Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI SANCHES E SILVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME DE VISITAS CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL PROIBIÇÃO DE CONTACTOS ENTRE OS PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RP202609287566/24.8T8VNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o progenitor sido, entretanto, condenado, em processo-crime, em pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores, torna-se necessário alterar o regime de convívios pessoais entre a criança e o pai anteriormente fixado; II - Não obstante os progenitores não indicarem terceira pessoa para efectuar as conduções da criança, a fim de assegurar, se necessário, os convívios entre pai e filho, não deve o processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ser, desde logo, arquivado, antes cumprindo ao Tribunal indagar de outras alternativas, designadamente através de relatório social, dando, ainda, oportunidade aos progenitores de alegarem o que tiverem por conveniente e apresentarem requerimentos probatórios. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 7566/24.8T8VNG.P1 - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Relator: Rui Sanches e Silva Primeiro adjunto: António Mendes Coelho Segundo adjunto: Ana Paula Amorim * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC):(…) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ** I - Relatório** Identificação das partes:Requerente/Recorrente: - AA; Requerida/Recorrida: - BB; * 1. O Requerente instaurou, em 17/12/2025, acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a Requerida, peticionando seja alteração o acordo de responsabilidades parentais com a alteração do regime de visitas na forma como são processadas.Alegou, para o efeito, que requerente e requerida são pais do menor CC, nascido em ../../2020. No acordo extrajudicial homologado judicialmente no processo ..., o menor ficou a residir com a mãe a quem coube o exercício quotidiano das responsabilidades parentais respeitantes aos atos da vida corrente. Por acordo homologado por sentença de 08 de Janeiro de 2025, no âmbito de alteração das responsabilidades parentais nos presentes autos, ficou estipulado quanto ao regime de visitas que “A criança conviverá com o pai aos fins de semana, de 15 em 15 dias, para o efeito o pai irá buscar o filho a casa da mãe, à sexta feira entre as 19 e as 20horas, podendo ser a sua sobrinha, conhecida da mãe, a fazê-lo, em caso de impedimento do pai, e a mãe irá buscar o filho a casa do pai, ao domingo, pelas 18h.”. No entanto, este regime que estava a ser cumprido pelos progenitores não é exequível actualmente face a circunstâncias supervenientes que se passam a expor. No âmbito de processo de violência doméstica o requerente foi condenado a não se aproximar da mãe do seu filho a uma distância de 300 metros, tudo conforme acórdão que confirmou a sentença recorrida e já transitado em julgado que se anexa, onde pode ler-se “3. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida BB, incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, a uma distância inferior a 300 metros, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4 e 5, do CP.”. Por isso a mãe do menor não entrega o filho ao pai, nem o vai buscar a casa do pai e por sua vez o requerente esta impedido de ir buscar o filho a casa da mãe. E, a sobrinha do requerente não pode muitas vezes ir buscar o menor devido aos seus horários e afazeres profissionais. Não tem havido possibilidade de entendimento quanto á melhor forma de a requerida proceder à entrega do menor e ao facto de ter que ir buscar o filho a casa do pai, o que esbarra novamente no impedimento supra citado. Requer, assim, a intervenção do Tribunal para que possa ser encontrada uma solução para que as visitas do menor ao pai possam ser exequíveis, protegendo-se o interesse do menor, intervenção que passará por uma alteração do regime de visitas, não na sua substância, mas na forma como serão processadas as visitas. 2. Por despacho proferido em 05/01/2026, foi marcada conferência de pais para 28/01/2026. 3. No âmbito da conferência de pais realizada em 28/01/2026, foram ouvidos a progenitora e o progenitor, este último, por videochamada. Conforme resulta da acta da conferência realizada, a progenitora declarou, em síntese, que os convívios do filho com o pai têm ocorrido de forma irregular, que causa instabilidade naquele. Na sua perspetiva, o pai não cuida bem do filho nas visitas. Não consegue indicar ninguém para intermediar nas visitas, porque os seus familiares não se querem envolver, nem querem contactar com o progenitor, não tendo disponibilidade para o levar nem buscar constantemente e não querendo proximidade em relação ao progenitor de modo nenhum. Só aceita entregar o filho à sobrinha do progenitor, já referida, mas sabe que esta agora se tem recusado a isso. Sabe que o progenitor tem outra uma filha, de 16 anos, com quem nunca conviveu, não confiando nele para cuidar do CC sozinho. Na sua opinião, as visitas deveriam cessar e quer ter a “guarda total” do filho. E, o progenitor, por seu turno, declarou, em resumo, que a última vez que esteve com o filho foi no início de dezembro, e que não tem estado com este por causa da condenação, pela qual não se pode aproximar da progenitora. A sua sobrinha ajudava com as entregas do filho, mas agora já não o quer fazer e não tem apoio familiar nem mais ninguém que o possa ajudar neste sentido. Questionado acerca de outras alternativas para que as visitas possam ocorrer, indicando outras pessoas, sugeriu que fossem parentes da mãe, residentes na mesma zona, ou o companheiro desta, tendo a mãe, perguntada então pelo tribunal, dito que ninguém dessas pessoas tem disponibilidade e quer fazer esse papel, não tendo ninguém para o fazer para indicar. Proposto ao pai que mantenha contactos por videochamada com o filho, disse que não vale a pena, porque isso só irá criar ansiedade a si e ao filho. Após várias insistências do progenitor no sentido de que a mãe indicasse alguém para fazer entregas da criança ou para se deslocar ela ou outra pessoa a um local para entregar o filho, e não havendo acordo daquela, a Mm.ª Juíza instou o pai a indicar alguém ou a oferecer outra solução, já que será o maior interessado em ultrapassar esta questão e a condenação criminal, com todas as consequências, é sobre si que incide, tendo aquele declarado não conseguir dizer mais nada nem dar solução, pelo que assim teria que ficar a situação sem resolução, ficando prejudicado porque não iria ver o filho por três anos. 4. No final da conferência, após promoção do M.ºP.º, foi proferido despacho a notificar o progenitor para, em 10 dias, indicar pessoa idónea de sua confiança para intermediar as entregas do filho. 5. Em 05/02/2026, o progenitor apresentou requerimento, onde afirma que na conferência informou o tribunal que não tem meio familiar ou de amizade para colaboração nas deslocações a fim de proceder á entrega e recolha do menor nas visitas que este deva fazer ao progenitor. Por sua vez, a mãe do menor não se mostrou disponível para qualquer uma das possíveis soluções que foram apresentadas, informando que não pretende meter a sua família neste assunto e que se opõe a que o menor seja recolhido na escola á sexta-feira de quinze em quinze dias. O requerente não pode deixar de referir que o seu pedido de alteração do regime de visitas se prende com a sua impossibilidade de manter o que vigorava face á sua condenação em medida de afastamento da progenitora. No entanto, o regime de visitas ao progenitor que não reside com o menor é feito no estrito e superior interesse do menor e a fim de acautelar o seu crescimento harmonioso e sadio, para que não lhe aconteça o que infelizmente aconteceu ao requerente que cresceu numa família disfuncional e que sofreu e fez sofrer as consequências disso. O requerente não pode contar com os elementos da sua família porque têm todos problemas do foro mental ou emocional, vendo-se este na necessidade de os ajudar e não pode deles obter ajuda. E pretende que o seu filho, dentro do possível e tentando remediar males passados, possa crescer de forma saudável e com uma relação forte e estável com o progenitor. Ora, o pai não pode construir essa relação de grande proximidade com o filho, mais ainda nesta tenra idade em que a figura paterna é essencial para a sua estabilidade psíquica e emocional, ao ser o menor privado das visitas ao progenitor, já de si tão escassas, agravado pelo facto de não poder falar telefonicamente com o pai. A impossibilidade por factores externos e alheios á vontade e interesse do menor e progenitor violaria o direito ao convívio (artigos 1877.º e ss do CC) e a convenção sobre os direitos da criança (nomeadamente o seu artigo 3º). Assim sendo deve o Tribunal, em ordem a assegurar um regime de visitas que salvaguarde o superior interesse da criança e obedecendo o processo ao regime de jurisdição voluntária, ordenar a realização de todos os atos necessários á prossecução dos interesses do menor no que se refere á decisão sobre a forma como devem ser estabelecidas as visitas. Desde já se sugerem as seguintes: progenitor iria buscar o menor á sexta feira á escola; no domingo o pai levava o menor é PSP de ..., onde a mãe o iria buscar, tudo em horários a definir, ouvidos os progenitores. Deve pois o tribunal proceder á alteração do regime de visitas encontrando uma concreta solução que acautele o superior interesse da criança nas visitas ao seu progenitor que são essenciais ao seu bem-estar, sentimento de segurança e estabilidade psíquica. 6. Face a tal requerimento, foi aberta vista ao M.ºP.º, o qual, em 27/02/2026, declarou nada ter a promover, face à ausência de indicação, por parte do progenitor, de pessoa idónea para intermediar nas entregas. 7. E, a progenitora, por sua vez, na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal para exercer o contraditório, em 05/03/2026, veio afirmar que o Requerente está na posição que quis estar, dado ter sido ele o agressor e a Requerida a vítima, em crime de violência doméstica, onde alguns dos atos violentos foram praticados em frente do menor e outros colocou-o mesmo em perigo. Assim sendo, nunca cuidou o Requerente no superior interesse do menor, antes pelo contrário. d) O que vem por ele solicitado, a recolha do menor na escola e a recolha na PSP de ..., não se aceita por conduzir a maior perturbação do menor e sujeição a exposição publica. Assim sendo e tal como doutamente promovido pelo Ministério Público, na ausência de pessoa idónea que possa assegurar as entregas e recolhas, nada há a alterar. 8. Notificado de tal resposta, em 09/03/2026, o Requerente veio solicitar ao tribunal, caso não ordene a realização das medidas propostas ou outras, que ordene a elaboração de relatório pelo gabinete de reinserção social ou outro de forma a serem implementadas medidas, como a elaboração de um plano de visitas, por sumamente necessário para o bem-estar do menor. 9. Em 13/04/2026, foi, então, proferida a decisão a determinar o arquivamento dos autos, por se mostrar inviável, por razões imputáveis ao próprio requerente, o pedido de alteração no sentido pretendido, considerando que: “O requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/11/2025, do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, no âmbito do processo n.º …, como autor de um crime de violência doméstica, p e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e com a condição de o arguido frequentar programa destinado aos agentes de crimes de violência doméstica, a estabelecer pela DGRSP, bem como de cumprir a pena acessória que lhe é aplicada, correspondendo esta à proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida BB, incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, a uma distância inferior a 300 metros, pelo período de 3 (três) anos. Tal como resultou das declarações dos pais na conferência, a progenitora, ora residente em Vila Nova de Gaia com o filho de ambos, CC, nascido em ../../2020, não tem pessoa de confiança que possa indicar para assumir o sério compromisso de se deslocar à área de residência do requerente (Barcelos) para ir levar e buscar a criança para contactos pessoais com o pai, nem este indicou, até à data, qualquer pessoa que possa efetivar essa tarefa de modo idóneo. Como o tribunal já teve oportunidade de dizer na conferência de pais realizada aos intervenientes (segundo o que se entende dever ser evidente para qualquer pessoa mediana, bastando para tal usar do senso comum, ou melhor, do bom senso), em face da condenação criminal imposta ao requerente, a requerida não tem qualquer obrigação de facilitar a situação do requerente, no sentido de colaborar com entregas e recolhas do filho para que o pai com ele possa conviver, como este aparentemente pretendia que acontecesse, de maneira, desde já se diga, raiando o abuso de direito. Com efeito, pretender que a requerida, vítima de violência doméstica por sua ação, se desloque de Vila Nova de Gaia a Barcelos, para entregar o filho possivelmente numa esquadra policial (onde teria que ser entregue sozinho, já que não pode haver aproximação entre os pais), deixando-o assim em ambiente que qualquer pessoa de mediano senso compreende ser manifestamente incompatível com a proteção da sua tranquilidade e estabilidade emocional, para que o requerente pudesse exercer confortavelmente, na sua área de residência, o seu direito de convívio paterno-filial, é patentemente abusivo. Além disto, a requerida apresentou ainda sérias reservas quanto aos comportamentos assumidos pelo requerente em anteriores convívios da criança com o pai, revelando incertezas acerca do seu bem-estar nesses momentos, o que o requerente refutou, e o que teria que ser objeto de análise própria em momento oportuno. Neste momento, o que se pode concluir é que é obviamente o requerente quem tem que demonstrar que cumpre o que lhe foi determinado pelo tribunal criminal e, simultaneamente, que reúne as condições necessárias para ter contactos presenciais com o filho, sempre assegurando, nesses momentos, o bem-estar da criança, atualmente com 5 anos de idade. Para tal, em primeiro lugar, e porque obviamente prejudicial em relação a tudo o mais que haveria a apurar, foi-lhe pedido que indicasse qualquer pessoa de confiança que pudesse intervir no sentido pretendido, o que não fez. Só indicando alguém que assumisse essa função permitiria ao tribunal que se averiguasse da idoneidade dessa pessoa e, verificada esta, se poderia apurar de seguida se o convívio iria ser realmente do superior interesse da criança, após o que se passaria, em caso afirmativo, à definição efetiva de um regime de convívios de CC com o pai, que fosse ao encontro do interesse da criança. Sucede que o progenitor, apesar de expressamente notificado para o efeito, não indicou ao tribunal a identidade de qualquer pessoa que pudesse intermediar as entregas e recolhas do filho, por força do alcance da sua condenação criminal, frustrando-se assim todas as subsequentes ações que poderiam tomar-se no sentido de se averiguar do benefício dos convívios para a criança e da sua fixação, nessa circunstância; Por conseguinte, falhando esse primordial requisito, torna-se inútil a adoção de quaisquer outras diligências instrutórias, além do que não se vislumbra como um inquérito da DGRSP pudesse ser apto a instruir este processo com elementos relevantes para a fixação de um regime de convívios paterno-filiais”. * II - Do recursoNotificado de tal decisão, em 29/04/2026, veio o Requerente/progenitor recorrer, pugnando pela continuação do processo, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que determinou o arquivamento os autos por considerar que “se mostra inviável, por razões imputáveis ao próprio requerente, o pedido de alteração no sentido pretendido, determino o arquivamento dos autos”. 2. A decisão é ilegal, enferma de vicio de nulidade por violação das regras processuais aplicáveis, nomeadamente os artigos 38.º e 39.º do RGPTC ou por falta de fundamentação e; 3. Por violação da obrigatoriedade dos tribunais, quando chamados a decidir emitirem uma decisão que crie, altere ou extinga um direito, um dever ou uma situação jurídica digna de tutela, no caso uma decisão que altere o regime de visitas do menor ao pai, porque no interesse do menor, violando a garantia de acesso aos tribunais. 4. Frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal haveria de ordenar a remessa dos autos para mediação ou audiência técnica especializada, ordenando a realização das diligências que julgasse adequadas, tendo em conta os amplos poderes de investigação de que goza nos processos de jurisdição voluntária. 5. O despacho de arquivamento de que se recorre é ilegal na medida em que o tribunal haveria de lançar mão de diligências tendentes a decidir a questão das visitas do menor ao pai, quer fosse através da mediação ou de audiência técnica especializada ou outras ao seu dispor. 6. Tanto mais que a fundamentação do despacho de arquivamento não obedece aos requisitos do artigo 42.º, nº4 do RGPTC que determina que o arquivamento só terá lugar se o pedido for julgado infundado ou desnecessária a alteração. 7. No caso dos autos o pedido funda-se numa circunstância superveniente que impossibilita o menor de conviver com o progenitor. 8. E a alteração é necessária para acautelar o superior interesse da criança. 9. A decisão é pois infundada e como tal nula. 10. Findas as diligencias deve ordenar a notificação das partes para que tomem posição sobre os relatórios ou as medidas decididas, ordenando a continuação da conferência e se nesta não se conseguisse um acordo, o juiz notifica as partes para alegações e decide, ou ouve a prova carreada e depois decide. 11. O tribunal ao preterir as formalidades legais porque se rege o processo de alteração das responsabilidades parentais, decidindo pelo arquivamento dos autos, faz incorrer a decisão recorrida na violação de lei e em consequência no vício de nulidade ou pelo menos na falta de fundamentação da decisão de arquivamento ou fundamentação não consentânea com o arquivamento. 12. A preterição de formalidades legais que a lei impõe constitui nulidade, e a irregularidade cometida influi no exame e decisão da causa, nulidade que aqui expressamente se invoca (artigo 195.º, nº 1 do CPC ex vi artigo 33.º, nº 1, 38.º e 39.º e 42, nº 4 do RGPTC). 13. Face á decisão que condenou o recorrente pelo crime de violência doméstica, este viu-se impedido de poder estar com o filho nos moldes conviviais regulados pela impossibilidade de poder estar no mesmo local onde se encontre a mãe o impedir de ir buscar ou levar o menor. 14. O tribunal haveria de tomar uma decisão tendo em conta as reais necessidades e interesses do menor (o artigo 69.º da CRP refere-se ao direito da criança a ter proteção da sociedade e do estado). 15. O recorrente informou na própria conferência o Tribunal que lhe era impossível cumprir o que estava a ser ordenado porque não tem meios familiares de suporte, antes é o suporte para vários familiares, todos com problemas de saúde física e mental. 16. Mesmo assim, o recorrente em requerimento de 05.02.2026, expôs, novamente, ao tribunal os motivos pelos quais não lhe foi possível indicar ninguém e sugeriu proposta de soluções. 17. O tribunal não está sujeito á iniciativa das partes e dispõe de amplos poderes de investigação, nem vigora o princípio do ónus da alegação e prova, podendo o tribunal conhecer de todos os factos que se apurem. 18. A decisão de que se recorre penaliza os interesses e direitos do menor, impedindo-o de exercer um direito essencial ao seu desenvolvimento sadio e viola os direitos da criança, ínsitos na declaração universal e na convenção. 19. O arquivamento dos autos equivale a uma abstenção de julgamento na medida em que o tribunal mantém uma decisão anterior de visitas que sabe não pode ser cumprida pelo recorrente e que o seu cumprimento violaria uma decisão judicial. 20. As garantias de acesso ao direito e aos tribunais não ficam cumpridas com a simples decisão de arquivamento dos autos, pois este arquivamento significa que o assunto fica na “terra de ninguém”, é uma denegação de justiça, já que o pedido não é nem infundado nem desnecessário. 21. O estado na sua veste de poder jurisdicional afirma que não tem solução para a questão e que o vazio se instala. 22. O arquivar dos autos com o fundamento de que o recorrente é o responsável pela impossibilidade da manutenção do regime de visitas e era a ele a quem competia encontrar a solução para a sua alteração não encontra na letra da lei e no seu espírito norma de suporte, violando o dever de julgar (não estamos no domínio dos princípios dispositivos). 23. A decisão é nula por violação do direito ao acesso á justiça e aos tribunais, por a decisão não acautelar direitos ameaçados, como é a ameaça ao menor do seu direito de visitas. 24. O Tribunal de recurso deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, ordenando a realização de todas as diligências necessárias tendentes a assegurar uma alteração do regime de visitas, seguindo o processo os termos definidos pelo RJPTC de forma a assegurar o direito do menor, face às nulidades invocadas (processual e de denegação de justiça). 25. A sentença recorrida viola entre outros os artigos 69.º da CRP, 2.º e 195.º do CPC, artigos 4.º, 38.º, 39.º e 42, nº 4 do RJPTC. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.** III - Questões a resolverO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim, as questões a resolver são as seguintes: 1. Da nulidade da decisão e da nulidade processual; 2. Erro de julgamento. * IV - FundamentaçãoA factualidade e a dinâmica processual a ter em consideração são as que constam do relatório. * 1. Da nulidade da decisão e da nulidade processual1.1. As causas de nulidade da sentença constam do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. E, analisada a decisão em crise, não se vislumbra existência de qualquer uma das causas previstas no art.º 615.º do CPC, sendo certo que não se pode confundir nulidade da decisão com discordância quanto ao resultado, nem entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente. A decisão em crise, pronunciando-se sobre a questão que tinha em apreciação, fundamenta, de forma clara, os motivos pelos quais conclui pelo arquivamento do processo. Se o Tribunal decidiu mal, trata-se de erro de julgamento, que cuidaremos no ponto 2., e não de nulidade processual ou denegação de justiça. 1.2. A invocada violação das regras processuais, apesar de não ser fundamento de nulidade da decisão (art.º 615.º, n.º 1, do CPC), pode ser motivo de nulidade do processo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. E, tratando-se de nulidade processual que só é revelada por uma decisão judicial que lhe dá cobertura, o meio idóneo para a atacar é recurso. Com efeito, como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 183: “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer ato que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.”. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, pág. 509, e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Rev. e Actual., Coimbra Editora, pág. 393). O processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais encontra-se previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/09, mais precisamente no seu art.º 42.º. De acordo com o art.º 42º do RGPTC: “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º. 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.”. Conforme flui dos n.ºs 4 e 6 do RGPTC, após a citação do Requerido e as diligências tidas por necessárias, o juiz pode arquivar o processo, sem mais delongas processuais, se considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração. No caso em apreço, não foi seguida rigorosamente a tramitação prevista para a providência tutelar cível de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma vez que, em vez de se citar a requerida, se procedeu à realização da conferência de pais. Após a conferência de pais, onde foram prestadas declarações pelo Requerente e pela Requerida, foi determinada a notificação do Requerente para indicar pessoa idónea de sua confiança para intermediar as entregas do filho e, após a resposta daquele, bem como do exercício do contraditório pela Requerida e subsequente requerimento apresentado pelo Requerente, o Tribunal decidiu arquivar o processo. Ora, tratando-se de um processo que têm a natureza de jurisdição voluntária (art.ºs 12.º e 33.º do RGPTC e art.ºs 986.º a 988.º do CPC), o arquivamento do processo só pode ser decidido após a citação do Requerido, conforme resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.º 42.º do RGPTC, ou seja, após o exercício do contraditório. No caso, tal exercício foi efectuado através da realização da conferência de pais, onde, para além do Requerente, a Requerida pôde ser ouvida. Ou seja, tratando-se um processo de jurisdição voluntária e certamente por razões de agilização e simplificação processuais (art.ºs 4.º, n.º 1, al. a), e 33.º do RGPTC, e art.º 6.º, n.º 1, do CPC), em vez de citar a Requerida, o Tribunal determinou a realização da conferência de pais e, nesta, foi facultada à Requerida a possibilidade de alegar o que teve por conveniente. E, segundo o citado n.º 6 do art.º 42.º do RGPTC, antes de determinar o arquivamento do processo, o juiz pode determinar a realização de diligências, onde se integra a referida notificação do Requerente e subsequente exercício do contraditório. Assim, após a conferência de pais, não havendo lugar a mediação e audição técnica especializada, face à pena acessória de proibição de contacto entre progenitores aplicada ao Requerente (art.º 24.º-A do RGPTC), o Tribunal não tinha forçosamente de determinar a notificação dos progenitores para alegações e apresentarem requerimentos probatórios, nos termos do n.º 4 do art.º 39.º, aplicável “ex vi” do n.º 5 do art.º 42.º, ambos, do RGPTC, podendo quedar-se, como se quedou, pelo arquivamento do processo, após a notificação do Requerente para prestar a aludida indicação, em conformidade com o disposto no n.º 6 do art.º 42.º do RGPTC. Nada impedia, pois, o Tribunal de determinar o arquivamento da providência de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 42.º do RGPTC, após a realização da conferência de pais e a notificação do Requerente para prestar uma informação, inserindo-se tais actos nas diligências necessárias, permitindo, ainda, a primeira o imprescindível exercício do contraditório pela Requerida. Impõe-se, assim, a improcedência das invocadas nulidades. Questão distinta consiste no acerto da decisão, do que se cuidará de seguida. * 2. Erro de julgamentoO Requerente instaurou a presente providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, alegando, em síntese, que por acordo extrajudicial homologado judicialmente no processo ..., o menor ficou a residir com a mãe a quem coube o exercício quotidiano das responsabilidades parentais respeitantes aos atos da vida corrente. E, por acordo homologado por sentença de 08 de Janeiro de 2025, no âmbito de alteração das responsabilidades parentais nos presentes autos, ficou estipulado quanto ao regime de visitas que “A criança conviverá com o pai aos fins de semana, de 15 em 15 dias, para o efeito o pai irá buscar o filho a casa da mãe, à sexta feira entre as 19 e as 20horas, podendo ser a sua sobrinha, conhecida da mãe, a fazê-lo, em caso de impedimento do pai, e a mãe irá buscar o filho a casa do pai, ao domingo, pelas 18h.”. Sucede que, tal regime de convívios com o filho, que estava ser cumprido, se tornou inexequível, em virtude de o requerente ter sido condenado, por sentença transitada em julgado em 24/11/2025, do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, no âmbito do processo n.º 568/23.3GBBCL, como autor de um crime de violência doméstica, p e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e com a condição de o arguido frequentar programa destinado aos agentes de crimes de violência doméstica, a estabelecer pela DGRSP, bem como de cumprir a pena acessória que lhe é aplicada, correspondendo esta à proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida BB, incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, a uma distância inferior a 300 metros, pelo período de 3 (três) anos. Requer, assim, a intervenção do Tribunal para que possa ser encontrada uma solução para que as visitas do menor ao pai possam ser exequíveis, protegendo-se o interesse do menor, intervenção que passará por uma alteração do regime de visitas, não na sua substância, mas na forma como serão processadas as visitas. Ora, por um lado, face à pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores entretanto aplicada ao aqui Requerente, o regime de convívios pessoais entre o pai e o filho CC, nascido em ../../2020 - fixado por acordo homologado por sentença proferida no processo principal em 08/01/2025 e segundo o qual “a criança conviverá com o pai aos fins de semana, de 15 em 15 dias; para o efeito, o pai irá buscar o filho a casa da mãe, à sexta-feira entre as 19 e as 20 horas, podendo ser a sua sobrinha, conhecida da mãe, a fazê-lo, em caso de impedimento do pai, e a mãe irá buscar o filho a casa do pai, ao domingo, pelas 18 horas” - tornou-se inexequível, uma vez que previa as conduções pelos progenitores, sendo certo que, prevendo, também, conduções pela sobrinha, esta, agora, recusa/está impossibilitada de as realizar (cfr. declarações prestadas pelos progenitores na conferência realizada neste apenso). Tratam-se, pois, de circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o regime de convívios entre pai e filho anteriormente fixado. É certo que, a Requerida, alegadamente, não tem pessoa de confiança que possa indicar para assumir o compromisso de se deslocar à área de residência do requerente (Barcelos) para ir levar e buscar a criança para contactos pessoais com o pai, nem este soube indicar, até à data, qualquer pessoa que possa efetivar essa tarefa de modo idóneo. Porém, o critério fundamental a atender nesta decisão é o do interesse da criança. Tal referência ao interesse da criança é uma constante nos textos legislativos e Convenções Internacionais que regulam os direitos e os estatutos dos menores: veja-se, assim, o Princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84) 4, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984 que, em sede de responsabilidades parentais estabeleceu que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição de responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos” e o art.º 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990 e ratificada por Portugal em 8 de Junho do mesmo ano, que estabelece que as decisões relativas a crianças adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Na lei portuguesa, o interesse da criança, como critério fundamental a tomar em consideração na atribuição das responsabilidades parentais, é sublinhado e imposto pelos art.ºs 1906.º, n.º 7, do Código Civil (CC) e art.º 40.º do RGPTC. Intencionalmente, e por se considerar um conceito jurídico indeterminado, a lei não define este conceito que, assim, se há-de aferir casuisticamente, tendo como referência “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (cfr. Rodrigues, Almiro, in “Interesses do Menor - Contributo para uma Definição”). Compete, pois, ao tribunal conseguir a melhor definição possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando atenuar a desestabilização e descontinuidade na vida de uma criança, inerente à situação de separação dos progenitores. O direito de convívio, sendo uma das concretizações ao art.º 36.º, n.º 6, da CRP, segundo a qual os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial, e encontrando-se referido no art.º 1906.º, n.ºs 5 e 7, do CC, e no art.º 40.º, n.ºs 2 e 3, do RGPTC, consiste, neste contexto, no direito que o progenitor sem a guarda dos filhos tem de se relacionar e conviver com estes. Na determinação do conteúdo do direito de convívio deve atender-se às prerrogativas do guardião, ao interesse do titular do direito de visita e ao interesse da criança na manutenção da relação, prevalecendo, em caso de conflito, este último interesse. À luz destes breves princípios, no caso, afigura-se-nos que o Tribunal, não obstante os progenitores não indicarem pessoa para proceder às conduções da criança com vista a assegurar os convícios pessoais com o progenitor, não poderia, desde logo, arquivar o processo. Com efeito, face à inexequibilidade do regime de convívios antes fixado, que previa as conduções pelos progenitores, e à falta de indicação, pelos progenitores, de terceira pessoa para proceder às conduções da criança, cumpria procurar ajustar aquele regime. Com efeito, atenta a pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores, o regime de convívios deve ser actualizado, seja contemplando a mediação de profissionais especializados, seja mediante terceira pessoa que, entretanto, venha a ser indicada, por exemplo, pela Segurança Social, seja, até, excepcionalmente, através da sua suspensão, tendo em consideração o declarado pela progenitora na conferência (cfr. art.º 40.º do RGPTC). O pedido de alteração é, pois, fundado, sendo necessária a alteração. Tendo o progenitor sido, entretanto, condenado, em processo-crime, em pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores, torna-se necessário alterar o regime de convívios pessoais entre a criança e o pai anteriormente fixado, que previa que as conduções fossem efectuadas pelos progenitores. Ponto é saber qual a concreta alteração a efectuar quanto aos convívios entre pai e filho. Na busca dos melhores interesses da criança, o Tribunal deve procurar a solução e o regime de convívios adequado, atentas as limitações decorrentes daquela pena acessória em que o progenitor foi condenado. Atenta a inexequibilidade do regime de convívios anteriormente fixado, em virtude da pena acessória aplicada ao progenitor, cabe ao Tribunal indagar de que forma o mesmo pode ser modificado, o que pode passar pela intervenção da mediação de profissionais especializados, prevendo-se, por exemplo, que os contactos entre pai e filho, passem a ocorrer através da Segurança Social, bem como, pelo contrário, pela suspensão dos convívios pessoais, prevenindo-se apenas contactos à distância, enquanto dure aquela pena acessória. Para estar habilitado a proferir tal decisão, cumpre ao Tribunal solicitar relatório social, dando também oportunidade aos progenitores para alegarem o que tiverem por conveniente e apresentarem requerimentos probatórios. Não obstante os progenitores não indicarem terceira pessoa para efectuar as conduções da criança, a fim de assegurar, se necessário, os convívios entre pai e filho, não deve o processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ser, desde logo, arquivado, antes cumprindo ao Tribunal indagar de outras alternativas, designadamente através de relatório social (art.º 986.º, n.º 2, do CPC e art.º 21.º do RGPTC), dando, ainda, oportunidade aos progenitores de alegarem o que tiverem por conveniente e apresentarem requerimentos probatórios (art.º 39.º, n.º 4, do RGPTC). Considera-se, assim, que o arquivamento é indevido, devendo o Tribunal solicitar o relatório social, com vista a aquilatar do ajuste necessário ao regime de convívios, dando, ainda, cumprimento ao estatuído no n.º 4 do art.º 39.º do RGPTC, aplicável “ex vi” do art.º 42.º, n.º 5, ambos, do RGPTC. * Uma vez que não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi julgado procedente, face ao critério do proveito, as custas ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.* V - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão em crise e determina-se o prosseguimento da acção, com o cumprimento do estatuído no n.º 4 do art.º 39.º do RGPTC e a solicitação de relatório social com vista a aquilatar do ajuste necessário ao regime de convívios. * Custas a cargo do Requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.* Registe e notifique.* Porto, 28/09/2026Rui Sanches e Silva Mendes Coelho Ana Paula Amorim |