Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026940 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM OBRAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE DEFEITO DA OBRA EMPREITEIRO CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200002039931520 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 446-E/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1225 ART1424 ART1427 ART1436 ART1437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade ex lege e subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável a terceiro. II - Num caso de eliminação urgente de defeitos, mesmo no caso de existência de contrato de empreitada, perante a mora do empreiteiro, nada impede que o dono da obra elimine por si os defeitos e exija depois, daquele, indemnização pelas despesas feitas. III - Constatando-se que se depara uma situação de realização de obras necessárias e urgentes em parte comum do prédio, nada impede que o condómino que realize essas obras demande os demais condóminos para ser ressarcido das despesas que efectuou, cabendo ao administrador do condomínio, no exercício das suas atribuições, demandar eventualmente o construtor para que assuma as responsabilidades decorrentes dos defeitos de construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |