Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430385
Nº Convencional: JTRP00012605
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: SUBARRENDAMENTO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199411089430385
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1 N2 ART754 ART1022 ART1060 ART1038 F ART1101 N2 ART1049.
DL 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 B.
Sumário: I - Do cotejo do disposto nos artigos 1038, alíneas f) e g), 1061 e 1101, n. 2 do Código Civil conclui-se que o subarrendamento para ser lícito tem de ser autorizado pelo senhorio. E para ser eficaz em relação a este terá que lhe ser comunicado no prazo de quinze dias.
II - Mas, ainda que o subarrendamento não tenha sido autorizado ou não tenha sido comunicado, ele obtém plena eficácia se o senhorio reconhecer o subarrendatário como tal.
III - O mero conhecimento do subarrendamento não traduz a sua autorização. O conhecimento é a simples percepção do facto enquanto o reconhecimento traduz a adesão a esse facto.
IV - O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, através de acto que o traduza, como por exemplo, o o recebimento de rendas do subarrendatário.
V - Para que o subarrendatário adquira o direito a novo arrendamento, no caso de caducidade deste por morte do arrendatário, é necessário que o subarrendamento seja eficaz em relação ao senhorio.
Reclamações: