Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
721/25.5T8MCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS E COMPLEMENTARES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP20260714721/25.5T8MCN-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação e, além disso, o juiz tem o poder-dever de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (artigo 590º, nº 4 do Código de Processo Civil).
II - A aferição da legitimidade é eminentemente formal, pois dissocia-se do direito material aplicável e basta-se, tirando os casos de legitimidade legal, com o “desenho” da relação material controvertida trazido a juízo pela parte ativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 721/25.5T8MCN-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 721/25.5T8MCN-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 14 de março de 2025, com referência ao Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, Comarca do Porto Este, AA e BB instauraram a ação declarativa sob forma comum de que estes autos foram extraídos contra A... Lda. e Condomínio do Edifício ... formulando a final os seguintes pedidos:

a. Reconhecer a responsabilidade solidária dos Réus pelos danos causados aos Autores, em consequência da inação em resolver os problemas de infiltrações;

b. Condenar os Réus solidariamente a realizarem as obras necessárias nas partes comuns do edifício, eliminando definitivamente as infiltrações que afetam a fração dos Autores;

c. Condenar os Réus solidariamente a procederem à reparação integral dos danos na fração dos Autores;

d. Em alternativa, indemnizarem solidariamente os Autores no valor de € 12 206,00 (doze mil duzentos e seis euros), acrescido de IVA, pelos prejuízos causados.

e. Condenar os Réus solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor de €2.000 (dois mil euros) correspondentes aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores;

f. Custas e procuradoria a cargo dos Réus.

Para substanciar as suas pretensões os autores alegam que são donos e legítimos proprietários da Fração Y, no terceiro andar direito do bloco B, tipo T-2, com átrio, corredor, sala com varanda, dois quartos, quarto de banho e cozinha com lavandaria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ...9/199940923 - Y; a referida fração autónoma, designada de “Y” integra-se no Edifício ..., sito na Avenida ..., ..., Marco de Canaveses; a primeira ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à administração de imóveis por conta de outrem, na compra e venda de bens imobiliários, Construção Civil, restauros e serviços de limpeza nos edifícios; o segundo réu é o condomínio constituído sob propriedade horizontal em 06 de dezembro de 1994, e composto por todos os moradores/proprietários das frações que integram o respetivo edifício; a primeira ré foi eleita administradora do segundo réu em setembro de 2020, situação que se mantém até à presente data; no ano de 2020 começaram a existir infiltrações no edifício em consequência de deficiências existentes na cobertura do edifício, atingindo em concreto a fração dos autores; os autores comunicaram de forma reiterada aos réus tais ocorrências, solicitando a necessária reparação; em 10 de setembro de 2020, em Assembleia, foi apresentado pela empresa B... Construções e Remodelações um orçamento para a substituição da cobertura do condomínio; contudo, o mesmo não foi aprovado, e por isso, foi criada uma quota para angariar orçamento para a realização das obras; em novembro de 2021, os autores verificaram o agravamento das infiltrações na sua fração, que originaram alguns estragos, nomeadamente na caldeira e pintura; neste seguimento, os autores comunicaram, por diversas vezes, aos réus as infiltrações, sem obter qualquer ação por parte dos mesmos; face às infiltrações que comprometiam as condições de habitabilidade da fração, e considerando a omissão dos réus na realização das obras necessárias, não restou alternativa aos autores senão proceder, a suas expensas, à execução das obras; no entanto, as infiltrações não ficaram solucionadas, porquanto continuavam a existir deficiências na cobertura do edifício; em 09 de dezembro de 2021, da Assembleia de Condomínio que se realizou, depreendeu-se que, sem qualquer deliberação dos Condóminos, a realização das obras na cobertura foram adjudicadas à empresa “C..., Lda”; os trabalhos realizados por essa empresa não foram faturados; acresce que, as obras não ficaram bem realizadas e mais uma vez os problemas de infiltrações continuavam a existir; face a este cenário, os autores continuaram a interpelar os réus para procederem à reparação das deficiências; o cenário existente até aqui, agravou-se com as chuvas que ocorreram a 22 de março de 2025, causando graves estragos na fração “Y”, propriedade dos Autores, nomeadamente: - Deterioração contínua dos tetos, paredes e pintura do quarto, da cozinha, da casa de banho e sala; - Desvalorização patrimonial da fração devido às condições deploráveis; os autores sofreram os seguintes danos e têm de suportar despesas, em virtude da situação supra explanada, e que segundo os orçamentos apresentados, se cifram em € 12 206,00 (doze mil duzentos e seis euros)[1], acrescendo ainda o IVA assim discriminados: - Substituição portas carpintaria € 1 350,00; - Reparação e substituição tampo de mesa jantar € 560,00; - Substituição de flutuante e rodapé € 2 280,00; - Remoção e aplicação de papel de parede € 1 250,00; - Substituição Móvel Wc € 560,00; - Substituição portas armários cozinha € 2 200,00; - Reparação pintura, teto, paredes do quarto € 600,00; - Reparação pintura, teto, paredes da cozinha € 250,00; - Reparação pintura e teto da casa de banho € 200,00; - Reparação e pintura das paredes e teto da sala € 950,00; - Deslocação de oficial de primeira € 120,00; a primeira ré, enquanto dona da obra não a acompanhou, bem como não verificou se a mesma se encontrava conforme, antes de a aceitar.

Citados os réus, ambos ofereceram contestação conjunta impugnando muita da factualidade alegada pelos autores, arguiram a ilegitimidade passiva da primeira ré, alegando o segundo réu que concretizou, entre outras, diversas obras de requalificação e manutenção, limitado, todavia, às decisões colegiais, condições meteorológicas, pandemia e liquidez financeira; o segundo réu não poderá contratar com empreiteiros as obras necessárias para o edifício, se não tiver dinheiro para lhes pagar; na Assembleia de 20/03/2025, os autores apresentavam um débito respeitante às obras no telhado do edifício, interferindo, assim, na boa concretização das deliberações desta natureza (extraordinária), agindo em “venire contra factum proprium” com a propositura desta ação; o segundo réu, através da primeira ré, já procedeu à participação do sinistro à seguradora, para cabal resolução desta questão; o segundo réu sempre intervencionou as várias partes comuns do edifício, com obras de reparação e manutenção, com o fito de por cobro a quaisquer situações de insalubridade e insegurança que pudessem ocorrer, com a execução contínua das deliberações extraordinárias que fossem aprovadas pelos proprietários, pagas atempadamente, bem como, quando a envolvência ambiental e social o permitiram; suscitam a insuficiência factual dos pedidos indemnizatórios referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais; concluem que, face à concretização de obras de reparação e de manutenção do edifício por parte dos réus e ao não preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil extracontratual, improcedem todos os pedidos formulados pelos autores.

Notificados para, querendo, responderem à matéria de exceção deduzida na contestação dos réus, os autores pugnaram pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva da primeira ré.

Em 24 de outubro de 2025, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a ineptidão parcial da petição inicial relativamente ao pedido formulado na alínea e) do petitório final.

Os autores sustentaram a inexistência de ineptidão da petição, admitindo, quando muito, uma insuficiência factual suprível após convite ao aperfeiçoamento para tanto.

Os réus pronunciaram-se no sentido de se registar a ineptidão parcial da petição inicial anunciada pelo tribunal a quo.

Em 13 de novembro de 2025 dispensou-se a audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 14 206,00 e, em sede de despacho saneador[2], no que respeita a suscitada ineptidão parcial da petição inicial e a ilegitimidade passiva da primeira ré, escreveu-se o seguinte:

Da ineptidão parcial da petição inicial:

Na sequência de despacho proferido em 24.10.2025, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção de ineptidão parcial da petição inicial, mais concretamente quanto ao pedido formulado sob a alínea e) do petitório.

Exercendo o contraditório, os autores apresentaram requerimento a 29.10.2025, sustentando, em breve síntese, a improcedência da excepção invocada, “por se encontrarem alegados os factos necessários à sustentação dos danos morais reclamados” ou, caso assim não se entendo, pugnando por um convite ao aperfeiçoamento.

Os réus, por sua vez, defenderam em juízo a procedência da excepção suscitada pelo Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

Na alínea e) do petitório, peticionam os autores que os réus sejam condenados “solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000 (dois mil euros) correspondentes aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores”

Sucede que, compulsada a petição inicial, se verifica que os autores estribam o seu pedido em meras alegações genéricas, não dando cumprimento ao ónus de alegação da causa de pedir em que o mesmo assenta.

Na verdade, os autores não alegam quaisquer danos de índole não patrimonial que se imponha acautelar, mas apenas danos de natureza patrimonial.

Tal pedido carece, assim, manifestamente de causa de pedir, uma vez que se encontra em falta a alegação de factos essenciais, nos termos supra explanados, que só aos autores competia alegar.

Uma vez que assim é, não há lugar à formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento, que só se justifica para completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível.

A ineptidão da petição inicial pode ser, como é sabido, total ou parcial. Diz-se total quanto implique a anulação de todo o processo, ao passo que será apenas parcial quando implicar o não conhecimento apenas de parte dos pedidos formulados.

In casu, salvo melhor entendimento, apenas o pedido formulado na alínea e) do petitório é que se encontra carecido de causa de pedir.

Ora, a falta de causa de pedir em relação apenas a parte dos pedidos formulados origina a ineptidão parcial da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o que, por sua vez, tem como consequência a absolvição parcial dos réus da presente instância, mais concretamente, quanto ao descrito pedido, pelo que deve a acção prosseguir para conhecimento dos restantes pedidos formulados pelos autores.

Face a todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º e 577.º do CPC, declara-se a ineptidão parcial da petição inicial, mais concretamente na parte relativa ao pedido formulado sob a alínea e) do petitório e, em consequência, decide-se absolver parcialmente os réus da presente instância, mais concretamente em relação a tal segmento do pedido formulado na petição inicial.

Custas, nesta parte, pelos autores, por terem ficado vencidos, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

(…)

Da invocada ilegitimidade processual passiva da 1.ª ré, A..., Lda

Na contestação apresentada em juízo, defenderam os réus que “a 1.ª Ré não tem legitimidade passiva, nos termos conjugados dos artigos 1437.º, do CC e do artigo 30.º, n.º 1, do CPC, impondo-se, assim, a sua absolvição da instância”.

Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento da excepção, sustentando que a referida ré é parte legítima na acção.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão da legitimidade processual encontra-se - e há muito - tratada pela doutrina e esclarecida pelo legislador, depois de um largo período de tempo, há muito cessado, de discussão doutrinal. Com efeito, preceitua a lei que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, sendo certo que o interesse em demandar se exprime “pela utilidade derivada da procedência da acção” e o interesse em contradizer “pelo prejuízo que, dessa procedência, advenha” - cfr. artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

De tal maneira que “o interesse tem de ser directo, no sentido de que não basta um mero interesse reflexo ou indirecto, isto é, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular” - vd. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, C.ª Ed.ª, 1982, p. 84.-

Dito de outra forma, pode sustentar-se que se encontra consagrada uma noção de legitimidade em termos estritamente processuais, compreendida por referência à posição intraprocessual identificada pelo autor no articulado de petição inicial e não necessariamente na efectiva titularidade de interesse na relação material substantiva - vd. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2015, p. 69.

Seja como for e com a finalidade de superar as tradicionais dificuldades e fornecer um critério prático susceptível de orientar o tribunal na tarefa de determinar se as partes têm ou não interesse directo, veio a lei acrescentar um critério supletivo, residual: “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor” - cfr. artigo 30.º, n.º 3, do CPC.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil, e porque o condomínio não assume a qualidade de pessoa jurídica, é-lhe reconhecida personalidade judiciária resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (artigo 1436.º do Código Civil).

Ademais, é ao administrador do condomínio que incumbem as funções de representação do condomínio, nas acções que tenham por objecto questões respeitantes às partes comuns do edifício e compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem ou dos poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia (artigo 1437.º, nºs 2 e 3, do Código Civil).

Assim, o administrador, enquanto representante do condomínio, tem legitimidade passiva para as acções propostas por um condómino relativamente a danos causados por infiltrações provenientes de partes comuns do edifício.

No entanto, essa legitimidade passiva não se verifica quando a acção é proposta contra o administrador, não como representante do condomínio, mas sim em nome próprio, embora com referência às funções que exerce - de administração do condomínio - e à forma como o vem fazendo - cfr. neste mesmo sentido, o ac. do TRP de 12.09.2017, processo n.º 3324/16.1T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.

No caso vertente, constata-se, pois, perante o que se mostra alegado pelos autores na petição inicial, que estes não pretendem demandar a 1.ª ré (apenas) enquanto representante do condomínio, mas sim a própria ré, com referência à forma como vem exercendo as suas funções de administradora do condomínio, o que faz toda a diferença.

É que se a ré tivesse sido demandada enquanto representante do condomínio a sua legitimidade passiva para a presente acção não seria de questionar, face ao que se acha estatuído no n.º 2 do artigo 1437.º do Código Civil.

Assim sendo e em ordem a aferir da legitimidade passiva da ré A..., Lda para os termos da presente acção, importa ter presentes os pedidos formulados pelos autores [desconsiderando-se o pedido formulado sob a alínea e), por força do supra decidido], que são os seguintes:

“a. Reconhecer a responsabilidade solidária dos Réus pelos danos causados aos Autores, em consequência da inação em resolver os problemas de infiltrações;

b. Condenar os Réus solidariamente a realizarem as obras necessárias nas partes comuns do edifício, eliminando definitivamente as infiltrações que afetam a fração dos Autores;

c. Condenar os Réus solidariamente a procederem à reparação integral dos danos na fração dos Autores;

d. Em alternativa, indemnizarem solidariamente os Autores no valor de € 12 206,00 (doze mil duzentos e seis euros), acrescido de IVA, pelos prejuízos causados”.

No que a tais pedidos se refere, facilmente se conclui que, atenta a versão dos factos tal como configurada pelos autores, na petição inicial, a 1.ª ré carece de legitimidade passiva para ser demandada. Efectivamente, a realização de obras em partes comuns do edifício terá de ser efectuada pelo próprio condomínio.

A legitimidade passiva da 1.ª ré subsistiria apenas quanto ao pedido formulado na alínea e), referente à atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, fundando-se esta na inércia da própria. Sucede que a petição inicial foi nessa parte, como acima concluímos, julgada inepta.

Aqui chegados, importa ter presente que a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual determina a absolvição da instância (artigos 576.º, nº 2, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, alínea d), todos do Código de Processo Civil).

Em face do exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos réus e, em consequência, absolve-se a ré A..., Lda. da instância, devendo a mesma permanecer em juízo apenas enquanto representante do 2.º réu - cfr. art.ºs 576, n.ºs 1 e 2 e 577, e), do CPC.

Custas, nesta parte, pelos autores.

Em 11 de dezembro de 2025, inconformados com as decisões que precedem, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré A..., Lda., entendendo que o Autor não lhe imputava responsabilidade própria, mas apenas enquanto representante do Condomínio.

b. Tal entendimento é incorreto, porquanto, na petição inicial, o Recorrente imputou à 1.ª Ré factos concretos relacionados com a sua atuação e omissão enquanto administradora profissional do condomínio, designadamente a falta de diligência na comunicação, acompanhamento, fiscalização e aceitação das obras.

c. A 1.ª Ré foi diretamente visada em factos que integram atuação culposa no exercício das suas funções, dando origem a danos para o Recorrente, conforme articulado, entre outros, nos pontos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º e 36.º da petição inicial.

d. A responsabilidade que lhe é atribuída decorre não apenas da sua representação do condomínio, mas também do exercício autónomo das suas funções enquanto entidade encarregue da administração de imóveis.

e. Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CPC, a legitimidade passiva afere-se pelo interesse direto em contradizer e pela configuração da causa de pedir feita pelo Autor, sendo irrelevante, nesta fase, a prova ou não prova dos factos alegados.

f. A legitimidade processual não se confunde com a responsabilidade civil da Ré, sendo esta última matéria de mérito a apreciar apenas após a produção de prova.

g. Assim, ainda que - por mera hipótese - viesse a concluir-se, em momento ulterior, que a 1.ª Ré não era responsável pelos danos alegados, tal conclusão seria sempre atinente ao mérito da causa e jamais fundamento para declarar a sua ilegitimidade processual.

h. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento ao antecipar uma apreciação de mérito para a fase de verificação dos pressupostos processuais, afastando indevidamente da ação a entidade a quem foram imputados factos essenciais da causa de pedir.

i. A jurisprudência citada, incluindo o Acórdão do Tribunal da Relação no processo n.º 154/24.0T8FVN.C1, confirma que a legitimidade se aprecia pela narrativa constante da petição inicial e não pela efetiva verificação dos factos, cuja prova é matéria de julgamento.

j. Tendo o Recorrente atribuído à 1.ª Ré condutas concretas e obrigações incumpridas no exercício das suas funções, e sendo para esta imputação que o Tribunal deve atender na aferição da legitimidade, não poderia a mesma ser declarada parte ilegítima.

k. Em face do exposto, a decisão recorrida, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva, violou o artigo 30.º do CPC e incorreu em erro de julgamento.

l. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho saneador recorrido nessa parte, determinando-se o prosseguimento dos autos com a manutenção da 1.ª Ré na ação enquanto parte legítima.

m. O Tribunal errou ao considerar inexistente causa de pedir quanto aos danos não patrimoniais, pois os factos alegados - infiltrações prolongadas, humidade, deterioração da habitação - são, segundo as regras da experiência comum, aptos a gerar incómodo, desconforto e perturbação, constituindo danos morais evidentes, sem necessidade de verbalização expressa de sentimentos.

n. Mesmo que se entendesse haver insuficiência na alegação, o Tribunal estava obrigado a formular convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Não foi oferecida resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[3], em separado e no efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da ineptidão parcial da petição inicial;

2.2 Da ilegitimidade passiva da primeira ré.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultaram da consulta dos autos de que estes foram extraídos e a que se teve acesso graças à funcionalidade citius “Visualizar processo na origem”, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da ineptidão parcial da petição inicial

Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a factualidade alegada na petição inicial é bastante para preencher a causa de pedir da pretensão de compensação por danos não patrimoniais pois que os factos alegados - infiltrações prolongadas, humidade, deterioração da habitação - são, segundo as regras da experiência comum, aptos a gerar incómodo, desconforto e perturbação, constituindo danos morais evidentes, sem necessidade de verbalização expressa de sentimentos” e, além disso, “[m]esmo que se entendesse haver insuficiência na alegação, o Tribunal estava obrigado a formular convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Na decisão recorrida sustentou-se existir ineptidão parcial relativamente ao pedido formulado na alínea e) do petitório final, essencialmente, em virtude de os autores não alegarem quaisquer danos de índole não patrimonial que se imponha acautelar, mas apenas danos de natureza patrimonial.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, “[d]iz-se inepta a petição inicial:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”

Na perspetiva da decisão recorrida verifica-se um caso de falta de causa de pedir relativamente a uma pretensão de compensação por danos não patrimoniais.

Nas pretensões indemnizatórias ou compensatórias fundadas em responsabilidade civil a causa de pedir consiste no facto jurídico de que emergem aquelas pretensões (primeira parte do nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil). Nestes casos, a causa de pedir é complexa e, em princípio, integra todos os pressupostos necessários ao nascimento da obrigação de indemnizar[4].

A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que determina a nulidade de todo o processo (artigos 186º, nº 1 e 577º, alínea b), ambos do Código de Processo Civil) e, sendo conhecida após a citação da parte passiva, determina a absolvição da instância desta (artigo 278º, n 1, alínea b) do Código de Processo Civil).

Trata-se uma patologia da petição inicial em regra insanável, embora a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir seja sanável nos termos previstos no nº 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil.

Embora a remissão do nº 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil seja em bloco para a alínea a) do número precedente, afigura-se-nos que nos casos de falta de causa de pedir ou de pedido, por definição, nada há que seja passível de ser interpretado. Nestes casos de falta de pedido ou de causa de pedir, a sanação só seria viável por integração e não por mera interpretação.

A lei adjetiva distingue a falta de causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial nos termos previstos na citada alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, dos casos de manifesta improcedência (artigo 590, nº 1, do Código de Processo Civil).

Daqui resulta que o preenchimento da causa de pedir não é garantia de procedência da ação, pois a causa de pedir, ainda que eventualmente incompleta ou insuficiente, pode desempenhar eficazmente a sua função individualizadora, permitindo a formação de caso julgado material sobre a situação jurídica trazida a juízo.

Apesar de o autor estar onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação[5] e, além disso, o juiz tem o poder-dever de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (artigo 590º, nº 4 do Código de Processo Civil).

Ainda que se possa considerar, como os autores, que “infiltrações prolongadas, humidade, deterioração da habitação - são, segundo as regras da experiência comum, aptos a gerar incómodo, desconforto e perturbação”, constituindo factos notórios que não carecem de alegação e prova (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Civil), não cremos que estas ilações, aliás justificadas se se atentar na circunstância de a fração em que se verificam as infiltrações ser a habitação dos autores, sejam por si só bastantes para suprir a omissão de alegação dos factos concretos integradores dos alegados danos não-patrimoniais.

É que, nem todos os incómodos, desconfortos e perturbações são aptos a fundamentar uma compensação por danos não patrimoniais, já que, a lei substantiva exige que estas consequências, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (veja-se o nº 1 do artigo 496º do Código Civil).

Por isso, a nosso ver, o lesado que pretende que lhe seja arbitrada uma compensação por danos não-patrimoniais tem o ónus de caraterizar do modo mais preciso possível estas consequências a fim de que o julgador disponha de todos os dados necessários para aferir se pela sua gravidade são merecedoras de tutela jurídica.

Contudo, a inobservância do referido ónus não determina a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mas apenas a sua insuficiência passível de determinar a improcedência da ação se não for suprida no momento oportuno.

No caso dos autos, tendo a decisão recorrida sido proferida após o termo dos articulados, impunha-se que, nos termos previstos no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo proferisse despacho de aperfeiçoamento convidando os autores a detalhar os danos não patrimoniais de que pretendem ser compensados, a fim de, oportunamente, se aferir se se revestem de suficiente gravidade para merecer a tutela do direito.

Assim, face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que convide os autores a aperfeiçoarem a petição inicial suprindo a insuficiência de que padece.

Procede, nesta parte, o recurso.

4.2 Da ilegitimidade passiva da primeira ré

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que absolveu da instância a primeira ré com fundamento em ilegitimidade passiva e porque os pedidos formulados pelos autores são alheios às funções que legalmente são cometidas à administração do condomínio.

Os recorrentes sustentam que na petição inicial imputam à primeira ré factos concretos relacionados com a sua atuação e omissão enquanto administradora profissional do condomínio, designadamente a falta de diligência na comunicação, acompanhamento, fiscalização e aceitação das obras e que a primeira ré foi diretamente visada com factos que integram atuação culposa no exercício das suas funções, dando origem a danos para os recorrentes, conforme articulado, entre outros, nos pontos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º e 36.º da petição inicial[6].

Na decisão recorrida conclui-se pela ilegitimidade passiva da primeira ré[7] porque, “atenta a versão dos factos tal como configurada pelos autores, na petição inicial, a 1.ª ré carece de legitimidade passiva para ser demandada. Efectivamente, a realização de obras em partes comuns do edifício terá de ser efectuada pelo próprio condomínio.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 26º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

Esclarece o nº 2 do mesmo artigo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

Finalmente, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil).

Sublinhe-se que a aferição da legitimidade é eminentemente formal, pois dissocia-se do direito material aplicável e basta-se, tirando os casos de legitimidade legal, com o “desenho” da relação material controvertida trazido a juízo pela parte ativa. Daí que a legitimidade processual, tirando os casos residuais de legitimidade legal, seja de verificação rara[8].

A ré tem notoriamente interesse em contradizer, já que a procedência da ação a afetará patrimonialmente.

Por outro lado, tal como a relação material controvertida foi configurada pelos autores, a primeira ré surge como sujeito passivo da obrigação de indemnizar os autores, seja porque os autores lhe imputam falta de diligência no exercício das suas funções de administradora do condomínio réu, seja porque lhe imputam omissão no exercício da funções de fiscalização das obras executadas para debelar as infiltrações provenientes da cobertura do condomínio.

Na decisão recorrida, em vez de uma apreciação formal do pressuposto processual da legitimidade como decorre do critério supletivo do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, procedeu-se à sua aferição à luz do direito substantivo, relevando para tanto o conteúdo funcional constante do nº 1 do artigo 1436º do Código Civil e não atentando que mesmo à luz do direito substantivo a entidade que representa o condomínio pode ser diretamente responsabilizada civilmente (artigo 1436º, nº 3 do Código Civil).

Pelo exposto conclui-se que tal como a relação controvertida foi configurada pelos autores no que tange a primeira ré, esta é dotada de legitimidade passiva, razão pela qual o recurso procede.

As custas do recurso são da responsabilidade das rés já que deram causa à decisão recorrida com a defesa que deduziram na contestação (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e BB, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas proferidas em 13 de novembro de 2025, julgando-se improcedentes as exceções de ineptidão parcial da petição inicial e bem assim a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da primeira ré, determinando-se que o tribunal recorrido profira despacho de aperfeiçoamento convidando os autores a detalhar os danos não patrimoniais de que pretendem ser compensados.

Custas do recurso a cargo das rés, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 14/7/2026.

Carlos Gil

Carla Fraga Torres

Mendes Coelho

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[1] O somatório das parcelas que os autores indicam é de € 10 320,00 e não € 12 206,00, como referem. O IVA a 23% sobre o montante de € 10 320,00 totaliza € 2 373,60, sendo assim o somatório total de € 12 693,60.
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de novembro de 2025.
[3] Salvo melhor opinião, a referência à subida imediata do recurso não tem razão de ser no atual regime de subida dos recursos. Na realidade, só faz sentido dizer-se que um recurso tem subida imediata se houver recursos com subida diferida, como sucedia no regime dos recursos antes das alterações ao anterior Código de Processo Civil introduzidas pelo decreto-lei nº 303/2007 de 24 de agosto. Porém, à anterior dicotomia de recursos com subida imediata ou com subida diferida sucedeu a dicotomia das decisões passíveis de recurso autónomo daquelas que não são disso passíveis. Não se desconhece que o próprio Código de Processo Civil continua a referir-se à subida imediata de certos recursos (veja-se o nº 4 do artigo 853º do Código de Processo Civil), mas, salvo melhor opinião, trata-se de um anacronismo inútil, pois que, prevista a recorribilidade autónoma de certas decisões (nºs 2  3 do artigo 853º do Código de Processo Civil), os recursos interpostos de tais decisões sobem necessariamente imediatamente, pois que não há recursos com subida diferida.
[4] Porém, a falta de alegação de matéria integradora de um dos pressupostos necessários ao nascimento da obrigação de indemnizar não constitui falta de causa de pedir, mas antes insuficiência da causa de pedir.
[5] A este propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4a Edição atualizada, Almedina 2025, páginas 33 e 34, anotação 11 ao artigo 5º do Código de Processo Civil, distinguem os factos essenciais nucleares necessários à identificação e individualização do direito em causa, dos factos essenciais complementares que, não desempenhando essa função identificadora e individualizadora, ainda assim são imprescindíveis à procedência da ação. 
[6] Estes artigos têm o seguinte conteúdo: “Não obstante, sobre a Primeira Ré, enquanto órgão executivo das deliberações da Assembleia de Condóminos quanto às partes comuns, designadamente, quanto a eventuais obras e reparação destas, recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que não decorram danos para terceiros, conforme disposto no artigo 1436.º, al. f) do Código Civil” (artigo 25º da petição inicial); “In casu, está em causa a responsabilidade civil do Réu Condomínio e da Ré Administração
por não terem procedido à conservação e reparação necessárias de modo a impedir as infiltrações que provinham das partes comuns e que danificaram a fração dos Autores”  (artigo 26º da petição inicial); “Aos Réus assistia um dever geral de atuação com vista a conservar e reparar as partes comuns, cuja violação implica o não cumprimento de um dever de agir, tendo em conta que, como decorre do acima avançado, a origem das infiltrações de água na fração dos Autores, radicou nas águas advindas da zona da cobertura, ou seja, com origem numa parte comum do edifício (cfr.art.1421, n.1, al. b) do Código Civil)” (artigo 28º da petição inicial); “Acresce que, a Primeira Ré, não cumpriu o seu dever se fiscalização, enquanto dono da obra, na medida em que, não acompanhou a obra, bem como não verificou se a mesma se encontrava conforme, antes de a aceitar” (artigo 35º da petição inicial); “Conforme prevê o artigo 1218.º n.º1 do Código Civil que estabelece que “ o dono da obra deve verificar, antes de aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”” (artigo 36º da petição inicial).
[7] Na decisão recorrida afirma-se a dado passo que se a ré tivesse sido demandada enquanto representante do condomínio a sua legitimidade passiva para a presente acção não seria de questionar”, confundindo a qualidade de representante da parte, com a de parte. De facto, parte na ação é o representado e não o representante, cuja intervenção nos autos tem guarida legal no instituto da representação judiciária (veja-se o artigo 26º do Código de Processo Civil).
[8] Criticando o critério supletivo da legitimidade que veio a ser adotado no atual Código de Processo Civil e que era defendido por Barbosa de Magalhães e Palma Carlos, escreviam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no último parágrafo da página 148 do Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1985 o seguinte: “A ilegitimidade passaria a cobrir somente os casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efectivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas que não são os sujeitos da relação controvertida”.