Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012605 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | SUBARRENDAMENTO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199411089430385 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1 N2 ART754 ART1022 ART1060 ART1038 F ART1101 N2 ART1049. DL 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Do cotejo do disposto nos artigos 1038, alíneas f) e g), 1061 e 1101, n. 2 do Código Civil conclui-se que o subarrendamento para ser lícito tem de ser autorizado pelo senhorio. E para ser eficaz em relação a este terá que lhe ser comunicado no prazo de quinze dias. II - Mas, ainda que o subarrendamento não tenha sido autorizado ou não tenha sido comunicado, ele obtém plena eficácia se o senhorio reconhecer o subarrendatário como tal. III - O mero conhecimento do subarrendamento não traduz a sua autorização. O conhecimento é a simples percepção do facto enquanto o reconhecimento traduz a adesão a esse facto. IV - O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, através de acto que o traduza, como por exemplo, o o recebimento de rendas do subarrendatário. V - Para que o subarrendatário adquira o direito a novo arrendamento, no caso de caducidade deste por morte do arrendatário, é necessário que o subarrendamento seja eficaz em relação ao senhorio. | ||
| Reclamações: | |||