Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351076
Nº Convencional: JTRP00012921
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
EXTINÇÃO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
REQUISITOS
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199401129351076
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 304-B/92
Data Dec. Recorrida: 01/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
CPP87 ART7 N2.
Sumário: I - É irrelevante, para efeitos de extinção da responsabilidade criminal ( artigo 11, n. 3 do Decreto-Lei n. 454/91 de 28/12 ), o depósito que não obedeça pontualmente às exigências daquele preceito.
II - Justifica-se a suspensão do processo em fase de instrução se, não estando ainda indiciada a ocorrência de " prejuízo patrimonial ", houver acção cível pendente em separado, no tribunal competente, e de cujo desfecho pode resultar provado aquele fundamento típico.
Reclamações: