Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
508/23.0T8ESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
COLIGAÇÃO
Nº do Documento: RP20240909508/23.0T8ESP-A.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Podendo os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do Autor propor ação (para fazerem valer os seus direitos) juntamente com este (a atuar os seus) - cfr. art. 36º, do CPC -, deixaram aqueles de poder deduzir supervenientemente as suas pretensões autónomas em ação pendente.
II - Com efeito, no atual regime, a regra geral é a da inadmissibilidade da intervenção principal espontânea coligatória ativa, apenas sendo admissível a litisconsorcial (cfr. art. 311º, do CPC).
III - Tal alteração de regime, introduzida pelo atual CPC, visou afastar perturbação no andamento das ações pendentes, não representando a mesma qualquer afetação do direito de ação nem entrave na efetivação da, conveniente, apensação de ações;
IV - Não é, pois, admissível, em ação emergente de acidente de viação proposta pelo condutor do veículo, intervenção principal espontânea da proprietária do mesmo, para ressarcimento dos seus danos materiais, dele resultantes (direito paralelo ao do Autor, sendo esta uma relação material conexa com aquela ação);
V - E, vindo formulado, pelo Autor, pedido de ressarcimento de tais danos (não seus, mas de terceiro), inexiste meio idóneo ao suprimento da ilegitimidade singular ativa (apenas a ilegitimidade plural sendo suscetível de sanação, pela intervenção, litisconsorcial).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 508/23.0T8ESP-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

………………………………

………………………………

………………………………


*
I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

AA, que requereu a sua intervenção principal espontânea, ao abrigo do disposto nos argos 311.º e seguintes, do Código de Processo Civil, na ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação que BB propôs contra “A...” e “B..., SA.” em que pedido vem seja:

“a) Decidido que o Autor não teve culpa na produção do sinistro dos Autos.

b) Decidido que a culpa na produção do sinistro coube na totalidade e em exclusivo à condutora do veículo Ford ..., Matrícula ..-..-FZ;

c) Ser a Ré Seguradora A...(A...) condenada a admitir que a culpa na produção do sinistro foi da sua segurada, CC, dona e a condutora habitual do veículo ligeiro de passageiros, da marca Ford ..., Matrícula ..-..-FZ.

d) E, em resultado disso, ser esta Ré condenada em indemnização no valor de 22.000,00€, sendo 8.000,00€ por danos materiais e a entregar à proprietária do veículo, 10.000,00€ pela perda de uso do veículo desde a ocorrência do sinistro até agora, inerentes e graves transtornos daí resultantes e desgaste pessoal do A. e 4.000,00€ por dores e danos morais.

e) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento.

f) Ser a Ré, Companhia de B..., S.A., condenada a admitir que o A., seu Segurado, não teve qualquer culpa na produção do sinistro, com as legais consequências.”,

notificada da decisão que a não admitiu, não se conformando com a mesma, apresentou recurso de apelação a solicitar a sua revogação e substituição por acórdão que admita a requerida intervenção principal espontânea ou, em alternativa, se promova e permita a intervenção da Recorrente nos autos, através de outro instituto legal, para suprir a ilegitimidade ativa do A., em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, cooperação, proibição de prática de atos inúteis e justa composição dos litígios em tempo útil, formulando, para tanto, as seguintes

CONCLUSÕES:

“1. Toda a factualidade alegada pelo A. e pela Interveniente Principal Espontânea é a mesma, dependendo a sua apreciação e decisão da interpretação e aplicação das mesmas regras de Direito.

2. A prova e os procedimentos necessários à correcta apreciação dos factos e justa decisão da causa é essencialmente a mesma.

3. Estão verificados nos autos todos os pressupostos previstos no art.º 32º, 35º, 311º e 312º do C.P.C. que viabilizam o pedido da intervenção principal espontânea formulado pela Recorrente.

4. Esta intervenção não provoca qualquer embaraço ou obstáculo ao normal desenvolvimento do processo.

5. Antes concretiza o princípio geral da economia processual que exige que em cada processo se resolva o maior número de litígios possível, promovendo uma efectiva economia de processos. – O que se pretende e é legalmente admissível e desejável.

6. Admitindo tal Pedido de intervenção Principal Espontânea da Recorrente, assegura-se uma maior justa revelava, maior uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos- que são, no caso, a determinação da culpa na ocorrência do sinistro que está na origem do litigio entre as partes e de que emergem os pedidos formulados.

7. Assim, nada obsta admissão da intervenção principal espontânea da Requerente, a par do A., defendendo um interesse paralelo e de natureza idêntica ao daquele, com base na mesma matéria de facto e de Direito.

8. Verificando a alegada ilegitimidade do A. e/ou discordando o Tribunal a quo da forma de intervenção do A. e da Recorrente para suprir a referida irregularidade processual, deveria o Meritissimo/a Juiz tê-los convidado à regularização da instância da forma mais adequada e célere, e não o fez (art.º 6º e 7º do C.P.C.)

9. A MMª Juiz ao indeferir liminarmente a petição inicial com o fundamento de não se verificarem os pressupostos para a admissão da Intervenção Principal Espontânea, violou não só todos os normativos em que apoiou a sua decisão, como violou e/ou interpretou erradamente o disposto nos art.ºs 32º, 35º, 311º e 312º do C.P.C., bem com as disposições dos artºs 6º e 7º do mesmo diploma”.

Não foram apresentadas contra-alegações.


*

Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*

II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1- Da admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea da apelante;
2- De meio idóneo ao suprimento de ilegitimidade ativa (singular).


*

II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, sendo o seguinte o teor da

Decisão recorrida:

“Veio AA, por apenso aos autos principais, requerer a sua intervenção principal espontânea, ao abrigo do disposto nos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Alega, em sua, que é a proprietária do veículo ..-..-UF e, como tal, os danos materiais produzidos no veículo, conduzido pelo Autor, se refletiram direta e necessariamente no património da proprietária que ficou diminuída no valor de € 8.000,00.

Como tal, conclui peticionando a sua admissão a intervir nos presentes autos na qualidade de Interveniente Principal, ao lado do Autor, e concomitantemente e, em consequência, ser:

a) Decidido que o Autor não teve culpa na produção do sinistro dos Autos.

b) Decidido que a culpa na produção do sinistro coube na totalidade e em exclusivo à condutora do veículo Ford ..., Matrícula ..-..-FZ;

c) Ser a Ré Seguradora A...(A...) condenada a admitir que a culpa na produção do sinistro foi da sua segurada, CC, dona e a condutora habitual do veículo ligeiro de passageiros, da marca Ford ..., Matrícula ..-..-FZ.

d) E, em resultado disso, ser esta Ré condenada a indemnizar a aqui Interveniente Principal, no valor 8.000,00€ por danos materiais sofridos em consequência do sinistro, sem prejuízo do peticionado pelo A. pelos danos por ele invocados.

e) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento.

f) Ser a Ré, Companhia de B..., S.A., condenada a admitir que o A., seu Segurado, não teve qualquer culpa na produção do sinistro, com as legais consequências.

Cumpre apreciar e decidir.

Vigora a regra, no nosso ordenamento jurídico, do princípio da estabilidade da instância que, de acordo com o artigo 260.º do Código de Processo Civil, significa que, uma vez citados os réus, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

São, no entanto, ressalvadas as exceções expressamente previstas na lei.

Assim, e de acordo com o artigo 262.º do Código de Processo Civil, podem ocorrer modificações subjetivas em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros. E aqui, os “terceiros” devem envolver, como nos diz Salvador da Costa (em Incidentes da Instância, p. 68), “as pessoas dotadas de qualidade jurídica distinta da das partes iniciais, que a estas se juntam, originando uma situação de cumulação subjetiva e, por vezes, objetiva.”.

A requerente pretende ter intervenção nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil, para fazer valer um direito próprio, paralelo ao do Autor.

Assim, dispõe o artigo 311.º do Código de Processo Civil “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.”

Salvador da Costa (Incidentes da Instância, p. 72) define o incidente de intervenção principal espontânea como “intervenção litisconsorcial espontânea de um terceiro, ou seja, é seu pressuposto, em relação aos sujeitos da causa principal, a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, incluindo a motivada pelo interesse familiar prevista no artigo 34º. Assim, perante uma ação pendente, o terceiro que podia inicialmente acionar ou ser acionado a título de litisconsorte voluntário ou necessário, nos termos dos artigos 32º a 34º, pode nela intervir a título principal, apresentando requerimento para esse efeito. Eliminada que foi, em geral, a intervenção coligatória ativa, os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do autor deixaram de poder deduzir supervenientemente as suas pretensões autónomas face ao pedido daquele nas ações pendentes, porque, não raro, perturbavam a sua regular tramitação.” (sublinhado nosso).

O artigo 311º do Código de Processo Civil (que aliás tem a epígrafe “intervenção de litisconsorte”) define assim o âmbito da intervenção principal espontânea, estabelecendo que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).

Assim, a finalidade do incidente de intervenção provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários. Pois só a ilegitimidade plural é suprível por via do incidente de intervenção, nunca a ilegitimidade singular.

No caso dos autos não estamos perante uma situação de litisconsórcio. Não há uma obrigação legal ou voluntária de ter vários sujeitos ativos na relação jurídica.

Estamos sim perante uma eventual situação de coligação de autores contra um ou vários réus por pedidos diferentes.

Como explica Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, p. 83), a coligação distingue-se do litisconsórcio, porque na primeira há uma pluralidade de partes a que corresponde a uma pluralidade de relações materiais contravertidas, enquanto no litisconsórcio há pluralidade de partes com unicidade da relação controvertida, sendo que a coligação é sempre voluntária, enquanto o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário.

Concretizando, a requerente, proprietária do veículo, tem legitimidade ativa, por si só, de demandar as Rés quanto aos danos materiais que ocorreram no seu veículo (e o Autor tem legitimidade ativa por si só para demandar as Rés quanto aos pontos 1, 2, 5 e 6 da sua petição inicial e quanto aos danos pela perda de uso do veículo e danos não patrimoniais).

Existem assim, pelo menos, duas relações materiais controvertidas que permitiriam, a coligação, caso o Autor assim pretendesse, aquando da propositura da ação. Mas, estas relações materiais controvertidas sempre subsistiriam, no que a requerente concerne, e quanto ao pedido dos danos materiais que ocorreram no seu veículo, sem o Autor.

Assim, não se mostra legalmente possível a dedução do presente incidente de intervenção principal espontânea.

Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o peticionado, não se admitindo a intervenção principal espontânea de AA, nos termos e para os efeitos do artigo 311.º e 315.º, n.º 1, parte inicial, do Código de Processo Civil.

Custas do incidente a cargo da requerente, que se fixa no mínimo legal”.


*

II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1- Da admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea da apelante.
Insurge-se a apelante contra a decisão que, liminarmente, rejeitou o incidente, não admitindo a intervenção principal espontânea, nos termos e para os efeitos do artigo 311.º e 315.º, n.º 1, parte inicial, do Código de Processo Civil, por a situação não configurar litisconsórcio, de coligação se tratando, dado estarmos não perante uma mas em face de várias relações materiais controvertidas, e, sendo a ilegitimidade plural suprível por via do incidente da intervenção, nunca a ilegitimidade singular o pode ser.
Sendo a primeira questão a analisar no âmbito do recurso a da verificação ou não dos requisitos de admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea deduzida pela apelante, perante o regime vigente, aplicável, não podemos deixar de entender que bem decidiu o Tribunal a quo, adianta-se.
Debruçando-nos sobre a referida questão, cumpre referir que, iniciando-se a instância com a propositura da ação, a mesma se estabiliza com a citação do Réu, como decorre do disposto no artigo 260º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, o que tem “como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivo e objetivo”.
Tal regra vê, contudo, vários desvios: os que resultam dos incidentes de intervenção de terceiros, do incidente de habilitação de sucessores e do regime de alteração do objeto do processo, nos termos assinalados nos arts. 261º e ss, sendo que “estas exceções confirmam a regra de que o autor, antes de apresentar a acção, deve desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar uma posição clara quer sobre a solução que pretende para o litígio, quer sobre os fundamentos que a sustentam, se necessário usando dos mecanismos processuais que admitem a cumulação de pedidos e de causas de pedir ou até a formulação de causas de pedir e/ou de pedidos em relação de subsidiariedade”[1], ou de se apresentar a agir com outros Autores, pois que não é admissível a mera e simples substituição de uma parte por outra.
O incidente da intervenção principal, deduzido nos autos, é um dos incidentes de intervenção de terceiros na instância pendente, que configuram exceções ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260º.
Com efeito, o princípio da estabilidade da instância impõe que, citado o réu, a instância se mantenha imutável quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando o referido preceito “as possibilidades de modificação consignadas na lei”, sendo precisamente excecionado, na sua vertente subjetiva, pelos incidentes da intervenção de terceiros previstos nos arts. 311º a 341º do CPC, contando-se, entre eles o que agora está em apreciação.

A intervenção principal do terceiro pode ser:

i) - espontânea, quando o terceiro intervém sponte sua, isto é, quando o próprio terceiro se dirige ao processo e aí pede a sua intervenção (configurando-se o incidente como uma ação por ele intentada contra o réu ou como defesa deduzida contra o autor da causa principal); ou

ii) - provocada, quando a iniciativa da dedução do incidente advém das partes primitivas da ação pendente.
A admissibilidade deste tipo de intervenção depende de não ser contraposta a posição substantiva ou processual do chamado e da parte ao lado de quem se vai posicionar em juízo, apresentando-se o interveniente a fazer valer um interesse próprio paralelo ao da parte primitiva.

A intervenção principal espontânea caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa que se encontre pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu[2], melhor se dizendo que, mais de que um direito, se faz valer um interesse paralelo ao do autor ou ao do réu, dado este, demandado, não se encontrar a fazer valer direitos contra o Autor mas a ser alvo do exercício de direitos pela parte contrária, a que tem interesse em se opor[3].

Esse terceiro, que podia estar ao lado do Autor (litisconsórcio ativo) ou que este poderia acionar inicialmente em termos de litisconsórcio (litisconsórcio passivo), associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, pelo que, mediante o incidente da intervenção de terceiro, visa-se, perante uma ação já pendente entre duas partes, proporcionar ao terceiro o litisconsórcio[4] (necessário ou voluntário) com algumas das parte primitivas da ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo.

Assim, a intervenção principal espontânea “consubstancia uma modificação subjetiva da instância (art. 262º, al. b)), traduzindo-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia … estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (art. 33º e 34º) ou litisconsórcio voluntário (art. 32º)”, impondo às partes originais a sua participação na lide”[5].

O incidente da intervenção principal espontânea encontra-se regulado no art. 311º, que estatui:

Estando pendente contra duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º”.

Este preceito corresponde ao que estatuía o artigo 320º, do anterior CPC, com alteração que eliminou a intervenção coligatória ativa constante da alínea b). Assim, do art. 311º, com a referida eliminação, clara se mostra “a supressão da figura da intervenção principal a título de coligação (art. 36º) que era admitida pelo CPC de 1961”[6].

Na verdade, como refere Salvador da Costa “Trata-se da intervenção litisconsorcial espontânea de um terceiro, ou seja, é seu pressuposto, em relação aos sujeitos da causa principal a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, incluindo a motivada pelo interesse familiar prevista no art. 34º. Assim, perante uma ação pendente, o terceiro que podia inicialmente acionar ou ser acionado a título de litisconsórcio voluntário ou necessário, nos termos dos artigos 32º a 34º, pode nela intervir a título principal.

Eliminada que foi, em geral, a intervenção coligatória ativa, os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do autor deixaram de poder deduzir supervenientemente as suas pretensões autónomas face ao pedido daquele nas ações pendentes, que eram causa de perturbação do seu andamento, do que não decorre a afetação do seu direito de ação nos termos gerais nem a efetivação da conveniente apensação de ações”[7] (negrito nosso).

“O interesse do interveniente espontâneo igual ao do autor ou do réu abrange, designadamente, as obrigações conjuntas, as solidárias, as indivisíveis, o direito de compropriedade, os direitos de comunhão conjugal ou hereditária e os potestativos de anulação de deliberações sociais ou de preferência plural”[8].

Refere o supra mencionado autor situações que constituem exceção à referida regra geral, consagradas em lei avulsa[9] aplicando-se, face à expressa consagração de regra excecional, às específicas situações de intervenção coligatória consagradas. Fora delas cai-se na regra geral, de não admissibilidade da intervenção coligatória, não podendo, por isso, ser admitida.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Não obstante as situações suscetíveis de gerar coligação ativa já não podem dar lugar à intervenção de terceiro, a intervenção espontânea há de ter-se por admitida nos casos (raros) de coligação necessária, como é o da ação de indemnização por acidente de viação em que se faça valer a responsabilidade pelo risco (art. 508 CC) ou se demande a seguradora com base em apólice de seguro com capital limitado (art. 741 CC). Sujeita ao regime do litisconsórcio necessário (…) e podendo, nomeadamente, fundar a aplicação do art. 261, a imposição desta coligação, que, tal como a norma que impõe o litisconsórcio ativo, não cria para o terceiro o dever de intervir, mas sim para o autor o ónus de o convidar à intervenção, acarreta a aplicação da norma do artigo sob anotação, por subsunção ao disposto no art. 33-1, extensivamente interpretado”[10].

Vista a lei e a Doutrina nessa matéria, encontramos na Jurisprudência o Acórdão desta Relação de 13/2/2017, proc. 168/07.5TBAMT-D.P1, a considerar: “I - De acordo com o regime presentemente plasmado na lei adjetiva (art. 311º do Código de Processo Civil), o incidente de intervenção principal espontânea será admissível quando um terceiro pretenda, sponta sua, intervir na causa como associado de qualquer uma das partes primitivas. II - Para que o incidente possa ser admitido, torna-se mister que o terceiro venha a juízo fazer valer um direito seu, ou na expressão da lei, “um direito próprio paralelo” ao da parte primitiva a que pretende associar-se, exigindo-se outrossim que se esteja em presença de um direito (rectius, interesse) pelo qual pudesse, ab initio, demandar ou ser demandado com essa parte. III - O esquema que define a figura da intervenção principal espontânea, caraterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se, assim, na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio (necessário ou voluntário) inicial. IV - Por inexistência dessa relação litisconsorcial, está afastada a possibilidade de dedução desse incidente nas situações em que o terceiro pretende tão-somente substituir na lide uma das partes primitivas[11], mesmo que apenas em parte, acrescentamos nós.

No caso, de ação baseada em acidente de viação proposta por um dos lesados, o condutor do veículo, a proprietária do mesmo, também lesada, pretende o ressarcimento dos danos nele verificados mediante intervenção principal espontânea na ação proposta pelo condutor (seu filho) e podendo a mesma propor a ação com o Autor, por ser titular de direitos paralelos e conexos com os dele (art. 36º), vedado se lhe encontra, contudo, face ao que dispõe o art. 311º, deduzir supervenientemente as suas pretensões, autónomas, na ação pendente.

Funda-se a rejeição da intervenção principal espontânea na violação do art. 311º, por não verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade, dado o interesse da requerente, ora apelante, não ser “igual ao do autor” “nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º”, de uma situação de coligação se tratando. Assim sucede, na verdade, por estarmos perante uma intervenção coligatória ativa - cfr. art. 36º -, como bem esclarece o tribunal a quo. E não mostrando preenchidos os requisitos consagrados no art. 311º, não é admissível a intervenção principal espontânea da Requerente/Apelante.

Não se estando perante unicidade de relação material controvertida, mas pluralidade (dois lesados a pretender, cada um deles, o seu ressarcimento de danos), na pendência da ação proposta por um deles, o meio próprio para atuar o direito do outro não é incidental, mas uma nova ação.


*
2. Meio idóneo ao suprimento de ilegitimidade ativa (singular).

Havendo, como vimos, motivo para rejeição liminar do incidente de intervenção espontânea, bem foi o requerimento indeferido. E foi-o por o terceiro não articular os factos essenciais reveladores da sua titularidade, de interesse igual ao do autor, a que alude o artigo 311º e tem a referida decisão de ser mantida, nada cabendo suprir ou convolar.

Com efeito, pretendendo a apelante o suprimento da ilegitimidade ativa pela sua intervenção na ação, verifica-se estar-se perante uma situação de ilegitimidade singular e a falta de legitimidade do Autor não é suprível pela intervenção.

Na verdade, nenhum instituto adequado à satisfação da finalidade pretendida existe tendo a pretensão recursória de improceder, na totalidade.

Assim, e em suma:
- Podendo os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do Autor propor ação (para fazerem valer os seus direitos) juntamente com este (a atuar os seus) - cfr. art. 36º, do CPC -, deixaram aqueles de poder deduzir supervenientemente as suas pretensões autónomas em ação pendente. Com efeito, no atual regime, a regra geral é a da inadmissibilidade da intervenção principal espontânea coligatória ativa, apenas sendo admissível a litisconsorcial (cfr. art. 311º, do CPC). Tal alteração de regime, introduzida pelo atual CPC, visou afastar perturbação no andamento das ações pendentes, não representando a mesma afetação do direito de ação nem qualquer entrave na efetivação da, conveniente, apensação de ações.
- Deste modo, não é admissível, em ação emergente de acidente de viação proposta pelo condutor do veículo, intervenção principal espontânea da proprietária do mesmo para ressarcimento dos danos materiais dele resultantes (direito paralelo ao do Autor, sendo esta uma relação material conexa com aquela ação).
- E, vindo formulado, pelo Autor, pedido de ressarcimento de tais danos (não seus, mas de terceiro), verifica-se inexistir meio idóneo ao suprimento da ilegitimidade singular ativa, insuprível, apenas a ilegitimidade plural sendo suscetível de sanação (pela intervenção - provocada ou espontânea – litisconsorcial), nunca podendo, através da gestão processual e adequação formal, ser decidido contra os princípios adjetivos, as normas e o espírito do legislador. Os princípios da adequação formal, da gestão processual e da cooperação não transformam o juiz em legislador, não se revelando, mesmo, que o modelo legal se mostre inadequado, por forma a que se imponha recurso a válvula de segurança do sistema.
E vigorando o princípio da legalidade das formas processuais, nos termos do qual cada incidente tipicamente regulado tem o seu âmbito de aplicação, nunca seria de suprir erróneo enquadramento normativo e operar convocação do princípio da adequação formal - consagrado no art. 547º -, nenhum incidente tipicamente adequado à satisfação do pretendido pela apelante existindo, não se reconhecendo a esta o invocado direito de intervir na presente ação como parte principal.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


*

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º).

*

III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


*

Custas pela apelante.


Porto, 9 de setembro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
Fernanda Almeida
_________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 295.
[2] Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 810.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 363.
[4] Verifica-se litisconsórcio quando ocorre unicidade de relação material com pluralidade de sujeitos.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 382.
[6] Ibidem, pág. 382.
[7] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2017, 9ª Edição, Almedina, pág. 73
[8] Ibidem, pág. 75 e seg e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora pág. 607 e seg.
[9] Cfr. ob cit., pág. 73.
[10] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Idem, pág. 607.
[11] Ac. RP de 13/2/2017, proc. 168/07.5TBAMT-D.P1, Relator: Miguel Baldaia, acessível in dgsi.pt. Aí se analisa:
“… de acordo com o regime presentemente plasmado na lei adjetiva, o incidente de intervenção principal espontânea será admissível quando um terceiro pretenda, sponta sua, intervir na causa como associado de qualquer uma das partes primitivas, contanto se esteja em presença de uma situação de litisconsórcio necessário ou de litisconsórcio voluntário[2].
Assim, terá legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aquele que, em relação ao objeto do processo, pudesse inicialmente ter demandado ou ser demandado nos termos dos arts. 32º, 33º e 34º, o que pressupõe, pois, uma contitularidade da relação material controvertida, com participação do terceiro requerente da intervenção.
Consequentemente, para que o incidente possa ser admitido, torna-se mister que o terceiro venha a juízo fazer valer um direito seu, ou na expressão da lei (art. 312º), “um direito próprio paralelo” ao da parte primitiva a que pretende associar-se, exigindo-se outrossim que se esteja em presença de um direito (rectius, interesse[3]) pelo qual pudesse, ab initio, demandar ou ser demandado com essa parte.
Deste modo, o esquema que define a figura da intervenção principal, caraterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio (necessário ou voluntário) inicial.
Como é de sua natureza, o litisconsórcio pressupõe a unicidade da relação material controvertida, sendo que a diferença entre litisconsórcio necessário e voluntário se traduz essencialmente na circunstância de que enquanto no primeiro as partes se apresentam externamente como uma única parte, no segundo as partes mantêm uma posição de autonomia, isto é, as partes de um litisconsórcio necessário comungam de um destino comum e as de um litisconsórcio voluntário mantêm uma posição de autonomia[4].
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que, na essência, … de acordo com a própria alegação da “D…, Ldª”, não é portadora de qualquer interesse igual ou paralelo ao da autora mas antes do mesmo direito que esta pretende fazer valer neste processo.
Tal circunstância afasta, per se, a admissibilidade da sua intervenção principal nestes autos, posto que, como emerge com meridiana clareza da dimensão normativa que convoca em arrimo da sua pretensão (art. 311º[5]), a legitimidade dessa intervenção pressuporia que entre ela e a autora existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário ativo, o que implica, como se sublinhou, que ambas fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida”.