Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720444
Nº Convencional: JTRP00021963
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
ACEITANTE
SOCIEDADE COMERCIAL
AVALISTA
EXECUTADO
EXEQUENTE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PENHORA
LEGALIDADE
CÔNJUGE
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199802099720444
Data do Acordão: 02/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 32-C/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 ART836.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N458 PAG262.
AC STJ DE 1996/10/26 IN BMJ N460 PAG663.
Sumário: I - Em acção executiva para pagamento de quantia certa, que tem por fundamento e razão de ser uma letra de câmbio não paga, aceite por uma sociedade comercial e avalizada pelo seu administrador - ambos executados - e cujo direito de nomeação de bens foi devolvido ao exequente, nos termos do artigo
836 do Código de Processo Civil, o despacho a ordenar a penhora em fracção autónoma, propriedade do executado - avalista - é perfeitamente legal, tanto mais que foi desde logo requerida a citação do respectivo cônjuge, nos termos e para os fins do preceituado no n.2 do artigo 825 daquele mesmo Código.
Reclamações: