Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013291 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO INTERESSE PROTEGIDO REQUISITOS LEGITIMIDADE DENÚNCIA CALUNIOSA FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199401059310752 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 297-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOBRE LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DE SENTENÇA CONDENATÓRIA V AC DESTA RELAÇÃO DE 1992/10/14 REC9240412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CP82 ART402 N1 ART407 A ART408 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/05/18 IN BMJ N157 PAG213. AC STJ DE 1983/02/14 IN BMJ N332 PAG332. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, ofendido é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular; II - Segundo o Professor Figueiredo Dias, "...a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal..."; III - De acordo com os princípios gerais enunciados nas conclusões I. e II. "...não podem intervir no processo penal como assistente, v. g., o mero detentor ou possuidor de coisa furtada ou desencaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou abuso de confiança é só o proprietário"; IV - Em consequência do concluído antes, não é de admitir como assistente o ofendido em processo penal em que o Ministério Público deduz acusação qualificando os factos como constituindo os crimes de denúncia caluniosa - artigo 408, n. 2 do Código Penal - e falsas declarações - artigos 402, n. 1, 407, alínea a), todos do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||