Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033387 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200112120111010 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 717/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART401 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG230. | ||
| Sumário: | Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito. O interesse em agir do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa. Não é um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão. A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir deve ser apreciada em termos objectivos (e não de acordo com o posicionamento argumentativo do respectivo recorrente). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |