Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
367/12.8TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: DECISÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20140217367/12.8TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: NÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 691º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 638º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O prazo para interposição de recurso de - Decisão que aprecie a competência do tribunal – é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com o disposto no art. 691º, nº 2, al. b) e nº 5, do Código de Processo Civil, não devendo fazer-se qualquer interpretação restritiva deste nº 5.
II – O prazo para interpor recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal é de 15 dias, não concebendo a lei qualquer desvio a esta regra.
III - Isso, resulta da previsão da al.b) do nº2 e nº 5, do art.691º, do ACPC e, resulta do nº 2, al. b), do art. 644º e nº1 do art. 638º, ambos do NCPC, que, agora, expressamente, se refere à apreciação da “competência absoluta do tribunal”, a qual conduz ao termo do processo, com a consequente absolvição da instância (art.s 105º, nº1, 493º, nº 2 e 494º, al. a), do NCPC art.s 99º, 576º e 577º), onde o prazo de 30 dias para interposição do recurso continua, expressamente, reduzido para 15 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 367/12.8TVPRT-A.P1
3ª Vara Cível – Varas Cíveis do Porto
Recorrente – B…, SA
Recorrida – C…, SA.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I –RELATÓRIO
A A., B…, SA, apresentou reclamação do despacho de indeferimento do recurso de apelação por si interposto contra a decisão, proferida em 16.4.2013, que julgou verificada a incompetência relativa do tribunal, por violação de pacto privativo de jurisdição, e absolveu a R. da instância, argumentando, em síntese, o seguinte:
1. No despacho de que se reclama foi entendido que o prazo para interposição de recurso das decisões em que é apreciada a competência do tribunal é de 15 dias, nos termos do artigo 691º, nº 2, alínea b), e nº 5 do C.P.C. (na redacção em vigor à data da interposição do recurso).
2. Porém, o que resulta do artigo 691º, n ºs. 1 e 5, do C.P.C. (sempre na antiga redacção), é que o prazo para a interposição do recurso de decisões em que é apreciada a competência do tribunal só é de 15 dias nos casos em que a decisão não põe termo ao processo - i.e. é meramente interlocutória.
3. Sempre que a decisão é uma decisão final, que põe termo ao processo - como sucede no caso dos autos, uma vez que absolve a ré da instância -, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, nos termos do (velho) artigo 685º, nº 1, do C.P.C.
4. (…)”
5. (…).
6. Pois bem: o recurso interposto pela autora, tendo sido apresentado em 15/05/2013, chegou a juízo muito antes do termo do prazo de 30 dias a que estava sujeito, pois, presumindo-se a autora notificada da decisão em 22/04/2013, o prazo expirava apenas em 22/05/2013.
7. Nenhuma razão existe para não admitir o recurso interposto.
TERMOS EM QUE DEVE SER DEFERIDA A RECLAMAÇÃO, ADMITINDO-SE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.

A parte contrária, a Recorrida C…, SA, respondeu, nos termos que constam a fls. 11 e ss., concluindo que deveria a reclamação apresentada pela Recorrente ser julgada improcedente, confirmando-se o entendimento do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal a quo prolatado no despacho objecto da presente reclamação, julgando-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objecto, atenta a extemporaneidade do mesmo.
Assim se fazendo justiça!

Pela relatora foi proferida decisão constante de fls. 94 a 98 que desatendeu a reclamação.

Não se conformando com a mesma a reclamante, nos termos e com os fundamentos que invoca a fls. 102 e ss., veio requer que sobre a mesma recaia um acórdão nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do art. 652º, do NCPC (anterior artº 700, nº3, do CPC de 1961), pedindo que seja deferida a reclamação, proferindo-se acórdão que, alterando a decisão singular ora impugnada, admita o recurso interposto pela autora.

Notificada, a parte contrária veio pronunciar-se nos termos constantes a fls. 118 e ss., terminando que deve confirmar-se o despacho objecto da presente reclamação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A única questão a decidir e apreciar é a acima enunciada, ou seja, saber se deve ser revogado o despacho reclamado e se deve ser admitido o recurso interposto pela autora/reclamante.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório que antecede.

Discorda a reclamante do despacho proferido pela relatora, pretendendo a sua revogação, no qual se decidiu o seguinte:
“Decidindo (art. 643º nº4, do NCPC (anterior art. 688º nº 4 do CPC)):
No proc. nº 367/12.8TVPRT, da 3ª Vara Cível do Porto, foi deduzida reclamação pela autora, B…, SA, relativamente ao despacho da Meritíssima Juíza, proferido em 23.9.2013, que não admitiu a apelação por ela interposta, por a considerar extemporânea, com o fundamente de que sendo a mesma interposta de decisão que apreciou a competência do tribunal, o prazo para a sua impugnação é de 15 dias, nos termos do art. 691º, nº 2, al. b) e nº 5, do CPC.
A reclamante defende, que respeitou o prazo legal para a interposição de recurso, trinta dias, dado ser ele um recurso de apelação de uma decisão final, que põe termo ao processo e absolveu a ré da instância, nenhuma razão existindo para que o recurso não seja admitido.
Coloca-se, então, a questão de saber se a decisão de que, a ora reclamante, pretende recorrer se enquadra ou não na previsão da al. b) do nº 2 do art. 691º do CPC de 2007 (diploma a que pertencerão os artigos a citar, sem outra menção de origem, já que é o regime legal aqui aplicável, atenta a data da decisão recorrida) por forma a determinar qual o prazo de interposição do recurso, se 15 dias como foi entendido no despacho reclamado ou 30 dias como defende a reclamante.
Antecipando, desde já, o nosso entendimento, diga-se, que não assiste razão à reclamante, concordamos que o recurso não deve ser admitido, como foi decidido.
Vejamos porquê.
No anterior regime de recursos, aplicável ao caso, atenta a data da decisão recorrida (16.4.2013) (resultante do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8) e, também no Novo Código de Processo Civil, existem três prazos legais de interposição do recurso de apelação:
-O de 15 dias, nos casos previstos no art. 691º, nºs 2 (com excepção da alínea h) do mesmo) prazo normal de 30 dias, relativamente às decisões finais e ao despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida parcialmente do mérito da causa (cfr. art. 685º, nº 1 e art. 638º, nº 1, do NCPC).
-O prazo de 40 dias, relativamente a recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 685º, nº 7 e art. 638º, nº 7, do NCPC).
-O prazo e 5 e nos processos urgentes, (art.s 644º, nº 2 e 638º, nº1, do NCPC).
A reclamação de que ora cuidamos, vem regulada no art.688º, (actualmente no art. 643º do NCPC) e visa somente a decisão que não admitiu o recurso interposto em 15.5.2013, da decisão proferida em 16.4.2013, ainda na vigência, portanto, da reforma do CPC de 2007, como já dissemos.
Entendeu a Mª Juíza “a quo” que o recurso não devia ser admitido, por o considerar extemporâneo, com o argumento segundo o qual, verificada a situação prevista na al.b) do nº2 do art.691º - Decisão que aprecie a competência do tribunal – o prazo para interposição de recurso é reduzido para 15 dias.
Subscrevemos este entendimento, com o devido respeito por outro diferente, independentemente de essa decisão pôr fim ao processo, como é o caso, de harmonia com o disposto naquele art.691º, nº 2, al. b) e nº 5, o prazo é de 15 dias, visto ter sido apreciada a competência do tribunal.
Como é sabido, a apelação resultante da reforma dos recursos, operada por aquela reforma do CPC de 2007, abrange os recursos interpostos quer de decisões finais de procedência ou de improcedência, quer de despachos de indeferimento liminar, quer de decisões de absolvição da instância, quer ainda de decisões interlocutórias, isto é, de decisões que não ponham termo ao processo.
Resulta deste regime que são susceptíveis de recurso autónomo imediato, as decisões que ponham termo ao processo, cfr. art.691º, nº1 e as referidas no art.691º, nº2. Todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo, cfr. nº 3, do mesmo artigo.
No caso, não se questiona que a decisão proferida em 16.4.2013 é susceptível de recurso. Mas, discorda a reclamante do prazo em que se deve recorrer.
Mas, sem razão, como já dissemos.
Pois, pese embora, o prazo-regra para interposição dos recursos ordinários ser de 30 dias, na apelação e na revista interpostas de decisões finais, cfr. art.685º, nº1.
Porém, de acordo com o estabelecido no art.691º, nº5, o prazo é reduzido para 15 dias nas decisões proferidas em processos urgentes e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz, que aprecie a competência do tribunal, que aplique multa, que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, e nos demais casos previstos nas als. e) a n) do art.691º, nº2, com exclusão da al. h).
Retira-se do exposto, que o prazo para interpôr recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal é de 15 dias.
Pois, não cremos que a lei conceba qualquer desvio a esta regra, nem que deva fazer-se qualquer interpretação restritiva daquele nº 5.
Não partilhamos do entendimento daqueles, que parecem crer, que o prazo é de 30 dias, argumentando que com o art. 691º nº 2, al. b) e nº 5 se tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo.
Pois que, ainda, os que parecem crer que assim seja, não deixam de aconselhar que se siga o regime que literalmente resulta do preceito, com apelo à “jurisprudência das cautelas”, veja-se A. Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed., pág.199, nota de rodapé 306.

Discordamos deste entendimento, o nº5, do art. 691º, prevê, expressamente, que nos casos previstos nas al.s a) a g) …do nº 2, o prazo para a interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.
Não tem, portanto, razão a reclamante quando sustenta que o que se dispõe no art.691º, nºs 2, al.b) e 5 só é aplicável às decisões que se pronunciem tão somente quanto à competência do tribunal, sem pôr termo ao processo. Isso, não é o que resulta da previsão da al.b) do nº2 do art.691º - decisão que aprecie a competência do tribunal – nem é o que o que, actualmente, resulta do nº 2, al. b), do artº 644 e nº1, do art. 638º, ambos do NCPC, que, agora, expressamente, se refere à apreciação da “competência absoluta do tribunal”, a qual conduz ao termo do processo, com a consequente absolvição da instância (art.s 105º, nº1, 493º, nº 2 e 494º, al. a), do NCPC art.s 99º, 576º e 577º), onde o prazo de 30 dias para interposição do recurso continua, expressamente, reduzido para 15 dias.

Assim, concluímos que a decisão recorrida, que apreciou a competência do tribunal é susceptível de recurso e, pese embora, pôr termo ao processo, o recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação daquela.
E, tendo a mesma sido notificada via electrónica em 17.4.2013, como refere o despacho reclamado, presumindo-se que a recorrente foi notificada em 22.4.2013, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior à expedição da transmissão electrónica efectuada no dia 17 do mesmo mês (cfr. art.s 254º, nº 5 do CPC e 21º-A, nº 5 da Portaria nº 114/2008, de 6/2, artigo este aditado pela Portaria nº1538/2008 de 30 de Dezembro), não tendo sido posta em causa essa presunção, o prazo de 15 dias de que dispunha para recorrer (cfr. art. 691º, nº 5, com referência à alínea b) do nº 2 do mesmo artigo) terminava a 7.5.2013, muito antes da data de 15.5.2013 em que foi interposto o recurso.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões da reclamação apresentada, sendo de manter o despacho reclamado.”.

Este o despacho submetido à conferência, com o qual concordamos na íntegra, não assistindo à recorrente/reclamante qualquer razão nos argumentos por si invocados para manifestar a sua discórdia, pois, sempre com o devido respeito por diferente opinião, partilhamos o entendimento expresso no despacho objecto de reclamação.
E, tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição do entendimento ali expresso.
Face ao exposto, improcede a reclamação e não se admite o recurso, porque extemporâneo.
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SUMÁRIO:
I - O prazo para interposição de recurso de - Decisão que aprecie a competência do tribunal – é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com o disposto no art. 691º, nº 2, al. b) e nº 5, do Código de Processo Civil, não devendo fazer-se qualquer interpretação restritiva deste nº 5.
II – O prazo para interpor recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal é de 15 dias, não concebendo a lei qualquer desvio a esta regra.
III - Isso, resulta da previsão da al.b) do nº2 e nº 5, do art.691º, do ACPC e, resulta do nº 2, al. b), do art. 644º e nº1 do art. 638º, ambos do NCPC, que, agora, expressamente, se refere à apreciação da “competência absoluta do tribunal”, a qual conduz ao termo do processo, com a consequente absolvição da instância (art.s 105º, nº1, 493º, nº 2 e 494º, al. a), do NCPC art.s 99º, 576º e 577º), onde o prazo de 30 dias para interposição do recurso continua, expressamente, reduzido para 15 dias.
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III – DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho da relatora e, consequentemente, considerando inadmissível, por extemporâneo, o recurso interposto pela reclamante.

Custas pela reclamante.
Notifique.

Porto, 17 de Fevereiro de 2014
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome