Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931520
Nº Convencional: JTRP00026940
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
OBRAS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE
DEFEITO DA OBRA
EMPREITEIRO
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200002039931520
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 446-E/95
Data Dec. Recorrida: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1225 ART1424 ART1427 ART1436 ART1437.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202.
Sumário: I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade ex lege e subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável a terceiro.
II - Num caso de eliminação urgente de defeitos, mesmo no caso de existência de contrato de empreitada, perante a mora do empreiteiro, nada impede que o dono da obra elimine por si os defeitos e exija depois, daquele, indemnização pelas despesas feitas.
III - Constatando-se que se depara uma situação de realização de obras necessárias e urgentes em parte comum do prédio, nada impede que o condómino que realize essas obras demande os demais condóminos para ser ressarcido das despesas que efectuou, cabendo ao administrador do condomínio, no exercício das suas atribuições, demandar eventualmente o construtor para que assuma as responsabilidades decorrentes dos defeitos de construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: