Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310752
Nº Convencional: JTRP00013291
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
OFENDIDO
INTERESSE PROTEGIDO
REQUISITOS
LEGITIMIDADE
DENÚNCIA CALUNIOSA
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RP199401059310752
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 297-A/92
Data Dec. Recorrida: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOBRE LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DE SENTENÇA CONDENATÓRIA V AC DESTA RELAÇÃO DE 1992/10/14 REC9240412.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A.
CP82 ART402 N1 ART407 A ART408 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/05/18 IN BMJ N157 PAG213.
AC STJ DE 1983/02/14 IN BMJ N332 PAG332.
Sumário: I - Para efeitos do artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, ofendido é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular;
II - Segundo o Professor Figueiredo Dias, "...a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal...";
III - De acordo com os princípios gerais enunciados nas conclusões I. e II. "...não podem intervir no processo penal como assistente, v. g., o mero detentor ou possuidor de coisa furtada ou desencaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou abuso de confiança é só o proprietário";
IV - Em consequência do concluído antes, não é de admitir como assistente o ofendido em processo penal em que o Ministério Público deduz acusação qualificando os factos como constituindo os crimes de denúncia caluniosa - artigo 408, n. 2 do Código Penal - e falsas declarações - artigos 402, n. 1, 407, alínea a), todos do Código Penal.
Reclamações: