Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
501/24.5T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20241211501/24.5T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação de reivindicação funda-se no artigo 1311º do Código Civil e tem como causa de pedir a aquisição originaria/derivada do direito de propriedade sobre determinado imóvel e a correspondente ocupação (ilícita) do mesmo ou parte do mesmo, por outrem, correspondendo o(s) pedido(s) ao reconhecimento de tal direito e restituição da coisa de que o seu titular se encontra desapossado.
II - A ação de demarcação funda-se na incerteza da linha divisória do prédio correspondendo o pedido à fixação das estremas, isto é, da linha divisória entre os prédio confinantes.
III - Não constitui ampliação do pedido, nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, se numa ação de reivindicação, o (a) autor (a) vem em articulado subsequente, formular pedido de fixação dos limites e linha divisória do prédio, por se tratar de pedido correspondente a uma ação de demarcação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 501/24.5T8AMT-A.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

AA demandou “Banco 1..., S.A.”; BB; e “A... Unipessoal, Lda.”.
Formulou pedido de condenação dos RR a:
Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., identificado no art. 1.º da petição;
- Restituir a parte do prédio que ocupam, a garagem, livre de pessoas e bens, nas exatas condições em que se encontrava, aquando da cessão gratuita e temporária - Restituir o terraço de cobertura que ocupam, livre de pessoas e bens nas exatas condições em que se encontrava aquando do ato de esbulho;
- Pagar à autora a quantia de € 100 euros, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, desde a citação e até efetiva entrega
OS RR contestaram tendo sido arguida a exceção de caso julgado.
Foi proferido despacho a notificar a autora para querendo se pronunciar quanto à exceção de caso julgado.
A autora apresentou articulado de resposta à exceção e no qual vem ainda requerer:
(…)Conforme a autora descreveu nos seus artigos 1º a 15º da PI, o imóvel desta apresenta-se com a área coberta de 192 m2 e área descoberta de 418 m2, conforme se retira dos doc 1 a 4.
41º Em conclusão de forma expressa, tendo o imóvel da autora a área descoberta de 418 m2, está implantada nos seus limites da estrema do seu prédio referida edificação, descaraterizando os limites do prédio da autora.
42º Pois, se assim não fosse, a área descoberta da autora seria menor à que efetivamente tem de 418 m2.
43º Ou seja: a faixa de terreno que se reivindica na presente ação integra o prédio propriedade da Autora.
44º Com efeito, conforme dispõe o art. 265°, n.º 2, do CPC., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
47º Ora, o pedido de demarcação, nos termos do disposto no art.º 1353º e ss do CC do prédio da Autora, do qual se reivindica parcela de terreno, resulta, naturalmente, da causa de pedir – tanto mais que estão alegados os factos constitutivos do mesmo – e está umbilicalmente ligado ao pedido inicial já formulado.
(…)
49º O ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, foi a considerar que não são incompatíveis o pedido em que a parte que pretende a fixação de estremas de prédios confinantes com o pedido de reconhecimento como proprietária de alguns deles, vide Ac. de 19-11-2020, processo 701/19.0TB8BCL.G1.
Concluiu que deve ser admitida a ampliação dos pedidos formulados na petição inicial se devendo:
“Declarar e fixar os limites do prédio da autora nos exatos termos representado na planta de fls, e melhor descrito no art.º 1 da PI, com os docs 3 e 8, definindo-se a linha divisória dos prédios da autora do prédio da ré, nos termos nela desenhados, na qual deverão ser implantados os marcos divisórios.
Condenar a Ré A... e réu BB a respeitar os limites e demarcação fixados e absterem-se de violar o direito de propriedade dos autores, tendo em conta os limites definidos”.
SUBSEQUENTEMENTE FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
“Tendo a autora sido notificada apenas para se pronunciar sobre a exceção de caso julgado, não pode na mesma peça/articulado formular uma ampliação do pedido, porquanto o caso julgado é questão prejudicial de todas as restantes, inclusive a ampliação do pedido.
Assim sendo, julgo ineficaz e desentranhada a resposta da autora, condenando a mesma na multa processual, pela prática de um ato indevido, que se fixa em 2 UC.
Deverá a mesma em 10 dias apresentar unicamente, querendo, a sua defesa quanto à exceção dilatória de caso julgado, de forma escorreita e enxuta. sem mais elucubrações ou inventivas”.
*
Posteriormente a a este despacho (em 8.10.2024) veio a autora apresentar requerimento de resposta à exceção.
TENDO AINDA A AUTORA APELADO DE TAL DECISÃO. FORMULOU AS SEGUINTE CONCLUSÕES (AO QUE INTERESSA AO PRESENTE RECURSO):
1.A decisão que rejeitou o articulado de resposta e de ampliação de pedido, nos termos do disposto no art.º 265º, n.º 2, do CPC e que condenou a autora em 2 UC de multa pela prática de ato indevido, violou os princípios da confiança, da segurança jurídica e do dever de fundamentar as suas decisões.
2. A recorrente ficou impedida de exercer, cabalmente, o seu direito, e devidamente conferido pelo disposto no referido artigo 265º, n.º 2, do CPC.
3. O Tribunal “a quo”, confrontado com o requerimento de ampliação de pedido, deveria ter dado cumprimento ao art.º 265º, n.º 2, deveria o Tribunal “a quo” ter fundamentado a rejeição do pedido de ampliação com base nos pressupostos legais, designadamente, se a referida ampliação é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(…)
9. O regime aplicável, in casu sub judice, é o ínsito ao referido artigo 265º, n.º 2, do CPC, preceituando que: “O Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”
10.O Tribunal “a quo”, de forma latente, entendeu que não é possível aplicar o referido dispositivo, e por isso, rejeita o articulado de resposta e condena em multa a recorrente.
11.O Tribunal da Relação do Porto, em 19-05-2022, no processo 22906/19.3T8PRT-C.P1, proferiu acórdão, no sentido de nos ensinar que a “ampliação do pedido tem como limite temporal o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo ainda que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”;
12.O tribunal “a quo”, deveria ter apreciado se a ampliação do pedido respeitava ou não os pressupostos do n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil (…) Neste sentido TRE de 28-09-2006, processo n.º 1339/06-2, em www.dgsi.pt, Abilio Neto, Anotado CPC, 3ª edição, anotação 23 ao artigo 265º.
14.Impondo-se, assim, a substituição dessa mesma decisão por outra, que admita o requerimento de resposta, bem assim como a referida ampliação do pedido, com a consequente absolvição do pagamento de multa.
Termos em que se requer o suprimento das nulidades conforme o direito, e, por, deverá ser revogada e substituída por outra que admita requerimento de resposta às exceções apresentada nas contestações, bem como a ampliação do pedido apresentado pela recorrente.
Respondeu a Ré a sustentar o acerto da decisão.
Nada obsta ao mérito
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se deve ser admitido o requerimento de resposta às exceções apresentada na contestação, bem como a ampliação do pedido apresentado pela recorrente.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
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I.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I.1Como questão prévia consigna-se que tendo a autora apresentado requerimento de resposta à exceção em cumprimento da segunda parte do despacho recorrido, está neste segmento do recurso ultrapassada a questão que a este respeito era colocada no recurso.
I.1.1Quanto ao mais, vejamos.
O artigo 265, n° 2, do Código de Processo Civil, contém a regra processual de que " O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo".
No que à densificação do conceito de ampliação do pedido respeita ensina Alberto dos Reis ("Comentário ao Código de Processo Civil; vol. 3º; p.92), que «a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial» (...) pois que, se "o autor não se mantém dentro do mesmo ato ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos".
O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos."
No limite pode dizer-se que a ampliação do pedido ocorre naqueles casos em que o A. poderia ter formulado a sua pretensão ampliada logo na petição inicial.
A este propósito ensina ainda Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94) que: «para se distinguir nitidamente a espécie "cumulação" da espécie "ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso. E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos".
I.2.Ora, a autora formula na petição inicial pedido correspondente ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio dos autos e de condenação na restituição da faixa de terreno ocupada pelos RR. Trata-se, pois, de uma ação de reivindicação. A ação de reivindicação funda-se no artigo 1311º do Código Civil, e tem como causa de pedir a aquisição originaria/derivada do direito de propriedade sobre determinado imóvel e a correspondente ocupação ilícita do mesmo ou parte do mesmo, por outrem.
O(s) pedido(s) que a Autora veio formular no articulado subsequente à contestação e que aqui estão em causa correspondem (como ela própria refere e, se concorda) a pedido de demarcação do prédio.
O entendimento unânime da jurisprudência e doutrina é o de que se trata de pedidos correspondentes a diversas causas de pedir. A «ação de demarcação tem por finalidade e, consequentemente, o seu pedido, é a necessidade de fixação das estremas, isto é, da linha divisória entre os prédio confinantes, cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa, a ação de reivindicação tem por finalidade, e esta corresponderá, consequentemente, ao respetivo pedido, o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele. Resulta do que se vem dizendo que entre ação de reivindicação e ação de demarcação não existe identidade de causa de pedir e pedidos. A causa de pedir na ação de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (móvel ou imóvel) reivindicada e a lesão desse seu direito de propriedade pelo demandado (possuidor ou detentor da mesma). Já na ação de demarcação, a causa de pedir é a existência de dois prédios confinantes, propriedade de dois proprietários distintos e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios» (Ac. da RG, de 05.04.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 75/15.8T8TMC.G1) apud o acórdão citado pelo própria recorrente no seu requerimento.
Efetivamente, o pedido de demarcação não é o desenvolvimento do pedido de reivindicação. O pedido de demarcação funda- se no artigo 1353º do Código Civil, que supõe a certeza e indiscutibilidade dos títulos de propriedades confinantes, havendo duvidas apenas quanto aos respetivos limites, fundando-se pois em causa de pedir totalmente autónoma relativamente à reivindicação que supõe a titularidade de um determinado prédio e a posse do mesmo ou de uma parcela por terceiro.
Tanto assim que numa certa corrente da jurisprudência se perfilha o entendimento que tais pedidos são substancialmente incompatíveis levando a sua cumulação ineptidão da petição inicial, artigo 186° nº 1 e 2 c) do Código de Processo Civil. (neste sentido o acórdão de 21-10-2021, da mesma Relatora, in processo 467/19.3T8ALB.P1 consultável in dgsi).
E, tanto assim que a própria autora no seu requerimento vem defender a compatibilidade da cumulação dos pedidos subsequentemente formulados com os constantes da petição inicial, citando para o efeito um acórdão do TRG nesse sentido. É pois, claro para este tribunal, (como o é para autora, pois se assim não fosse não traria à colação o referido aresto) que o que pretende não é uma ampliação do pedido mas sim o aditamento de novos pedidos a coberto de um nomen iuris que não vincula o tribunal (artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil) e que se não aplica ao caso.
Querelas à parte, como resulta do exposto não se pode falar aqui em ampliação dos pedidos iniciais.
Sendo fora de qualquer duvida que o que o recorrente pretende não consubstancia qualquer ampliação do(s) pedido (s) inicia(is) e como tal a sua pretensão não está coberta pela previsão do artigo 265° n° 2 do Código de Processo Civil.
Acresce que a condenação fixada na decisão recorrida corresponde a tributação coberta pelo disposto no artigo 7º/4 e 8 e Tabela II anexa ao RCP, devendo entender-se como fixação de taxa de justiça e não de multa.
Não merece acolhimento o recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela recorrente

Porto, 11 de dezembro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Manuela Machado
Paulo Dias da Silva