Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIANÇA EXTINÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE DO FIADOR INDEMNIZAÇÃO POR MORA RENDAS VENCIDAS | ||
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Nº do Documento: | RP2018030543/14.7T8PFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/05/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 670, FLS 273-280) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Face à natureza e o âmbito de vinculação da garantia prestada por fiança no contrato de arrendamento, a responsabilidade do fiador molda-se, salvo estipulação em contrário, pela do devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que este se encontra obrigado: não só a prestação devida mas também as consequências da mora, nomeadamente no que se refere à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil. II - A manifesta situação de ‘risco’ e de ‘debilidade’ da posição do fiador deverá ser colmatada com uma atitude de diligência vigilante da sua parte, informando-se junto do afiançado sobre o pontual cumprimento das prestações (rendas), a fim de evitar surpresas quando ocorre um incumprimento ainda que temporário (mora) suscetível de gerar responsabilidades que não recaem apenas na esfera jurídica do afiançado mas também na do fiador. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 43/14.7T8PFR.P1 Sumário do acórdão: ...................................................... ...................................................... ...................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 7.10.2014, B... e C... intentaram ação declarativa com processo comum, contra “D... – Unipessoal, Lda.” e E..., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar aos autores, da quantia de € 39.042,00, sendo a quantia de € 38.475,00 a título de capital e a quantia de € 567,00 a título de juros vencidos, bem como os juros vincendos de mora à taxa legal de 4% ao ano. Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: são donos e legítimos possuidores da fração designada pela letra “A” destinada comércio, composta por cave e rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sita na Rua ..., .., na cidade de Paços de Ferreira, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1026 e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º 903-Paços de Ferreira; por contrato de arrendamento outorgado em 1 de fevereiro de 2010, os autores cederam o gozo à primeira ré o rés-do-chão da referida fração com início em 1/02/2010 e termo em 31/01/2015; acordaram as partes que o contrato se prorrogaria por períodos de um ano caso não fosse denunciado por qualquer das partes através de carta com registo de sessenta dias de antecedência do término do prazo ou renovações; mais estipularam que a renda durante os primeiros três anos era de € 750,00 mensais, a partir do início do quarto ano de duração do contrato passaria para € 900,00 mensais; a primeira ré deixou de pagar as rendas dos meses de fevereiro de 2012 e seguintes; no dia 31 de março de 2014, a gerente da primeira ré deixou na casa dos autores a chaves do arrendado sem qualquer razão justificativa, dado que ainda não tinha terminado o prazo do arrendamento, nem o mesmo foi denunciado; têm os autores direito ao valor das rendas em mora, à quantia de 50% a título de indemnização nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, e ainda à quantia devida a título de indemnização nos termos dos artigos 1110º do NRAU, ou seja, o valor das rendas até ao terminus do contrato, isto é, de Fevereiro de 2014 a Janeiro de 2015. As rés apresentaram contestação, na qual alegam em síntese: foi realizado um acordo verbal de redução da renda; foram efetuadas várias entregas de quantias em numerário; como a primeira ré continuava a não conseguir rentabilizar o espaço arrendado, em finais de Julho inícios de agosto de 2013, conversou novamente com o autor e acordaram a entrega do arrendado; a primeira ré e o autor acordaram a entrega do arrendado para o mês de setembro, acertando por termo ao contrato de arrendamento por acordo verbal; mas que quando o autor foi com a primeira ré verificar se a loja estava em condições para ser recebida, recusou-se a receber as chaves do arrendado; nessa data estavam por liquidar apenas as rendas dos meses de março a outubro de 2013, no montante de 4.000,00€. Concluem pela improcedência da ação e pedem a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização. Os autores responderam impugnando a factualidade alegada pelas rés. Por virtude do óbito da ré E..., foram habilitados por sentença de 20.12.2016, a prosseguir os termos da ação, ocupando o lugar daquela, F..., G..., H... e I..., os primeiros casados, respetivamente, com J..., K..., L.... Em 6.03.2017 foi proferido despacho saneador, no qual: se declarou cessada a suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º n.º 1 alínea a) do CPC, porquanto fora já proferida e notificada a decisão que considerou habilitados os sucessores da ré E...; se dispensou a realização da audiência prévia; se declararam verificados os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação; se fixou o valor da causa em € 39.042,00; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova, agendando-se a audiência de julgamento. Na 1.ª sessão da audiência de julgamento, foi suspensa a instância a pedido de ambas as partes, com fundamento em eventual acordo. Em 21.09.2017 realizou-se a audiência de julgamento, após o que, em 29.10.017 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência: i) Condeno a Ré -“D... – Unipessoal, Lda.” e a Ré E.../habilitados F..., G..., H... e I..., os primeiros casados, respectivamente, com J..., K..., L... a pagarem aos Autores a quantia de €28.575,00 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e cinco euros), correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas (no valor de € 19.050,00) e ainda o valor da indemnização correspondente a 50 % do que é devido (no valor de €9.525,00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde o vencimento de cada uma das rendas e até efectivo pagamento; ii) No mais, absolvo as Rés do peticionado pelos Autores; iii) Absolvo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé; iv) Condeno os Autores e Rés nas custas devidas na proporção dos seus decaimentos, fixando-se o dos primeiros em 25% e das segundas em 75%». Não se conformou o réu (habilitado) G..., e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Como resulta dos autos, o recorrente não teve qualquer intervenção na celebração do contrato de arrendamento, nem sequer foi ouvido em audiência de julgamento, nem mesmo a ela assistiu. 2. Dos autos resulta que o contrato de arrendamento cessou em 31/03/2014 e que a devedora principal deixou de cumprir com o pagamento das rendas em Fevereiro de 2012. 3. Em 31/03/2014 extinguiu-se a fiança. 4. Não se provou, no entanto, que a fiadora tivesse sido avisada sequer de qualquer incumprimento da obrigação de pagamento da renda, nem mesmo da entrega das chaves. 5. Como tal, e s.d.r., não poderia ser condenada no pagamento da indemnização devida pela mora no pagamento das rendas em divida, correspondente a 50% do seu valor, porquanto, a constituição em mora por parte do fiador depende, nos termos gerais, de interpelação, já que aquele, em regra, poderá nem saber que o arrendatário deixou de cumprir: assim o exigem os ditames da boa-fé previstos no artigo 762º, nº 2 do C.Civil. 6. E ainda a mesma boa-fé contratual determina que a citação dos fiadores não vale como interpelação, pois que um acto só vale como tal quando se pretenda o cumprimento da obrigação principal e não quando se peça a indemnização pelo não-cumprimento ou outras consequências mais gravosas daí decorrentes. 7. Como tal, à fiadora – e seus sucessores - não pode ser exigido o pagamento da indemnização a que alude o art. 1041º, nº 1 do C.C. 8. Nem mesmo, o pagamento de dois anos de renda, por exceder tal comportamento (e montante) os limites impostos pela boa-fé na execução dos contratos. 9. Além do mais, não se ignorando embora que a fiança garante a obrigação principal, a verdade é que, no contrato não estava expressamente prevista qualquer indemnização por mora, como sendo obrigação do fiador. 10. Deve entender-se, pois, que a obrigação assumida, em sede de fiança, é meramente contratual, dizendo apenas respeito às rendas, mas nunca o pode ser às obrigações legais que não se encontrem definidas no contrato, concretamente as penalidades moratórias. 11. De resto, o art. 1041º, nº 1 referido, dirige-se apenas ao locatário. 12. E não tendo a fiadora tido conhecimento da mora, não lhe foi dada a possibilidade de lhe pôr termo, nem de diligenciar junto da locatária pela imediata entrega. 13. Logo, impor-lhe o sacrifício de suportar uma indemnização para a qual não foi preparada contratualmente, nem concorreu, parece-nos exagerado, abusivo e violador do princípio da boa-fé. 14. Por outro lado, há ainda que levar em conta a previsão do art. 236º, nº 1 a 239º do C.C. 15. Assim, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. – 236º, nº 1 do CC16. É o caso: o que o senhorio podia contar com a emissão da declaração de fiança era apenas que esta assumisse a fiança das rendas, desde que, conhecedora do conhecimento do seu pagamento para lhe poder por fim, ou interceder pela solução. 17. Ainda, se fosse o caso de dúvida sobre o sentido da declaração, porque o negócio é oneroso, teria de prevalecer o sentido que conduzisse ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do C:C.) e naturalmente este é o de o senhorio receber do fiador o que lhe é devido, quando actue de boa-fé, mas nunca aquilo que derive de uma posição omissiva que lhe permita locupletar-se à custa de pessoa de avançada idade, que não podia contar com esse comportamento omissivo que revela também abuso de direito. 18. A Douta sentença violou, assim, o disposto no art. 1041º nº 1 do C.C. e ainda o art. 762º, nº 2, bem como o art. 236º, nº 1 do C.C. Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando a douta sentença e decidindo em conformidade com o que antecede, farão a costumada Justiça. Os autores responderam às alegações de recurso, concluindo: a) A 2ª R. E... de que o recorrente é antecessor e interveniente, foi citada para os presentes autos nos termos legais, constituiu mandatária e contestou. b) Na sua contestação esta 2ª R. E... não contestou o alegado pelos AA. ora recorridos no artigo 17º da petição inicial que ficou como fiadora responsável por todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento para a arrendatária. c) De igual modo, a 2ª R. E... não contestou o alegado pelos AA. no artigo 18º da petição inicial que foi enviada carta em 2 de Abril de 2014 na qual foi-lhe dado conhecimento que existiam rendas em atraso, que a arrendatária entregou as chaves e foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para resolver a situação e esta nada disse ou fez. d) Foi junto aos autos na petição inicial como doc. nº 4 a carta de interpelação referida na alínea anterior a qual não foi impugnada. e) A falta de notificação do fiador no caso de incumprimento do devedor alegado neste recurso é uma excepção peremptória que extingue o direito invocado (artigo 576º do CPC). As excepções têm de ser invocadas na contestação (artigo 571º, 572º e 573º do CPC). Não tendo a R. fiadora invocado essa excepção na contestação não o pode fazer em sede de recurso, nem o tribunal de recurso o pode conhecer dado que a sua invocação é extemporânea. f) De qualquer modo, é mentira que a 2º R. E... não soubesse e não fosse interpelada do incumprimento da devedora da obrigação do pagamento de rendas e entrega das chaves, bem como não lhe tivesse sido dada oportunidade de resolver a situação. g) Conforme resulta dos artigos 17º e 18º da petição inicial e do documento junto nesse articulado como nº 4, foi alegado e provado por documento não impugnado que os credores enviaram carta à 2º R. E... fiadora dando-lhe conhecimento do incumprimento, da entrega das chaves pela arrendatária e oportunidade para resolver a situação, ao que esta nada disse ou fez. h) Alegado o recorrente que a indemnização de 50% prevista no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil não está compreendido na fiança, pois “…a obrigação da fiadora se limitou a assumir obrigações contratuais e já não penalidades.” Só um desconhecimento profundo da lei vigente é que permite fazer tal afirmação dado que o artigo 634º do Código Civil a referir. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. i) O recorrente falta ostensivamente à verdade quando alega que a fiadora não foi notificada do incumprimento e que nada consta nos autos relativamente a essa notificação. Ao fundamentar o seu recurso em factos ostensivamente falsos faz um uso reprovável do direito e do processo devendo ser condenado como litigante de má fé. j) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma aplicação correcta do da lei e do Direito, nomeadamente dos artigos 571º, 572º, 573º e 576º do Código do Processo Civil e artigos 627º, 634º e 1041º, nº 1 do Código Civil. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Excias. deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto a mesma faz uma aplicação irrepreensível da lei, do direito e atinge o fim último do sistema jurídico, a JUSTIÇA. Mais requer a condenação do recorrente como litigante de má fé em exemplar multa e indemnização, a fixar com o justo critério de V.Excias. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da responsabilidade da fiadora pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil; apreciação da responsabilidade da fiadora pelas rendas em dívida. 2. Fundamentos de facto Transcreve-se a factualidade relevante considerada provada pelo Tribunal de 1.ª instância: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores da fração designada pela letra “A” destinada comércio, composta por cave e rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sita na Rua ..., .., na cidade de Paços de Ferreira, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1026 e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º 903-Paços de Ferreira 2. Por contrato de arrendamento outorgado em 01 de Fevereiro de 2010, os autores cederam o gozo à primeira ré o rés-do-chão da referida fração com início em 01/02/2010 e término em 31/01/2015 (cfr. fls. 10 a 12, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Acordaram que o contrato se prorrogaria por períodos de um ano caso não fosse denunciado por qualquer das partes através de carta com registo de sessenta dias de antecedência do término do prazo ou renovações. 4. Estipularam que a renda durante os primeiros três anos era de € 750,00 mensais, a partir do início do quarto ano de duração do contrato passaria para € 900,00 mensais. 5. A primeira ré deixou de pagar as rendas dos meses de fevereiro de 2012 e seguintes. 6. No dia 31 de março de 2014, a gerente da primeira ré deixou na casa dos autores a chaves do arrendado sem qualquer razão justificativa, dado que ainda não tinha terminado o prazo do arrendamento, nem o mesmo foi denunciado. 7. Disso vieram os autores a dar conhecimento à segunda[1] ré por carta registada de 2 de abril de 2014. 8. Por carta datada de 11 de Abril de 2014 veio a primeira ré responder confirmando que pretendeu entregar as chaves ao autor marido e este recusou recebê-las, negando no entanto a existência do contrato de arrendamento. 9. A primeira ré não pagou as rendas desde fevereiro de 2012 até ao término do contrato, janeiro de 2015. 10. A segunda ré assumiu na qualidade de fiadora da primeira Ré todas as obrigações emergentes deste contrato de arrendamento. 3. Fundamentos de direito 3.1. A questão da responsabilidade da fiadora pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil Decidiu-se na sentença recorrida: «Assim, na procedência parcial da acção os Autores têm direito a haver da primeira Ré o valor das rendas vencidas e não pagas (no valor de € 19.050,00) e ainda o direito a uma indemnização correspondente a 50 % do que for devido (no valor de €9.525,00), o que perfaz o total de €28.575,00 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e cinco euros)». Face ao teor das conclusões de recurso, sintetiza-se a argumentação e a pretensão recursória do recorrente, nos termos que se seguem: a fiadora não foi informada do incumprimento da obrigação de pagamento da renda, por essa razão não poderia ser condenada no pagamento da indemnização devida pela mora no pagamento das rendas em divida, correspondente a 50% do seu valor (art.º 1041.º do CC); a constituição em mora por parte do fiador depende, nos termos gerais, de interpelação, já que aquele, em regra, poderá nem saber que o arrendatário deixou de cumprir; é que exigem os ditames da boa-fé enunciados no artigo 762º, nº 2 do CC; embora a fiança garanta a obrigação principal, no contrato não estava expressamente prevista qualquer indemnização por mora, como sendo obrigação do fiador; não tendo a fiadora tido conhecimento da mora, não lhe foi dada a possibilidade de lhe pôr termo, nem de diligenciar junto da locatária pela imediata entrega. O recorrente foi habilitado na qualidade de herdeiro da primitiva 2.ª ré E..., que subscreveu o contrato na qualidade de fiadora e que veio a falecer na pendência da ação. A fiança insere-se nas garantias pessoais das obrigações e, através dela, o obrigado (fiador) garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art.º 627.º/1 CC), sendo a obrigação por ele assumida acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627.º/2 CC). Para além da característica da acessoriedade, a fiança tem natureza subsidiária, que se concretiza no benefício de excussão, que se traduz: i) no direito do fiador de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art.º 638.º/1 do CC); ii) no direito do fiador de recusar o cumprimento, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, desde que prove que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Há, no entanto, duas situações, previstas no artigo 640.º do Código Civil, em que o fiador não goza do benefício da excussão: a) quando haja renunciado a esse benefício, o que acontecerá, especialmente, se assumiu a obrigação de principal pagador; b) quando por facto posterior à constituição da fiança o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não possa ser demandado ou executado no continente ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Na sentença recorrida a Mª Juíza afastou o benefício da excussão com base na natureza comercial do contrato, com a fundamentação que se reproduz: «Considerando que está em causa um contrato de arrendamento comercial celebrado com a primeira Ré, que é uma sociedade comercial, E... prestou a sua fiança a uma obrigação mercantil, já que estarmos perante um acto comercial, quer do ponto de vista subjectivo, quer do ponto de vista objectivo (cfr. artigos 2.º, 13.º 2.º parágrafo, e 99 do Código Comercial), constando da primeira cláusula do contrato, ponto 2, que o locado era para instalação e exercício da actividade comercial da primeira Ré. E sendo assim, o caso encontra-se abrangido pela previsão do artigo 101.º do Código Comercial, e nessa medida não beneficia a referida E... (fiadora) do benefício de excussão prévia, tornando-se solidária (perante os Autores) e principal pagadora com a primeira Ré (afiançada) no cumprimento/pagamento da obrigação que esta último contraiu perante aqueles». O recorrente não impugnou a sentença neste segmento, limitando-se a invocar a sua falta de interpelação no que respeita às consequências da mora. Previamente à abordagem da questão, vejamos a medida da vinculação da fiadora. Refere-se no ponto 10 da factualidade provada (não impugnada): «A segunda ré assumiu na qualidade de fiadora da primeira Ré todas as obrigações emergentes deste contrato de arrendamento». E será a fiadora responsável pela indemnização decorrente da mora, correspondente a 50% do valor das rendas em atraso, prevista no n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil? Dispõe a norma disposição legal citada: «1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o nº 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos». No que respeita à exigência da indemnização prevista no n.º 1 do art.º 1041.º do CC, à locatária (apesar de o contrato per cessado com a entrega das chaves do imóvel), tal segmento decisório transitou em julgado, revelando-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a cessação do contrato por exclusiva iniciativa do inquilino não afasta o direito de o senhorio exigir tal indemnização[2]. No que concerne à sua condenação, na qualidade de fiador, alega o recorrente que não houve interpelação, contrapondo os recorridos que tal interpelação foi efetuada por carta registada. Provou-se a seguinte factualidade relevante: 6. No dia 31 de março de 2014, a gerente da primeira ré deixou na casa dos autores a chaves do arrendado sem qualquer razão justificativa, dado que ainda não tinha terminado o prazo do arrendamento, nem o mesmo foi denunciado. 7. Disso vieram os autores a dar conhecimento à segunda[3] ré por carta registada de 2 de abril de 2014. Refere-se na carta remetida à 2.ª ré. «… a sua filha entregou as chaves em minha casa sem qualquer justificação. Quero ainda dar-lhe conhecimento de que se encontram várias rendas em atraso…». A Mª Juíza considerou, tendo ocorrido trânsito em julgado da sentença nesse segmento, que a cessação do contrato ocorreu em 31.03.2014, concluindo a sua argumentação nestes termos: «Não resulta demonstrado nos autos qualquer comunicação efectuada pela primeira Ré aos Autores, mas apenas que no dia 31 de Março de 2014 a gerente da primeira Ré deixou na casa dos Autores a chaves do arrendado sem qualquer razão justificativa (facto vertido em 6.), daí que a entrega do locado não possa ser qualificada como oposição á renovação, por falta de observação dos requisitos legais. Assim, entende-se que a entrega e aceitação das chaves do locado implica a extinção do contrato por via de revogação tácita ou real (artigo 217, n.º2 do Código Civil) do negócio (art.º 1079 e 1082, n.º2, ambos do Código Civil), cessando assim os efeitos do contrato, incluindo as rendas. Uma vez que para os casos onde ocorre a extinção imediata do negócio nem sequer é exigida qualquer forma, atendendo a que o contrato cessou em 31-03-2014, materializando-se e consumando a revogação com a entrega das chaves (no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto Proc. n.º 4217/09.4 TBSTS.P2 de 22/04/2013)». Revertendo à questão que nos ocupa: poderá responsabilizar-se o fiador pelo pagamento da indenização por mora prevista no n.º 1 do art.º 1041.º do CC, numa situação em que a mora lhe é comunicada já após a extinção do contrato (in casu, ocorrida por iniciativa da locatária)? Como refere Gravato Morais[4], «… a fiança é um negócio que envolve um risco assaz elevado para o garante, muito maior até do que o contrato de arrendamento para o próprio inquilino, que, v.g., pode pôr termo ao contrato a todo o tempo, ao contrário daquele, que não pode extinguir a fiança nas mesmas circunstâncias. A sua vinculação fica inteiramente dependente da vontade (e do cumprimento) do inquilino». Esta situação de risco e de debilidade traduz-se, doutrinariamente, na “interpretação estrita das declarações de assunção de risco, com a correlativa tendencial aplicação dos critérios in dubio pro fideiussione e in dubio pro fideiussore”, na tese de Januário Gomes, que enfatiza a especificidade do “negócio jurídico fiança” e as consequências específicas que dele advém ao nível da interpretação da declaração do fiador, concluindo: «Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será directamente relevante o critério subsidiário do art. 237 CC - “dicotomizado” entre os negócios gratuitos e os onerosos - mas, antes, o critério do carácter menos gravoso para o declarante. Assim resulta, natural e razoavelmente, do facto de a fiança ser um negócio de risco, donde decorre que deve ser o credor, beneficiário da garantia, a curar no sentido de a declaração “cobrir”, inequivocamente, todas as situações que pretende ver resguardadas»[5]. A situação de ‘risco’ e de ‘debilidade’ em que se coloca o fiador não o exime das responsabilidades que o seu estatuto legal lhe confere, proclamadas no artigo 634.º do Código Civil com inquestionável limpidez: «A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor». Como lapidarmente referem Pires de Lima e Antunes Varela[6], «o fiador é responsável, portanto, não só pela prestação devida, como pela pena convencional (…) ou pela reparação dos danos, salvo se outra coisa se tiver convencionado (…). Os termos claros em que se exprime o artigo 634.º mostram que não é legítima a dúvida que já se levantou (…) quanto à responsabilidade do fiador pelos lucros cessantes (…). Tal é a função da fiança, que o fiador não deve desconhecer. O fiador não tem de admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas, como já se acentuou, também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação». No mesmo sentido, veja-se o comentário de Joana Farrajota[7] à norma citada: «Esta relação entre as duas obrigações significa que o fiador responde não só pela prestação principal, mas por quaisquer prestações que venham a surgir – por efeito da lei ou do contrato – na esfera jurídica do devedor em resultado do incumprimento – temporário, defeituoso ou definitivo – da obrigação. Donde, se, vencida a obrigação, o devedor não cumprir e forem devidos juros de mora, o fiador responderá igualmente por estes, sem necessidade de qualquer interpelação, da mesma forma que responderá por quaisquer danos sofridos pelo credor em resultado do incumprimento do devedor. Em síntese, dir-se-á que o fiador responde por tudo a que o devedor se encontre obrigado». Tal é a natureza e o âmbito de vinculação da garantia prestada por fiança, que se traduz num compromisso entre a segurança do credor e a defesa do fiador, como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª edição, 2011, pág. 889 e 890), moldando-se a responsabilidade emergente de tal garantia, salvo estipulação em contrário (art.º 631.º do CC), pela do devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que este se encontra obrigado: não só a prestação devida mas também a reparação dos danos emergentes do incumprimento culposo (art.º 798.º CC), a pena convencional que tenha sido estipulada (art.º 810.º CC), ou a sanção legal prevista para o incumprimento temporário (situação em debate neste recurso). A apontada situação de ‘risco’ e de ‘debilidade’ da posição do fiador poderá ser colmatada com uma atitude de diligência vigilante por parte do fiador, informando-se junto do afiançado sobre o pontual cumprimento das prestações (rendas), a fim de evitar surpresas quando ocorre um incumprimento ainda que temporário (mora) suscetível de gerar responsabilidades que não recaem apenas na esfera jurídica do afiançado mas também na do fiador. O que a lei não prevê nem exige, é a interpelação do fiador por parte do credor (locador), sempre que o locatário entre em mora. A relação contratual (arrendamento) desenvolve-se entre o locador e o locatário, resumindo-se o estatuto do fiador a garantir o integral cumprimento da prestação do locatário, com as consequências daí resultantes, enunciadas de forma transparente no citado artigo 634.º do Código Civil. No caso sub judice, face ao que imperativamente dispõe artigo 634.º do Código Civil, a obrigação assumida pelo fiador tem o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, sem necessidade de interpelação por parte do senhorio, revelando-se assim destituída de suporte jurídico a argumentação expendida pelo recorrente. Improcede o recurso neste segmento. 3.2. A questão da responsabilidade da fiadora pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas Alega o recorrente que não deve responder pelo pagamento de dois anos de renda, por exceder tal comportamento (e montante) os limites impostos pela boa-fé na execução dos contratos. Salvo todo o respeito devido, não se vislumbra também qualquer suporte jurídico para a argumentação do recorrente neste segmento. Como proclama o n.º 1 do art.º 406.º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, e o princípio da boa fé realiza-se, exatamente, no cumprimento do acordado. Salvo o devido respeito, revela-se também manifestamente improcedente o recurso neste segmento. Não se vislumbram quaisquer razões para a condenação do recorrente por litigância de má fé. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente.* O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.* Porto, 5 de março de 2018Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim __________ [1] É manifesto o lapso na referência, já corrigida, à 1.ª ré, considerando que a carta registada junta aos autos, de 2.04.014 foi remetida à 2.ª ré (fiadora). [2] Veja-se, nesse sentido, o acórdão do STJ, de 10.04.2014, proc. 1301/11.8 TBFLG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, com o seguinte sumário: «1. O senhorio tem direito à indemnização agravada prevista no nº1 do art. 1041º do CC, correspondente a 50% das rendas em dívida, quando, não tendo exercido o direito à resolução do arrendamento com fundamento em incumprimento contratual imputável à contraparte , a iniciativa e o interesse prioritário na cessação da relação locatícia são próprios e pessoais do inquilino que, ao entregar as chaves do locado, manifestou claramente a sua desistência na manutenção da relação de arrendamento em curso. 2. Na verdade, constituiria solução arbitrária e desprovida de fundamento material bastante a que se traduzisse, neste quadro factual, em onerar a posição do senhorio, postergando o específico direito à indemnização conferido ao locador num caso em que este opta por não resolver o contrato, cessando a relação contratual com base exclusivamente em acto da iniciativa e interesse do locatário». No citado aresto refere-se um outro acórdão do STJ, com decisão idêntica: [acórdão de 11-10-2005, proferido pelo STJ no P. 4383/04 - 7.ª Secção]. [3] É manifesto o lapso na referência, já corrigida, à 1.ª ré, considerando que a carta registada junta aos autos, de 2.04.014 foi remetida à 2.ª ré (fiadora). [4] Fernando de Gravato Morais, a propósito da temática da constituição de título executivo contra o fiador do arrendatário, in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, pág. 80. [5] Citação extraída dos acórdãos desta Relação, de 31.01.2007 (proc. 0654493) e da Relação de Lisboa, de 9.07.2009 (proc. 7762/04.4TBCSC-8), disponíveis no site da DGSI. Ambos fazem referência à obra do autor citado: Estudos de Direito das garantias, vol. I, p. 23 e 24. [6] Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, pág. 651 e 652. [7] Código Civil Anotado, Almedina, 2017, Volume I, coordenação de Ana Prata, pág. 818. |