Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015578 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550711 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA DE AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART78 ART81 N1 D ART83. | ||
| Sumário: | I - O artigo 81 n. 1 alínea d) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro estabelece a competência do tribunal de círculo para as execuções de decisões proferidas pelo colectivo e não por um dos seus juizes. II - Assim, para a execução de multa, por falta de comparência de testemunha aplicada por um juiz do tribunal de círculo, é competente o tribunal judicial da respectiva comarca. | ||
| Reclamações: | |||