Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202311225245/20.4T9VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas não se enquadra na previsão do artigo 380.º do Código de Processo Penal e também não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4º do mesmo Código por reporte ao artigo 616.º, n.º 1, do atual Código de Processo Civil. II - Há que não confundir isenções subjetivas (n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais) e objetivas (n.º 2 do mesmo artigo) de tributação em custas com (in)exigibilidade do pagamento das custas pressuposta pelo apoio judiciário; por isso, a concessão desse apoio não impede a condenação em custas do seu beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5245/20.4T9VNG-A.P1 Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 27/09/2023, foi decidido: “Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide em negar provimento ao recurso da assistente. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – cfr. arts. 515º nº 1 b) do CPP e 8º nº 9 do RCP e Tabela III anexa”. * Inconformada com a decisão proferida quanto à condenação em custas, veio a recorrente em 16/10/2023 (referência 372023), requerer a reforma do Acórdão no referido segmento, nos seguintes termos que a seguir se transcrevem:“1. A Assistente, ora Recorrente, beneficia de apoio judiciário nos presentes autos, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo de fls., junto aos presentes autos em 01.02.2021, e que, por facilidade, ora se junta. 2. Tendo feito essa menção, a final, nas alegações de recurso, no artigo 78.°, pois, nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 145.° do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP, "Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos. " (sublinhado e destacado nossos) 3. E, se assim não fosse, teria sido desde logo notificada pela Secretaria, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 642.° do CPC, o que não sucedeu, sendo que, caso também tivesse sido notificada nesses termos e não tivesse procedido em conformidade, a sua peça processual teria sido desentranhada, nos termos do n.° 2 da referida disposição legal, o que também não sucedeu. 4. Tendo sido o recurso admitido por Despacho de fls. 5. No entanto, no douto Acórdão, foi a Recorrente condenada em custas, nos seguintes termos: 'Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC — cfr. arts. 515° n° 1 b) do CPP e 8ºº n° 9 do RCP e Tabela III anexa." No entanto, 6. Para além das disposições legais acima referidas, dispõe, ainda, o n.° 4 do artigo 18.° da Lei n° 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que: 7. «4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. " (sublinhado e destacado nossos). 8. Pelo que, beneficiando de apoio judiciário nos presentes autos, tendo sido já oportunamente junto o respetivo comprovativo, é forçoso concluir que o mesmo é extensivo ao presente recurso, estando a Assistente, ora Recorrente, dispensada do pagamento de taxa de justiça. 9. Sem embargo - e por mera cautela de patrocínio - a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devido pelo presente pedido de reforma, sendo certo que, sendo dado provimento ao presente pedido, desde já se requer a V. Exas. se dignem determinar a restituição da quantia pagar para o IBAN que será oportunamente indicado pela Recorrente. TERMOS EM QUE, Requer-se a V, Exa. a reforma do Acórdão proferido quanto a custas, em conformidade com o presente requerimento, substituindo-se a decisão sobre as custas por outra sem custas a cargo da Recorrente, por beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou, em alternativa, por outra que, condenando em custas, ressalve a dispensa de pagamento de taxa de justiça de que beneficia. E, em consequência, Mais se requer a V. Exa. se digne determinar a restituição da quantia paga, a título de taxa de justiça devida pelo presente pedido de reforma, para o IBAN que será oportunamente indicado pela Recorrente “. * O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos em 16/11/2023 pronunciando-se pela improcedência do pedido formulado por não haver “…que proceder a qualquer reforma das custas e deve-se indeferir, nesta parte, o requerido por manifesta falta de fundamento legal”, referenciando que: “Condenação em custas e (in)exigibilidade do pagamento não são conceitos idênticos e possuem finalidades diferenciadas. A condenação em custas está intimamente ligada, em maior ou menor medida, à falta de fundamento legal da pretensão deduzida e transporta consigo um juízo de valoração negativo assente na inviabilidade jurídico processual do pedido. A (in)exigibilidade do pagamento pressuposta pelo Apoio Judiciário – A.J. / Proteção Jurídica – P.J. está umbilicalmente ligada às condições económicas do sujeito e entronca no programa normativo decorrente da disciplina contida no disposto do artigo 20º da Constituição Política da República Portuguesa que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos, estabelecendo assim que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Embora o entendimento preconizado não seja uniforme, na cor das minhas lentes, face à dicotomia acima assinalada, o Apoio Judiciário – A.P. só actua no que respeita à falta de exigibilidade do pagamento das custas e não interfere ou diz respeito à condenação. Os artigos 515.º do Código de Processo Penal – C.P.P. e 8.º do Regulamento das Custas Processuais – R.C.P., convocados no Acórdão em analise obrigaram o tribunal a tomar posição na decisão sobre a responsabilidade da assistente pelas custas do processo. Tratam-se de disposições legais que o tribunal não pode ultrapassar pois são de acatamento jus vinculativo e obrigam a uma pronuncia expressa sobre a responsabilidade da assistente nas custas do processo a que deu causa no caso de decaimento da sua pretensão, como ocorreu nos presentes autos. A decisão criticada podia fazer referência ao apoio judiciário concedido à requerente?. Podia. Porém tal menção expressa não é exigida por lei sendo completamente indiferente que conste da decisão pois não possui o condão ou virtualidade legal de prejudicar ou beneficiar a requerente de qualquer forma, mantendo-se na sua plenitude os legais efeitos decorrentes da concessão do “benefício” do apoio judiciário que interfere e abrange todos os actos do processo. A concessão do apoio judiciário em nada altera ou modifica esse dever legal de pronuncia expressa quanto à decisão sobre a responsabilidade da assistente em matéria de custas, porque os beneficiários do apoio judiciário não gozam, à partida e à chegada, de isenção de custas, mas apenas a dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas, nos termos legais. O que é diferente de isenção de custas (vide as causas subjectivas e objectivas previstas no preceituado do artigo 4.º do R.C.P. – Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo diploma base editado no Decreto Lei n.º 34/2008 de 26.Fevereiro, e sucessivas alterações) e tem a sua justificação, no disposto nos artigos 10.º e 13.º, da Lei n.º 34/2004, onde se prevê a possibilidade de o apoio judiciário ser retirado ou cancelado e o respectivo beneficiário ter então de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade já fixadas na anterior condenação (acentuando assim a aludida cesure entre realidades diferenciadas, a “condenação” e “(in)exigibilidade do pagamento”), pelo que as mesmas foram, e bem, fixadas na decisão criticada. (…). Quanto à restituição da taxa: Nada a opor”. * Examinados os autos, importa ter presentes as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir: 1) Em 18/01/2021, o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., proferiu decisão quanto ao pedido de apoio judiciário apresentado pela assistente AA em 28/12/2020, concedendo à requerente “a proteção jurídica Apoio Judiciário na seguinte modalidade: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” constando ainda da decisão os seguintes dizeres: “Ação nº 5245/20.4T9VNG que corre termos nos serviços do Ministério Público- Procuradoria da República da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia 2”. * II – FUNDAMENTAÇÃOObjeto da decisão: saber se foi violado o disposto no art. 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07 ao condenar-se a recorrente em custas nos termos do disposto no art. 515º do CPP. Decidindo. O pedido de reforma do Acórdão quanto à condenação em custas não se enquadra na previsão do art. 380º do CPP e também não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4º do CPP por reporte ao art. 616º nº 1 do atual CPC[1]. De todo o modo, o pedido sempre seria de improceder. Na realidade a recorrente confunde isenções subjetivas (nº 1 do art. 4º do RCP) e objetivas (nº 2 do art. 4º do RCP) de tributação penal com (in)exigibilidade do pagamento das custas pressuposta pelo Apoio Judiciário, “umbilicalmente ligada às condições económicas do sujeito e entronca no programa normativo decorrente da disciplina contida no disposto do artigo 20º da Constituição Política da República Portuguesa que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos, estabelecendo assim que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos” como bem diz o Sr. PGA, na medida em que o apoio judiciário só atua no que respeita à falta de exigibilidade do pagamento das custas e não interfere nem diz respeito à condenação. No que importa para o caso dos autos, releva o disposto nos arts. 515º nº 1 b) do CPP e 8º nº 9 do RCP e Tabela III anexa, citados no segmento impugnado da decisão, que obrigaram o tribunal a tomar posição na decisão sobre a responsabilidade da assistente pelas custas do processo. Com efeito, nos termos do art. 515º do CPP: “1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, (…)”. Por sua vez o art. 16º da Lei nº 34/2004 de 29/07 estabelece que “1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; (…)”. E acrescenta o art. 18º nº 4 da mesma Lei que “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa (…)”. No caso presente, a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade prevista no art. 16º nº 1 a) da Lei nº 34/2004 desde o dia 18/01/2021 ou seja, desde que o presente procedimento criminal se encontrava na fase processual do inquérito, presidida pelo Ministério Público, valendo igualmente para esta fase processual jurisdicional de recurso. Todavia, a concessão do apoio judiciário, na modalidade constante do citado art. 16º nº 1 a), da Lei nº 34/2004, em nada altera o dever legal de decisão por parte do Tribunal previsto no art. 515º do CPP quanto à responsabilidade da assistente em matéria de custas, porque os beneficiários do apoio judiciário não gozam de isenção de custas, mas apenas de “dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas”, nos termos do citado artigo 16º nº 1 a) da Lei nº 34/2004[2]. E tanto é assim que o art. 10º da mesma Lei prevê as situações em que esse apoio judiciário pode ser cancelado quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades caso ocorra qualquer da situações previstas no seu nº 1, alíneas a) a f) ou, nos termos do art. 13º da referida Lei, vir a ser exigida a cobrança da importância de custas em caso de aquisição de meios económicos suficientes para as solver. Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. da R.P. de 14/06/2006[3], aqui aplicável com as devidas adaptações, enunciando que “A sentença condenatória não pode deixar de condenar nas custas o arguido, mesmo que tenha apoio judiciário” e o Ac. do T.C. nº 439/2008 de 23/09/2008 no proc. nº 518/08, 2ª Secção, relatado por Mário Torres. De modo que ainda que no segmento decisório do Acórdão sobre a condenação em custas não conste nenhuma ressalva referente ao apoio judiciário de que beneficia a recorrente, em termos práticos, essa omissão revela-se inócua por em nada a prejudicar face ao disposto no art. 29º do R.C.P. que dispõe: “1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (…), dispensando-se a sua realização sempre que: d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos”, mantendo-se, pois, na sua plenitude, os efeitos do apoio judiciário concedido para todos os atos do processo (incluindo, obviamente, nesta fase do recurso). Concluindo, improcede a pretensão da recorrente por nada haver a reformar quanto à decisão ora impugnada. Ainda com base em tudo o quanto se expôs, tendo presente o estabelecido no citado art. 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07, deverá ser restituída à recorrente a taxa de justiça devida pelo presente pedido de reforma. * III - DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide: A) julgar improcedente o pedido de reforma do Acórdão quanto à decisão de condenação em custas e, em consequência, manter o decidido em 27/09/2023; B) ordenar a restituição à requerente/recorrente do valor da taxa de justiça devida pelo presente pedido de reforma, para o IBAN que oportunamente vier a indicar. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. arts. 524º do CPP e 7º nºs 4 e 8 do RCP e respetiva Tabela II anexa. Notifique – art. 425º nº 6 do CPP. * Porto, 22/11/2023Lígia Trovão Castela Rio [DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão porque a questão arguida é susceptível de ser conhecida como foi ut art 616-1 do CPC de 01-9-2013 aplicável ex vi art 4 do CPP por este não conter a «hipótese típica» ali inserta sendo que não se descortina razão processual penal para uma reforma de condenação tributária não se poder fazer em processo penal nos mesmos termos em que pode ser feita em processo civil por se tratar de questão dir-se-á acessória ou marginal ou secundária usando locuções do ACD do STJ de 26-9-2012 no processo 95/08.9EACBR.C1.S1. Até 31-8-2012 a questão arguida era apreciada ex vi art 668-1-a do CPC ut ACD do STJ de 09-5-2012 no processo 418/08.0PAMAI.P1.S1.] Maria Luísa Arantes |