Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721127
Nº Convencional: JTRP00022172
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
USUCAPIÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
POSSE
POSSE PÚBLICA
POSSE PACÍFICA
BOA-FÉ
MÁ FÉ
JUSTO TÍTULO
PARTILHA
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199802039721127
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3084-2S
Data Dec. Recorrida: 03/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 ART3 ART7 ART29 N2.
CCIV66 ART1317 ART1549 ART1260 N2 ART1296.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590.
AC STJ DE 1983/04/28 IN BMJ N326 PAG483.
Sumário: I - A presunção derivada do registo não abrange a área e confrontações dos imóveis, não só porque não fazem parte dos factos a registar, como também porque podem resultar de simples declaração dos interessados.
II - A usucapião depende de dois elementos: posse e decurso de certo período de tempo. A posse há-de revestir sempre a natureza de pública e pacífica, já que a boa ou má fé, titulada ou não titulada, influem apenas no prazo.
III - A partilha não se considera justo título.
IV - A constituição de servidão por destinação do pai de família exige três requisitos: que o prédio tenha pertencido ao mesmo dono, constituindo-se a servidão quando exista uma relação de serventia entre os dois prédios que deixam de ter o mesmo dono; a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem uma situação estável de serventia de um para outro; e que o prédio se separe quanto ao seu domínio e não haja, no documento respectivo, nenhuma declaração oposta
à constituição do encargo.
Reclamações: