Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202604288442/24.0T8PRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art. 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art. 1102º nº 1 do C.P.C. II - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art. 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art. 1104º nº 1 do C.C., pelo que só então devem ser citados. III - Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art. 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha. IV - Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não se pode contar da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente. V - Com a prolação do despacho “aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil”, o processo de inventário deixou a fase inicial (arts. 1097º a 1103º do C.P.C.), tendo o início da contagem do prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens ficado dependente da notificação desse despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8442/24.0T8PRT-D.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto No processo de inventário para partilha dos bens comuns em que é requerente AA e cabeça de casal BB, aquela interpôs recurso do despacho proferido a 28 de março de 2025 que julgou improcedente a invocação da nulidade e do despacho de saneamento do processo proferido a 12 de dezembro de 2025. Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - Sinalizou-se o teor dos despachos recorridos de 28/3/2025, com a Ref. Citius n.º 470499780 e de 12/12/2025 com a Ref. Citius n.º 478420941, que, respectivamente indeferiu a nulidade sucitada por requerimento de 11/3/2025, com a Ref. Citius n.º 41849815, e que saneou os presentes autos de inventário, cujo teor se dão aqui por reproduzidos por economia processual. II - Assuntou-se o efeito suspensivo do recurso interposto na medida em que o desiderato que a recorrente pretende alcançar importa a modificação/aditamento à relação de bens que o cabeça de casal apresentou com a inegável influência nos assuntos a submeter à conferência de interessados, maxime partilha amigável, composição dos quinhões e/ou venda total/parcial dos bens que compõe o acervo do património a partilhar, nos termos do art.º 1123.º, n.º 3 do CPC III - Firmou-se a recorribilidade do despacho interlocutório que indeferiu a nulidade suscitada, e respectivo regime, assuntando-se que é insofismável que a recorrente viu-lhe ser preterido o exercício do contraditório no que tange à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, frustrando o carrear para os autos da facticidade que pretende elencar e inerente admissibilidade dos meios probatórios que deseja arrolar, pelo que tal despacho é recorrível ao abrigo do art.º 630.º, n.º 2, parte final, do CPC! IV - Justifica-se, legal e processualmente, a recorribilidade e efeitos pugnados pela requerente/recorrente de ambas as decisões - interlocutória e de saneamento, nos termos do art.º 1123.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. V- A recorrente oportunamente peticionou o reconhecimento da nulidade do processado por uma de duas vias, ao abrigo dos artºs 195.º, 196.º, 197.º e 199.º do CPC: a) O ónus legal e processual que impende sobre secretaria de notificar a requerente nos termos do art.º 1104.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que não observou e/ou b) A omissão da obrigatoriedade da notificação à requerente do despacho proferido em 14/2/2025, com a Ref. Citius n.º 468710731, com o seguinte teor: “Uma vez que houve notificação entre mandatários, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil. Notifique” […] VI - Subsecutivamente, peticionou a declaração da nulidade do processado, e o cumprimento da citada al. a) ou assuntar a observância da omissão a que se refere a al. b), com as inerentes consequências legais, quais sejam o reinício do prazo para a recorrente reclamar da relação de bens ao abrigo do art.º 1104.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. VII - Realizou-se um excurso acerca do histórico processual dos presentes autos e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais e onde sobressai, o despacho exarado em 14/2/2025, nos seguintes termos, com a Ref. Citius n.º 468710731, que não foi notificado às partes: “Uma vez que houve notificação entre mandatários, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil. Notifique” VIII - Pela sua servência, no âmbito da temática em tela, citou-se Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, CEJ, Maio 2020, pág. 21, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações a Legislação Processual Civil, Almedina 2020, pág. 59 e cujas considerações se dão aqui por reproduzidas por economia processual. IX - Afirmou-se que tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do CPC, também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. X - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nºs 1 e 2 do CPC, pelo que só então devem ser citados/notificados. XI - Só após a entrada nos autos de todo o acervo fáctico e documental necessário (…) ao bom desenvolvimento do processo se procede à citação dos demais interessados e à notificação do requerente do inventário no caso de este não ser o cabeça de casal nomeado” (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 22). XII - A notificação entre mandatários aplica-se a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e «cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 5 de maio de 2005, no processo 04B419) XIII - Com a prolação do despacho “aguardem os autos pelo decurso do prazo a que alude o art.º 1104º do C.P.Civil”, o processo de inventário deixou a fase inicial (art.ºs 1097º a 1103º do C.P.C.), pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens tem de se contar da notificação desse despacho. (Vide Ac. da Relação de Lisboa de 7/3/2024, Relatora Maria do Céu Silva, no Proc. n.º 195/22.2 T8BRR-C.L1-8, in www.dgsi.pt) XIV - Renova-se, o despacho aludido em 6 da motivação não foi notificado às partes, mas apenas o despacho aludido em 1 da mesma! XV - A requerente só teve conhecimento do despacho aludido em 6. da Motivação, após consulta via Citius do processado, na sequência da notificação a que se aludiu em 1. daquele segmento recursório! XVI - A notificação a que se alude no art.º 1104.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ou seja, da relação de bens completa e devidamente instruída, tinha/devia ter sido feita pela secretaria, do que decorre a nulidade da decisão na parte em que considerou a requerente (implicitamente) devidamente notificada, não tendo reclamado tempestivamente da mesma. XVII - A (in)validade da notificação entre mandatários não é nesta sede - reclamação à relação de bens - aplicável (Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2024, Processo 19406/19.5T8LSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj) XVIII - Afigura-se conspícuo que no despacho a que se aludiu em 6. da Motivação e em VII foi determinada a sua notificação às partes e a secretaria omitiu a mesma, pelo que a recorrente não pode ser prejudicada por esse procedimento anómalo, nos termos do art.º 156.º, n.º 7 do CPC! (Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 22/5/2025, no Proc. n.º 349/23.4 T8PTS-A.L1-6, Relator João Brasão, in www.dgsi.pt). XIX - O Tribunal a quo violou, os art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da CRP e art.ºs 157.º, n.º 6 e 1104, n.ºs 1 e 2 do CPC.» O cabeça de casal respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso. É a seguinte a questão a decidir: - da nulidade por falta de notificação. * Para a decisão da questão, importa ter presente que resulta dos autos o seguinte:1 - No dia 12 de setembro de 2024, foi proferido o seguinte despacho: “Resultando dos documentos juntos nos apensos que o requerido BB é, efetivamente, o ex-cônjuge mais velho designo-o para exercer funções de cabeça-de-casal nestes autos de inventário subsequente a divórcio em que é requerente a sua ex-mulher AA Proceda à citação do cabeça de casal nos termos previstos no art. 1100º nº 2 al b), com as advertências constantes do art. 1102º nº 1 do CPC DN” 2 - A 4 de novembro de 2024, o ilustre mandatário do cabeça de casal juntou a relação de bens comuns do casal, constando do formulário a notificação eletrónica do mandatário da requerente. 3 - No dia 10 de janeiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o cabeça de casal para que junte aos autos: - O doc. nº 4 que protestou juntar e ainda não se encontra nos autos (certidão de registo predial da verba relacionada como nº 4) - Certidão de registo predial referente à verba relacionada como nº 6. Atento o disposto na al. a) do nº 1 do art. 1098º do CPC deve o cabeça de casal retificar o valor dos bens imóveis. Prazo - 10 dias”. 4 - Este despacho foi notificado às partes, na pessoa dos respetivos mandatários. 5 - A 23 de janeiro de 2025, o cabeça de casal juntou os documentos solicitados e a relação de bens retificada, constando do formulário a notificação eletrónica do mandatário da requerente. 6 - No dia 14 de fevereiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que houve notificação entre mandatários, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil. Notifique.” 7 - Este despacho não foi notificado às partes. 8 - No dia 6 de março de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Não tendo havido reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal mas afigurando-se-me útil ouvir os interessados com vista a, eventualmente, obter acordo quanto à partilha, ao abrigo do disposto no art. 1109º do CPC designo audiência prévia para o dia 07 de abril pelas 11 h DN - art. 151º CPC Notifique”. 9 - A 11 de março de 2025, a requerente apresentou requerimento no qual se pode ler: “Em resumo, deve ser reconhecida a nulidade do processado por uma de duas vias, ao abrigo dos artºs 195.º, 196.º, 197.º e 199.º do CPC: a) O ónus legal e processual que impende sobre secretaria de notificar a requerente nos termos do art.º 1104.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que não observou e/ou b) A omissão da obrigatoriedade da notificação à requerente do despacho proferido em 14/2/2025, … Consequentemente, declarado nulo o processado, deve ser dado sem efeito a audiência prévia agendada para o dia 7 de Abril de 2025, pelas 11h, e determinado o cumprimento da al. a)… ou assuntar a observância da omissão a que se refere a al. b)…, com as inerentes consequências legais.” * O art. 1097º do C.P.C. regula o requerimento inicial apresentado por cabeça de casal e o art. 1099º do C.C. regula o requerimento inicial apresentado por outro interessado.“Procurou valorizar-se o processo de partes, configurado pelos articulados, o que, de modo significativo, se traduz na imposição ao requerente do inventário, quando este se arrogue ser titular (por direito ou obrigação legal) do exercício das funções de cabeça de casal, de um ónus de alegação e prova em tudo semelhante ao cometido a um qualquer autor numa ação judicial, passando a competir-lhe, nos termos do artigo 1097.º do CPC, trazer aos autos os elementos de identificação e prova suficientes para que sejam conhecidos a causa de pedir (abertura de sucessão) a sua legitimidade e dos demais interessados, todos os elementos que entenda poderem influenciar a partilha, e a relação dos bens e dos créditos e dívidas da herança, deste modo se reunindo naquela peça processual diversos atos até aqui dispersos. Considerou-se, neste mesmo sentido, promover a substituição do modo e tempo da prestação de compromisso de cabeça de casal, que se prevê passe a ser feita por declaração junta pelo Requerente à petição, nos termos da alínea e) do n.º 2 deste artigo 1097.º. Com esta previsão transforma-se o requerimento de inventário numa verdadeira petição inicial” (Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, CEJ, Maio 2020, pág. 21). «É claro que o ónus processual imposto ao requerente no artigo 1097.º do CPC, quando a este competir o exercício das funções de cabeça de casal, não poderia ser imposto a outro interessado, que pretendesse requerer o inventário, sem se arrogar a competência para exercer as funções de cabeça de casal, sendo, no entanto, enunciadas no artigo 1099.º obrigações que o inibem da apresentação de simples requerimento de instauração de inventário (como até aqui sucedia), nomeadamente que, “na medida do seu conhecimento, dar cumprimento às obrigações impostas ao requerente/cabeça de casal, pelo n.º 1 do artigo 1097.º. Esta imposição não pode ser considerada mera retórica, pois poderá ser objeto de apreciação pelo tribunal a conduta do requerente que, ostensivamente, omita ao Tribunal factos de que não pode deixar de ter conhecimento (nomeadamente testamentos, documentos ou mesmo a identificação dos outros interessados) podendo ser severa e exemplarmente sancionado. Procurou, assim, em suma, evitar-se que seja “relegada para momento posterior” à entrada nos autos do requerimento de inventário a informação aos autos de uma série de elementos essenciais à boa prossecução de inventário, como no regime revogado sucedia e que apenas contribuía para atrasar a tramitação desses autos» (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 22). O art. 1100º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1 - O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades: a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir--se o respetivo convite ao aperfeiçoamento; b) Confirmação ou designação do cabeça de casal. 2 - Se o processo prosseguir, o juiz: a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha; b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele; c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público. 3 - O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.” Ao requerimento inicial segue-se “a prolação de despacho liminar, prevista no artigo 1100.º, em claro reconhecimento da existência de razões válidas (nomeadamente a apreciação da legitimidade e qualidade de cabeça de casal invocadas pelo requerente) para não se promover a citação oficiosa de interessados” (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 21). No presente inventário, a juiz da 1ª instância verificou que o cargo de cabeça de casal competia a outrem que não a requerente e ordenou a citação daquele. Resulta do art. 1102º nº 1 do C.P.C. que, “se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, este é advertido, no ato da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve: a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários; b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do nº 2 artigo 1097º e do artigo 1098º; c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do nº 2 e do nº 3 do artigo 1097º.” “Os arts. 1097.º a 1102.º regulam a subfase inicial da fase dos articulados. Esta fase inicia-se com a apresentação de uma verdadeira petição de inventário, que comporta a alegação de todos os elementos factuais e documentais relevantes para a definição do universo dos interessados na partilha, do acervo de bens a partilhar e do passivo hereditário (art. 1097.º), Se o requerimento inicial for apresentado por quem não se apresente nem seja confirmado como cabeça-de-casal (art. 1099.º), este deve ser citado para apresentar um articulado complementar (art. 1102.º). Só se passa à subfase da oposição (arts. 1104.º a 1107.º) quando o juiz, em despacho liminar, tiver entendido que todos os elementos necessários para o normal prosseguimento do processo constam dos autos (art. 1100.º)” (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, pág. 59). Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art. 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art. 1102º nº 1 do C.P.C. Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art. 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art. 1104º nº 1 do C.C., pelo que só então devem ser citados. As citações dos interessados dependem de prévio despacho judicial quer o requerimento inicial tenha sido apresentado pelo cabeça de casal nomeado quer não. O art. 1104º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança. 2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no nº 3 do artigo 1100º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do nº 2 do mesmo artigo. 3 - …” A expressão “com as necessárias adaptações” empregue no nº 2 do art. 1104º do C.P.C. significa que as faculdades que podem ser exercidas pelo requerente do inventário e pelo cabeça de casal não requerente não são as mesmas que podem ser exercidas pelos demais interessados na partilha. A dedução de oposição ao inventário é evidentemente uma faculdade que só pode ser exercida pelos interessados não requerentes. A apresentação de reclamação à relação de bens é evidentemente uma faculdade que não cabe ao cabeça de casal exercer. Resulta do art. 1104º nº 2 do C.P.C. que o prazo de 30 dias para o requerente do inventário exercer as faculdades previstas no nº 1 do citado artigo, com as necessárias adaptações, conta-se da notificação referida no nº 3 do artigo 1100º do C.P.C. O art. 1100º nº 3 do do C.P.C. prevê a notificação do “requerente que exerça o cargo de cabeça de casal”. Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art. 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir de quando? Conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha. Tal notificação deve ser acompanhada de cópia do articulado apresentado pelo cabeça de casal. “Só após a entrada nos autos de todo o acervo fáctico e documental necessário (…) ao bom desenvolvimento do processo se procede à citação dos demais interessados e à notificação do requerente do inventário no caso de este não ser o cabeça de casal nomeado” (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 22). No presente inventário, os interessados são apenas a requerente e o cabeça de casal. O único despacho de citação proferido pela 1ª instância foi o despacho de citação do cabeça de casal. O prazo de 30 dias para a requerente exercer as faculdades previstas no nº 1 do art. 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir de quando? No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 20 de junho de 2024, no processo 1021/23.0T8PTL-A.G1, acessível em www.dgsi.pt, invocado pelo tribunal recorrido no despacho pelo qual julgou improcedente a invocação da nulidade, pode ler-se: “tendo a Mandatária da Interessada sido notificada da apresentação da Relação de Bens por parte do cabeça de casal, a mesma considera-se validamente notificada, contando--se da data desta notificação o prazo para reclamar da mencionada peça processual, previsto no art. 1104º do C. P. Civil” (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 13 de novembro de 2025, no processo 942/23.5T8TMR-A.E1, com voto de vencido, acessível em www.dgsi.pt). Nos termos do art. 221º nº 1 do C.P.C., “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255º”. A notificação entre mandatários foi uma medida introduzida pelo DL 183/2000, de 10 de agosto, em cujo preâmbulo se pode ler: “A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais. Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos. Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial. (…) Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.” A notificação entre mandatários aplica-se a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e «cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 5 de maio de 2005, no processo 04B419). Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não se pode contar da notificação da apresentação da relação realizada pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente No dia 14 de fevereiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que houve notificação entre mandatários, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil. Notifique.” Se foi ordenado aguardar o decurso do prazo previsto no art. 1104º do C.P.C., é porque, no dia 14 de fevereiro de 2025, tal prazo ainda não tinha decorrido, o que significa que a juiz que proferiu tal despacho considerou que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não se contava da notificação da apresentação da relação realizada pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente. Na fundamentação do despacho pelo qual o tribunal recorrido julgou improcedente a invocação da nulidade, pode ler-se: “Quanto a este despacho não foi efetivamente notificado às partes nem tinha de o ser uma vez que se limita a determinar que os autos aguardem, sendo apenas uma indicação do juiz à secção.” Esta leitura do despacho proferido a 14 de fevereiro de 2025 não tem em conta que foi expressamente ordenada a notificação. “Uma vez que houve notificação entre mandatários”, a juiz que proferiu o despacho certamente considerou inútil a secção enviar à requerente cópia dos articulados apresentados pelo cabeça de casal, mas necessário que a secção procedesse a notificação. Com a prolação do despacho “aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 1104.º, do Código Processo Civil”, o processo de inventário deixou a fase inicial (arts. 1097º a 1103º do C.P.C.), tendo o início da contagem do prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens ficado dependente da notificação desse despacho (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 7 de março de 2024, no processo 195/22.2T8BRR-C.L1-8, relatado pela ora relatora, cuja fundamentação temos vindo a seguir no presente acórdão, com as devidas adaptações às particularidades do caso concreto; no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 19 de fevereiro de 2026, no processo 81/25.4T8CHV-A.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 23 de março de 2026, no processo 644/23.2T8OBR-A.P1). Uma vez que o despacho proferido a 14 de fevereiro de 2025 não foi notificado à requerente, foi cometida irregularidade que pode influir na decisão da causa. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho proferido a 28 de março de 2025, deferindo a arguição da nulidade por falta de notificação à requerente do despacho proferido a 14 de fevereiro de 2025, anulando os termos subsequentes que dependam absolutamente da notificação omitida e ordenando tal notificação. Custas do recurso pelo recorrido. Porto, 28 de abril de 2026 Maria do Céu Silva Rodrigues Pires João Proença |