Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5076/12.5TBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP201401145076/12.5TBMTS-B.P1
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sociedade comercial não se extingue com a dissolução, nem sequer com a liquidação, mas apenas com o registo do encerramento da liquidação.
II - Dissolvida a sociedade (cfr. causas de extinção previstas nos artigos 141.º a 143.º CSC), esta entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1, CSC), mantendo a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando a aplicar-se, em princípio, as regras que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º, n.º 2, CSC).
III - Nas situações em que a extinção da sociedade ocorre antes da propositura da acção mas apenas é conhecida no seu decurso, não é necessário recorrer-se ao incidente de habilitação (aplicação analógica do artigo 163.º CSC) para que a sociedade seja substituída pelos sócios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5076/12.5TBMTS-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, S.A., por apenso à acção que intentou contra C…, Ld.ª, requereu a habilitação de D… e E…, como sucessores daquela sociedade dissolvida e liquidada em data anterior à propositura da acção.
Os requeridos não deduziram oposição.
Foi proferida decisão julgando habilitados os requeridos para ocuparem a posição da extinta sociedade.
Inconformados apelaram os requeridos, apresentando as seguintes conclusões:
«1º - O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls.___, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º, nº 1, 637º, nºs 1 e 2, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º, nº 1, alínea a), 645º, nº 1, alínea c), e 647º, nº 1, todos do C.P.C., e uma vez que os Requeridos com ela não se conformam, o presente versa sobre a parte decisória constante da mesma, designadamente a que apreciou sobre a dedução do incidente de habilitação de cessionários, tendo julgado a mesma totalmente procedente.
2º - A douta Sentença recorrida considerou como provados os pontos 1 a 4 dos factos supra reproduzidos.
3º - Do artigo 197º, nº 3, do C.S.C., resulta que só o património social – incluindo os valores correspondentes às entradas de capital – responde para com os credores sociais pelas dívidas da sociedade, nisto consistindo o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios, determinante não só durante a vida da sociedade, mas também no fim do ciclo de vida desta
4º - Tal situação mantêm-se idêntica no caso de dissolução e liquidação do ente societário pois que, de acordo com o artigo 163º, nº 1, do C.S.C., os antigos sócios da primitiva Ré só respondem pelo passivo social até ao montante que hajam recebido na partilha, sendo certo que tendo a sociedade em questão sido dissolvida presume-se que a mesma não tinha qualquer activo a partilhar, presunção que para ser ilidida necessitava da respectiva alegação e prova.
5º - De qualquer modo, não foi alegado nem provado (conforme decorre dos factos dados como provados na douta sentença recorrida de fls.___) que existiam bens sociais, aquando da dissolução da sociedade, ou que os Requeridos (Recorrentes) receberam quaisquer bens sociais na sequência da liquidação e partilha.
6º - Ao decidir como decidiu a douta Sentença recorrida de fls.___ foi contra a jurisprudência maioritária fixada pelo S.T.J. – Cfr. Acórdãos citados de 07-02-2013 e de 26-06-2008 -, e do Tribunal da Relação do Porto - Cfr. Acórdãos citados de 04- 06-2013 e de 10-09-2012.
7º - Assim, em face da matéria de facto provada, nenhuma responsabilidade pode advir aos aqui Recorrentes pelo facto de a sociedade de que eram sócios, gerentes e liquidatários ter sido dissolvida e liquidada, já que absolutamente nada foi alegado quanto à sua responsabilidade pela liquidação e partilha.
8º - Essa alegação teria que ser efectuada pela Autora (Recorrida), logo que tomou conhecimento do registo do encerramento da liquidação da Ré, da extinção da sociedade
Que esse registo implica e da consequente substituição pelos sócios, em articulado superveniente, nos termos do artigo 506º do C.P.C., o que não se verificou no caso concreto.
9º - Assim, não bastava que a Autora (Recorrida) apenas pedisse a substituição da sociedade pelos sócios, sendo antes impreterível que a Autora ao fazê-lo, também pedisse, cumulativamente, para obter a condenação dos Requeridos, o prescrito no artigo 163º do C.S.C..
10º - Ao decidir como decidiu a douta Sentença recorrida de fls.___, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 163º, nº 1, e 197º, nº 3, ambos do C.S.C..
11º - Mais violou a decisão recorrida, por referência ao artigo 163º do C.S.C., os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da liberdade económica.
12º - Tudo isto determinando a revogação, na íntegra, da douta Sentença recorrida de fls.___, o que, data vénia, se requer.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 691º-B do C.P.C. consigna-se que os Requeridos (Recorrentes) pretendem certidão, para efeitos de instrução do presente recurso:
(i) do articulado de petição inicial contendo todos os documentos que dele fazem parte integrante;
(ii) articulado de contestação, contendo todos os documentos com eles juntos, bem como assim os que àquela data foram protestados juntar e posteriormente juntos aos autos com requerimentos autónomos;
(iii) do articulado de réplica (requerimento de fls.___, de 13/12/2012); e
(iv) da requerimento inicial de incidente de habilitação de fls.___, de 2010/4/2013.
Termos em que,
Deverá ter provimento o presente recurso.
Revogando-se a douta Sentença de fls.___, ora recorrida, em toda a sua parte dispositiva, a fim de se fazer a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA».
Contra-alegou a requerente, pugnando pela manutenção do decidido.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, com interesse para a apreciação do incidente:
1. A sociedade Ré foi dissolvida e liquidada em 14 de Janeiro de 2009.
2. A dissolução e encerramento da sociedade Ré ocorreu em data anterior à propositura da presente acção, a qual só ocorreu em 26 de Julho de 2012.
3. D… e E… eram os únicos sócios da sociedade Ré.
4. E… era gerente da sociedade Ré.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC).
A questão trazida pelos apelantes é saber se, em incidente de habilitação dos sócios de sociedade comercial dissolvida e liquidada antes da propositura da acção, impende sobre o credor o ónus de alegar e provar que os requeridos procederam à partilha de bens da sociedade e do montante a cada um atribuído, por ser este o limite da respectiva responsabilidade.
No entanto, a montante desta questão importa apurar se a sociedade ré está efectivamente extinta, pois, em caso negativo, não há que falar em substituição da sociedade pelos sócios.
Para melhor enquadramento da questão, faremos uma breve incursão pela problemática da extinção das sociedades comerciais.
A sociedade comercial não se extingue com a dissolução, nem sequer com a liquidação, mas apenas com o registo do encerramento da liquidação. Face à necessidade de estabelecer um momento seguro para a extinção da personalidade jurídica da sociedade, o legislador elegeu o registo do encerramento da liquidação como facto idóneo para o efeito, com a vantagem da publicidade perante terceiros inerente ao instituto do registo.
Com efeito, nos termos do artigo 160.º, n.º 2, CSC, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Neste caso, como sublinha Raul Ventura, Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, pg. 436, o registo tem natureza constitutiva.
Pelo exposto, compreende-se a afirmação de que a extinção da sociedade é um facto complexo, que se prolonga no tempo.
Como explica Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, vol. II, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, pg. 682,
«A ressalva que o nº 2 do art. 160 efectua do disposto nos arts. 162 a 164 não significa que a sociedade se não considere extinta para efeitos dessas normas. Trata-se, apenas, de uma chamada de atenção para a circunstância de as relações jurídicas, até então encabeçadas na sociedade, que hajam de continuar (art. 162º) ou que venham a ser posteriormente detectadas (arts. 163º e 164º) se tornarem alvo de um regime particular. A extinção da sociedade não acarreta a cessação dessas relações: permanecerão, embora encabeçadas na generalidade dos sócios»
Assim, dissolvida a sociedade (cfr. causas de extinção previstas nos artigos 141.º a 143.º CSC), esta entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1, CSC), mantendo a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando a aplicar-se, em princípio, as regras que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º, n.º 2, CSC).
A partir do momento em que a sociedade é dissolvida, e salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou deliberação dos sócios, os gerentes — porque está em causa uma sociedade por quotas — passam a liquidatários da sociedade (artigo 151.º CSC), assim se mantendo até à sua extinção, sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º e 163.º CSC, normas destinadas à tutela dos credores da extinta sociedade.
Dentre os deveres do liquidatário destaca-se o de cumprir as obrigações da sociedade (artigo 152.º, n.º 3, alínea b), CSC.
Como resulta dos artigos 162.º e 163.º CSC, a extinção da sociedade não acarreta automaticamente a extinção das relações jurídicas de que a sociedade seja titular.
É o seguinte o teor do artigo 162.º CSC, epigrafado «Acções pendentes»:
1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4, e 5, e 164º, n.ºs. 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
E o do artigo 163.º CSC, sob a epígrafe «Passivo superveniente»:
1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada.
2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
Nas palavras de Carolina Cunha, op. cit., pg. 689,
«Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas.
(…)
O fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social.»
Centrando-nos nas acções pendentes (artigo 162.º CSC), Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, vol. II, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, pg. 686,
«O legislador rejeita, pelos óbvios inconvenientes, a solução da perpetuatio iurisditionis, que manteria até à sentença a personalidade jurídica da sociedade. Contudo, a solução de extinção da sociedade não acarreta a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios».
O n.º 2 do artigo 162.º CSC dispensa as tradicionais suspensão da instância e habilitação — o liquidatário, que já representava a sociedade desde a sua dissolução, passa agora, extinta a sociedade, a representar a generalidade dos sócios (cfr. Raul Ventura, op. cit., pg. 467).
A lei não previu expressamente a solução para situações em que a extinção ocorreu antes da propositura da acção, mas apenas foi conhecida na sua pendência, e que aparentemente corresponderia ao caso em apreço.
O acórdão da Relação do Porto, de 2009.07.06, Adelaide Domingos,
www.dgsi.pt.jtrp, proc. 9792/06.2TBVNG.P1, reconhecendo haver alguma divergência jurisprudencial, defende a aplicação analógica do artigo 163.º, n.º 1, CSC, nos termos seguintes:
«Embora o preceito aluda explicitamente a acções a propor, o mesmo também se aplica quando a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o facto extintivo.
Neste caso, até por razões de economia processual, a acção prossegue contra os sócios, na pessoa dos liquidatários, entendendo-se, embora com alguma divergência jurisprudencial, que a acção prossegue sem que seja necessário a suspensão da instância e a dedução de incidente de habilitação.
No nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o que ocorre, nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente de modo o mais expedito possível.
Aliás, o n.º 1 do artigo 162.º do CSC, afigura-se aplicável analogicamente, uma vez que, também nestes casos, estamos perante uma acção pendente, não se vislumbrando razões que justifiquem a adopção de procedimentos processuais diferentes, consoante o acto extintivo ocorra antes ou durante a pendência da causa.
Julgamos que este pensamento também esteve subjacente ao raciocínio vertido num aresto do STJ [de 2008.06.26, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B1184], que apreciou uma situação em que a extinção da sociedade ré foi conhecida já durante a pendência do processo, embora tenha ocorrido em data anterior à sua propositura, uma vez que aceitou que, apesar de deixar de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, atento o disposto nos artigos 162.º a 164.º do CSC, admitindo que os sócios substituam a sociedade durante a pendência da causa e possibilitando ao demandante a alegação e prova da responsabilidade dos antigos sócios».
A divergência jurisprudencial a que se alude no acórdão de que se extraiu o excerto supra é a necessidade de dedução do incidente de habilitação, com o se alcança da remissão feita para o acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.02.27, Hélder Roque, CJ, 2007, I, 33-5, também em www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1100/04.3TBVIS-A.C1.
Este acórdão aborda uma situação peculiar, que é o conhecimento da extinção da sociedade ocorrer aquando das diligências para citação, aplicando-se analogicamente o artigo 371.º, n.º 2, CPC na versão anterior e 351.º, n.º 2 do actual CPC: constatando-se no âmbito das diligências para citação que a parte a citar faleceu ainda antes da propositura da acção, admite-se que o autor peça a habilitação dos sucessores. No mesmo sentido, os seguintes acórdãos:
— acórdão da Relação do Porto, de 2003.12.11, Gonçalo Silvano, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0336084;
— acórdão da Relação de Coimbra, de 2011.03.22, Carlos Querido, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1;
No entanto, encontramos também um acórdão que aborda a situação em que o incidente de habilitação é intentado em momento posterior à citação da sociedade, como por exemplo:
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.10.19, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2630/07.0TMSNT-A.L1;
— acórdão da Relação de Évora, de 2009.06.18, Mata Ribeiro, www.dgsi.pt.jtre, proc. 555/05.3TBSTC-A.E1;
De todo o modo, com ou sem habilitação, um ponto é claro: os sócios respondem apenas na medida do que receberam da partilha (cfr. artigo 163.º, n.º 1. CSC).
É neste ponto que se situa a questão trazida pelo apelante: se sobre o credor impende o ónus de alegar e provar que os requeridos procederam à partilha de bens da sociedade e do montante a cada um atribuído, por ser este o limite da respectiva responsabilidade. Trata-se, afinal, de um corolário da separação do património dos sócios e do património da (ex-) sociedade.
A maioria da jurisprudência responde afirmativamente a esta questão, por entender que se trata de um facto constitutivo do direito do credor. Neste sentido:
— acórdão do STJ, de 2013.03.12, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 7414/09.9TBVNG.P2.S1;
— acórdão do STJ, de 2013.02.07, Bettencourt Faria, www.dgsi.pt.jstj, proc. 9787/03.8TVLSB.L1.S1;
— acórdão do STJ, de 2008.06.26, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B1184;
— acórdão da Relação do Porto, de 2013.06.04, Fernando Samões, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 5475/11.0TBMTS.P1;
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2013.07.11, Vaz Gomes, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2163/08.8YYLSB-B.L1;
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2012.07.12, Luís Lameiras, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1;
— acórdão da Relação de Coimbra, de 2011.03.22, Carlos Querido, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1447/08.0.TBVIS-B.C1;
Em minoria a corrente que entende tal ónus impender sobre os réus (sócios da extinta sociedade), por entender que se trata de facto impeditivo do direito do credor:
Esta corrente tem a seguinte representação:
— voto de vencido de Pinto Hespanhol ao acórdão do STJ, de 2008.04.23, Sousa Peixoto, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07S4745:
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.03.15, Graça Araújo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 611/09.9TJLSB.L1;
-acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.03.09, Afonso Henrique, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4777/06.1TVLSB.L1.
Destaca-se a particularidade de o acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.10.19, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2630/07.0TMSNT-A.L1, que, numa situação de habilitação, entendeu não ser esta a sede própria — mas sim a acção principal —, para discutir a questão do ónus da prova relativamente a bens recebidos pelos sócios na partilhe dos bens da sociedade.
Traçado o panorama geral da dinâmica da extinção da sociedade comercial, importa dar solução ao caso apresentado a recurso.
Entendemos, pelo que foi exposto, não ser necessário deduzir incidente de habilitação para substituir a sociedade R. pelos sócios. No entanto, deduzido que está o incidente, há que apreciar o recurso que sobre ele incidiu.
Compulsada a matéria de facto verifica-se que a sociedade R. foi dissolvida e liquidada, mas não se mostra demonstrado o registo do encerramento da liquidação.
Significa isto que a sociedade R. não se encontra extinta, faltando, assim, um pressuposto da habilitação (cfr. artigo 371.º CPC).
O recurso não pode deixar de proceder, ainda que por fundamentos diversos.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, julgando a habilitação improcedente.
Custas pela apelada.

Porto, 14 de Janeiro de 2014
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos
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Sumário
1. A sociedade comercial não se extingue com a dissolução, nem sequer com a liquidação, mas apenas com o registo do encerramento da liquidação.
2. Dissolvida a sociedade (cfr. causas de extinção previstas nos artigos 141.º a 143.º CSC), esta entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1, CSC), mantendo a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando a aplicar-se, em princípio, as regras que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º, n.º 2, CSC).
3. Nas situações em que a extinção da sociedade ocorre antes da propositura da acção mas apenas é conhecida no seu decurso, não é necessário recorrer-se ao incidente de habilitação (aplicação analógica do artigo 163.º CSC) para que a sociedade seja substituída pelos sócios.

Márcia Portela