Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20200127933/18.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. II - O nexo de causalidade é demonstrado a partir de factos concretos. III - Resulta demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, quando se prova que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela concreta aplicação financeira, nem teria tomado a decisão de subscrever o produto financeiro, traduzido na compra das obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do Banco/Réu, que corria o risco de perder o dinheiro investido. A única operação que realizaria seria a constituição de um depósito a prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ProdutoFinanceiro-D… - 933/18.8T8PVZ.P1 * ...........................................................SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC): ........................................................... ........................................................... *** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:- AUTOR: B…, titular do Bilhete de Identidade n.º ……., Contribuinte Fiscal n.º ………, residente em …, n.º .., …. - … …; e - RÉU: Banco C…, S.A. Contribuinte Fiscal n.º ………, agência/balcão de …, sito no …, n.º .. – …, …. - … … - Maia pede o autor: a) – que se declare que a aquisição do produto financeiro (traduzido na compra de obrigações E… 2004 e E… 2006), por parte do Autor ao Réu, D… - (ACTUAL BANCO C… S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), – Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa, no balcão de … – Maia, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento). b) – se declare que é da Responsabilidade do BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. …, n.º …, …. - … Lisboa, o reembolso do capital reportado á aquisição por parte do Autor das obrigações E… 2004 e E… 2006 2006, no valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco D…, para a esfera jurídica do Réu BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o D…, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………, e Sede Social: Av. … n.º …, ….. - … Lisboa, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ……….., e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa), sendo tal acordo marginal ao aqui Autor. c) – Para hipótese de assim se não entender, se declare que com o descrito comportamento o Réu Banco C…, S.A., assumiu perante o Autor, a responsabilidade pelo reembolso do capital e respetivos juros; e 1 – Condene o Réu, BANCO C… S.A., Contribuinte Fiscal n.º ……….., e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa, a proceder ao imediato reembolso do capital de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos correspondente ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, deste Outubro de 2014, para a primeira e desde Maio de 2016 até ao dia de integral pagamento, condenando ainda o Réu BANCO C… S.A., a pagar ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pelo Autor com o comportamento imputável ao Réu BANCO C… S.A. a condenação do réu, Banco C…, S.A. a proceder ao imediato reembolso do capital de €150.000,00, acrescidos dos juros vencidos correspondente ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016, bem como, dos juros vincendos, à taxa legal, deste outubro de 2014, para a primeira e desde maio de 2016 até ao dia de integral pagamento, condenando ainda o réu Banco C… S.A., a pagar ao autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pelo autor com o comportamento imputável ao réu Banco C… S.A.. Alegou o Autor que abriu conta no banco D… – balcão de …, em Setembro de 2000, onde regularmente fazia a sua movimentação à ordem e onde detinha depósitos a prazo, por forma a rentabilizar as suas poupanças. Em meados de Outubro de 2004, o Autor resolveu unificar algumas das suas poupanças que detinha em vários bancos, canalizando-as para a conta do Banco D… – balcão de …. Detinha à data de outubro de 2004, um depósito a prazo, na agência de …, do D… - (atual BANCO C… S.A.) no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros). Sabendo disso, o gerente/gestor de cliente do D…, na agência (ou balcão) de …, F…, contactou o Autor informando-o que poderia rentabilizar melhor essa poupança e solicitou-lhe que se dirigisse ao Balcão do Banco, pois queria falar com ele porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer. Dessa forma, em dia que não pode precisar, mas no mês de Outubro de 2004, o Autor, dirigiu-se ao balcão do D… em …, com vista a informar-se sobre a proposta que o referido gerente do Banco, F…, tinha para lhe fazer. Uma vez aí, foi recebido pelo gerente do Balcão do Banco, F…, que de forma muito clara e esclarecida, lhe disse que o BANCO D… - tinha uma proposta para lhe fazer. O Autor questionou então o gerente do Banco em causa, sobre o teor da proposta. Sendo que o gerente do Banco Réu, F…, referiu desde logo ao Autor que, poderia aplicar o montante de 50.000,00 num programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), tal como o depósito a prazo. Para o efeito, e com o intuito de o convencer, o gerente do Banco Réu, F…, disse ao Autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos e ainda, que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era absolutamente segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele detinha em depósito. Para melhor o convencer, o referido gerente do Banco Réu, exibiu ao aqui Autor, um documento onde constava de entre outras condições a do capital garantido a 100% (cem por cento). Bem como a garantia de elevada taxa de remuneração, um complemento do anterior. Mais alegou que perante os argumentos do gerente do D…, pessoa que o Autor enquanto cliente do Banco conhecia já há longo tempo e na qual depositava absoluta confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento dessa conta de depósitos a prazo, e que lhe propôs a realização de uma aplicação em ativos financeiros, mediante a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez, ou seja, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo, o Autor acedeu em proceder à sua aplicação, na aplicação financeira, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do Banco Réu, F…, pessoa em quem confiava pelas relações existentes entre ambos no quadro de gerente do Banco e Cliente do mesmo. Em 22 de Outubro de 2004, o Autor subscreveu tal aplicação no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondentes ao montante que detinha em depósito. Em finais de Abril de 2006, o Autor detinha um depósito a prazo no valor de 130.000,00, que se estava a vencer no final desse mês. O gerente/gestor de conta, F…, sabendo disso, contactou o Autor para que este fizesse uma aplicação financeira nos mesmos moldes da anterior, ou seja, com reembolso de capital, sem risco, melhor rentabilidade e com as mesmas características de um depósito a prazo. Em 13 de Abril de 2006, o Autor subscreveu tal aplicação no montante de €100.000,00 (cem mil euros), correspondentes ao montante que detinha em depósito. Sendo certo que, sempre lhe foram pagos os juros (semestrais) do capital investido, sendo que na aplicação de 2004 foram-lhe pagos os juros até final do contrato, no entanto, quanto à aplicação financeira de 2006, ficaram por pagar os dois últimos semestres. Pagamentos esses que lhe foram feitos pelo D… até 25 de Outubro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO C…, S.A., a partir dessa data e, como já se disse até 07 de Maio de 2015, data do último pagamento dos juros reportados á aplicação financeira de 2006, ficando assim por pagar o último semestre de 2015 e o primeiro semestre de 2016. Perante as garantias dadas pelo gerente do Banco Réu ao Autor, e, considerando que pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, o Estado Português, procedeu á Nacionalização do BANCO D…, com todas as obrigações de tal ato decorrentes, maxime as constantes da citada Lei, o Autor em Novembro de 2011, mais precisamente cinco anos decorridos após a aplicação financeira de 2006, e, confiante naquilo que o gerente do Banco Réu, lhe havia afirmado e garantido, telefonou para o balcão do banco, com vista a proceder ao resgate do capital investido. Nessa data é informado que o reembolso antecipado não seria possível (ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido), e que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual. Começaram nessa data a gerar-se no aqui Autor, angústias e receios. Mais referiu que manteve a esperança de ser reembolsado do capital que havia investido, porque os juros sempre lhe estavam a ser pagos. Em finais de Outubro de 2015, é o aqui Autor, informado pelo gerente/gestor de cliente do BANCO C…, Balcão de … que as aplicações financeiras em causa, não têm cobertura de garantia de capital, que são subscrições de obrigações da E…, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de insolvência. E isto, porque além do mais, e segundo o funcionário, o BANCO D…, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita E…, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do BANCO, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da dita E…. Alegou então, que nunca na sua vida ouviu falar de E… ou de G…, com estas Entidades nunca tendo tido qualquer relação direta ou indireta, mas tão só com o Banco D… do qual era cliente e ao qual adquiriu o referido produto nas condições supra expostas. Na sequência da aproximação da data de vencimento dos depósitos a prazo que o Autor detinha no BANCO – D… - e no seguimento do relacionamento de confiança entre os Autores e o gerente/gestor de cliente do Banco Réu F…, gerente do Balcão do D… em …, e, tendo em consideração as informações e garantias por este prestadas e dadas ao aqui Autor, este deu a sua anuência à concretização das aplicações em ativos financeiros, porque se tratava de um produto comercializado pelo referido D… - com capital garantido e em que era assegurada a liquidez do montante de capital. Mais alegou que a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o D… estava obrigado pelo relacionamento de cliente existente entre o autor e o banco Réu geraram os danos que o Autor reclama, porque se o gerente/gestor de cliente do Banco Réu F…, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido o Autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros. Não foi apresentada qualquer ficha técnica ou informação sobre o produto. Atenta a informação prestada pelo funcionário do réu F… e a confiança que o autor no mesmo depositava porque avançou para uma aplicação financeira num montante considerável em dinheiro, €50.000,00, (cinquenta mil euros) em 2004 e €100.000,00 (cem mil euros) em 2006, sem alertar das características e riscos que o produto em causa encerrava, muito pelo contrário, adversamente informando o aqui Autor de que o produto em causa não comportava qualquer risco, que tinha o capital garantido, o gerente/gestor de cliente do banco D… em 2004 e em 2006 propôs ao Autor uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto com garantia do capital investido e que o Autor deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo D…, com capital garantido, informação de capital garantido que veio posteriormente a ser confirmada, quando em Novembro de 2011, o mesmo D… (nesta data já Nacionalizado e propriedade do Estado) garantiu ao aqui Autor que o capital seria resgatado na data do vencimento da aplicação financeira, ou seja em 2014 e 2016, O Autor nas datas de 2004 e 2006, pretendia ter o seu dinheiro aplicado num depósito a prazo no Banco Réu, sabia bem no que consistia e foi-lhe oferecida a possibilidade de investimento num produto que lhe foi apresentado como tão seguro como um depósito a prazo e em que o Banco seria garante quer do capital quer da rentabilidade contratada. Mais referiu que pelo gerente/gestor de cliente do Banco Réu, o que lhe foi dito é que estava a fazer uma operação financeira que era tão segura quanto um depósito a prazo, que tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, mas que não era um depósito a prazo. Foi isto que o Autor aceitou, sabendo que ao fazê-lo não estava a celebrar um contrato de depósito a prazo mas a dar uma ordem de aquisição de um produto financeiro do banco, embora convicto de que o risco do mesmo seria idêntico ao de um depósito a prazo, convicção essa que decorre quer das informações que lhe foram transmitidas quer pelo gerente do Banco, quer pelos folhetos que lhe foram exibidos e onde constava a “garantia de capital” como 100% do capital investido. Alegou, ainda, que dentro da execução desse mandato, o Banco Réu, de facto, subscreveu em nome do Autor as obrigações E… 2004 e E… 2006, com o dinheiro depositado, pese embora o Autor tenha dado instruções no sentido de que tal montante fosse aplicado em obrigações de D…, sendo certo que para o Autor era em qualquer dos casos o D… e com garantia dada pelo Banco no que respeita á restituição do capital. Suscitou, ainda, a nulidade, por vício de forma, do contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e o réu. Por fim, alegou que o réu assumiu o reembolso e nos termos do art. 236.º n.º1 do Código Civil, considera que mediante tal declaração, o Banco Réu vinculou-se perante o subscritor das Obrigações emitidas pela E…,. e, em concreto, perante o Autor, a coassumir, a obrigação de reembolso do capital subscrito e respetivos juros que sobre aquela empresa recaía (à semelhança do que ocorreria se “se tratasse de um depósito a prazo”) assim se juntando a esta no cumprimento da obrigação em causa. A descrita factualidade revela um inequívoco acordo entre o Banco Réu e o Autor constitutivo de contrato de (co) assunção de dívida a que se refere o artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, o que confere ao Autor o direito a exigir daquele o cumprimento da subsistente obrigação de reembolso do capital subscrito e ao reembolso dos juros remuneratórios em falta. O Banco não violou simplesmente o dever de informação a que estava obrigado antes tendo instruído os seus funcionários para que, ao colocarem o produto, informassem os potenciais investidores de que o capital do investimento em Obrigações E…. estava garantido pelo próprio Banco, referindo esse mesmo compromisso/garantia de cumprimento da devolução do capital e pagamento de juros no prazo estabelecido. Ora, sendo essa também a informação que veio a ser transmitida ao Autor, não parece existir verdadeiro desacerto entre a vontade real e a declarada, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Código Civil. A declaração negocial produzida pelo Banco teve, afinal, o conteúdo proclamado pelos mais altos responsáveis da instituição. Os funcionários comunicaram ao Autor as exatas instruções por si recebidas. Não se declarou, por isso, coisa diferente daquela que se queria declarar. O gerente do Banco Réu, vincula o Banco, tendo em vista o disposto nos artigos 1157.º e 1178.º do Código Civil, e no artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, e, ainda, nos artigos 12.º-A e 304.º, n.º 5, do Código dos Valores Mobiliários (C.V.M.). Conclui que o Réu Banco C…, S.A., se vinculou, perante o Autor, a coassumir, a obrigação de reembolso do capital subscrito e respetivos juros que sobre a E…, como entidade emitente, recaía, nos mesmos moldes em que sucederia se de um depósito a prazo se tratasse. Para fundamentar o pedido de indemnização por danos morais alegou o Autor que confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que convictamente tinha investido nas aplicações financeiras cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passou noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios, criou uma tal desestabilização no seio do seu agregado familiar, sendo certo que ainda hoje, o aqui Autor sofre de depressão e angústia decorrente dos factos expostos e imputáveis ao Réu. * O réu citado, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.Suscitou a irregularidade da petição, porque a mesma não se mostra deduzida por artigos, o que impede de exercer a sua defesa. Em sede de exceção, suscitou a incompetência territorial do tribunal. Invocou a prescrição do direito dos autores, ao abrigo do artº 324º do CVM, por decurso do prazo de dois anos, dizendo que os autores sabem que a subscrição de obrigações foi efetuada, pelo menos, desde inícios de 2011. Exceciona, ainda, a caducidade da ação. Por fim, suscita a exceção de abuso de direito, com fundamento no venire contra factum proprio. Alegou para o efeito e em síntese, que o Autor tinha conhecimento das transações efetuadas. Sem prejuízo de saber perfeitamente os títulos que havia adquirido, o Autor deixou-se estar auferindo uma remuneração muito acima da média por aquelas aplicações, nunca tendo apresentado qualquer pedido de esclarecimento, nunca tendo reclamado de tais subscrições, fazendo o Banco Réu confiar que o Autor não poria em causa as operações de aquisição daqueles títulos, vindo agora, finda a remuneração, a fazê-lo em contradição com tal comportamento constante que adotou ao longo de anos e da confiança que com isso foi gerando no Banco Réu agindo, assim num claro abuso de direito. Por impugnação, alegou que o produto financeiro em causa era um produto seguro à data da sua subscrição e que os autores foram devidamente esclarecidos sobre as condições do produto financeiro em questão, e, ainda, que não garantiu o pagamento das obrigações, cuja responsabilidade é e sempre foi da entidade emitente, a E…, posteriormente G…, que foi quem sempre pagou aos autores a respetiva remuneração. * Na resposta à contestação veio o autor pronunciar-se sobre a matéria das exceções e renovar a posição já assumida na petição.* Proferiu-se despacho que julgou procedente a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca do Porto, Instância Central Cível do Porto.* Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador e o despacho que fixou os temas de prova e o objeto do litígio.* Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, Banco C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia, a liquidar em incidente pós-decisório (arts. 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC), correspondente ao valor de €178.941,57 (cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e um euros, e cinquenta e sete cêntimos), deduzido do valor dos cupões efetivamente pagos pelas obrigações E1… 2004 e E… 2006, líquido de impostos retidos na fonte. À quantia assim apurada (valor da indemnização) acrescem juros à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., desde a data de citação (25 de maio de 2018) e até efetivo pagamento. No mais, vai a ré absolvida dos pedidos. Custas da ação a cargo das partes, na proporção de 90% para a ré e de 10% para o autor, sem prejuízo de correção, se for instaurado incidente pós-decisório de liquidação, em função do valor da condenação que neste se vier a apurar. Valor da Causa: o dado pelas partes”. * O Réu Banco C…, SA veio interpor recurso da sentença.* Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:…………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… Termina por pedir a revogação da sentença, com a consequente absolvição do réu do pedido. * O Autor veio responder ao recurso, formulando as seguintes conclusões:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Conclui que a apelação deve ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 e) CPC; - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto; - da responsabilidade civil da ré: a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade; - a prescrição da obrigação de indemnizar. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos 1.º - Em setembro de 2000, o autor abriu uma conta de depósitos no banco D…, S.A. (adiante, D…), agência de …, onde detinha, em depósitos a prazo, as suas poupanças. 2.º - Em outubro de 2004, o gestor de conta do D… da referida agência contactou o autor informando-o de que poderia rentabilizar melhor essas poupanças e solicitou-lhe que se dirigisse à agência. 3.º - Em outubro de 2004, o autor, dirigiu-se à referida agência, sendo recebido pelo gestor de conta F…, que lhe disse que o D… tinha uma proposta para lhe fazer. 4.º - F… disse ao autor que poderia aplicar o montante de €50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depósito a prazo a um ano, sendo um produto do D…. 5.º - F… disse ao autor que a aplicação era absolutamente segura, com a mesma segurança que o depósito a prazo aberto no D… tinha, não correndo qualquer risco, sendo o reembolso do capital investido garantido a 100%. 6.º - F… disse ao autor que tal aplicação tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se o banco D… decidisse proceder ao pagamento antecipado. 7.º - F… exibiu ao autor o documento junto a fls. 34 v., onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: “Reembolso Antecipado: O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da E… e a partir do 5º ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efetuada por sorteio. Capital Garantido: 100% do capital investido Subordinação: As receitas da E… respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os acionistas da E…, mas estarão subordinados aos restantes credores. INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO Com o objetivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características:a) Depósito a Prazo Intercalar Data de Início de Comercialização: 11 de outubro de 2004 Montante: Mínimo: €50.000 Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações Prazo: Mínimo: 3 dias Máximo: até 2 semanas Data de Vencimento: 25 de outubro de 2004 Taxa de Juro Máxima (TANB) 3,25% Mobilização Antecipada Não mobilizável b) Valores mobiliários – comissões Ao subscrever a emissão de Obrigações E… 2004, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento de comissão de custódia. Sendo o E1… 2004 um produto transacionável “fora de bolsa”, todas as transações realizadas encontram-se isentas de comissão de Operações de Mercado de Balcão”. 8.º - O documento referido no ponto 7.º − factos provados − contém orientações para a rede comercial do D…, à qual era solicitado que diligenciasse pela comercialização das obrigações E1… 2004. 9.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E1… 2004 feita pelo gestor de conta do D…, pessoa em quem confiava, e do documento por ele exibido, o autor decidiu investir em tal instrumento. 10.º - Em 22 de outubro de 2004, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €50.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E1… 2004 Boletim de Subscrição, junto a fls. 35v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2004 Boletim de Subscrição Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 11 a 22 de Outubro de 2004.DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 25 de Outubro de 2004PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.os 10 Semestres 4,5% * Restantes 10 Semestres Euribor 6 Meses + 1,75%* Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”.11.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 10.º − factos provados −, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E1… 2004 com fundos debitados da conta de depósitos do autor. 12.º - Em abril de 2006, o citado gestor de agência do D… contactou o autor convidando-o a fazer uma nova aplicação financeira, no instrumento financeiro designado E… 2006, com reembolso de capital, sem risco, melhor rentabilidade e com as mesmas características de um depósito a prazo, idêntica à aplicação referida no ponto 4.º − factos provados. 13.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E… 2006 feita pelo gestor de conta do D…, o autor decidiu investir em tal instrumento. 14.º - Em 13 de abril de 2006, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €100.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E… 2006 Boletim de Subscrição, junto a fls. 36 onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2006 Boletim de Subscrição Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 10 de abril de 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 05 de maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão.DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.o Semestre 4,5% * 9 cupões seguintes Euribor 6 Meses + 1,15%Restantes Semestres Euribor 6 Meses + 1,50% * Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”.15.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 14.º - factos provados -, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E… 2006 com fundos debitados da conta de depósitos do autor. 16.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, antes de ser contactado por F…, o autor pretendia aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo no D…. 17.º - Até outubro de 2004, o autor apenas aplicava as suas poupanças em depósitos a prazo junto do banco réu, do que o D… tinha conhecimento, nunca tendo realizado aplicações noutros instrumentos financeiros. 18.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, sem prejuízo do referido no ponto 7.º - factos provados - e do referido no ponto 14.º - factos provados -, não foi apresentada ao autor qualquer ficha técnica ou prospeto do produto. 19.º - A informação do gerente de conta segundo a qual o reembolso do capital estava garantido foi essencial para a decisão do autor de subscrever os referidos instrumentos financeiros. 20.º - Ao fazê-lo, o autor sabia que não estava a celebrar um contrato de depósito a prazo, mas a dar ordens de aquisição de produtos financeiros. 21.º - Ao fazê-lo, o autor estava convencido de que o reembolso do capital investido estava garantido, com um risco idêntico ao de um depósito a prazo. 22.º - Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por F…, o autor estava convencido de que o investimento era feito no D…, estando o reembolso do capital por este banco garantido, em termos idênticos à abertura de um depósito a prazo junto do mesmo. 23.º - Se o autor tivesse sido informado verbalmente por F… que os instrumentos intitulados E1… e E… 2006 não eram emitidos pelo D…, nunca os teria subscrito. 24.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D…, nunca os teria subscrito. 25.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D… e que não eram emitidos por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depósitos bancários com prazo de um ano. 26.º - No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro E1… 2004, foram liquidados ao autor os respetivos juros. 27.º - No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro E… 2006, foram liquidados ao autor os respetivos juros, exceto no que respeita aos dois últimos semestres anteriores à data de vencimento da aplicação, ficando por pagar o cupão do último semestre de 2015 e o cupão do primeiro semestre de 2016. 28.º − Até 25 de outubro de 2012, estes pagamentos foram efetuados por depósito em conta do autor no D…, assim continuando após 25 de outubro de 2012, após a incorporação e redesignação do depositário como Banco C…, S.A. (adiante, C…). 29.º - A E…, entretanto designada de G…, SGPS, SA, entregou ao D… (C…) os fundos necessários à liquidação dos juros que foram creditados na conta bancária do autor. 30.º - Em novembro de 2011, o autor telefonou para o balcão do D…, com vista a obter o reembolso do capital investido. 31.º - Nesse momento informado que o reembolso antecipado não teria lugar e que só decorridos 10 anos sobre a subscrição poderia proceder a tal resgate. 32.º - O autor continuou a insistir junto do banco para o resgaste dos títulos, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgaste dos títulos pelo valor nominal, aquando da data de vencimento em 2016. 33.º - Em outubro de 2015, o gestor de conta do C… da agência de … informou o autor que os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006: a. são obrigações emitidas pela E…, SGPS, S.A. (adiante, E…); b. não encerram garantia de reembolso do capital; 34.º - O gestor de conta do C… informou ainda o autor que: a. ao vender as referidas obrigações, o D… apenas agiu como intermediário, não sendo as obrigações emitidas por esta instituição, mas tão-só vendidas nos seus balcões; b. estando a E… insolvente, o capital dos mencionados instrumentos financeiros não seria reembolsado; c. poderia o autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência. 35.º − Ao autor nunca foi restituído o valor da subscrição dos instrumentos financeiros E1… e E… 2006, nem liquidados os cupões deste último instrumento correspondentes ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016. 36.º - Os instrumentos financeiros E1… e E… 2006 não têm nem voltarão a ter qualquer valor de mercado; não proporcionam nem voltarão a proporcionar qualquer remuneração. 37.º - Os montantes aplicados pelo autor na subscrição dos mencionados instrumentos financeiros representavam a poupança de rendimentos da atividade profissional do autor. 38.º - O instrumento financeiro designado E1… foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E1… − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 50, que aqui se dá por transcrito. 39.º - No prospeto intitulado E1... − NOTA INFORMATIVA consta, além do mais: “E…, SGPS, S.A. Sede Social: Av. …, …, …. - … Lisboa Capital Social: €448.500.000 Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº …. Pessoa Coletiva nº ………. E1… NOTA INFORMATIVA €50.000.000 Emissão de Obrigações Subordinadas ao Portador e Escriturais com o Valor Nominal de €50.000 cada Outubro de 2004 ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM Banco H…, S.A.” 40.º - No prospeto intitulado E1… - NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: “1 - ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES (…).As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 1 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos do cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: ■ Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; ■ O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; ■ Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option”); ■ O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“call option”) terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…)” 41.º - No prospeto intitulado E1… - NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: 2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA 2.1 - Ficha técnicaEMITENTE: E…, SGPS, S.A. MONTANTE E NATUREZA: (…) Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante total de até €50.000.000. PAGAMENTO DE JUROS: Semestral e postecipadamente. (…) REEMBOLSO E PRAZO: (…)O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “CALL OPTION” abaixo. REEMBOLSO ANTECIPADO Não é permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas. CALL OPTION Por iniciativa do Emitente poderá ser efetuado o reembolso antecipado da presente emissão, total ou parcialmente, neste último caso, por sorteio entre as obrigações ainda não amortizadas, a partir do quinto ano, contado da data de início do período de subscrição da primeira série, e em cada data de pagamento de juros. O reembolso antecipado está, contudo, sujeito ao acordo prévio do Banco de Portugal. (…) REMUNERAÇÃO: Os juros do primeiro cupão são contados desde 25 de Outubro de 2004 até 26 de Abril de 2005. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 25 de Outubro e 25 de Abril de cada ano. O cálculo dos juros é efetuado na base Atual/360. (…) Nos cupões vencidos até 25 de Outubro de 2009, inclusive, a taxa de juro anual nominal a aplicar será de 4,50%. Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,75% (um vírgula setenta e cinco pontos percentuais). (…) (…) TAXA DE RENDIBILIDADE EFECTIVA: O rendimento das obrigações é representado por uma taxa anual nominal bruta de 4,50%, com base na taxa fixada para os primeiros dez cupões; a taxa efetiva anual correspondente, líquida de deduções fiscais, para investidores singulares tributados em sede de IRS à taxa liberatória atual, é de 3,6324% (pressupondo o preço de subscrição igual ao valor nominal).GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO: (…)As receitas da E…, SGPS, S.A., respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da E…, SGPS, S.A., os pagamentos dos juros e do reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da E…, SGPS, S.A.. ADMISSÃO À COTAÇÃO: Não está prevista a solicitação da admissão à cotação do presente empréstimo obrigacionista. COLOCAÇÃO E AGENTE PAGADOR: D…, S.A..(…)” 42.º - O instrumento financeiro designado E… 2006 foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 68 v., que aqui se dá por transcrito. 43.º - No prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA tem um conteúdo idêntico ao prospeto intitulado E1… 2004 – NOTA INFORMATIVA, referido no ponto 38.º − factos provados -, apenas divergindo nas taxas de remuneração dos cupões e nas datas de emissão, e de reembolso. 44.º - A E… foi constituída com o objetivo de adquirir e deter o controlo maioritário do capital social do D…. 45.º - Nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… e E… 2006, a E… detinha 100% do capital social do D…, através da sua participada D…, SGPS, S.A.. 46.º - Pela apresentação 11/20100719, foi registada a alteração da designação social da E… para G…, SGPS, S.A.. 47.º - Pela apresentação 126/20160804, foi registado o trânsito em julgado da entrada em liquidação da G…, SGPS, S.A.. 48.º - O D… era, nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… e E… 2006, uma instituição de crédito registada no Banco de Portugal e um intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício profissional de atividades de intermediação financeira. 49.º - Em 12 de novembro de 2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do D… (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), sendo a sua gestão atribuída à I…, S.A. (art. 2.º, n.º 6, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º 5/2009, de 6 de janeiro). 50.º - Em 6 de janeiro de 2010, foi aprovado o processo de reprivatização da totalidade do capital social do D… (art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011). 51.º - Em 1 de setembro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, procedeu-se à “adjudicação da proposta apresentada” pelo Banco C…, S. A., “no âmbito da venda direta da totalidade das ações do D…, S. A.” (Diário da República n.º 171/2011, Série I, de 6 setembro). 52.º - Pela apresentação 101/20121207, foi registada a fusão, aumento do capital e alteração de estatutos do D…, com a incorporação do C… e com a alteração da sua designação social para Banco C…, S.A.. * Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados.- FACTOS NÃO PROVADOS - Resultaram, assim, não provados, designadamente, os factos: 53.º - F… exibiu ao autor o documento junto a fls. 35, onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: “NOTA INTERNA ARGUMENTÁRIO a) O E1… 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos;b) O E1… 2004 assegura o pagamento semestral de juros; c) Caso o Subscritor necessite de liquidez, o D… está disponível para fazer financiamentos com condições especiais; e) Caso o Subscritor pretenda vender as suas Obrigações, o D… assumirá uma atitude proactiva, tentando identificar potenciais compradores no universo de Clientes do D…. Contudo, o D… não assegura a recompra desta emissão, nem garante a existência de compradores para eventuais intenções de venda das Obrigações E1… 2004. (…)” 54.º - O autor tinha consciência de que os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006 não eram emitidos pelo D… e que o reembolso do seu capital cabia à entidade emitente, a E…. 55.º - O D… (C…) nunca garantiu ao autor o pagamento do capital investido no termo dos prazos de maturidade. 56.º - O D… (C…) nunca afirmou ao autor que o próprio banco garantia o reembolso do capital investido no termo dos prazos de maturidade. 57.º - O autor deu instruções ao D… no sentido de que o dinheiro depositado fosse aplicado em obrigações de D…. 58.º - A partir de novembro de 2011, o autor começou a sentir-se angustiado e receoso perante a possibilidade de não obter o reembolso do capital investido. 59.º - O autor passou noites e noites sem dormir e dias sem conseguir gerir os seus negócios. 60.º - O aqui autor sofre de depressão e angústia decorrentes dos factos acima descritos. * No ponto 2 das conclusões de recurso suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 e) CPC.3. O direito - Nulidade da sentença - Constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1/e) CPC a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 609º CPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[2]. Cumpre ter presente os termos do pedido: “a) - que se declare que a aquisição do produto financeiro (traduzido na compra de obrigações E… 2004 e E… 2006), por parte do Autor ao Réu, D… - (ACTUAL BANCO C… S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), – Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. …, n.º …, …. - … Lisboa, no balcão de … – Maia, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento). b) - se declare que é da Responsabilidade do BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………, e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa, o reembolso do capital reportado á aquisição por parte do Autor das obrigações E… 2004 e E… 2006, no valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco D…, para a esfera jurídica do Réu BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. … n.º …, …. - … Lisboa, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o D…, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………, e Sede Social: Av. …, n.º …, …. - … Lisboa, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO C… S.A, Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. …, n.º …, …. - … Lisboa), sendo tal acordo marginal ao aqui Autor. c) – Para hipótese de assim se não entender, se declare que com o descrito comportamento o Réu Banco C…, S.A., assumiu perante o Autor, a responsabilidade pelo reembolso do capital e respetivos juros; e 1 - Condene o Réu, BANCO C… S.A., Contribuinte Fiscal n.º ………., e Sede Social: Av. …, n.º …, …. - … Lisboa, a proceder ao imediato reembolso do capital de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos correspondente ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, deste Outubro de 2014, para a primeira e desde Maio de 2016 até ao dia de integral pagamento, condenando ainda o Réu BANCO C… S.A., a pagar ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pelo Autor com o comportamento imputável ao Réu BANCO C… S.A. a condenação do réu, Banco C…, S.A. a proceder ao imediato reembolso do capital de €150.000,00, acrescidos dos juros vencidos correspondente ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016, bem como, dos juros vincendos, à taxa legal, deste outubro de 2014, para a primeira e desde maio de 2016 até ao dia de integral pagamento, condenando ainda o réu Banco C…, S.A., a pagar ao autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pelo autor com o comportamento imputável ao réu Banco C…, S.A..” O Autor atribuiu à ação o valor de €180.000,00. Na sentença proferiu-se a decisão que se transcreve: “ Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, Banco C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia, a liquidar em incidente pós-decisório (arts. 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC), correspondente ao valor de €178.941,57 (cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e um euros, e cinquenta e sete cêntimos), deduzido do valor dos cupões efetivamente pagos pelas obrigações E1… 2004 e E… 2006, líquido de impostos retidos na fonte. À quantia assim apurada (valor da indemnização) acrescem juros à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., desde a data de citação (25 de maio de 2018) e até efetivo pagamento. No mais, vai a ré absolvida dos pedidos”. No caso presente apesar de suscitada a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º/1 e) CPC, o apelante não indica em que consiste o concreto vício: quantidade superior e objeto diverso. Contudo, a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita o limite do pedido formulado e não condena em objeto diverso. Formulou-se o pedido de reembolso do capital investido e esse pedido foi atendido com a atribuição da indemnização. O pedido de indemnização, por danos morais foi julgado improcedente. Relegou-se para liquidação a determinação do valor da indemnização, fixando-se como limite máximo a quantia de €178 914,57, por ser este o valor correspondente ao capital do depósito a prazo e juros devidos em tal operação. Com a dedução dos valores já recebidos a título de juros, pagos com os cupões, será alcançado o valor da indemnização, como bem se explica em sede de fundamentação da decisão. Seguindo o entendimento de alguma jurisprudência[3], consideramos que a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelos autores na petição inicial não infringe o disposto no artigo 609.º do CPC, quando a sentença não condene em valor superior ao do pedido global de indemnização. Por se tratar de situação que se enquadra neste segmento de interpretação conclui-se que a sentença não padece da nulidade invocada, porque condenou em montante superior aos pedidos parcelares, porque o valor arbitrado não ultrapassou o valor do pedido global. Conclui-se que não se verifica o apontado vício. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 5 a 24 suscita o apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 4, 6, 22, 23, 24, 25, 32, 37 dos factos provados e pontos 55 e 56 dos factos não provados, como ainda, pretende a ampliação da decisão de facto, no sentido de se incluir nos factos provados a matéria do art. 19º da contestação.- Reapreciação da decisão de facto - O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[4]. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e prova a reapreciar. Em relação aos depoimentos e declarações prestadas e objeto de gravação, procedeu à transcrição das passagens relevantes na motivação do recurso. O apelante indica ainda a prova documental a considerar e por fim, a decisão que sugere. Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. * Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[5]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[6]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[7]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 607º/4 CPC ). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[8]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[9]. Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[10]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[11]. Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados. Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Procedeu-se à audição da prova produzida em julgamento, que consta do sistema CITIUS e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, consideramos não se justificar a alteração. A impugnação da decisão de facto versa sobre os seguintes factos: a) Factos provados 4.º - F… disse ao autor que poderia aplicar o montante de €50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depósito a prazo a um ano, sendo um produto do D…. 6.º - F… disse ao autor que tal aplicação tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se o banco D… decidisse proceder ao pagamento antecipado. 22.º - Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por F…, o autor estava convencido de que o investimento era feito no D…, estando o reembolso do capital por este banco garantido, em termos idênticos à abertura de um depósito a prazo junto do mesmo. 23.º - Se o autor tivesse sido informado verbalmente por F… que os instrumentos intitulados E1… e E… 2006 não eram emitidos pelo D…, nunca os teria subscrito. 24.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D…, nunca os teria subscrito. 25.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D… e que não eram emitidos por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depósitos bancários com prazo de um ano. 32.º - O autor continuou a insistir junto do banco para o resgaste dos títulos, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgaste dos títulos pelo valor nominal, aquando da data de vencimento em 2016. 37.º - Os montantes aplicados pelo autor na subscrição dos mencionados instrumentos financeiros representavam a poupança de rendimentos da atividade profissional do autor. b) Factos não provados 55.º - O D… (C…) nunca garantiu ao autor o pagamento do capital investido no termo dos prazos de maturidade. 56.º - O D… (C…) nunca afirmou ao autor que o próprio banco garantia o reembolso do capital investido no termo dos prazos de maturidade. Na fundamentação da decisão considerou-se, como se passa a transcrever: “A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos por acordo – confirmada pelos documentos juntos, tendo-se presente o disposto nos arts. 414.º do Cód. Proc. Civ. e 342.º, n.º 1, do Cód. Civ.. (cfr., por exemplo, o art. 60.º da contestação) – e, quanto à matéria controvertida, do depoimento prestado e dos documentos juntos. Quanto aos factos não provados, a decisão resultou da ausência de prova quanto aos mesmos. F… – bancário; trabalha para a ré – afirma ser gerente de agência da ré no balcão de …. Diz que autor, até à data da primeira subscrição (2004), só fazia constituição de depósitos a prazo. A testemunha contactou o autor e apresentou o investimento em discussão como sendo “um produto garantido”. Diz que foi explicado ao autor que a aplicação financeira seria a 10 anos. Diz que transmitiu ao autor que a garantia do capital era a 100%. “Nós vendíamos isto como se fosse um depósito a prazo”. Esclarece que “vendeu” ao autor o produto como uma aplicação financeira “que em todo era igual a um depósito a prazo”. Diz que tem a certeza de que, se não fosse a garantia total de capital, o autor nunca teria aceitado subscrever o instrumento: nunca aceitaria um produto com “qualquer tipo de risco”. Em 2004, mostrou ao cliente o documento de fls. 34 v. (e só este). Diz que, em 2006, provavelmente mostrou ao cliente documento idêntico. Não entregou tais “notas internas” ao cliente. Depois da garantia dada, a maior dificuldade em convencer o cliente esteve no facto de ele subscrever sempre depósitos a prazo por um ano, sendo este produto a 10 anos. A questão foi ultrapassada com a informação da existência de uma eventual call option, ao fim de cinco anos, que, se fosse realizada, poderia permitir o reembolso do capital. Ao fim de cinco anos “o banco” (sic) podia decidir antecipar o pagamento do capital. Diz que o autor terá ficado convencido de que o seu dinheiro estava “entregue ao D…”. “O interesse dele era subscrever um produto D…”. “Com a nacionalização ficámos tranquilos” (relativamente a toda a operação do D…). Afirma que, nesse tempo, os funcionários do banco diziam aos clientes para estarem tranquilos. Pensa que o autor tem a “escolaridade básica”. Emigrou cedo e trabalhou na construção civil em França. Depôs de modo claro, firme e coerente. Dos documentos juntos resultou a prova de que a ré C… é o D… (é a mesma pessoa jurídica, como resulta do seu NIPC): o (um) C… adquiriu as ações do D… (mantendo este, obviamente, a sua personalidade, independentemente do titular das suas participações sociais); seguidamente, o D… incorporou o C… (mantendo-se aquele e extinguindo-se este); finalmente, o D… alterou a sua designação social para C…”. O apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto e fundamenta a sua pretensão no depoimento prestado por F… e notas internas, documento referenciado sob o ponto 7 dos factos provados. Sugeriu a alteração da decisão de facto nos seguintes termos: - pontos 4, 6, 22, 23, 24, 25 dos factos provados: 4.o – F… disse ao autor que poderia aplicar o montante de €50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depoìsito a prazo a um ano, sendo um produto comercializado pelo D…; 6.o - F… disse ao autor que tal aplicaçaÞo tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se a E… decidisse proceder ao pagamento antecipado; 22.o - Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por F…, o autor estava convencido de que o investimento era feito por intermédio do D…, estando o reembolso do capital garantido, em termos idênticos aÌ abertura de um depoìsito a prazo junto do mesmo; 23.o - Se o autor tivesse sido informado verbalmente por F… que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 naÞo eram transacionados pelo D…, nunca os teria subscrito; 24.o - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 naÞo tinham capital garantido, nunca os teria subscrito; 25.o - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 naÞo tinham um risco de perda de capital semelhante ao de um depoìsito a prazo aberto junto do D… e que não eram transacionados por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depoìsitos bancaìrios com prazo de um ano“. - pontos 32 e 37 dos factos provados: não provado. - pontos 55 e 56 dos factos não provados: provado. O apelante pretende com a alteração sugerida demonstrar que se fez prova que o autor tinha conhecimento que a entidade emissora das obrigações era a E… e que foi informado dos riscos que este investimento comportava, destacando que não era o D… quem reembolsaria o capital investido, por não ser o titular das obrigações e por não ter assumido qualquer garantia de reembolso. Apreciando a prova indicada pelo apelante. A testemunha F…, única testemunha que veio depor sobre a matéria de facto, identificou-se como bancário e funcionário do J…, gestor e gerente da agência sita em …. Em 1999 começou a trabalhar no C1… e no período compreendido entre 2002 e Janeiro de 2015 exerceu as funções de gerente na agência ou balcão de … do D…. Explicou que quando a testemunha foi trabalhar para a agência de …, o autor já era cliente e tinha conta no D…. O autor fazia depósitos a prazo – “essencialmente depósitos a prazo”. Em 2004 subscreveu uma obrigação e fez a subscrição na agência. Esclareceu que nessa altura, 2004, o D… lançou a aplicação financeira e estabeleceu objetivos para as várias agências e nesse sentido fizeram abordagem a clientes. A testemunha referiu que por telefone contactou o autor e apresentou o investimento como sendo produto garantido – “depósito a prazo a um ano ou ano e meio” e o investimento seria a dez anos. A testemunha referiu que o autor só tinha depósitos a prazo. Disse, ainda, que esclareceu o autor que se tratava de um produto garantido a 100%, pois tinham dados internos que permitiam afirmar que o capital era garantido a 100%. Se não fosse assim, o autor não subscreveria o produto, como não subscreveria qualquer tipo de risco. Disse que ”para o autor não se podia falar em risco”. Afirmou que para si próprio o produto não tinha risco. Referiu que a “call-option” significa que ao fim de “x” anos poderia haver o reembolso do capital e solicitar a cedência de posição quando quisesse. Colocavam na rede. Enviavam e-mail para a rede – pediam a cedência, como a tomada de posição. Esclareceu que o autor ficou ciente que caso necessitasse do dinheiro o Banco lhe resolveria a situação. Exibidos os documentos nº 3 e nº 4, juntos com a petição [boletins de subscrição], identificou como sua a rubrica do lado direito e esclareceu que o boletim de subscrição foi preenchido pelo seu colega, que assina do lado esquerdo. O autor só apôs a assinatura. Em 2006 as condições eram as mesmas. Nessa data já tinha ocorrido o pagamento de juros semestrais. Verificou que se venceu um depósito a prazo e abordou o autor para subscrever outras obrigações. Novamente esclareceu que se tratava de 100% capital garantido, sem risco. Voltou a repetir as garantias que deu em 2004. O Autor confiou que entregou o dinheiro ao D…. Mais referiu que em relação ao investimento efetuado em 2004, o autor recebeu todos os cupões entre 2004 e 2014. Quanto ao investimento de 2006 só recebeu dezoito cupões, sendo a totalidade vinte. Referiu, por fim, que o autor tem a escolaridade básica. Emigrou muito cedo para a França e iniciou a sua atividade na construção civil e depois constituiu a sua própria empresa. Regressou a Portugal, mas vai com frequência a França, onde mantém laços familiares. Disse, ainda, que o autor contratou com o Banco D… estas obrigações. Esclareceu a instâncias dos mandatários das partes que o produto em causa consistia em obrigações, “vendido como aplicação financeira e vendiam como depósito a prazo”. Esclareceu que vendeu ao autor como aplicação financeira e que em tudo era igual a depósito a prazo e o capital era garantido. Se falasse em aplicações financeiras ao cliente, este cliente não o faria. Disse, ainda, que informou o autor que a subscrição mínima era de €50.000,00, com pagamento semestral de juros e pelo prazo de 10 anos, com possibilidade de “call option” a partir dos cinco anos. Quem exercia a “call option” era o Banco, com autorização do Banco de Portugal. A testemunha referiu ainda que sabia que as obrigações foram emitidas pela “E…”, que era a “mãe do Banco”. Mais referiu que não falou ao autor em “call-option”. Disse ao autor que ao fim de cinco anos o Banco é que decidia e podia devolver [o dinheiro] e se necessitasse de liquidez, podia fazer o pedido por escrito para “cedência de posição”. As notas internas não eram destinadas ao cliente, como o documento nº1 junto com a petição. Esclareceu que o “D… é que garantia o capital”. Referiu que leu as notas internas que na altura foram emitidas e para a própria testemunha o investimento em causa não consistia num depósito a prazo, mas tinha as garantias, porque tinha 100% do capital garantido. Em relação ao conhecimento do autor, afirmou que: ”o interesse dele é que estava a subscrever um produto D…”. O autor não perguntou quem dava a garantia. Referiu que entre 2008 e 2015 o autor poderá ter ido à agência, quando começou a receber cartas da passagem E… a G… e nessa altura começou a colocar questões. Disse que falou com o autor depois de 2008, depois da nacionalização do banco D… e nessa altura informou que o investimento em causa não consistia num depósito a prazo e sugeriu que colocasse por escrito para comunicar às hierarquias para se decidir. A partir de 2015 deixou de ter contacto com o cliente, porque saiu da agência. Disse, ainda, que admite que o autor recebeu os extratos nos quais os títulos estavam separados dos depósitos a prazo. Disse, também, que em 2008 tranquilizou em relação à operação D…, com a nacionalização. O Banco foi nacionalizado a 100% e as aplicações não correram risco. Disse que entregou o documento de subscrição ao autor e não entregou o prospeto. A testemunha tinha o prospeto mas não entregou. Mostrou ao cliente a nota interna, mas só a parte do lado esquerdo e comentou com o autor esta parte do documento: o prazo e os juros. Referiu que em 2015 ocorre a insolvência da G…, mas nessa data o autor já não o abordou sobre a matéria, por não trabalhar na agência. Admitiu que em 2006 “provavelmente“ mostrou a nota interna, mais propriamente a pag. 2 de seis. Não dava a nota interna se lhe pedissem – “por uma questão de bom senso”-, mas se lhe pedisse o prospeto, dava, mas o autor não pediu. Esclareceu que se entregasse o prospeto informativo o cliente não subscreveria a obrigação. A alegada “nota interna” referenciada pelo apelante e que consta do ponto 7 dos factos provados tem o seguinte teor: “Reembolso Antecipado: O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da E… e a partir do 5º ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efetuada por sorteio Capital Garantido: 100% do capital investido Subordinação: As receitas da E… respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os acionistas da E…, mas estarão subordinados aos restantes credores. INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO Com o objetivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características:a) Depósito a Prazo Intercalar Data de Início de Comercialização: 11 de outubro de 2004 Montante: Mínimo: €50.000 Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações Prazo: Mínimo: 3 dias Máximo: até 2 semanas Data de Vencimento: 25 de outubro de 2004 Taxa de Juro Máxima (TANB) 3,25% Mobilização Antecipada Não mobilizável b) Valores mobiliários – comissões Ao subscrever a emissão de Obrigações E1… 2004, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento de comissão de custódia.Sendo o E1… 2004 um produto transacionável “fora de bolsa”, todas as transações realizadas encontram-se isentas de comissão de Operações de Mercado de Balcão”. Neste contexto, o apelante começa por referir, no ponto 10 das conclusões de recurso, que a testemunha “demonstrou em todo o seu depoimento uma inverdade e parcialidade grotescas”. Convém referir que o apelante não suscitou, oportunamente, em 1ª instância, o incidente de contradita (art. 521º CPC), invocando circunstâncias adequadas a abalar a credibilidade da testemunha quer por afetar a razão de ciência da testemunha, quer por diminuir a fé que o seu depoimento possa merecer. O relevo probatório do seu depoimento está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova ( art. 607º/5 e art. 396º CC ). Apenas o confronto com os demais elementos de prova, será determinante para aferir da sua credibilidade, sendo certo que este foi o critério seguido na fundamentação da decisão de facto, o qual não merece censura. A testemunha revelou ter um conhecimento privilegiado das circunstâncias em que foi celebrado o acordo para aquisição das obrigações, porque todo o processo negocial passou por si, revelando, além do mais, um bom conhecimento das caraterísticas do autor, como cliente/investidor. Resulta do depoimento da testemunha que o autor não foi informado da entidade que emitia as obrigações – E… -, nem do risco que existia pelo facto de subscrever obrigações subordinadas, pois não foi informado das condições de reembolso do capital, tal como constam do prospeto informativo. Essa informação não consta dos títulos de subscrição. Desta forma, contrariamente ao afirmado pelo apelante no ponto 5 das conclusões, verifica-se que o Autor não sabia perfeitamente o que estava a subscrever, nem decorre do depoimento da testemunha que bem sabia das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo. Perante o depoimento da testemunha resulta evidente que o autor não foi confrontado com as caraterísticas de um e outro produto no sentido de lhe permitir a opção: compra de obrigações ou manutenção do depósito a prazo. O que temos como certo, face ao depoimento da testemunha, é que o autor não pretendia efetuar investimentos de risco, ou seja, que de alguma forma importassem a perda de capital e apenas pretendia efetuar depósitos a prazo, com um juro rentável. A testemunha revelou ter conhecimento da natureza do investidor em causa, com caraterísticas conservadoras, quando descreveu o seu perfil. Por outro lado, apesar de estar admitido por acordo nos autos, que o autor recebeu a totalidade dos cupões respeitantes ao investimento efetuado em 2004 e parte dos cupões relacionados com o investimento efetuado em 2006, não se pode afirmar, por falta de prova, que o pagamento dos juros estava devidamente referenciado nos extratos bancários que regularmente eram enviados para o autor. Não constam dos autos tais extratos e os documentos juntos com a contestação não têm essa natureza. Aliás, nos referidos documentos faz-se apenas alusão a lançamento de juros de depósito a prazo. Por outro lado, decorre do depoimento da testemunha, que o autor a partir de 2008 e depois de receber as cartas expedidas por G… se dirigiu ao Banco e começou a colocar questões que levaram a testemunha a sugerir que o autor apresentasse uma exposição escrita, o que significa que o autor não estava consciente dos contornos do negócio celebrado. No ponto 11 das conclusões de recurso observa-se que dos documentos que a testemunha refere ter lido (para si e ao A.), descreve-se que a opção de recompra seria exercida pela E… (enquanto entidade emitente). Porém, do depoimento da testemunha apenas resulta que no processo negocial não se abordou a intervenção da E… e só se mostrou relevante acentuar que o banco D… estava a celebrar o negócio. Aliás, a testemunha referiu que não informou o autor da possibilidade de “call-option”, nem referiu tal expressão. Apenas informou como poderia ocorrer o reembolso antecipado do capital, mas sempre por referência ao banco “D…”. Não se pode negar que existe desconformidade entre o teor do documento “nota interna”- doc. nº 1 junto com a petição -, que a testemunha refere ter exibido ao autor e o teor da informação que a testemunha afirma que passou ao autor. Porém, o que resulta do seu depoimento era o interesse em demonstrar ao autor que o capital estava garantido a 100% e que o D… garantia o capital por ser isso que o autor pretendia ouvir. Daí que ao longo do seu depoimento a testemunha nunca refere que deu conhecimento ao autor que a entidade emissora das ações era a E…. De igual modo é de considerar, como se refere sob o ponto 12 das conclusões de recurso, que a testemunha quando instado acerca dos dizeres constantes das “Notas Internas” referentes aos Produtos: Obrigações E1… 2004 e Obrigações E… 2006, na parte concernente ao “Capital Garantido”, a testemunha afirmou com certeza absoluta, ao mesmo tempo que asseverou ter lido tais Notas Internas, que ambas referiam que o capital era garantido pelo D…. Conforme esclareceu a testemunha, o capital estava garantido pelo D…, porque a E… era a empresa mãe. A E… detinha as ações do banco D…. Contudo, não afirmou a testemunha que transmitiu essa informação ao autor. O autor estava convencido que estava a aplicar o seu dinheiro no D… e nesse convencimento o manteve a testemunha. Não se duvida que a testemunha tinha conhecimento que estava perante duas entidades jurídicas distintas, ainda que integradas no mesmo grupo empresarial ou financeiro. Contudo, não se pode retirar do seu depoimento que deu conhecimento ao autor dessa diferença e que de forma inequívoca informou o autor que as obrigações em causa pertenciam à E…. Aliás, o boletim de subscrição é ele mesmo equívoco, porque contém do lado superior esquerdo a denominação D… e os elementos de identificação da respetiva sigla e na parte inferior esquerda é o carimbo do banco que surge em evidência, a identificar a entidade emissora do documento “banco”. No canto superior direito consta “E… 2004- Boletim de Subscrição” e o mesmo ocorre com o boletim de 2006. Ninguém referiu ao autor que estava a celebrar um contrato de intermediação financeira, em que o banco apenas surgia com a veste de intermediário e o motivo pelo qual se fazia referência às duas entidades no texto do documento. Aliás, a testemunha admitiu que o autor apenas assinou o documento, o qual foi preenchido por outro funcionário. Ao exposto acresce que na análise da prova nos temos que reportar aos anos de 2004 e 2006 e tentar afastar todo o manancial de informação que entretanto se adquiriu por efeito das sucessivas crises financeiras que se desencadearam desde 2008 até aos nossos dias (11 anos) e sobre o que já se escreveu sobre estas concretas questões. Por outro lado, não podemos ignorar que o dever de informação recai sobre o intermediário financeiro, porque assim é, de forma objetiva desde 1999, data da publicação do Código dos Valores Mobiliários. Não se pode exigir do investidor diligência na interpretação dos boletins de subscrição, quando por um lado, se omitiu o dever de informar que recai sobre o intermediário financeiro e por outro lado, não se fez constar dos boletins toda a informação relevante sobre as concretas obrigações, dada a sua natureza de obrigações subordinadas. Decorre, ainda, do depoimento da testemunha que depois de 2008, pretendendo o autor ser reembolsado do capital, foi informado da necessidade de efetuar uma exposição por escrito ao banco, dado não se tratar de um depósito a prazo. Por outro lado, a testemunha revelou ter conhecimento das caraterísticas do autor, como investidor e bem assim, da fonte de rendimentos, nada se apurando em contrário., que permita infirmar tal conhecimento. Neste contexto, as alterações sugeridas não têm suporte na prova produzida, mantendo-se a decisão de facto. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 5 a 21, 23 e 24. * No ponto 22 das conclusões de recurso pretende o apelante que se faça constar no elenco dos factos provados, a matéria do art. 19º da contestação, com o seguinte teor:“19. Como também e desde então os vários extratos periódicos onde lhe aparecia essas Obrigações como integrando a sua carteira de títulos, cfr. doc. 1 que se junta e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.”. Considera o apelante que a matéria de facto é omissa em relação a este concreto facto. Contudo, consignou-se em sede de fundamentação da decisão de facto o seguinte: “ Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados. Resultaram, assim, não provados, designadamente, os factos:[…]” Em sede de fundamentação escreveu-se: “Quanto aos factos não provados, a decisão resultou da ausência de prova quanto aos mesmos”. Verifica-se, assim, que o tribunal de 1ª instância se pronunciou sobre a concreta matéria alegada sob o art. 19º da contestação no sentido de julgar não provada e fundamentou a decisão. O documento nº 1 junto com a contestação, que consiste num extrato de conta respeitante ao período 01 de outubro de 2004 a 30 de outubro de 2004 tem lançado o movimento de compra em 25 de outubro de 2004 de uma ação “E2…” no montante de €50.000,00. Os demais documentos não comprovam que no extrato bancário aparecia sempre discriminado na carteira de títulos do autor as obrigações em causa. A testemunha nada referiu de concreto em relação a tal matéria, limitando-se a afirmar ser possível que nos extratos bancários rececionados pelo autor se fizesse menção de tais direitos. De todo o modo não foi a testemunha que os emitiu, nem revelou que os consultou. Não se justifica, assim, a alteração da decisão, com ampliação da matéria de facto. Improcedem as conclusões de recurso, sob o ponto 22. * Na apreciação das demais questões cumpre ter presente a seguinte matéria de facto:1.º - Em setembro de 2000, o autor abriu uma conta de depósitos no banco D…, S.A. (adiante, D…), agência de …, onde detinha, em depósitos a prazo, as suas poupanças. 2.º - Em outubro de 2004, o gestor de conta do D… da referida agência contactou o autor informando-o de que poderia rentabilizar melhor essas poupanças e solicitou-lhe que se dirigisse à agência. 3.º - Em outubro de 2004, o autor, dirigiu-se à referida agência, sendo recebido pelo gestor de conta F…, que lhe disse que o D… tinha uma proposta para lhe fazer. 4.º - F… disse ao autor que poderia aplicar o montante de €50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depósito a prazo a um ano, sendo um produto do D…. 5.º - F… disse ao autor que a aplicação era absolutamente segura, com a mesma segurança que o depósito a prazo aberto no D… tinha, não correndo qualquer risco, sendo o reembolso do capital investido garantido a 100%. 6.º - F… disse ao autor que tal aplicação tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se o banco D… decidisse proceder ao pagamento antecipado. 7.º - F… exibiu ao autor o documento junto a fls. 34 v., onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: “Reembolso Antecipado: O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da E… e a partir do 5º ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efetuada por sorteio Capital Garantido: 100% do capital investido Subordinação: As receitas da E… respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os acionistas da E…, mas estarão subordinados aos restantes credores. INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO a) Depósito a Prazo IntercalarCom o objetivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características: Data de Início de Comercialização: 11 de outubro de 2004 Montante: Mínimo: €50.000 Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações Prazo: Mínimo: 3 dias Máximo: até 2 semanas Data de Vencimento: 25 de outubro de 2004 Taxa de Juro Máxima (TANB) 3,25% Mobilização Antecipada Não mobilizável b) Valores mobiliários – comissões Ao subscrever a emissão de Obrigações E1… 2004, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento de comissão de custódia. Sendo o E1… 2004 um produto transacionável “fora de bolsa”, todas as transações realizadas encontram-se isentas de comissão de Operações de Mercado de Balcão”. 8.º - O documento referido no ponto 7.º − factos provados − contém orientações para a rede comercial do D…, à qual era solicitado que diligenciasse pela comercialização das obrigações E1… 2004. 9.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E1… 2004 feita pelo gestor de conta do D…, pessoa em quem confiava, e do documento por ele exibido, o autor decidiu investir em tal instrumento. 10.º - Em 22 de outubro de 2004, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €50.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E1… 2004 Boletim de Subscrição, junto a fls. 35v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2004 Boletim de Subscrição EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 11 a 22 de Outubro de 2004.DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 25 de Outubro de 2004PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.ºs 10 Semestres 4,5%* Restantes 10 Semestres Euribor 6 Meses + 1,75% * 11.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 10.º − factos provados −, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E1… 2004 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”. 12.º - Em abril de 2006, o citado gestor de agência do D… contactou o autor convidando-o a fazer uma nova aplicação financeira, no instrumento financeiro designado E… 2006, com reembolso de capital, sem risco, melhor rentabilidade e com as mesmas características de um depósito a prazo, idêntica à aplicação referida no ponto 4.º - factos provados. 13.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E… 2006 feita pelo gestor de conta do D…, o autor decidiu investir em tal instrumento. 14.º - Em 13 de abril de 2006, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €100.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E… 2006 Boletim de Subscrição, junto a fls. 36 onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2006 Boletim de Subscrição Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 10 de abril de 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 05 de maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão.DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.º Semestre 4,5% * 9 cupões seguintes Euribor 6 Meses + 1,15%Restantes Semestres Euribor 6 Meses + 1,50% * 15.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 14.º - factos provados -, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E… 2006 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”. 16.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, antes de ser contactado por F…, o autor pretendia aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo no D…. 17.º - Até outubro de 2004, o autor apenas aplicava as suas poupanças em depósitos a prazo junto do banco réu, do que o D… tinha conhecimento, nunca tendo realizado aplicações noutros instrumentos financeiros. 18.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, sem prejuízo do referido no ponto 7.º - factos provados - e do referido no ponto 14.º - factos provados -, não foi apresentada ao autor qualquer ficha técnica ou prospeto do produto. 19.º - A informação do gerente de conta segundo a qual o reembolso do capital estava garantido foi essencial para a decisão do autor de subscrever os referidos instrumentos financeiros. 20.º - Ao fazê-lo, o autor sabia que não estava a celebrar um contrato de depósito a prazo, mas a dar ordens de aquisição de produtos financeiros. 21.º - Ao fazê-lo, o autor estava convencido de que o reembolso do capital investido estava garantido, com um risco idêntico ao de um depósito a prazo. 22.º - Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por F…, o autor estava convencido de que o investimento era feito no D…, estando o reembolso do capital por este banco garantido, em termos idênticos à abertura de um depósito a prazo junto do mesmo. 23.º - Se o autor tivesse sido informado verbalmente por F… que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não eram emitidos pelo D…, nunca os teria subscrito. 24.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D…, nunca os teria subscrito. 25.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D… e que não eram emitidos por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depósitos bancários com prazo de um ano. 26.º - No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro E1… 2004, foram liquidados ao autor os respetivos juros. 27.º - No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro E… 2006, foram liquidados ao autor os respetivos juros, exceto no que respeita aos dois últimos semestres anteriores à data de vencimento da aplicação, ficando por pagar o cupão do último semestre de 2015 e o cupão do primeiro semestre de 2016. 28.º - Até 25 de outubro de 2012, estes pagamentos foram efetuados por depósito em conta do autor no D…, assim continuando após 25 de outubro de 2012, após a incorporação e redesignação do depositário como Banco C…, S.A. (adiante, C…). 29.º - A E…, entretanto designada de G…, SGPS, SA, entregou ao D… (C…) os fundos necessários à liquidação dos juros que foram creditados na conta bancária do autor. 30.º - Em novembro de 2011, o autor telefonou para o balcão do D…, com vista a obter o reembolso do capital investido. 31.º - Nesse momento informado que o reembolso antecipado não teria lugar e que só decorridos 10 anos sobre a subscrição poderia proceder a tal resgate. 32.º - O autor continuou a insistir junto do banco para o resgaste dos títulos, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgaste dos títulos pelo valor nominal, aquando da data de vencimento em 2016. 33.º - Em outubro de 2015, o gestor de conta do C… da agência de … informou o autor que os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006: a. são obrigações emitidas pela E…, SGPS, S.A. (adiante, E…); b. não encerram garantia de reembolso do capital; 34.º - O gestor de conta do C… informou ainda o autor que: a. ao vender as referidas obrigações, o D… apenas agiu como intermediário, não sendo as obrigações emitidas por esta instituição, mas tão-só vendidas nos seus balcões; b. estando a E… insolvente, o capital dos mencionados instrumentos financeiros não seria reembolsado; c. poderia o autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência. 35.º - Ao autor nunca foi restituído o valor da subscrição dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, nem liquidados os cupões deste último instrumento correspondentes ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016. 36.º - Os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006 não têm nem voltarão a ter qualquer valor de mercado; não proporcionam nem voltarão a proporcionar qualquer remuneração. 37.º - Os montantes aplicados pelo autor na subscrição dos mencionados instrumentos financeiros representavam a poupança de rendimentos da atividade profissional do autor. 38.º - O instrumento financeiro designado E1… 2004 foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 50, que aqui se dá por transcrito. 39.º - No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta, além do mais: “E…, SGPS, S.A. Sede Social: Av. …, …, …. - … Lisboa Capital Social: €448.500.000 Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº …. Pessoa Coletiva nº ………. E1… 2004 NOTA INFORMATIVA €50.000.000 Emissão de Obrigações Subordinadas ao Portador e Escriturais com o Valor Nominal de €50.000 cada Outubro de 2004 ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM Banco H…, S.A.”40.º - No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: “1 - ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES (…).As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 1 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos do cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: ■ Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; ■ O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; ■ Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option”); ■ O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“call option”) terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…)” 41.º − No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: 2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA EMITENTE: E…, SGPS, S.A.2.1 – Ficha técnica MONTANTE E NATUREZA: (…) Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante total de até €50.000.000. PAGAMENTO DE JUROS: Semestral e postecipadamente. (…) REEMBOLSO E PRAZO: (…)O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “CALL OPTION” abaixo. REEMBOLSO ANTECIPADO Não é permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas.CALL OPTION Por iniciativa do Emitente poderá ser efetuado o reembolso antecipado da presente emissão, total ou parcialmente, neste último caso, por sorteio entre as obrigações ainda não amortizadas, a partir do quinto ano, contado da data de início do período de subscrição da primeira série, e em cada data de pagamento de juros. O reembolso antecipado está, contudo, sujeito ao acordo prévio do Banco de Portugal. (…) REMUNERAÇÃO: Os juros do primeiro cupão são contados desde 25 de Outubro de 2004 até 26 de Abril de 2005. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 25 de Outubro e 25 de Abril de cada ano. O cálculo dos juros é efetuado na base Atual/360. (…) Nos cupões vencidos até 25 de Outubro de 2009, inclusive, a taxa de juro anual nominal a aplicar será de 4,50%. Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,75% (um vírgula setenta e cinco pontos percentuais). (…) (…) TAXA DE RENDIBILIDADE EFECTIVA: O rendimento das obrigações é representado por uma taxa anual nominal bruta de 4,50%, com base na taxa fixada para os primeiros dez cupões; a taxa efetiva anual correspondente, líquida de deduções fiscais, para investidores singulares tributados em sede de IRS à taxa liberatória atual, é de 3,6324% (pressupondo o preço de subscrição igual ao valor nominal).GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO: (…)As receitas da E…, SGPS, S.A., respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da E…, SGPS, S.A., os pagamentos dos juros e do reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da E…, SGPS, S.A.. ADMISSÃO À COTAÇÃO: Não está prevista a solicitação da admissão à cotação do presente empréstimo obrigacionista. COLOCAÇÃO E AGENTE PAGADOR: D…, S.A..(…)” 42.º - O instrumento financeiro designado E… 2006 foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 68 v., que aqui se dá por transcrito. 43.º - No prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA tem um conteúdo idêntico ao prospeto intitulado E1… 2004 – NOTA INFORMATIVA, referido no ponto 38.º − factos provados −, apenas divergindo nas taxas de remuneração dos cupões e nas datas de emissão, e de reembolso. 44.º - A E… foi constituída com o objetivo de adquirir e deter o controlo maioritário do capital social do D…. 45.º - Nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, a E… detinha 100% do capital social do D…, através da sua participada D…, SGPS, S.A.. 46.º - Pela apresentação 11/20100719, foi registada a alteração da designação social da E… para G…, SGPS, S.A.. 47.º - Pela apresentação 126/20160804, foi registado o trânsito em julgado da entrada em liquidação da G…, SGPS, S.A.. 48.º - O D… era, nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, uma instituição de crédito registada no Banco de Portugal e um intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício profissional de atividades de intermediação financeira. 49.º - Em 12 de novembro de 2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do D… (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), sendo a sua gestão atribuída à I…, S.A. (art. 2.º, n.º 6, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º 5/2009, de 6 de janeiro). 50.º - Em 6 de janeiro de 2010, foi aprovado o processo de reprivatização da totalidade do capital social do D… (art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011). 51.º - Em 1 de setembro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, procedeu-se à “adjudicação da proposta apresentada” pelo Banco C…, S. A., “no âmbito da venda direta da totalidade das ações do D…, S. A.” (Diário da República n.º 171/2011, Série I, de 6 setembro). 52.º - Pela apresentação 101/20121207, foi registada a fusão, aumento do capital e alteração de estatutos do D…, com a incorporação do C… e com a alteração da sua designação social para Banco C…, S.A.. * Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.- FACTOS NÃO PROVADOS - Resultaram, assim, não provados, designadamente, os factos: 53.º - F… exibiu ao autor o documento junto a fls. 35, onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: “NOTA INTERNA ARGUMENTÁRIO a) O E1… 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos;b) O E1… 2004 assegura o pagamento semestral de juros; c) Caso o Subscritor necessite de liquidez, o D… está disponível para fazer financiamentos com condições especiais; e) Caso o Subscritor pretenda vender as suas Obrigações, o D… assumirá uma atitude proactiva, tentando identificar potenciais compradores no universo de Clientes do D…. Contudo, o D… não assegura a recompra desta emissão, nem garante a existência de compradores para eventuais intenções de venda das Obrigações E1… 2004. (…)” 54.º - O autor tinha consciência de que os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006 não eram emitidos pelo D… e que o reembolso do seu capital cabia à entidade emitente, a E…. 55.º - O D… (C…) nunca garantiu ao autor o pagamento do capital investido no termo dos prazos de maturidade. 56.º - O D… (C…) nunca afirmou ao autor que o próprio banco garantia o reembolso do capital investido no termo dos prazos de maturidade. 57.º - O autor deu instruções ao D… no sentido de que o dinheiro depositado fosse aplicado em obrigações de D…. 58.º - A partir de novembro de 2011, o autor começou a sentir-se angustiado e receoso perante a possibilidade de não obter o reembolso do capital investido. 59.º - O autor passou noites e noites sem dormir e dias sem conseguir gerir os seus negócios. 60.º - O aqui autor sofre de depressão e angústia decorrentes dos factos acima descritos. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 25 a 44, insurge-se o apelante contra a sentença por entender que o autor não logrou provar a ilicitude da conduta do réu, com fundamento na violação do dever de informação, nem o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.- Da ilicitude e nexo de causalidade - Desde logo cumpre ter presente o quadro legal aplicável perante os factos que se mostram provados. Assim, o circunstancialismo legal que existia na data em que se operou o investimento (22 de outubro de 2004 e abril de 2006) é o Código de Valores Mobiliários, na redação anterior ao DL nº 357-A/2007, de 31 de Outubro (Declaração de Retificação de nº 117-A/2007, de 28 de Dezembro). Desta forma, não cumpre atender ao conjunto de normas referenciadas pelo apelante no ponto 27 das conclusões de recurso, as quais foram introduzidas no diploma com a publicação do DL nº 357-A/2007, de 31 de Outubro (Declaração de Retificação de nº 117-A/2007, de 28 de Dezembro). De igual forma, cumpre atender à data em que foram celebrados os contratos para aferir da violação dos deveres de conduta impostos ao réu. Neste contexto na sentença apreciou-se da responsabilidade civil do réu, considerando que as operações bancárias entre autor e réu se enquadravam na figura da intermediação financeira, qualificação que o apelante não questiona e que em nosso entender se justifica, face à matéria de facto provada. O banco réu, além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, pois tratou da comercialização, aos seus balcões, das “Obrigações E…”, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas pelo autor, das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a E…, SA (artigos 289º nº 1, 290º nº 1 alª b) e 293º nº 1 alª a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro). A qualificação jurídica da intervenção do réu não pode deixar de ser considerada como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre o autor e o réu um contrato de intermediação financeira enquanto categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos financeiros que se encontram subordinados a um regime jurídico mínimo comum, e que têm a natureza de contratos comerciais celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. A intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento[12]. O papel comercial, cujo regime jurídico está definido no DL nº 69/2004, de 25--03, está qualificado como um valor mobiliário de natureza monetária (cf. artº 1º nº 1) e é utilizado para suprir necessidades de liquidez imediata ou para servir de sucedâneo à emissão de garantias sobre contratos de concessão de crédito. Os intermediários financeiros são agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta; ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos. Os intermediários financeiros estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. E daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Imobiliários, ressaltem os deveres de informação ao cliente e de adequação[13]. O artigo 314º do CVM (Responsabilidade civil) preceitua o seguinte: 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. A presunção de culpa prevista naquele preceito não inclui presunções de ilicitude e de causalidade, desde logo, por tal amplitude não encontrar um “mínimo de correspondência” na letra da lei ( artº 9º nº 2, do Código Civil)[14]. A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. Na sentença, a respeito da ilicitude da conduta do réu, considerou-se e passa a citar-se: “ O primeiro princípio orientador da atividade do intermediário financeiro, um princípio verdadeiramente identitário, é a proteção do investidor em valores mobiliários (art. 304.º do CVM). Não é a máxima rendibilidade do investimento; não é o lucro da instituição de intermediação financeira; não é (abstrata e prioritariamente) a eficiência do mercado. É, repete-se, a proteção dos legítimos interesses do seu cliente - embora, como nos parece ser claro, a opção pela decisão mais bem talhada à prossecução dos interesses do investidor surja “como elemento relevante para o bom funcionamento do mercado e para que o mercado confirme o seu papel de mecanismo apto a alcançar a alocação eficiente de recursos” – cfr. MARGARIDA AZEVEDO DE ALMEIDA, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários − O Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, p. 41. “Está em causa – como explica CASTILHO DOS SANTOS – a tutela do investidor que é confrontado com o complexo funcionamento dos mercados, em que a multiplicidade de fontes de informação relevante e a respetiva onerosidade agudizam assimetrias no seu acesso e na sua utilização eficiente. Mas estará também em causa – acrescenta o mesmo autor – a proteção do cliente como investidor que contrata com profissionais do mercado, por definição, numa relação que não se compadece da igualdade formal civilística entre credor e devedor, e em que está simultaneamente vincada a tendencial debilidade do cliente individual e a experiência profissionalizada do intermediário financeiro, pessoa coletiva com manancial organizativo, humano e técnico, e orientada por um escopo lucrativo” − GONÇALO CASTILHO DOS SANTOS, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, Coimbra, Almedina, 2008, p. 84. Na base de qualquer organização social estão a ordem e a segurança, sem as quais nada pode ser construído. No universo dos mercados financeiros, segurança é sinónimo de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7.º n.º 1, do CVM). É pois na proteção diligente dos interesses legítimos do cliente, isto é, na sua segurança, que deve ser enquadrado o dever de informação – sendo a este orientado o princípio da prossecução da conduta transparente (art. 304.º, n.º 2, do CVM). A “conduta transparente está funcionalizada à proteção do investidor” - cfr. CASTILHO DOS SANTOS, A Responsabilidade, cit., p. 144. Era obrigação do banco réu inteirar-se do conteúdo do prospeto e comunicar o seu efetivo conteúdo, antes de aconselhar o autor, em termos adequados à sua experiência na realização de investimentos em instrumentos financeiros − Ac. do TRL de 05-07-2018 (23968/16.0T8LSB.L1-2). Não o fez, não só não transmitindo toda a informação relevante, como fornecendo uma (putativa) informação falsa. Violou manifestamente o seu dever de informação. Não há controvérsia relevante sobre o perfil de risco do autor enquanto investidor. A instituição ré não coloca em causa que o perfil global de investimento do autor seja conservador (art. 60.º da contestação), o que era do seu conhecimento. Conhecendo o perfil de risco do autor, o banco réu não só violou os seus deveres de informação, como propôs ao primeiro um investimento que ofende grosseiramente a suitability rule − sobre esta regra, cfr. MARGARIDA AZEVEDO DE ALMEIDA, A Responsabilidade, cit., p. 37. Com a adoção desta atitude, o banco intermediário não satisfez a sua a sua “obrigação de zelo e diligência profissional” e de proteção dos interesses da sua cliente, estando a sua ação muito aquém do nível de qualidade, profissionalismo e de tutela dos interesses do investidor que a lei exige (arts. 304.º, n.º 1, e 305.º, n.º 1, do CVM)”. Defende o apelante que à data da subscrição das obrigações pelo autor não existia qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, porque não havia qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir e apenas a recente Diretiva DMIF passou a regular tal situação. No quadro do regime legal então vigente, tais argumentos não podem ser atendidos. Nos termos do artigo 73 do RGIC, Dec. Lei n.º 298/92 de 31.12 (na redação vigente na data dos factos) “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. Acrescenta o artigo 74.º do mesmo diploma que “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. Estatui ainda o artigo 75.º do referido diploma que: “1 - As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles. 2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços”. Por sua vez o artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários estabelecia o seguinte: “1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. […]”. E, nos termos do artigo 312.º do mesmo diploma, que estabelecia os chamados «deveres de informação»: “1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.” No que respeita à qualidade da informação teremos de atender ao disposto no artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos do qual: “1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. 2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a atividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade”. Está em causa, como já referimos, um contrato de intermediação financeira relativo à “receção e transmissão de ordens por conta de outrem”, que são serviços de investimento em valores mobiliários – artº 290º nº 1 alª a) do CVM. As normas do CVM, na redação anterior à entrada em vigor do DL nº 357-A/2007 de 31.10, não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos artigos 312º-A a 312º-G, que apenas foram aditadas por aquele Decreto-lei. Efetivamente, o Código dos Valores Mobiliários, na redação vigente à data da subscrição das obrigações aqui em causa (10.04.2006), para além do cumprimento do dever geral de informação previsto no artº 312º, apenas afirmava no artº 323º uma regra geral quanto ao dever de informação, donde resultava a obrigação do intermediário informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre: a) A execução e os resultados das operações que efetue por conta deles; b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação; c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente. O dever de informação é transversal e nuclear à atividade do intermediário financeiro[15]. Como observa BARRETO MENEZES CORDEIRO:”[…] os deveres acessórios e secundários gerais [lealdade e informação] moldam toda a atuação dos IFS, independentemente dos serviços prestados ou atividades desenvolvidas, estendendo-se ao cumprimento dos demais deveres”[16]. A extensão e a profundidade da informação, a cargo do intermediário financeiro, devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa), o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade. Como decorre do regime legal o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. Tal dever impõe-se na fase pré-contratual, como na fase de execução do contrato. A informação sobre os riscos associados ao contrato ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento justificava-se para permitir ao investidor tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Com efeito, os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Omitindo informações relevantes associadas ao risco de perda da totalidade do investimento não observa os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Considera, ainda, o apelante sob o ponto 37 das conclusões de recurso que as Obrigações eram então, como são ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquela Obrigação. Pelo que o mesmo era então adequado a alguém como os Recorridos. Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações E…, porque pertencendo todas as empresas ao mesmo Grupo, o risco da E… estava indexado ao risco do próprio Banco. O investimento efetuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”. Entendemos, contudo, que o risco é distinto. No que toca ao risco decorrente de incumprimento (inerente ao emitente), o instrumento financeiro designado E1… 2004 e E1… 2006 não se encontra garantido por uma entidade terceira – não há, por assim dizer, qualquer reforço da probidade do emitente (ou contra a sua improbidade). O mesmo não sucede com os depósitos bancários, gozando estes da garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos. O limite legal da garantia proporcionada por esta entidade para o reembolso de depósitos, no caso de se verificar a indisponibilidade de fundos da instituição bancária, era, à data dos factos, de €25.000,00, conforme dispunha o n.º 1 do art. 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras − só vindo a ser de €100.000,00 com a redação provisoriamente introduzida pelo art. 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro (cfr., ainda, o Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho), e com a redação definitivamente introduzida pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 119/2011, de 26 de dezembro). O risco inerente à entidade respeitante às E1… 2004 é às E1… 2006 é agravado pelo facto de este instrumento financeiro ser subordinado. Diferentemente, em caso de incumprimento, os depositantes em depósito a prazo são credores comuns, não sendo sujeitos ao concurso privilegiado de qualquer outra categoria geral de credores. Como se observa no Ac. STJ 19 de março de 2019, Proc. 3922/16.3T8VIS.C2.S1 (acessível em www.dgsi.pt) a informação sobre a natureza das obrigações - obrigações subordinadas – “[…]devia ser prestada ainda que, na altura da aquisição das obrigações, não existissem quaisquer indícios de insolvência da sociedade emitente. É que o perigo de o autor não ser reembolsado não derivava de, na altura da aquisição das obrigações, não haver indícios de insolvência da sociedade emitente; o perigo advinha dessa insolvência se verificar no futuro, concretamente na data prevista para o reembolso do dinheiro investido”. Argumenta, ainda, o apelante que a violação do dever de informação não implica qualquer presunção de ilicitude, recaindo sobre o autor o ónus de alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado que não deu. Os factos provados revelam que foi cumprido o ónus que recaía sobre o autor. 1.º - Em setembro de 2000, o autor abriu uma conta de depósitos no banco D…, S.A. (adiante, D…), agência de …, onde detinha, em depósitos a prazo, as suas poupanças. 2.º - Em outubro de 2004, o gestor de conta do D… da referida agência contactou o autor informando-o de que poderia rentabilizar melhor essas poupanças e solicitou-lhe que se dirigisse à agência. 3.º - Em outubro de 2004, o autor, dirigiu-se à referida agência, sendo recebido pelo gestor de conta F…, que lhe disse que o D… tinha uma proposta para lhe fazer. 4.º - F… disse ao autor que poderia aplicar o montante de €50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depósito a prazo a um ano, sendo um produto do D…. 5.º - F… disse ao autor que a aplicação era absolutamente segura, com a mesma segurança que o depósito a prazo aberto no D… tinha, não correndo qualquer risco, sendo o reembolso do capital investido garantido a 100%. 6.º - F… disse ao autor que tal aplicação tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se o banco D… decidisse proceder ao pagamento antecipado. 7.º - F… exibiu ao autor o documento junto a fls. 34 v., onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: “Reembolso Antecipado: O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da E… e a partir do 5º ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efetuada por sorteio Capital Garantido: 100% do capital investido Subordinação: As receitas da E… respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os acionistas da E…, mas estarão subordinados aos restantes credores. INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO Com o objetivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características:a) Depósito a Prazo Intercalar Data de Início de Comercialização: 11 de outubro de 2004 Montante: Mínimo: €50.000 Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações Prazo: Mínimo: 3 dias Máximo: até 2 semanas Data de Vencimento: 25 de outubro de 2004 Taxa de Juro Máxima (TANB) 3,25% Mobilização Antecipada Não mobilizável b) Valores mobiliários – comissões Ao subscrever a emissão de Obrigações E1… 2004, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento de comissão de custódia.Sendo o E1… 2004 um produto transacionável “fora de bolsa”, todas as transações realizadas encontram-se isentas de comissão de Operações de Mercado de Balcão”. 8.º - O documento referido no ponto 7.º − factos provados − contém orientações para a rede comercial do D…, à qual era solicitado que diligenciasse pela comercialização das obrigações E1… 2004. 9.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E1… 2004 feita pelo gestor de conta do D…, pessoa em quem confiava, e do documento por ele exibido, o autor decidiu investir em tal instrumento. 10.º - Em 22 de outubro de 2004, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €50.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E1… 2004 Boletim de Subscrição, junto a fls. 35v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2004 Boletim de Subscrição EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 11 a 22 de Outubro de 2004. DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 25 de Outubro de 2004PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.ºs 10 Semestres 4,5%* Restantes 10 Semestres Euribor 6 Meses + 1,75% * 11.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 10.º − factos provados −, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E1… 2004 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”. 12.º - Em abril de 2006, o citado gestor de agência do D… contactou o autor convidando-o a fazer uma nova aplicação financeira, no instrumento financeiro designado E… 2006, com reembolso de capital, sem risco, melhor rentabilidade e com as mesmas características de um depósito a prazo, idêntica à aplicação referida no ponto 4.º − factos provados. 13.º - Com base na descrição do instrumento financeiro E… 2006 feita pelo gestor de conta do D…, o autor decidiu investir em tal instrumento. 14.º - Em 13 de abril de 2006, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de €100.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do D…, o autor subscreveu o documento intitulado E… 2006 Boletim de Subscrição, junto a fls. 36 onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “E1… 2006 Boletim de Subscrição Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO €50.000,00 (1 obrigação)PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 10 de abril de 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 05 de maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão.DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da E…, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:CUPÕES TAXA ANUAL NOMINAL BRUTA 1.o Semestre 4,5% * 9 cupões seguintes Euribor 6 Meses + 1,15%Restantes Semestres Euribor 6 Meses + 1,50% * 15.º - O D…, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 14.º − factos provados −, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro E… 2006 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%”. 16.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, antes de ser contactado por F…, o autor pretendia aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo no D…. 17.º - Até outubro de 2004, o autor apenas aplicava as suas poupanças em depósitos a prazo junto do banco réu, do que o D… tinha conhecimento, nunca tendo realizado aplicações noutros instrumentos financeiros. 18.º - Em outubro de 2004 e em abril de 2006, sem prejuízo do referido no ponto 7.º − factos provados − e do referido no ponto 14.º − factos provados -, não foi apresentada ao autor qualquer ficha técnica ou prospeto do produto. 30.º - Em novembro de 2011, o autor telefonou para o balcão do D…, com vista a obter o reembolso do capital investido. 31.º - Nesse momento informado que o reembolso antecipado não teria lugar e que só decorridos 10 anos sobre a subscrição poderia proceder a tal resgate. 32.º - O autor continuou a insistir junto do banco para o resgaste dos títulos, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgaste dos títulos pelo valor nominal, aquando da data de vencimento em 2016. 33.º - Em outubro de 2015, o gestor de conta do C… da agência de … informou o autor que os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006: a. são obrigações emitidas pela E…, SGPS, S.A. (adiante, E…); b. não encerram garantia de reembolso do capital; 34.º - O gestor de conta do C… informou ainda o autor que: a. ao vender as referidas obrigações, o D… apenas agiu como intermediário, não sendo as obrigações emitidas por esta instituição, mas tão-só vendidas nos seus balcões; b. estando a E… insolvente, o capital dos mencionados instrumentos financeiros não seria reembolsado; c. poderia o autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência. 35.º - Ao autor nunca foi restituído o valor da subscrição dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, nem liquidados os cupões deste último instrumento correspondentes ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016. 36.º - Os instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006 não têm nem voltarão a ter qualquer valor de mercado; não proporcionam nem voltarão a proporcionar qualquer remuneração. 37.º - Os montantes aplicados pelo autor na subscrição dos mencionados instrumentos financeiros representavam a poupança de rendimentos da atividade profissional do autor. 38.º - O instrumento financeiro designado E1… 2004 foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 50, que aqui se dá por transcrito. 39.º - No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta, além do mais: “E…, SGPS, S.A. Sede Social: Av. …, …, …. - … Lisboa Capital Social: €448.500.000 Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº …. Pessoa Coletiva nº ……… E1… 2004 NOTA INFORMATIVA €50.000.000 Emissão de Obrigações Subordinadas ao Portador e Escriturais com o Valor Nominal de €50.000 cada Outubro de 2004 ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM Banco H…, S.A.” 40.º − No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: “1 - ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES (…).As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 1 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos do cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: ■ Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; ■ O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; ■ Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option”); ■ O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“call option”) terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…)” 41.º - No prospeto intitulado E1… 2004 − NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: 2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA 2.1 – Ficha técnica EMITENTE: E…, SGPS, S.A. MONTANTE E NATUREZA: (…)Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante total de até €50.000.000. PAGAMENTO DE JUROS: Semestral e postecipadamente. (…) REEMBOLSO E PRAZO: (…)O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “CALL OPTION” abaixo. REEMBOLSO ANTECIPADO Não é permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas.CALL OPTION Por iniciativa do Emitente poderá ser efetuado o reembolso antecipado da presente emissão, total ou parcialmente, neste último caso, por sorteio entre as obrigações ainda não amortizadas, a partir do quinto ano, contado da data de início do período de subscrição da primeira série, e em cada data de pagamento de juros. O reembolso antecipado está, contudo, sujeito ao acordo prévio do Banco de Portugal. (…) REMUNERAÇÃO: Os juros do primeiro cupão são contados desde 25 de Outubro de 2004 até 26 de Abril de 2005. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 25 de Outubro e 25 de Abril de cada ano. O cálculo dos juros é efetuado na base Atual/360. (…) Nos cupões vencidos até 25 de Outubro de 2009, inclusive, a taxa de juro anual nominal a aplicar será de 4,50%. Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,75% (um vírgula setenta e cinco pontos percentuais). (…) (…) TAXA DE RENDIBILIDADE EFECTIVA: O rendimento das obrigações é representado por uma taxa anual nominal bruta de 4,50%, com base na taxa fixada para os primeiros dez cupões; a taxa efetiva anual correspondente, líquida de deduções fiscais, para investidores singulares tributados em sede de IRS à taxa liberatória atual, é de 3,6324% (pressupondo o preço de subscrição igual ao valor nominal).GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO: (…)As receitas da E…, SGPS, S.A., respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da E…, SGPS, S.A., os pagamentos dos juros e do reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da E…, SGPS, S.A.. ADMISSÃO À COTAÇÃO: Não está prevista a solicitação da admissão à cotação do presente empréstimo obrigacionista. COLOCAÇÃO E AGENTE PAGADOR: D…, S.A..(…)” 42.º - O instrumento financeiro designado E… 2006 foi emitido por E…, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 68 v., que aqui se dá por transcrito. 43.º - No prospeto intitulado E… 2006 − NOTA INFORMATIVA tem um conteúdo idêntico ao prospeto intitulado E1… 2004 – NOTA INFORMATIVA, referido no ponto 38.º − factos provados −, apenas divergindo nas taxas de remuneração dos cupões e nas datas de emissão, e de reembolso. 44.º - A E… foi constituída com o objetivo de adquirir e deter o controlo maioritário do capital social do D…. 45.º - Nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, a E… detinha 100% do capital social do D…, através da sua participada D…, SGPS, S.A.. 46.º - Pela apresentação 11/20100719, foi registada a alteração da designação social da E… para G…, SGPS, S.A.. 47.º - Pela apresentação 126/20160804, foi registado o trânsito em julgado da entrada em liquidação da G…, SGPS, S.A.. 48.º - O D… era, nas datas de emissão dos instrumentos financeiros E1… 2004 e E… 2006, uma instituição de crédito registada no Banco de Portugal e um intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício profissional de atividades de intermediação financeira. 49.º - Em 12 de novembro de 2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do D… (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), sendo a sua gestão atribuída à I…, S.A. (art. 2.º, n.º 6, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º 5/2009, de 6 de janeiro). 50.º - Em 6 de janeiro de 2010, foi aprovado o processo de reprivatização da totalidade do capital social do D… (art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011). 51.º - Em 1 de setembro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, procedeu-se à “adjudicação da proposta apresentada” pelo Banco C…, S. A., “no âmbito da venda direta da totalidade das ações do D…, S. A.” (Diário da República n.º 171/2011, Série I, de 6 setembro). 52.º - Pela apresentação 101/20121207, foi registada a fusão, aumento do capital e alteração de estatutos do D…, com a incorporação do C… e com a alteração da sua designação social para Banco C…, S.A.. A informação fornecida revelou-se incompleta e não conforme com o teor do prospeto informativo, nem adequada ao concreto investidor e nisso se consubstancia a ilicitude da conduta do réu. O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada (art. 304º CVM). A informação respeitante a valores mobiliários e atividade de intermediação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7º CVM). Omitiu-se informação sobre a entidade que emitiu as obrigações e as concretas caraterísticas do produto em causa, para efeito de reembolso do capital investido, considerando o concreto investidor com perfil conservador, sendo certo que o boletim de subscrição não pode, só por si, colmatar tal falta de informação, porque o mesmo é omisso a respeito de alguns aspetos essenciais do produto, como seja a informação sobre o que é uma obrigação subordinada e risco inerente. Conclui-se, assim, que não merece censura a sentença quando concluiu no sentido de julgar verificada a ilicitude na conduta do réu, por violação do dever de informação. Em sede de dano, sob o ponto 40 das conclusões de recurso, argumenta o apelante que não está alegado, nem provado que se tenha tornado impossível receber o montante investido pelo autor nas obrigações. Contudo, provaram-se tais factos sob os pontos 34, 35, 36: 34.º - O gestor de conta do C… informou ainda o autor que: a. ao vender as referidas obrigações, o D… apenas agiu como intermediário, não sendo as obrigações emitidas por esta instituição, mas tão-só vendidas nos seus balcões; b. estando a E… insolvente, o capital dos mencionados instrumentos financeiros não seria reembolsado; c. poderia o autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência. 35.º - Ao autor nunca foi restituído o valor da subscrição dos instrumentos financeiros E1… e E… 2006, nem liquidados os cupões deste último instrumento correspondentes ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016. 36.º - Os instrumentos financeiros E1… e E… 2006 não têm nem voltarão a ter qualquer valor de mercado; não proporcionam nem voltarão a proporcionar qualquer remuneração. A condenação do réu no reembolso das quantias que desembolsou respeita o critério do art. 566º /2 CC. * Por fim, sob os pontos 41 a 44, das conclusões de recurso insurge-se o apelante contra a decisão, por entender que não está provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.Escreveu-se na sentença sob recurso: “ A total perda de valor dos instrumentos financeiros adquiridos resultou diretamente da concretização de um risco do investimento (quer imanente, quer inerente ao emitente). Dito de um modo breve: se os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 tivessem o mesmo (exato) risco de um depósito a prazo aberto junto do D…, com uma duração de 10 anos, este prejuízo não teria ocorrido. Ao induzir o autor a adquirir estes títulos, o D… causou-lhe os danos que resultam da concretização do risco inerente ao instrumento (que é superior ao pretendido pela autor). Em conclusão, mostra-se preenchido este requisito da responsabilidade civil (o nexo de causalidade adequada), estando reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização”. O art. 563.º do Código Civil estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Significa que ainda que se presuma a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo, em caso algum presumir-se (quer o nexo de causalidade quer o dano). Para que se possa afirmar que o Recorrido é responsável pelo dano sofrido pelos Autores necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. Repetidamente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se afirmado que nestas circunstâncias “o nexo de causalidade não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto”[17]. Mostra-se, assim, necessário que decorra claramente da matéria de facto, que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela aplicação (obrigação), mas noutra. Torna-se necessário demonstrar que da matéria de facto provada se possa concluir que o autor não teria tomado a decisão de subscrever aquele produto (compra da obrigação) se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do Recorrente, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro. No caso concreto resulta demonstrado tal nexo de causalidade, perante a prova dos seguintes factos: 19.º - A informação do gerente de conta segundo a qual o reembolso do capital estava garantido foi essencial para a decisão do autor de subscrever os referidos instrumentos financeiros. 20.º - Ao fazê-lo, o autor sabia que não estava a celebrar um contrato de depósito a prazo, mas a dar ordens de aquisição de produtos financeiros. 21.º - Ao fazê-lo, o autor estava convencido de que o reembolso do capital investido estava garantido, com um risco idêntico ao de um depósito a prazo. 22.º - Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por F…, o autor estava convencido de que o investimento era feito no D…, estando o reembolso do capital por este banco garantido, em termos idênticos à abertura de um depósito a prazo junto do mesmo. 23.º - Se o autor tivesse sido informado verbalmente por F… que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não eram emitidos pelo D…, nunca os teria subscrito. 24.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D…, nunca os teria subscrito. 25.º - Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados E1… 2004 e E… 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do D… e que não eram emitidos por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depósitos bancários com prazo de um ano. Resulta demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, porquanto se apurou que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela concreta aplicação financeira, nem teria tomado a decisão de subscrever o produto financeiro, traduzido na compra das obrigações se lhes tivesse sido dito, pelos funcionários do Banco/Réu, que corria o risco de perder o dinheiro investido. A única operação que realizaria seria a constituição de um depósito a prazo. Resulta demonstrado o nexo de causalidade. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 25 a 44. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 45 a 48, insurge-se o apelante contra o segmento da sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição, por entender que os funcionários do réu atuaram convencidos da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil do investidor do autor. Terá havido uma indução do autor em erro, uma indução negligente em erro, pelo que tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência - negligência inconsciente.- Prescrição - A responsabilidade do intermediário financeiro, pela sua atuação no âmbito de um contrato de intermediação financeira, apenas estará sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos (artigo 309º do Código Civil) se for a título de dolo ou culpa grave. Dispõe o art. 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários que, salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos. Na sentença, na apreciação da exceção, considerou-se e passamos a citar: “Dispõe o art. 324.º, n.º 2, do CVM que, salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos. No entanto, como vimos, a ré atuou, no mínimo, com negligência grosseira. Conforme foi sustentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “provando-se que um banco induziu cliente com perfil conservador e que não tinha intenção de adquirir obrigações subordinadas E…”, mas um instrumento a um depósito pelo prazo de 10 prazo, “à aquisição de uma dessas obrigações, (…) afirmando-lhe ainda que o reembolso do capital era garantido a 100%, não explicando o que eram obrigações subordinadas, não constando de qualquer documento entregue ao cliente uma definição mínima da consequência de subscrição de uma obrigação subordinada, incorreu o referido banco em inobservância do dever de informação do cliente”, com culpa grave – cfr. o Ac. do TRL de 11-10-2018 (3771/16.9T8LRA.L1-6); no mesmo sentido, cfr. o Ac. do TRL de 15-03-2018 (33623/15.3T8LSB.L1-6). Não está prescrito o crédito do autor”. Pouco mais haverá a acrescer ao decidido, cujos argumentos aqui se renovam. Acrescenta-se, apenas, que no caso se aplica o prazo geral de prescrição de 20 anos, pelo que na data em que o réu foi citado para a ação ainda não tinha decorrido tal prazo e por isso, não se pode considerar prescrito o direito. Por outro lado, no ponto 48 das conclusões de recurso, o apelante entra em consideração com factos que não se provaram e desta forma não podem ser considerados na reapreciação da decisão (cfr. pontos 54 a 56 dos factos não provados). Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso. * O apelante não impugna o montante da indemnização, nem a responsabilidade que lhe foi atribuída, por efeito da fusão de sociedades, pelo que, nada mais cumpre reapreciar na decisão recorrida. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:III. Decisão: - improcedente a reapreciação da decisão de facto; - confirmar a sentença. * Custas a cargo do apelante.* Porto, 27 de janeiro de 2020(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1985 pag. 675. [3] Ac. STJ 01 de julho de 2004, Proc. 296/04; Ac. STJ de 29 de março de 2007, Proc. 3261/06; Ac. STJ 03 de julho de 2008; Ac. STJ 17 de junho de 2010, Proc. 1433/ 04.9TBFAR.E1.S1; Ac. STJ 23 de novembro de 2010, Proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126. [5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. [7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569. [8] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [9] Ac. STJ 28 de maio de 2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt. [10] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt. [11] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt). [12] Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, Maio de 2014, pag. 570, 574-576, 578-579. [13] Cfr. PAULO CÂMARA Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pag. 406 a 419. [14] Cfr. Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 2382/17.6T8VNG.P1.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 1479/16.4 T8LRA.C2.S1, Ac. STJ 15 de janeiro de 2019, Proc. 3831/15.3 TBLRA.L1.S1, Ac. STJ 21 de fevereiro de 2019, Proc. 2340/16.8T8LRA.C2.S1 (com voto de vencido do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Dr Nuno Oliveira), Ac. STJ 14 de março de 2019, Proc. 2547/16.8T8LRA.C2.S1, Ac. STJ 09 de maio de 2019, Proc. 7615/17.6 T8LSB.L1.S2, Ac. STJ 07 de novembro de 2019, Proc. 1616/17.1T8LRA.C1.S1todos em www.dgsi.pt. [15] Cfr. PAULO CÂMARA Manual de Direito dos Valores Mobiliários, ob. cit., pag. 413 e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2ª edição atualizada à Luz da Lei 35/2018, Almedina, Coimbra, 2018, pag. 310-311 [16] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito dos Valores Mobiliários, ob. cit., pag. 287. [17] Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 2382/17.6T8VNG.P1.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 1479/16.4 T8LRA.C2.S1, Ac. STJ 15 de janeiro de 2019, Proc. 3831/15.3 TBLRA.L1.S1, Ac. STJ 21 de fevereiro de 2019, Proc. 2340/16.8T8LRA.C2.S1 ( com voto de vencido do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Dr Nuno Oliveira), Ac. STJ 14 de março de 2019, Proc. 2547/16.8T8LRA.C2.S1, todos em www.dgsi.pt. |