Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714376
Nº Convencional: JTRP00040687
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200710240714376
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 501 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: A previsão da alínea b) do nº 1 do art. 69º do C. Penal abrange apenas os casos de crime em que o veículo, não sendo essencial à prática do delito, é nele utilizado dolosamente como instrumento, como “arma de arremesso”, assim potenciando a perigosidade e as consequências criminais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo sumário que, sob o n.º …../07.5PTBGC, correram termos pelo ..º Juízo da Comarca de Bragança, foi submetido a julgamento o arguido B…………….., acusado pela prática de factos integrantes de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 138º, do Código da Estrada.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença condenando o arguido nos seguintes termos:
1. Como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos;
2. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano.

Inconformado, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos:
- A interpretação do art. 69º, n.º1, al.b) do C.P., admite a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
- Assim, mostrando-se provado que a utilização de veículo motorizado foi condição necessária à prática do crime, sem a qual não teria havido crime, não tem aplicação a pena acessória de inibição de conduzir, ao crime em causa nos autos.
- Pelo que, a douta sentença recorrida ao interpretar o artigo 69.º n.º1 alínea b) do Código Penal, no sentido em que o fez, interpretou erradamente a dita norma que assim violou.
- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e ser revogada a decisão apenas na parte em que se determina a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

Não houve resposta em primeira instância.

Nesta Relação o Ex.mo PGA apôs o seu ‘visto’.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, desde já se consignando que a única questão que é colocada à nossa apreciação é a de saber se à conduta do arguido cabe, para além da aplicação da pena principal – ora inquestionada – também a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados.

São os seguintes os factos a atender:
No dia 5 de Abril de 2007, pelas 09.15 horas, o arguido seguia ao volante e na condução do veículo ligeiro de passageiros, de cor branco, marca Nissan, propriedade de C………………, de matrícula ..-.. -HN, na ………………, em Bragança;
Ao ser fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública, verificou-se que o arguido, nas circunstâncias mencionadas em 1º, conduzia tal veículo estando a cumprir inibição de conduzir veículos a motor, em cumprimento de decisão administrativa proferida no processo n.º 353523801 pelo prazo de 30 dias com terminus em 12 de Abril de 2007;
O arguido sabia que praticaria um crime de desobediência qualificada se conduzisse durante o período de inibição e tinha conhecimento que havia entregue a sua carta de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada no processo referido em 2º;
E sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo ele capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se coibiu de as realizar;
O arguido é solteiro e vendedor de automóveis;
O arguido foi condenado:
Por sentença proferida em 23.10.95 pela prática em 22.10.95 de um crime de condução sob a influência de álcool na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 300$00 e em 30 dias de inibição de conduzir;
Por sentença proferida em 10.02.99 pela prática em 02.05.98 de um crime de condução sob influência do álcool na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 600$00 e proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;
Por sentença proferida em 02.05.2003 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

Não estando ora em causa que a conduta do arguido integrou a prática do crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, por cuja prática foi ele condenado, apenas iremos averiguar se com essa pena principal concorrerá a acessória de inibição da faculdade de conduzir.

A propósito foi dito na sentença recorrida que:
«No caso sub judice, a conduta do arguido consubstancia o tipo criminal de desobediência qualificada por incumprimento da inibição de conduzir aplicada no processo referido – na verdade conduzia o veículo apesar de a inibição apenas findar a 12 de Abril do presente ano, o que determina que o exercício da condução em tais condições integre um crime e, simultaneamente, grave violação das regras de trânsito rodoviário – e sem a utilização do veículo não teria praticado tal crime.
(…)
Conforme atrás se referiu o artigo 69º, n.º 1, al. b), do Código Penal, estatui que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
Pena acessória que se aplica sempre(1), e aos crimes cometidos na condução de algum dos veículos presentes nos artigos 105º e 196º, do Código da Estrada, mesmo que o arguido não esteja legalmente habilitado a conduzir.
Onde se inclui o veículo tripulado pelo arguido.
Não restam dúvidas que o arguido praticou o crime de desobediência qualificada com utilização de veículo motorizado.»

Pretende a Digna recorrente que não deveria ter sido aplicada a referida inibição, pois que «mostrando-se provado que a utilização de veículo motorizado foi condição necessária à prática do crime, sem a qual não teria havido crime, não tem aplicação a pena acessória de inibição de conduzir, ao crime em causa nos autos».

E com razão o afirma.

Com efeito, resulta literalmente da al. b) do nº 1 do artº 69º do CP, norma aplicada na sentença recorrida, que «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor (…) quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido facilitada de forma relevante».

Como se diz no acórdão desta Relação de 8/3/2006, (pesquisado em www.dgsi.pt, onde tem o nº conv. JTRP00038913, “A interpretação gramatical da norma, em que as duas orações se ligam através de uma conjunção copulativa (indicando adição), revela que as condições previstas são de verificação cumulativa.
Ora, é um facto indesmentível que para o cometimento do crime de desobediência pelo qual veio a ser condenado, o arguido utilizou um veículo automóvel. A própria desobediência em questão consiste na utilização de veículo e sem a utilização deste nem sequer haveria crime.
O que já não se pode afirmar sem subverter o sentido da norma é que a execução do crime tenha sido facilitada de forma relevante pela utilização do veículo. Na verdade, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo. É esse, aliás, o caso da previsão da al. a), relativamente aos crimes dos arts. 291º e 292º.”

Ou seja, o âmbito de aplicação da norma em questão apenas abrange os casos de crime em que o veículo, não sendo essencial à eclusão do delito, é nele utilizado dolosamente como instrumento, como ‘arma de arremesso’, assim potenciando a perigosidade e as consequências criminais. Não é este manifestamente o caso, já que o crime em causa nos presentes autos é necessariamente praticado através da condução automóvel. Dado o princípio da tipicidade, que rege no direito criminal, não pode, assim, a conduta do arguido ser também objecto desta reacção penal secundária.

Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, deve o presente recurso proceder.

Termos em que, na procedência do presente recurso, se acorda nesta Relação em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido também na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis.

Sem tributação.

Porto, 24 de Outubro de 2007
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
Manuel Joaquim Braz
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(1) Assento n.º 5/99, de 20.07.1999, in Diário da República, Série I-A, n.º 167/99, pág. 4482.