de o arguido liquidar, directamente nestes autos, a pena de multa em que foi condenado. 13. Caso as autoridades competentes em Espanha não executem, total ou parcialmente, a sentença proferida nestes autos, o Estado Português recupera a competência para executar a sentença nestes autos conforme artigo 12.º, nºs 1 al. b) e 2 da mesma Lei. 14. Deste modo, o Tribunal a quo deveria ter determinado a execução em Espanha da pena de multa em que o arguido foi condenado nestes autos considerando que resulta dos autos a sua residência habitual nesse Estado Membro da União Europeia. 15. Ao não o fazer, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.º, al. a) e 9.º, nºs 1 a 4 da Lei 93/2009, de 01 de Setembro. 16. Termos em que, na procedência do recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a execução da sentença proferida nestes autos através das autoridades judiciárias espanholas, territorialmente competentes, com emissão de certidão nos termos do artigo 9.º, n.º 1 da Lei 93/2009, de 01 de Setembro, acompanhada da sentença devidamente traduzida para a língua espanhola. Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!” 5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 326. 6. Não foi apresentada resposta ao recurso, nem o Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida. 7. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, secundado a argumentação evidenciada pelo magistrado do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 342 a 347). 8. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido apresentou resposta através da qual, manifestando a sua concordância com o parecer do Exmo. PGA, pugna pela procedência do recurso (cfr. fls. 350). 9. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se, ao invés de ter determinado o cumprimento da prisão subsidiária da pena de multa por que o arguido foi condenado, o Sr. Juiz a quo deveria ter determinado a execução, em Espanha, dessa mesma pena de multa através da cooperação judiciária prevista na Lei nº 93/2009, de 1 de Setembro. 2. Apreciando Definida a questão a tratar, e dando aqui por reproduzida a primeira parte do despacho recorrido que retrata fielmente o iter processual desde a condenação naquela pena de multa até à, também, ali assinalada promoção do Ministério Público para a respectiva execução em Espanha, entendemos assistir inteira razão ao recorrente Ministério Público.Vejamos, pois. Demonstram à evidência os autos que o arguido, não obstante ser português, reside habitualmente em Espanha (cfr. fls. 251, 320 e 321 verso), país no qual até foi notificado pessoalmente da sentença proferida nestes autos, através da competente carta rogatória emitida para o efeito (fls. 186). Também é por demais consabido que ao Ministério Público compete promover a execução das penas. E no caso da pena de multa que não seja paga voluntariamente (de uma só vez ou em prestações) ou substituída por trabalho a favor da comunidade, compete ao Ministério Público executar patrimonialmente o condenado com vista à obtenção do montante pecuniário dessa pena de multa. Somente no caso de tal execução se vier a revelar impossível, haverá então lugar à conversão da multa em prisão subsidiária (correspondendo esta a 2/3 dos dias de multa fixados ou ao equivalente aos ainda em falta, no caso de ter sido efectuado algum pagamento ou coercivamente conseguida alguma quantia por conta dessa mesma multa) que até pode ser suspensa (cfr. arts. 469º e 491º do CPP e art. 49º do Código Penal). Daí que, tal como referido pelo Exmo. PGA no seu douto parecer, “a prisão subsidiária é uma pena alternativa à pena de multa que nunca se deve executar enquanto for possível obter o pagamento da multa, ainda que pela via coerciva.” Por outras palavras, quer a lei substantiva quer a processual penal, desde logo tendo por princípio básico de que a privação da liberdade apenas deve ser determinada como última ratio, são bem claras no sentido de que antes de se avançar para a prisão subsidiária deve o tribunal obter voluntariamente o pagamento da multa e, e se tal se frustrar, tentar a sua cobrança através da execução. Ora, através da cooperação judiciária prevista na invocada Lei nº 93/2009, de 1 de Setembro, tudo aponta que ainda poderá ser possível executar a multa por que o arguido foi condenado. Com efeito, essa mesma Lei nº 93/2009, que aprovou o regime jurídico da emissão e execução das decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpôs para a ordem jurídica nacional a Decisão Quadro nº 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro, resultando da mesma que se estabelece o reconhecimento recíproco entre os estados membros de decisões nacionais que apliquem sanções penais pecuniárias, nas quais se inclui, naturalmente, a pena de multa. Por força de estabelecido no art. 9º nº 1 da referida Lei nº 93/2009, mostram-se preenchidos os requisitos para transmissão da sentença proferida nestes autos às autoridades competentes em Espanha em cujo território o arguido, contra o qual foi proferida a decisão condenatória em pena de multa ainda não cobrada/liquidada, tem residência habitual. Ademais, considerando também o disposto no art. 10º nº 2 da mesma Lei, a transmissão dessa decisão a Espanha não exclui a possibilidade do arguido liquidar, directamente nos presentes autos da condenação, a pena de multa por que foi condenado e, assim, anular ou retirar à autoridade espanhola a responsabilidade por tal execução. A isso ainda acresce que, caso as autoridades espanholas não executem, total ou parcialmente, a pena de multa aplicada, tal como decorre do art. 12º nº 1 b) da Lei nº 93/2009, o tribunal a quo (melhor dizendo, o da condenação) recupera a competência para executar a sentença proferida nos autos. Quer-se com tudo isto dizer que, sem dar acolhimento àquela promoção do Ministério Público, ao ter excluído a trans\missão da sentença às autoridades espanholas, assim obstando à execução da pena de multa naquele país, e ao enveredar directamente por determinar o cumprimento da prisão subsidiária correspondente ao tempo daquela pena de multa, a decisão recorrida apresenta-se, desde logo, intempestiva e precipitada, em face do que os autos, na altura davam conta. Aliás, nem sequer se consegue compreender porque se decide, conforme se fez exarar no despacho recorrido, que “… ao contrário do promovido, sendo o arguido nacional português a residir em Estado Membro, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária adequa-se de forma mais eficaz ao cumprimento da pena.“ Com efeito, sempre com a ressalva do devido respeito por opinião contrária, tal como referido pelo Exmo. PGA aquando da emissão do seu parecer, “não se trata de aqui de ponderar/decidir pelo modo mais eficaz – o que quer que isso signifique – de cumprir a pena, mas de seguir a precedência legal de fazer cumprir a pena.” Assim, sem necessidade de mais considerações, e em síntese de tudo o que vimos dizendo, existindo a possibilidade de, através da cooperação judiciária prevista na Lei nº 93/2009, poder vir a ser executada a pena de multa através das autoridades espanholas territorialmente competentes, impõe-se a revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a promovida emissão de certidão, nos termos do artigo 9.º nº 1 da Lei 93/2009, de 01 de Setembro, acompanhada da sentença devidamente traduzida para a língua espanhola. Merece, pois, provimento o recurso interposto pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida, a qual, por forma a permitir que possa vir a ser executada a pena de multa através das autoridades espanholas territorialmente competentes, deve ser substituída por outra que determine a promovida a emissão de certidão, nos termos do artigo 9.º nº 1 da Lei 93/2009, de 01 de Setembro, acompanhada da sentença devidamente traduzida para a língua espanhola.Sem custas. * (Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários)* Porto, 10 de Dezembro de 2019Luís Coimbra Maria Manuela Paupério |