Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014876 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROCESSO DECISÃO JUDICIAL EFEITOS CASO JULGADO RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505299550359 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 359/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART771 F. CRP84 ART116 N2. DL 284/84 DE 1984/08/22 ART2 N1 N2 N3 ART7. CNOT67 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG32. | ||
| Sumário: | I - Contra a sentença, transitada em julgado, proferida em acção especial de justificação judicial, que julgou justificado o direito de propriedade adquirido por usucapião a favor do respectivo Autor, não pode uma outra pessoa socorrer-se do recurso de revisão, com o fundamento de que aquele Autor violou os artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil, com a alegação de que o recorrente era possuidor de um pavimento do prédio em causa, pelo que tinha um direito igual ao desse Autor e que pelo menos deveria ter sido chamado à acção. II - Com efeito, a justificação judicial, sua forma processual, não visa, no caso, dirimir conflitos, mas apenas suprir a falta do titular inscrito no registo predial para a inscrição pretendida, como resulta da circunstância de, havendo oposição, serem as partes remitidas para os meios comuns, pelo que a acção não tenha de ser proposta contra o recorrente. | ||
| Reclamações: | |||