Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023775 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806229840471 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 580/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART6 N2 A. DL 381/72 DE 1972/10/09. ACT PARA OS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES IN BTE 3/81 CLAUS89. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/22 IN AD N414 PAG765. AC STJ PROC9640216 DE 1997/05/14. | ||
| Sumário: | I - O trabalho das guardas de passagem de nível é de considerar acentuadamente intermitente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro. II - Por essa razão, o seu período de trabalho pode exceder os limites fixados naquele Decreto-Lei. III - O Decreto-Lei n.409/71 só com a publicação do Decreto n.381/72, de 9 de Outubro, se tornou aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, e ainda assim com várias adaptações. IV - Uma dessas adaptações refere-se ao período de trabalho que admite seja superior ao limite nele fixado, por via das convenções colectivas. V - É, por isso, legal a prestação diária de 12 horas de trabalho por parte das guardas de passagem de nível do tipo C, dado ser esse o período de trabalho previsto para aquelas profissionais no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável. VI - Aquele horário de trabalho não viola o princípio constitucional da igualdade. VII - O Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, não é aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro e, por isso, o trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores é pago com os acréscimos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável. | ||
| Reclamações: | |||