Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201305218354/11.7TBAMI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é de admitir a prova pericial quando os factos a provar não suponham conhecimentos especiais que não estejam ao alcance do julgador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 8354/11.7TBMAI-A.P1 – 2ª Sec. (apelação em separado) _______________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Na acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário que B…, Lda., com sede em …, Maia, instaurou contra C…, SA, com sede em …, …, requereu a primeira, ao abrigo do disposto no art. 512º do CPC, após notificação do despacho saneador [com selecção dos factos assentes e base instrutória], além de outros meios de prova que aqui não estão em causa, o seguinte: “IV. PROVA PERICIAL Requer se proceda a perícia colegial tendo por objecto a contabilidade da ré, todos os seus livros e documentos, bem como toda a correspondência trocada com a autora, bem como quaisquer documentos pertinentes relativos aos registos contabilísticos ou ao suporte documental de tais registos ou inerentes às próprias operações materiais que lhes deram origem, que por qualquer forma concorram para a demonstração da existência e veracidade (das) mesmas e correspondente consistência e exactidão dos registos contabilísticos que lhes dizem respeito, para esclarecimento das questões de facto constantes dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º e 112º, para o que se anexa a enunciação de tais questões, às quais os senhores peritos deverão responder de forma fundamentada, por referência aos documentos e outros elementos que autorizem as suas respostas. A autora indica como seu perito a seguinte: Dr.ª D… (…), licenciada em gestão de empresas, técnica oficial de contas, com domicílio profissional (…)”. O despacho que se pronunciou sobre os meios de prova indeferiu esta prova pericial, requerida pela autora, nos seguintes termos: “A autora veio requerer a realização de uma perícia colegial tendo por objecto a contabilidade da ré, todos os seus livros e documentos, bem como toda a correspondência trocada entre as partes para esclarecimento dos artigos da base instrutória indicados a fls. 1388. Analisados os artigos da base instrutória indicados pela autora a que a prova pericial se destina a provar verificamos que neles é perguntado se a autora forneceu à ré determinados materiais e realizou determinadas obras, se as facturas foram emitidas tendo por base autos de medição que foram elaborados e aprovados pelos representantes da ré em obra, se a ré procedeu aos pagamentos que alegou e se a autora prestou garantias bancárias que esta indicadas na base instrutória. Ora, o art.º 388° do Cód. Civil define prova pericial como aquela que «tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». Assim, o recurso à prova pericial fundamenta-se na necessidade de conhecimentos científicos para a percepção ou apreciação de factos, ou na necessidade de preservar a intimidade das pessoas, já que a inspecção judicial deve decorrer sempre com ressalva da vida privada e familiar e da dignidade humana (cfr. art.º 612.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil). Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma perícia à contabilidade ou a documentação poderá concluir se a autora fez ou não determinadas obras e/ou se forneceu ou não determinados materiais. Na verdade, a prova da realização das obras e do fornecimento de materiais terá que ser feita por outros meios de prova, designadamente, testemunhais sendo certo que não se afigura que seja necessário nenhum conhecimento especial para se responder a esses artigos. Também não será necessário nenhum conhecimento especial para se poder aferir se as várias facturas foram emitidas tendo por base autos de medição cujas cópias foram juntas aos autos, sendo certo que a prova da aceitação desses autos de medição por parte dos representantes da ré poderá ser realizada por recurso a outros meios de prova que não uma análise à contabilidade. A prova dos pagamentos feitos pela ré e da prestação de garantias bancárias pela autora também não depende de conhecimentos especiais. Do atrás exposto resulta, pois, que a percepção e apreciação da factualidade que está em causa nos artigos da base instrutória indicados pela autora não exige particulares conhecimentos de contabilidade que justifiquem a realização de uma perícia, não se verificando, assim, um dos requisitos necessários para a realização da perícia requerida. Cumpre, aliás, salientar que nos presentes autos o que importa é aferir se os serviços que alegadamente foram prestados e os materiais que alegadamente foram fornecidos efectivamente o foram e não a realidade contabilística das partes. E importa aferir se houve ou não pagamentos por parte da ré à autora e quais foram concretamente esses pagamentos, ou seja, quais os montantes pagos, em que datas e a que se reportam. A percepção e apreciação da factualidade indicada pela autora pode, pois, ser facilmente alcançada por outros meios de prova que não a realização de uma qualquer análise à contabilidade ou a documentação, com economia de tempo e de dinheiro. Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, indefiro a requerida prova pericial. Notifique.” Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o recurso em apreço [admitido com subida em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida incorre em dois erros substanciais de fundamentação que, pelo menos de forma implícita, se encontram nos seus pressupostos: não compreendeu o objecto da perícia (que desnecessariamente distorceu na análise a que dele procedeu), nem compreendeu a natureza e importância da contabilidade organizada. 2. A ré é uma sociedade comercial, sob a forma jurídica de sociedade anónima, que exerce a título principal uma actividade comercial e industrial, tendo por objecto, para o que aqui importa, a elaboração de projectos, gestão e execução de obras de instalações técnicas e construção civil., encontrando-se obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei. 3. A organização da contabilidade implica que a mesma o esteja de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, devendo reflectir todas as operações realizadas. 4. Para além disso, na execução da contabilidade devem todos os lançamentos estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. 5. As relações com clientes e fornecedores são algumas dessas operações que a contabilidade regista e documenta, porquanto se exprimem em custos ou gastos e proveitos ou ganhos. 6. Para além de serem (Autora e Ré) sujeitos passivos de IRC, são também sujeitos passivos de IVA. 7. E no caso da venda de bens ou da prestação de serviços (a “realização de obras”, por exemplo), sempre que tais operações impliquem a liquidação de IVA, é obrigatória a emissão pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, de uma factura, com base na qual o vendedor ou prestador procede à liquidação do IVA devido e o adquirente procede à dedução do mesmo, devendo a contabilidade, para efeitos de determinação do IVA, obedecer em especial ao que se consagra no artigos 44º do CIVA, designadamente devendo encontrar-se organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto, para o que deve registar as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, evidenciando o valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável, o valor das operações isentas sem direito à dedução, o valor das operações isentas com direito à dedução, o valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente (cfr. art.º 44º, nºs 1, 2, al. a) e 3, als. a), b), c) e d), do CIVA. 8. A contabilidade (entendida como o conjunto dos registos contabilísticos e de todos os documentos de suporte, quer principais, quer auxiliares, de qualquer natureza, que demonstrem a veracidade e consistência de tais registos), constitui uma realidade actual que permite saber o que aconteceu no passado, permitindo, pois, pois a reconstituição histórica da relação comercial entre A e B com expressão contabilística. 9. Ora a análise de tal realidade exige conhecimentos específicos, técnicos e científicos, que não se espera que sejam do saber do julgador, competindo antes a profissionais e académicos dessa área, dada a complexidade da escrituração contabilística e da sua análise. 10. A prova pericial é admissível quando para a percepção ou apreciação de factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art.º 388º do Código Civil). 11. A decisão recorrida não tomou em consideração nomeadamente o disposto nos artigos 123º, nº 1, 17º, nº 3, 123º, nº 2, alíneas a) e b), 123º, nºs 3, 4 e 5, 120º e 117º nº 1, alínea b) do Código do Imposto Sobre as Pessoas Colectivas, nos art.ºs 65º e 66º, nº 4, alínea f) do Código das Sociedades Comerciais, 29º, nº 1, alínea b) e nº 19, 19º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) e 44º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, por isso, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 388º do Código Civil, devendo pois ser revogada e substituída por outra que ordene a realização da perícia, com o objecto que foi proposto pela recorrente e para o esclarecimento das questões de facto mencionadas no respectivo requerimento probatório.” Não consta destes autos (apenso) que tenham sido apresentadas contra-alegações. * * * II. Questão a solucionar:A única questão a decidir – face às conclusões das doutas alegações da recorrente, que fixam o «thema decidendi» deste acórdão – consiste em saber se há que deferir a realização da prova pericial requerida pela ora apelante. * * * III. Apreciação fáctico-jurídica:1. O circunstancialismo fáctico a considerar é o que ficou descrito no ponto I deste acórdão, sendo as questões propostas para a requerida prova pericial as seguintes: ● Quesito 1º - A autora forneceu à ré os materiais descritos nas facturas mencionadas em H), alíneas a), b) e c) dos factos assentes? ● Quesito 2º - Tais mercadorias haviam sido encomendadas pela ré à autora através da nota de encomenda n.º …… cuja cópia se encontra junta a fls. 194? ● Quesitos 3º e 4º - A que factura ou facturas deu origem o auto de medição o auto de medição n.º 6 cuja cópia se encontra junta a fls. 195/196? ● Quesito 7.º - Que autos de medição serviram de base à emissão de cada um das facturas mencionadas em J) dos factos assentes? ● Quesito 8.º - A ré procedeu aos seguintes pagamentos? - por conta da factura ..506 referida em J) pagou, em 1/9/2010, a quantia de €23.832,35? - por conta da factura ..563 referida em J) pagou, em 30/9/2010, a quantia de €11.350,68? - por conta da factura ..610 referida em J) pagou, em 29/10/2010, a quantia de €3.381,36? - por conta da factura ..613 referida em J) pagou, em 29/10/2010, a quantia de €4286,22? - por conta da factura ..668 referida em J) pagou, em 13/12/2010, a quantia de €1441,80? - por conta da factura ..790 referida em J) pagou, em 7/2/2011, a quantia de €14.901,05? - por conta da factura ..792 referida em J) pagou, em 7/2/2011, a quantia de €1547,90? - por conta da factura ..793 referida em J) pagou, em 7/2/2011, a quantia de €6981,19? - por conta da factura ..794 referida em J) pagou, em 7/2/2011, a quantia de €337,50? ● Quesito 9.º - A Autora prestou, em 28 de Maio de 2010, garantia bancária que constituiu caução de boa execução das suas obrigações no contrato de subempreitada referido em I) no valor de €23.364,00? ● Quesitos 10.º, 11º e 12º: - A que facturas deram origem os autos de medição referidos nas alíneas a) a ag) do quesito 10º da base instrutória e em L), N), P) e R) dos factos assentes? - As facturas mencionadas nas alíneas a) a ag) do quesito 10º da base instrutória e em L), N), P) e R) dos factos assentes foram emitidas com base em que autos de medição? ● Quesito 13.º - Em 28 de Maio de 2010 a autora prestou garantia bancária que constitui caução de boa execução das suas obrigações no contrato de subempreitada mencionado em K) no valor de €40.073,00? ● Quesito 14.º - A ré por conta da factura n.º 2010/..537 pagou à autora, em 30/09/2010, o montante de €58.909,39, tendo retido o valor de €6.545,49? ● Quesito 15.º - A ré por conta da factura 2010/..614 pagou à autora, em 29/10/2010, o montante de €79.405,75 tendo retido o valor de €8.822,86? ● Quesito 16.º - A ré por conta da factura 2010/..616 pagou à autora, em 29/10/2010, o montante de 62.370,00 euros, tendo retido o valor de €6.930,00? ● Quesito 17.º - A Ré pagou à Autora, por conta dessa factura, em 29/10/2010, o montante de €10.437,30, tendo retido o valor de €1.159,70? ● Quesito 18.º - A Ré, em 13/12/2010, pagou à autora, por conta dessa factura o montante de 61.853,31 euros, tendo retido o valor de 6.872,59 euros? ● Quesito 19.º - Por conta da factura 2010/..673 a ré pagou à autora, em 17/01/2011, o montante de 56.906,10 euros, tendo retido o valor de 6.322,90 euros? ● Quesito 20.º - A Ré, por conta da factura n.º 2010/..674 pagou à Autora, em 17/01/2011, o montante de 63.720,00 euros, tendo retido o valor de 7.080,00 euros? ● Quesito 21.º - A Ré pagou à Autora, por conta dessa factura, em 31/01/2011, o montante de 78.210,03 euros, tendo retido o valor de 8.690,00? ● Quesito 22.º - A Ré pagou à Autora da factura 2010/..724, em 31/01/2011, o montante de 13.835,70 euros, tendo retido o valor de 1.537,30 euros? ● Quesito 23.º - A ré pagou à Autora, da factura número 2010/11725, em 31/01/2011, o montante de 61.317,00 euros, tendo retido o valor de 6.813,00? ● Quesito 24.º - A Ré pagou à Autora, da factura número 2010/..786, em 07/02/2011, o montante de 72.841,36 euros, tendo retido o valor de 8.043,99 euros? ● Quesito 25.º - A Ré pagou à Autora, da factura nº (2010/..787), em 07/02/2011, o montante de 13.986,00 euros, tendo retido o valor de 1.554,00? ● Quesito 26.º - A ré pagou à Autora, da factura n.º número 2010/..788, em 07/02/2011, o montante de 41.755,50 euros, tendo retido o valor de 4.639,50 euros? ● Quesito 27.º - A Ré pagou à Autora, da factura número 2010/..823, em 20/04/2011, o montante de 11.407,50 euros, tendo retido o valor de 1.267,50 euros? ● Quesito 28.º - A Ré pagou à Autora, da factura número 2010/..825, em 03/03/2011, o montante de 38.676,39 euros, tendo retido o valor de 4.297,38 euros? ● Quesito 29.º - A Ré pagou à Autora, da factura número 2010/..879, em 05/04/2011, o montante de 50.441,28 euros, tendo retido o valor de 5.604,59 euros? ● Quesitos 30.º, 31º e 32º: - A que facturas deram origem os autos de medição referidos nas alíneas a) a j) do quesito 30º da base instrutória e em T) dos factos assentes? - As facturas mencionadas nas alíneas a) a j) do quesito 30º da base? ● Quesito 33.º - A ré pagou à autora, por conta da factura número 2010/11305, em 27/04/2010, o montante de 7.529,54 euros? ● Quesito 34.º - A Ré pagou à Autora, da factura 2010/..306, em 27/04/2010, o montante de 7.529,54 euros? ● Quesito 35.º - A ré pagou à autora, da factura número 2010/..349, em 31/05/2010, o montante de 6.263,84 euros? ● Quesito 36.º - A ré pagou à autora, da factura número 2010/..399, em 31/05/2010, o montante de 10.802,76 euros? ● Quesito 37º - A ré pagou à autora, por conta da factura n.º 2010/..431, em 01/07/2010, o montante de 4.192,09 euros? ● Quesito 38.º - A ré pagou à autora, por conta da factura número 2010/..473, em 05/08/2010, o montante de 3.032,92 euros? ● Quesito 39.º - A Ré pagou à Autora, da factura n.º 2010/..510, em 01/09/2010, o montante de 3.082,72 euros? ● Quesito 40.º - A Ré pagou à Autora, por conta da factura 2010/..677, em 13/12/2010, o montante de 2.211,28 euros? ● Quesito 41.º - Relativamente ao serviço mencionado na alínea i) do quesito 30.º foi emitida a nota de crédito nº 2011/200 no valor de 2.500,00 euros? ● Quesito 42.º, 43º e 44º: - A que facturas deram origem os autos de medição referidos nas alíneas a) a c) do quesito 42º da base instrutória e em V) dos factos assentes? - As facturas mencionadas nas alíneas a) a a c) do quesito 42º da base instrutória e em V) dos factos assentes foram emitidas com base em que autos de medição? ● Quesito 45.º - A ré pagou à autora, por conta da factura n.º 2010/..304, em 27/04/2010, o montante de 20.653,69 euros? ● Quesito 46.º - A ré pagou à autora, por conta da factura n.º 2010/..357, em 31/05/2010, o montante de 4.335,52 euros? ● Quesito 47.º - A ré pagou à autora, por conta da factura n.º 2010/..391, em 31/05/2010, o montante de 2.086,40 euros? ● Quesito 48.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em Y), em 16/10/2009, o montante de 33.127,12 euros? ● Quesito 49.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AB), em 16/12/2009, o montante de 30.358,35 euros? ● Quesito 50.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AD), em 31/12/2009, o montante de 29.103,93 euros? ● Quesito 51.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AF), em 01/02/2010, o montante de 10.613,79 euros? ● Quesito 52.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AH), em 08/03/2010, o montante de 4.713,59 euros? ● Quesito 53.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AJ), em 08/03/2010, o montante de 18.449,51 euros? ● Quesito 54.º - A ré pagou à autora, por conta da factura mencionada em AL), em 31/05/2010, o montante de 1.656,77 euros? ● Quesito 55.º - A Ré pagou à Autora, por conta da factura referida em AP), em 05/03/2008, o montante de 3.884,40 euros? ● Quesito 56.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BA, em 05/06/2008, o montante de 22.053,46 euros? ● Quesito 57.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BC), em 05/06/2008, o montante de 13.054,50 euros? ● Quesito 58.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BE), em 05/06/2008, o montante de 33.966,00 euros? ● Quesito 59.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BG), em 05/06/2008, o montante de 82.716,22 euros? ● Quesito 60.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BI), em 05/06/2008, o montante de 47.812,25 euros? ● Quesito 61.º - A Ré pagou à Autora, da factura referida em BK), em 05/06/2008, o montante de 67.191,16 euros? ● Quesito 62.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BM), em 07/07/2008, o montante de 67.421,21 euros? ● Quesito 63.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BO), em 07/07/2008, o montante de 61.963,31 euros? ● Quesito 64.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BQ), em 07/07/2008, o montante de 13.300,85 euros? ● Quesito 65.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BS), em 07/07/2008, o montante de 37.277,98 euros? ● Quesito 66.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BU), em 05/08/2008, o montante de12.672,90 euros? ● Quesito 67.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BW), em 05/08/2008, o montante de 78.652,39 euros? ● Quesito 68.º - A ré pagou à autora, da factura referida em BY), em 07/10/2008, o montante de 58.324,63 euros? ● Quesito 69.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CA), em 31/05/2010, o montante de 30.700,34 euros? ● Quesito 70.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CC), em 05/08/2010, o montante de 18.526,41 euros? ● Quesito 71.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CE), em 01/09/2010, o montante de 12.986,90 euros? ● Quesito 72.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CL), em 06/07/2007, o montante de 2.889,00 euros? ● Quesito 73.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CN), em 06/07/2007, o montante de 5.105,01 euros? ● Quesito 74.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CO), em 06/08/2007, o montante de 3.510,00 euros? ● Quesito 75.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CQ), em 06/08/2007, o montante de 2.670,05 euros? ● Quesito 76.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CS), em 07/09/2007, o montante de 9.276,30 euros? ● Quesito 77.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CU), em 09/10/2007, o montante de 6.966,27 euros? ● Quesito 79.º - A ré pagou à autora, da factura referida em CZ), em 07/12/2005, o montante de 20.259,17 euros? ● Quesito 80.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DB), em 06/02/2006, o montante de 25.798,24 euros? ● Quesito 81.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DD) em 06/02/2006, o montante de 48.692,26 euros? ● Quesito 82.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DF), em 05/04/2006, o montante de 10.832,22 euros? ● Quesito 83.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DH), em 5/04/2006, o montante de 12.834,71? ● Quesito 84.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DJ), em 08/05/2006, o montante de 18.565,64 euros? ● Quesito 85.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DL), em 05/06/2006, o montante de 7.816,63 euros? ● Quesito 88.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DQ), em 07/12/2005, o montante de 23.856,12 euros? ● Quesito 89.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DS), em 06/01/2006, o montante de 27.182,25 euros? ● Quesito 90.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DU), em 06/02/2006, o montante de 37.105,71 euros? ● Quesito 91.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DW), em 28/03/2006, o montante de 50.768,77 euros? ● Quesito 92.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DX), em 27/07/2007, o montante de 499,50 euros? ● Quesito 93.º - A ré pagou à autora, da factura referida em DZ), em 05/04/2006, o montante de 31.991,54 euros? ● Quesito 94.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EB), em 08/05/2006, o montante de 35.466,89 euros? ● Quesito 95.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EC), em 08/05/2006, o montante de 7.698,91 euros? ● Quesito 96.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EF), em 26/04/2007, o montante de 9.541,89 euros e em 17/07/2007 o valor de 30.000,00 euros? ● Quesito 97.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EH), em 07/08/2006, o montante de 59.539,16 euros? ● Quesito 98.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EJ), em 05/07/2006, o montante de 53.541,33 euros? ● Quesito 99.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EL), em 05/09/2006, o montante de 51.949,47 euros? ● Quesito 100.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EN), em 27/07/2007, o montante de 56.820,39 euros? ● Quesito 101.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EP), em 15/11/2010, o montante de 23.600,00 euros e em 31/12/2010 o valor de 6.276,80 euros? ● Quesito 102.º - A ré pagou à autora, da factura referida em ER), em 27/07/2007, o montante de 25.466,35 euros? ● Quesito 103.º - A ré pagou à autora, da factura referida em ES), em 8/11/2005 o valor de 11.100,00 euros? ● Quesito 104.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EU), em 08/11/2005 o valor de 17.205,00 euros? ● Quesito 105.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EW), em 08/11/2005 o valor de 550,00 euros? ● Quesito 106.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EY), em 05/04/2006 o valor de 7.338,26 euros? ● Quesito 107.º - A ré pagou à autora, da factura referida em EZ), em 05/04/2006 o valor de 12.086,75 euros? ● Quesito 108.º - A ré pagou à autora, da factura referida em FA), em 08/05/2006 o valor de 1.343,10 euros? ● Quesito 109.º - Em Junho de 2005 a Autora prestou à Ré o fornecimento e montagem de revestimento térmico em chapa de alumínio e o fornecimento e montagem de phoniflex e registos manuais de condutas tipo lâminas, que se encontram discriminados na factura …., emitida em 22/06/2005, com vencimento em 22/07/2005, cuja cópia se encontra junta a fls. 613, de acordo com a nota de encomenda nº ….. da ré, de 16/06/2005, cuja cópia se encontra junta a fls. 614? ● Quesito 110.º - O preço dessa factura deveria ser pago integralmente no vencimento da factura? ● Quesito 111.º - A ré pagou à Autora, em 07/09/2005, por conta do preço da referida factura …. referida em 95.º, o valor de 48.832,00 euros? ● Quesito 112.º - A ré pagou à autora, da factura referida em FE), em 06/11/2006 o valor de 629,37 euros?” * 2. Está aqui em causa saber se a prova pericial requerida pela ora recorrente foi bem ou mal indeferida pelo Tribunal «a quo».* O art. 388º do CCiv. define o objecto deste meio de prova do seguinte modo: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Ensinava o Prof. Manuel de Andrade [in “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 135] que esta prova [que então se designava de arbitramento e podia consistir em exame, vistoria ou avaliação, conforme o seu objecto] “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”. Partindo do mesmo conceito [citando até o ilustre Autor atrás mencionado], acrescenta o Prof. Alberto dos Reis [in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pgs. 167-168] que “a função característica dos peritos é emitir parecer técnico sobre determinados factos”, daqui inferindo: “a) que o verdadeiro perito não se limita a recolher factos; se os recolhe, é para em seguida os apreciar tecnicamente; b) que a perícia não tem razão de ser quando não haja necessidade de submeter os factos à apreciação de pessoas especializadas”. Na senda da primeira destas asserções, decidiu-se no Acórdão do STJ de 22/09/2009 [proc. 161/05.2TBVLG.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] que “a prova pericial caracteriza-se por uma entidade, técnica ou cientificamente habilitada em determinada área, transmitir ao juiz uma informação de facto a que ele, em regra, não pode aceder apenas com os seus conhecimentos e que, por isso, encarregou o perito de investigar para o esclarecer”. Acolhendo a segunda, diz o Prof. Vaz Serra [in “Provas”, BMJ nº 112, pg. 153] que “quando os factos não suponham conhecimentos especiais e dispensem, portanto, a intervenção dos peritos (ou quando a dispensem, por se não tratar de factos que, devido à legítima susceptibilidade das pessoas em quem os factos se verificam, não devam ser averiguados directamente pelo juiz), excluir-se-ia, pois, a legitimidade de recurso a este meio de prova”. A douta decisão recorrida indeferiu a prova pericial requerida pela autora, ora recorrente, pelos seguintes motivos: “(…) nenhuma perícia à contabilidade ou a documentação poderá concluir se a autora fez ou não determinadas obras e/ou se forneceu ou não determinados materiais. (…) Também não será necessário nenhum conhecimento especial para se poder aferir se as várias facturas foram emitidas tendo por base autos de medição cujas cópias foram juntas aos autos, sendo certo que a prova da aceitação desses autos de medição por parte dos representantes da ré poderá ser realizada por recurso a outros meios de prova que não uma análise à contabilidade. A prova dos pagamentos feitos pela ré e da prestação de garantias bancárias pela autora também não depende de conhecimentos especiais. Do atrás exposto resulta, pois, que a percepção e apreciação da factualidade que está em causa nos artigos da base instrutória indicados pela autora não exige particulares conhecimentos de contabilidade que justifiquem a realização de uma perícia, não se verificando, assim, um dos requisitos necessários para a realização da perícia requerida”. A recorrente contrapõe, basicamente, que: ● a ré-recorrida, pela sua natureza [sociedade comercial], está obrigada a dispor de contabilidade organizada que reflicta todas as operações por ela realizadas – arts. 17º nº 3 e 123º nº 1 do CIRC [Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas] e 44º do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado]; ● na execução da contabilidade, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário e devem ser conservados durante 10 anos – art. 123º nº 2 als. a) e b) do CIRC; ● pela venda de bens ou pela prestação de serviços, por implicarem liquidação de IVA, a ré estava obrigada à emissão de facturas – art. 29º do CIVA; ● a contabilidade organizada constitui, assim, o único meio de reconstituição de todas as operações realizadas pela ré que se repercutem nos resultados económicos e na determinação da matéria tributável, permitindo saber se forneceu determinados bens, quando e por que preço e se este foi pago, como e quando. Na acção está em causa a realização de diversas obras, por parte da autora, no âmbito de contratos de subempreitada que celebrou com a ré, resultando dos factos assentes que todas elas deveriam ser objecto de medição, devendo ser efectuados autos de medição elaborados conjuntamente por ambas [a ré através do representante em obra, que os assinava e aprovava] - al. D) -, que com base nos autos de medição aprovados, a autora deveria emitir facturas nos valores correspondentes ao preço dos serviços constantes dos mesmos – al. E) – e que os serviços e o fornecimento de mercadorias, quando solicitados, deveriam constar de notas de encomenda elaboradas pela ré – al. F). Nos quesitos que a recorrente pretende submeter a prova pericial, questiona-se: a) Se a autora forneceu à ré materiais descritos em diversas facturas indicadas nos factos assentes e se prestou determinados serviços também já assentes – quesitos 1º e 109º; b) Se essas mercadorias e serviços foram encomendados/solicitados pela ré e constam de determinadas notas de encomenda – quesitos 2º e 109º; c) Se a autora prestou e forneceu determinados serviços e mercadorias, se eles foram objecto de determinados autos de medição e se, com base nestes, a autora emitiu determinadas facturas – quesitos 3º, 4º, 7º, 10º a 12º, 30º a 32º, 42º a 44º [consigna-se, no entanto, que, relativamente a estes quesitos, a recorrente não pretende averiguar que serviços prestou ou que mercadorias forneceu, mas sim que autos de medição foram elaborados e que facturas foram emitidas relativamente a esses serviços; consigna-se que quanto aos serviços em questão nas 33 alíneas do quesito 10º, foi ordenada, a pedido da ré, a realização de uma perícia, conforme consta do despacho de fls. 128-129]; d) Se relativamente a determinado serviço foi emitida nota de crédito – quesito 41º; e) Se a autora prestou determinadas garantias bancárias – quesitos 9º e 13º; f) E se a ré pagou determinadas quantias por referência a determinadas facturas emitidas pela autora – restantes quesitos da BI. Desta resenha afere-se que a factologia que integra o objecto da requerida prova pericial deverá, toda ela, constar de facturas emitidas pela autora, de notas de encomenda emitidas pela ré, de autos de medição aceites [e assinados] por ambas as partes, de recibos de quitação emitidos pela primeira e de garantias bancárias prestadas igualmente pela demandante, tratando-se, pois, de documentação que há-de constar da contabilidade organizada [que a legislação impõe] de ambas as partes, já que ambas são sociedades comerciais [cfr. os preceitos do CIRC e do CIVA supra citados, invocados pela recorrente]. E do que decorre das diversas alíneas dos factos assentes e dos quesitos da base instrutória é que dos autos constam já, se não todos, pelo menos a larguíssima maioria das facturas, das notas de crédito, das notas de encomenda e dos autos de medição indicados nestes últimos [nos quesitos]; os que não constam dos autos, poderão/deverão ainda ser-lhes juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância pela parte interessada em fazer a respectiva prova. Desconhece-se é se deles constam também recibos de quitação atinentes aos pagamentos invocados pela ré e que constituem a maioria dos quesitos formulados. Quanto a estes últimos [aos pagamentos], competirá à ré juntar os recibos que, certamente, a autora não terá deixado de emitir e de lhe entregar [os originais, pois os duplicados ou os triplicados ficariam em poder desta e constarão da sua contabilidade], caso os pagamentos invocados tenham sido, efectivamente, feitos. E na falta da prova adequada [que não deixará de ter em conta os sujeitos envolvidos – duas sociedades comerciais -, a natureza e a amplitude dos serviços e fornecimentos realizados e respectivos preços/valores], o Tribunal «a quo» não deixará, se vier a ser o caso, de lançar mão do que prescreve o art. 516º do CPC, resolvendo a dúvida sobre a realidade desses factos contra a parte a quem os mesmos aproveitariam. Relativamente aos primeiros, a intervenção dos peritos, pelo que alcançamos, limitar-se-ia a fazer a confrontação entre as facturas e as notas de encomenda que foram emitidas e os autos de medição que foram elaborados, de modo a permitir a correspondência entre umas e outros, tal como consta dos quesitos da BI. Mas, existindo a respectiva documentação [ambas as partes devem possuí-la – originais, duplicados ou triplicados] e juntando-a aos autos a parte interessada em fazer a respectiva prova, o próprio Tribunal estará em condições de proceder àquela confrontação/correspondência, sem necessidade de intervenção de técnicos/peritos que, assim, nada de novo trariam à produção da prova e à descoberta da verdade. E se houver necessidade de, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, aferir da veracidade/autenticidade ou não de alguns dos documentos existentes nos autos ou que a eles ainda venham a ser juntos por uma das partes [pela parte interessada em fazer a prova dos factos que dizem respeito à sua pretensão], o Tribunal não deixará, certamente, de determinar/requisitar à outra parte a junção dos respectivos duplicados/triplicados, ou de requisitar os pertinentes livros da contabilidade dessa parte e, se for caso disso, de lançar mão do que prescrevem os arts. 544º a 549º do CPC. Finalmente, quanto às garantias bancárias, também elas têm de constar de documentos escritos e, tendo sido prestadas, a parte interessada em fazer a respectiva prova não deixará de juntar ao processo esses documentos, nem o Tribunal de os ter em consideração na resposta aos correspondentes quesitos da BI. Temos, assim, como correcta a posição do Tribunal «a quo», que indeferiu a produção da dita prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que o julgador não possua. Improcede a apelação. * Síntese conclusiva:* ● Não é de admitir a prova pericial quando os factos a provar não suponham conhecimentos especiais que não estejam ao alcance do julgador. * * * IV. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida. 2º. Condenar a recorrente nas custas desta fase recursória. * * * Porto, 2013/05/21Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso |