Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120879
Nº Convencional: JTRP00032229
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEPRECADA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200109180120879
Data do Acordão: 09/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 309/96-2S
Data Dec. Recorrida: 11/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART266 ART623.
Sumário: Só a parte que arrolou a testemunha tem o direito de requerer a sua audição por deprecada ou na audiência final, não tendo a parte contrária qualquer legitimidade para o fazer, podendo apenas sugeri-lo ou requerê-lo ao tribunal e a este deferir ou não, ponderando as pretensas vantagens para a justiça e os inconvenientes para o andamento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: