Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550359
Nº Convencional: JTRP00014876
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO
DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199505299550359
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 359/95-3
Data Dec. Recorrida: 12/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC66 ART771 F.
CRP84 ART116 N2.
DL 284/84 DE 1984/08/22 ART2 N1 N2 N3 ART7.
CNOT67 ART101.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG32.
Sumário: I - Contra a sentença, transitada em julgado, proferida em acção especial de justificação judicial, que julgou justificado o direito de propriedade adquirido por usucapião a favor do respectivo Autor, não pode uma outra pessoa socorrer-se do recurso de revisão, com o fundamento de que aquele Autor violou os artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil, com a alegação de que o recorrente era possuidor de um pavimento do prédio em causa, pelo que tinha um direito igual ao desse Autor e que pelo menos deveria ter sido chamado à acção.
II - Com efeito, a justificação judicial, sua forma processual, não visa, no caso, dirimir conflitos, mas apenas suprir a falta do titular inscrito no registo predial para a inscrição pretendida, como resulta da circunstância de, havendo oposição, serem as partes remitidas para os meios comuns, pelo que a acção não tenha de ser proposta contra o recorrente.
Reclamações: