Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840471
Nº Convencional: JTRP00023775
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP199806229840471
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 580/96
Data Dec. Recorrida: 03/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART6 N2 A.
DL 381/72 DE 1972/10/09.
ACT PARA OS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES IN BTE 3/81 CLAUS89.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/22 IN AD N414 PAG765.
AC STJ PROC9640216 DE 1997/05/14.
Sumário: I - O trabalho das guardas de passagem de nível é de considerar acentuadamente intermitente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro.
II - Por essa razão, o seu período de trabalho pode exceder os limites fixados naquele Decreto-Lei.
III - O Decreto-Lei n.409/71 só com a publicação do Decreto n.381/72, de 9 de Outubro, se tornou aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, e ainda assim com várias adaptações.
IV - Uma dessas adaptações refere-se ao período de trabalho que admite seja superior ao limite nele fixado, por via das convenções colectivas.
V - É, por isso, legal a prestação diária de 12 horas de trabalho por parte das guardas de passagem de nível do tipo C, dado ser esse o período de trabalho previsto para aquelas profissionais no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável.
VI - Aquele horário de trabalho não viola o princípio constitucional da igualdade.
VII - O Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, não é aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro e, por isso, o trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores é pago com os acréscimos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável.
Reclamações: