Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516060
Nº Convencional: JTRP00039056
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REMUNERAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP200604030516060
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 164.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do art. 82º, 1 e 2 da LCT, os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são: a) a retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador; b) a retribuição tem como pressuposto o pagamento de forma regular e periódica; c) a prestação tem que ter um valor patrimonial (dinheiro ou em espécie).
II- As ajudas de custo, quando concedidas regular e periodicamente, integram o conceito de retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

B……. instaurou no Tribunal do Trabalho de Gondomar contra C…… – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional e Companhia de Seguros D….. S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 1.295,49 a partir de 4.2.03; b) a quantia de € 117,40 referente a despesas de transportes que o Autor suportou com a sua deslocação de França para Portugal.
Alega o Autor que no dia 7.10.02, quando desempenhava as funções de electricista de 1ª por conta da 1ª Ré, sofreu um acidente, que descreve, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma IPP de 5%, sendo certo que as partes não chegaram a acordo, na fase conciliatória do processo, quanto ao grau de incapacidade fixada pelo perito médico do Tribunal, quanto ao montante da retribuição anual do Autor e quanto às despesas de deslocação.
A Ré Seguradora contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário base de € 598,56x14 meses e que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização.
A Ré entidade patronal veio igualmente contestar alegando que o Autor auferia o vencimento base de € 399,04 acrescido de ajudas de custo enquanto deslocado em França, no valor diário de € 84,25, concluindo pela sua absolvição no que respeita ao pagamento de qualquer pensão ao Autor, por entender que a sua responsabilidade está totalmente transferida para a Ré Seguradora, na medida em que as ajudas de custo não fazem parte da retribuição do Autor.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória com desdobramento do processo para exame por junta médica.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar as Rés a pagar ao sinistrado, com referência a 3.2.03, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.168,62, da qual 25% é da responsabilidade da Ré Seguradora e 75% da responsabilidade da Ré entidade empregadora. Mais foi esta última Ré condenada a pagar ao Autor, a título de transportes, a quantia de € 117,40.
Inconformada veio a Ré entidade patronal recorrer da sentença pedindo a sua revogação, na parte em que considerou o montante diário de ajudas de custo de € 84,25 como fazendo parte da retribuição do Autor, e para tal formula as seguintes conclusões:
È completamente errada a asserção, contida na sentença, de que as ajudas de custo mais não visavam do que pagar o trabalho prestado.
Com efeito, aquelas ajudas de custo destinavam-se a compensar o Autor pelos custos aleatórios que teve de passar a suportar, pelo facto de estar deslocado em França.
Só podem ser consideradas como retribuição as ajudas de custo em que se verifiquem, cumulativamente, três condições: estejam previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição; respeitem a deslocações em serviços frequentes; envolvam importâncias que excedam os custos dessas deslocações.
No caso dos autos falta um dos requisitos: as ajudas de custas envolverem importâncias que excedam os custos efectivamente suportados pelo trabalhador.
Um montante diário de € 84,25 é perfeitamente razoável como contrapartida dos gastos acrescidos que um trabalhador deslocado em França tem com a sua dormida e alimentação, sendo impossível considerar que ele excede os custos suportados pelo trabalhador.
Assim, apenas o salário de € 399,04 deverá ser considerado para efeitos do cálculo da indemnização devida ao trabalhador pelo acidente de trabalho ocorrido, o qual se encontra totalmente coberto para a Ré Seguradora para quem a apelante transferiu a sua responsabilidade.
O Autor veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
O Autor trabalhou por conta da Ré C……, Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional Lda.
O Autor trabalhava como electricista.
Em 7.10.02 foi vítima de um acidente de trabalho.
A Ré C…… havia transferido a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho para a D…… – Companhia de Seguros S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice 29121706, tendo por referência o salário base de € 598,56x14 meses.
O Autor suportou despesas com a deslocação de França para Portugal num total de € 117,40, que deveriam ter sido suportadas pela entidade empregadora.
O Autor foi admitido ao serviço da Ré C…… .
Em consequência do acidente de trabalho o sinistrado sofreu lesões a nível da coluna cervical e lombar.
Nos exames médicos subsequentes foram reconhecidas ao Autor as seguintes incapacidades: ITA de 8.10.02 a 22.11.02; ITP de 15% de 23.11.02 a 3.2.03.
O Autor, à data do acidente tinha a categoria profissional de electricista de 1ª categoria.
O acidente ocorreu quando o Autor, desempenhando as suas funções escorregou no óleo do chão do navio e caiu de costas.
O Autor auferia à data do acidente o salário mensal de € 399,04.
Ao salário referido em 11 acrescia, a título de ajudas de custo e enquanto o Autor estivesse em França, o montante diário de € 84,25, sendo que metade era pago em França e a outra metade em Portugal.
Em consequência das lesões sofridas pelo sinistrado, por força do acidente a que se reportam os autos, ficou o mesmo afectado na sua capacidade de ganho com 5% de IPP.
Por interessar à decisão da causa dá-se ainda por assente, por não impugnada, a seguinte matéria:
14. A Ré empregadora fez constar dos recibos de vencimento do Autor, e referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2002, a título de ajudas de custo, as seguintes quantias, respectivamente: € 457,23, 1.163,86 e 290,96.
15. Com a data de 9.1.03 a Ré C……. emitiu declaração, para efeitos de IRS, do seguinte teor: «Confirmamos que B……..»….« auferiu no ano de 2002, como rendimento do trabalho dependente: Remunerações ilíquidas no montante de 764,85 euros»…
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III
Questão a apreciar.
Se as ajudas de custo fazem parte da remuneração do sinistrado.
O Mmo. Juiz a quo, considerando a matéria dada como provada sob o nº12, concluiu que as ajudas de custo têm carácter permanente e regular.
A recorrente defende que o montante diário de € 84,25, a título de ajudas de custo, não se destinavam a pagar o trabalho prestado mas sim as despesas acrescidas que o trabalhador tinha, por ter deixado de habitar Rio Tinto, e passado a viver em França. Mais defende a Ré que aquele montante cobre perfeitamente as despesas diárias que o trabalhador tem com a sua dormida e alimentação, e por isso não excede os custos por ele suportados, a determinar que não possa fazer parte da retribuição. Vejamos então.
Segundo o disposto no art.26 nº3 da Lei 100/97 de 13.9 – aplicável ao caso – retribuição é «tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Da análise da tal disposição legal conclui-se que a noção de retribuição aí consagrada foi retirada do disposto no art.82 nº1 da LCT, para ele remetendo e reafirmando o conceito de «regularidade».
Nos termos do art.82 nº1 e 2 da LCT os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são: a) a retribuição corresponde á contrapartida da actividade do trabalhador; b) a retribuição tem como pressuposto o pagamento de prestações de forma regular e periódica; c) a prestação tem que ter um valor patrimonial (em dinheiro ou em espécie).
E na dúvida quanto aos elementos integrantes da retribuição presume-se que constituem salário as prestações que a entidade patronal efectua ao trabalhador – art.82 nº3.
Comentando tal disposição legal diz-nos Motta Veiga: «O carácter regular e periódico das prestações salariais decorre da própria natureza do contrato de trabalho, como contrato de execução duradoura ou continuada. Assim, situam-se fora do conceito de retribuição «strictu sensu» os pagamentos eventuais, a título de liberalidade ou recompensa, e os extraordinários ou meramente compensatórios de despesas realizadas pelo trabalhador»....«As remunerações complementares só podem fazer parte da retribuição «strictu sensu», ficando sujeitas á respectiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário. É o que sucede, por exemplo,»... «com as ajudas de custo»....«quando concedidas regular e periodicamente» - Lições de Direito de Trabalho, 6ª edição, p.470 a 472.
Tendo em conta o que se deixa referido e também a matéria dada como provada – nomeadamente a que se encontra aditada -, verifica-se que no ano de 2002 o Autor trabalhou para a Ré apenas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro. Em todos os recibos de vencimentos do Autor, e referentes a esses meses, consta a indicação do pagamento, a título de «ajudas de custo», de determinada quantia, ainda que de montante variável.
Do que se deixa dito pode concluir-se que o Autor iniciou o seu trabalho para a Ré em França, não existindo elementos nos autos a permitir concluir que a «estadia» do sinistrado naquele país era meramente temporária, e que por isso ele acabaria por voltar a Portugal, e aqui continuar a trabalhar para a Ré, sempre na vigência do mesmo contrato de trabalho. E para se afirmar, como defende a recorrente, que as ajudas de custo eram apenas devidas por o Autor se encontrar «deslocado», então haveria de resultar provado, que já antes o Autor trabalhara para a Ré sem auferir qualquer montante por despesas de deslocação.
E para que as ajudas de custo não fossem consideradas como fazendo parte da retribuição do Autor – art.82 nº3 da LCT -, importava que a Ré tivesse alegado e provado quais as despesas concretas que pagava ao Autor: nomeadamente, se eram despesas que o Autor apresentava devidamente documentadas (talões de refeições, recibos do pagamento do alojamento e talões de viagens ou deslocações), e se eram tão só essas que ela reembolsava ao Autor. Ora, a Ré nem sequer alegou como é que pagava essas despesas, e se só o fazia se o Autor lhe apresentasse a «prova» de as ter efectuado (neste sentido é o acordão do STJ de 5.2.03 cujo sumário está publicado nos Sumários de Acordãos do STJ nº68, p. 114).
Assim sendo, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído no sentido de que as ajudas de custo integram a retribuição do Autor.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 03 de Abril de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais