Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032229 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEPRECADA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200109180120879 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART266 ART623. | ||
| Sumário: | Só a parte que arrolou a testemunha tem o direito de requerer a sua audição por deprecada ou na audiência final, não tendo a parte contrária qualquer legitimidade para o fazer, podendo apenas sugeri-lo ou requerê-lo ao tribunal e a este deferir ou não, ponderando as pretensas vantagens para a justiça e os inconvenientes para o andamento do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |