Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111010
Nº Convencional: JTRP00033387
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
ARGUIDO
Nº do Documento: RP200112120111010
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 717/00
Data Dec. Recorrida: 03/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART401 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG230.
Sumário: Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito.
O interesse em agir do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa. Não é um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão.
A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir deve ser apreciada em termos objectivos (e não de acordo com o posicionamento argumentativo do respectivo recorrente).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: