Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1511/25.0T8PVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
PRUDÊNCIA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202607011511/25.0T8PVZ-B.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral.
II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcionalidade, que se identificará o interesse preponderante, dando-se-lhe prevalência - artigo 135º, n.º 3, do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reclamação para a conferência


Proc. 1511/25.0T8PVZ-B.P1





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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I. RELATÓRIO


Nos autos de processo comum declarativo comum de que o presente incidente é apenso, veio o A., AA, pedir:
A) a título principal, a condenação da 1.ª Ré, BB, no pagamento de uma indemnização ao Autor, no valor de 254.395,62€, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento correspondente a metade da quantia de 508.791,24 €, que a 1ª Ré se locupletou e desviou do património comum, nos termos do disposto no art.º 1681º do C.C.;
B) Cumulativamente e a título principal, a declaração de perdimento a favor do Autor da quota parte da 1ª Ré de 254.395,62€, correspondente à sua metade do valor desviado por ocultação e aplicação analógica nos termos do disposto nos art.º 10º e 2096º do C.C. condenando-a também a entregar este valor ao Autor;
C) Cumulativamente e ainda a título principal, a condenação da 2.ª Ré, CC, e do 3.º Réu, DD, a entregarem ao Autor os montantes que estiverem nas suas contas bancárias, à ordem, a prazo, contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados nomeadamente no Banco 1..., com o NIB ...20, e na Banco 2... C.R.L., com o NIB ...21 provenientes de depósitos e transferências realizadas pela sua filha, 1ª Ré;
D) ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, a condenação da 1.ª Ré a restituir ao Autor, ao abrigo do enriquecimento sem causa, a quantia de 254.395,62€, acrescida dos respetivos juros, nos termos do disposto no art.º 473º do C.C.

No seu requerimento probatório, o A. requereu a notificação das seguintes entidades bancárias para juntarem documentos:
- do Banco 3..., para proceder à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31, desde 2002 até março de 2024;
- da Banco 4..., para proceder à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...42, desde 2002 até março de 2024;
- do Banco 1..., para proceder à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o NIB ...20, desde 2019 até à presente data e ainda (ii) informe quem realizou os depósitos de dinheiro na referida conta, (iii) informe desde quando a aqui 1.ª Ré passou a ser co-titular das contas e desde quando deixou de ser co titular das mesmas; e
- da Banco 2... C.R.L., para proceder à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o NIB ...21, desde 2019 até à presente data e ainda (ii) informe quem realizou os depósitos de dinheiro na referida conta.

Foi ordenada a notificação das referidas entidades bancárias para juntarem os documentos pretendidos.

O Banco 3... a 23.3.2026 respondendo a tal notificação, veio dizer que os elementos pretendidos se encontram sujeitos a sigilo bancário, nos termos do art.º 78.º do Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), pelo que não poderia juntá-los.

Os RR., entretanto, por requerimento de 10.3.2026, haviam já declarado expressamente que não autorizavam a divulgação dos pretendidos elementos bancários.

O A. veio, então, requerer ao Tribunal da Relação que ordene a quebra do sigilo bancário, pela indispensabilidade do fornecimento dos elementos recusados.

Os RR. opuseram-se nos termos do requerimento com a ref.ª citius 45811570 (de 30.04.2026), nesse requerimento também invocando ilegitimidade do incidente por o autor não ter identificado no r.i. do incidente as partes contra quem o incidente foi/é deduzido


Foi de seguida proferido despacho, suscitando-se incidente de dispensa de sigilo bancário, nos termos previstos no art.º 135.º, n.º3, do CPP, aplicável por força do disposto no art.º 417.º, n.ºs 3, al.c), e 4, do CPC:


Nesse despacho de 16.5.2026 o Ex.mo Sr. Juiz, face à natureza dos elementos cuja junção se pretende e à falta de autorização de quem de direito, considerou que as mesmas se encontram protegidas pelo sigilo bancário, concluindo:

«Em face do exposto, determino que extraia certidão electrónica dos articulados das partes, do despacho saneador, da resposta da supra aludida entidade bancária (23.03.2026) e do requerimento dos RR. de 10.03.2026, que deverá incorporar no presente apenso de incidente de dispensa de sigilo bancário.
Após, remeta o mesmo ao Tribunal da Relação do Porto.»


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A 21.5.2026 proferiu-se a decisão singular que por via desta reclamação se coloca em crise:

«Face ao exposto, decide-se deferir o incidente e nessa conformidade, ao abrigo do art.º 417º, nº4, do Código de Processo Civil e art.135º/3 do Código de Processo Penal, dispensar o Banco 3... a prestar as informações pretendidas: junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31 da 1ª R.»

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Desta decisão reclama-se para conferência nos seguintes termos:



A 1ª Ré, ora Requerente, considera que a decisão sumária em crise a prejudica, devendo, por isso, ser a mesma submetida à conferencia para prolação de acórdão, de acordo com o disposto no artigo 652º, nº 3, do C.P.C., uma vez que, por força daquela decisão sumária foi ordenado o levantamento do sigilo bancário das suas contas, domiciliadas junto do Banco 3..., desde 2002 a 2024.

E o levantamento daquele sigilo bancário foi deferido com toda a sua extensão, uma vez que, de acordo com tal decisão singular é «…necessário e muito útil o acesso aos elementos bancários pretendidos e face ao encargo probatório que cabe ao A. no quadro da presente acção (pontos de factos constantes dos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º a 33.º da PI), sendo essencial para que corresponda ao mesmo o acesso aos movimentos (desde 2002 até março de 2024) da conta domiciliada domiciliadas junto do Banco 3..., através da junção aos autos dos valores à ordem, à prazo, e das contas de títulos, PPR, seguros, acções e demais valore mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associadas à conta com o n.º ...31 da Primeira Ré».

Assim, de acordo com tal decisão sumária, a ora Requerente vai ver exposta não a totalidade das suas movimentações financeiras, mas também todos os seus dados bancários, durante mais de vinte anos, perante o seu atual ex-marido (apesar de durante todo o casamento terem ambos mantido contas separadas)…

E, se analisamos o teor da decisão, resulta que a mesma foi tomada, tendo em consideração, unicamente, a utilidade/vantagem processual que o levantamento do sigilo bancário tem para a posição do autor, desconsiderando, por completo, a posição da Ré.

Isto porque, apesar da decisão sumária citar doutrina no sentido de que «…daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na especifica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter a prova através daquela dispensa...» depois, não faz a aplicação ao caso concreto dos autos.

Pois, se o tivesse feito não tinha, de forma alguma, concedido a dispensa do sigilo bancário.

Obviamente que, tendo o Autor alegado que a 1ª Ré guardou a totalidade de todos os seus vencimentos durante os vinte anos de casamento numa conta só sua (se retirarmos a absoluta falta de razoabilidade daquela alegação) a única forma de o Autor conseguir provar o que alegou é através da obtenção do levantamento do sigilo bancário.

E, portanto, se tivermos sempre como ponto de partida (tal como fez aquela decisão sumária), unicamente, a necessidade e utilidade do acesso aos elementos bancários pretendidos face ao encargo probatório que cabe aos autores, então, em termos reais, deixaria de existir um direito constitucionalmente consagrado ao sigilo bancário e, bem assim, à reserva da intimidade da vida privada.

Passando-se a viver num atêntico big brother orwelliano, onde se vai passar a saber tudo sobre toda a gente, a todo tempo, na medida em que o acesso aos dados bancários solicitados (sobretudo com a dimensão que foi concedida) permitirá saber todas as localizações da Ré (com data e hora), em todos os terminais onde pagou com multibanco, em todos os restaurantes onde pagou com multibanco, todas as compra que fez e que pagou com multibanco, nos últimos 22 anos de existência…
10º
Na prática, para os ex-casais, e neste caso, sobretudo, para a mulher (que foi vítima de violência doméstica durante o seu casamento), acabou o seu direito à reserva e intimidade da vida privada.
11º
A quebra do sigilo bancário nestes autos é a negação da individualidade da mulher enquanto ser humano.
12º
Pois, da forma como foi considerado na decisão sumária, o único obstáculo legal que passa a existir para o levantamento do sigilo bancário é a Parte Requerente ter o ónus de provar, rectius alegar que necessita desses dados para a prova dos factos por si alegados.
11º[1]
Sem que dos autos resulte, pelo menos, um princípio de prova que permita concluir que há um mínimo de verdade naquilo que o Autor alegou, nomeadamente i) um documento com um saldo bancário compatível com o que alegou (sem esquecer que viveram vinte anos casados), ii) uma aquisição/disposição financeira (posterior ao divórcio) que permita perceber a existência de recursos incompatíveis com os valores apresentados na partilha.
12º
Que, na verdade, é o sentido seguido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.02.2017, no âmbito do processo n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, que foi citado na própria decisão sumária!!
13º
Em tal aresto (ultrapassando-se a simples leitura do sumário), verifica-se que o levantamento do sigilo bancário foi deferido porque o Autor fez, desde logo, prova de que havia efetuado uma transferência para aquela conta, ainda que por lapso, no montante de € 15.239,77 e que, por isso, e para poder reaver o que era seu, teria que conhecer a identidade dos titulares daquela conta.
14º
Ou seja, na jurisprudência citada, o Autor (que foi quem pediu o levantamento do sigilo bancário) não se limitou a alegar que houve uma transferência para aquela conta, provando, desde logo, a existência do facto que originou o pedido do levantamento do sigilo bancário.
15º
Que é exatamente aquilo que aqui falta, ou seja, o Autor não faz um mínimo de prova da consistência daquilo que alega, não junta um único documento que sustente aquilo que, ainda que de forma precária, alegou.
16º
Tal equivale, assim, a considerar-se que o ónus de prova que recaisobre o Autor, a manter-se o levantamento do sigilo bancário, vai ser integralmente efetuado à custa do desnudamento total da conta da e, consequentemente, de um aniquilamento total da sua privacidade/intimidade (que é atualmente a ex-mulher do autor).
17º
Acresce, ainda, que, na jurisprudência citada na decisão sumária em crise, a amplitude da quebra do sigilo bancário concedido não tem qualquer correspondência com a quebra dos presentes autos, na medida em que aquilo que aí foi pedido reconduzia-se apenas e só, à identificação do titular de uma determinada conta bancária.
18º
Diametralmente, nos presentes autos o Autor pretende obter o acesso à totalidade dos movimentos da conta bancária da Ré desde2002 atémarço de2024, através da junção aos autos dos extratos, dos valores à ordem, aprazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações, e demais valores mobiliários, produtos financeiros e qualquer carteira de títulos associados àquela conta.
19º
Portanto, em nenhum momento desta decisão sumária se evidencia que os interesses da Ré tenham sido levados em consideração (tendo por base, sobretudo, que aquando da contestação apresentada pela Ré se fez constar como ponto prévio o facto de se ter em consideração a queixa-crime por si apresentada contra o Autor por violência doméstica, que é essencial para perceber a verdadeira “causa de pedir do autor”).
20º
Quer também pelo facto de fazer parte da estratégia do Autor (ver pontos 1.º a 7.º da contestação da Ré), impedir a Ré de prosseguir a sua vida (após divorcio) intentando consecutivas ações, provocando um claro desgaste financeiro naquela, como é o caso dos presentes autos.
21º
A decisão sumária em crise não teve em conta que o sacrifício e a devassa da vida privada (que é um direito fundamental constitucionalmente protegido) exigido à Ré por via do levantamento do sigilo bancário é incomparavelmente maior que a pretensão que o autor quer fazer valor por via da sua ação, violando, concomitantemente, o princípio da prevalência do interesse preponderante, enquanto afloramento do princípio da proporcionalidade na restrição a direitos fundamentais (cf. artigos 18º, nº 2 e 26º da C.R.P. e artigos 417º, nº 4 do C.P.C. e 135º, nº 3 do C.P.P)..
22º
Expondo, de uma forma totalmente inadmissível, a totalidade da vida económica da Ré, durante mais de 20 anos, violando, consequentemente, o seu direito à reserva e intimidade da vida privada, enquanto valor constitucionalmente consagrado.

Pede-se a final:

Termos em que se requer a V.a Ex.a, uma vez que Ré, ora Requerente, considera que a decisão sumária em crise a prejudica, que os autos sejam remetidos à conferencia para prolação de acórdão, tudo ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do C.P.C.

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A este requerimento respondeu o Autor/requerente pugnando pela manutenção do decidido.

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II - Questões a decidir

Cumpre a este coletivo, atenta a finalidade da reclamação para a conferência, apreciar a seguinte questão: saber se há motivo para determinar que o Banco 3... preste as informações bancárias pretendidas como o conclui a decisão reclamada.

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III - Fundamentação

Proferiu o relator deste acórdão oportuna decisão singular, ora objecto da reclamação:

«IV.
Consta da p.i. que o pedido feito ao Banco 3... diz respeito à primeira R.

De facto é isso que se retira do requerimento probatório:

«a) a notificação da 1.ª Ré, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do CPC, com a cominação do disposto no artigo 430.º e 417.º do mesmo Código, para que proceda à junção aos autos dos extratos bancários dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta domiciliada junto do Banco 3... com o n.º ...31, desde 2002 até março de 2024.
b) a notificação da 1.ª Ré, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do CPC, com a cominação do disposto no artigo 430.º e 417.º do mesmo Código, para que proceda à junção aos autos dos extratos bancários dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta domiciliada junto da Banco 4... com o n.º ...42, desde 2002 até março de 2024.

Requer a junção dos presentes documentos para prova do alegado supra nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º a 24.º e 33.º.

2 - Requer a notificação da 2.ª Ré e do 3.º Réu, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 429.º do CPC, com a cominação do disposto no artigo 430.º e 417.º do mesmo Código, para que procedam à junção aos autos dos extratos bancários dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta domiciliada junto do Banco 1..., com o NIB ...20, e à conta domiciliada junto da Banco 2... C.R.L., com o NIB ...21, desde 2019 até à presente data.

Requer a junção dos presentes documentos para prova do alegado supra nos artigos 17.º, 22.º a 24.º e 38.º a 40.º, isto é, para prova dos depósitos em dinheiro e transferências de valores (que pertenciam ao casal) que eram feitos, pela 1.ª Ré, na conta dos seus Pais, 2.ª e 3.º Réu.

3 - Requer a notificação do Banco 3..., domiciliado no Largo ..., ..., Santo Tirso, para que, no prazo que V.Exa. fixar para o efeito proceda, à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31, desde 2002 até março de 2024.

Requer a junção dos presentes documentos para prova do alegado supra nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º a 24.º e 33.º.

4- Requer a notificação da Banco 4..., domiciliado na Rua ..., ..., ... Santo Tirso, para que, no prazo que V.Exa. fixar para o efeito proceda, à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, 27 seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...42, desde 2002 até março de 2024.

Requer a junção dos presentes documentos para prova do alegado supra nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º a 24.º e 33.º.

5 - Requer a notificação do Banco 1... para que, no prazo que V.Exa. fixar para o efeito proceda, à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o NIB ...20, desde 2019 até à presente data e ainda (ii) informe quem realizou os depósitos de dinheiro na referida conta, (iii) informe desde quando a aqui 1.ª Ré passou a ser co-titular das contas e desde quando deixou de ser co titular das mesmas.

Requer a junção dos presentes documentos para prova do alegado supra nos artigos 17.º, 22.º a 24.º e 38.º a 40.º, isto é, para prova dos depósitos em dinheiro e transferências de valores (que pertenciam ao casal) que eram feitos, pela 1.ª Ré, na conta dos seus Pais, 2.ª e 3.º Réu.

6 - Requer a notificação da Banco 2... C.R.L., para que, no prazo que V.Exa. fixar para o efeito, proceda à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o NIB ...21, desde 2019 até à presente data e ainda (ii) informe quem realizou os depósitos de dinheiro na referida conta.»


Também do art.º11 do r.i. do presente incidente o A. indica que o que está em causa é a obtenção de informações de conta domiciliada junto do Banco 3... com o n.º ...31 e em relação à 1ª R:

«Estamos perante uma ação declarativa de condenação pretendendo uma parte usar elementos bancários de um terceiro, Réus na ação, para provar factos que alega em defesa dos seus interesses, mais precisamente como requereu o Autor a notificação do Banco 3... para junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31, desde 2002 até março de 2024., para prova do alegado nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º a 24.º e 33.º da PI devido à indispensabilidade do fornecimento dos elementos recusados.»


Está, pois, identificada a parte contra quem o incidente foi deduzido.


Reza o art.º417.º, n.º1, do CPC, que «[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisito e praticando os atos que forem determinados»

Por seu turno o nº3, al.c), do mesmo preceito, classifica como legítima a recusa se a obediência importar violação do sigilo profissional (…).

Especificamente, no que diz respeito ao dever de colaboração das entidades bancárias com os tribunais, em matéria de prova, importa relevar o prescrito no art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12, sob a epígrafe dever de segredo:

1. Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
(….)»

O art. 79.º, n.ºs 1 e 2, do RGICSF, consagra várias excepções ao dever de segredo ou sigilo, prevendo que, fora dos factos ou elementos das relações do cliente com a instituição que podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, no segmento pertinente, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (als. e) e i)).

Não tendo a reserva de sigilo bancário carácter absoluto, a questão que se coloca é a de delimitação da área de tutela da norma impositiva desse segredo.

No plano constitucional a lei concebe o segredo bancário essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada (art. 26.º, n.º 1, CRP), cessando quando exista autorização do cliente na sua revelação, como expressamente resulta do citado art. 79.º, n.º 1, do RGICSF.

Além disto, como já se fez nota, o dever de sigilo profissional, incluindo o segredo bancário, pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

Como se referiu a al. c), n.º 3, do art. 417.º, do CPC, reconhece legítima a recusa do dever de colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional.

Nos termos do n.º 4 do art. 417.º do CPC, deduzida que seja a escusa desse dever, manda-se aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Neste contexto relevam os artigos 135.º e 136.º do CPP[2].

Reza o art. 135.º, n.º 3, do CPP, que a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa.[3]

Na avaliação do interesse que em concreto irá prevalecer refere Lopes do Rego que “cumpre ao Tribunal atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de “sigilo“, maxime “o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.
(…)
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa.»[4] /[5]

A citada entidade bancária (Banco 3...) recusou fornecer as informações solicitadas, escudando-se no estatuído no art. 78.º do RGICSF:



Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - ... Palácio da Justiça - Largo ...
... ...


Lisboa, 23-03-2026


V/ Ref.: ofício nº ...27 de 06-03-2026 Proc:1511/25.0T8PVZ
N/ Ref.: INFJ/...

Assunto: Informações Judiciais


Exmos. Senhores,

No seguimento do V/ofício supra, que nos mereceu a melhor atenção relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco 3..., S.A., informamos que nos termos e para o efeito do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 417º do Código do Processo Civil, o Banco 3..., S.A., não está em condições de prestar a informação solicitada por esse tribunal por a mesma versar sobre matéria relativamente à qual o Banco está obrigado a observar o dever de segredo profissional previsto no artº78º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e no caso em análise, não se verificar qualquer das exceções previstas no artº79º daquele diploma legal.

Contudo e porque sempre foi propósito do Banco 3..., S.A., colaborar com as autoridades judiciárias na estrita observância das disposições legais aplicáveis, rogamos, respeitosamente a v/exa. que se digne aclarar este V/ofício porquanto:

A) No caso de V/Exa. considerar ilegítima a argumentação expendida por esta instituição de crédito considerando que não está obrigada a observar o sigilo bancário sobre os elementos solicitados ordenando a prestação daquelas informações, então o Banco 3..., S.A., cumprirá a referida diligência porque a isso está obrigado pelo nº2 do artº135º do Código do Processo Penal Aplicável ex vi o disposto no nº4 do artº417º do Código do Processo Civil.

B) Na eventualidade de V/Exa. considerar que, no caso em análise, impende sobre o Banco 3..., S.A., um dever de sigilo que cumpre remover, dispensando-o de o observar, então esta instituição de crédito ficará a aguardar que a questão seja suscitada e resolvida no tribunal imediatamente superior em conformidade com o nº3 do preceito legal anteriormente citado, aplicável ex vi o disposto no nº4 artº417º do Código do Processo Civil.

Rogamos a V/Exa. que considere o nosso mais sério propósito em colaborar com a aplicação da justiça, ficando na dependência do que assim tiver por bem esclarecer-nos a este propósito, subscrevemo-nos com elevada consideração e respeito.


Com os nossos melhores cumprimentos





EE




Em face disto foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho:

« Nos autos de processo comum declarativo comum de que o presente incidente é apenso, veio o A., AA, pedir:

(…)

No seu requerimento probatório, o A. requereu a notificação das seguintes entidades bancárias para juntarem documentos:
- do Banco 3..., para proceder à (i) junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31, desde 2002 até março de 2024;
(….)

Foi ordenada a notificação das referidas entidades bancárias para juntarem os documentos pretendidos.

O Banco 3..., respondendo a tal notificação, veio dizer que os elementos pretendidos se encontram sujeitos a sigilo bancário, nos termos do art.º 78.º do Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), pelo que não poderia juntá-los.

Os RR., entretanto, haviam já declarado expressamente que não autorizavam a divulgação dos pretendidos elementos bancários.
Dispõe o art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que: “1. Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
O art.ª 79.º do RGICSF prevê um regime de excepções ao mencionado dever de sigilo:
“1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente
necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou
exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual;
i) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
Os citados artigos 78.º e 79.º do RGICSF regulam, assim, o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções; o respectivo regime penal consta dos artigos 195.º a 198.º do Código Penal (resultando da conjugação de ambos os regimes que a violação de tal segredo por parte da instituição bancária ou dos seus administradores, funcionários, colaboradores, mandatários, comissários e outros prestadores de serviços pode constituí-los em responsabilidade civil e criminal).
O correspondente regime processual mostra-se regulado nos artigos 135.º, 181.º e 182.º, do CPP.
No caso vertente, face à natureza dos elementos cuja junção se pretende e à falta de autorização dos titulares das contas em causa, julgamos que as informações bancárias solicitadas ao Banco 3... se encontram, com efeito, protegidos pelo sigilo bancário.
O A. veio, então, requerer ao Tribunal da Relação que ordene a quebra do sigilo bancário, pela indispensabilidade do fornecimento dos elementos recusados.
Os RR. opuseram-se, nos termos do requerimento com a ref.ª citius 45811570 (de 30.04.2026).
Em face do exposto, determino que extraia certidão electrónica dos articulados das partes, do despacho saneador, da resposta da supra aludida entidade bancária (23.03.2026) e do requerimento dos RR. de 10.03.2026, que deverá incorporar no presente apenso de incidente de dispensa de sigilo bancário.
Após, remeta o mesmo ao Tribunal da Relação do Porto.
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Notifique e demais D.N.»


Lidas as peças processuais relevantes para o efeito, temos por necessário e muito útil o acesso aos elementos bancários pretendidos e face ao encargo probatório que cabe ao A. no quadro da presente acção (pontos de facto constantes dos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º e 33.º da PI), sendo essencial para que corresponda ao mesmo o acesso aos movimentos (desde 2002 até março de 2024) da conta domiciliada no Banco 3..., através da junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31 da 1ª R.


Entende-se, pois, justificada a prestação das solicitadas informações.

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IV.
Face ao exposto, decide-se deferir o incidente e nessa conformidade, ao abrigo do art.º 417º, nº4, do Código de Processo Civil e art.135º/3 do Código de Processo Penal, dispensar o Banco 3... a prestar as informações pretendidas: junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31 da 1ª R.


Custas a suportar pela 1ª R.»


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Resulta do que antecede que a impugnação para conferência tem por objecto decisão de concedeu o acesso a informação relativa à R. e quanto às sua contas bancárias no Banco 3....

A impugnação para conferência nenhum argumento substantivo acrescido trás à liça, manifestando-se como mera pretensão de ver recair sob a decisão singular um acórdão.

Não há, na reclamação apresentada, qualquer argumento passível de colocar em causa os fundamentos da decisão a propósito proferida e aqui em apreciação.

De facto não se antolha que outra forma, sem acesso às informações pretendidas, poderá o A. provar que (artigos da p.i.)[6]:

«12.º
A 1.ª Ré recebia a título de trabalho dependente (categoria A) o valor líquido de 1500€ mensais, resultante das funções que exercia como enfermeira.
13.º
Ou seja, em concreto, 1500€ mensais, ao longo de um ano, perfaz uma quantia total de 18.000,00€ (dezoito mil euros), que multiplicado por 22 anos de casamento se traduz na quantia de 396.000,00€ (trezentos e noventa e seis mil euros).
14.º
Ora, o curioso é que, ao longo de 22 de casamento, nunca qualquer valor, daí proveniente, entrou nas contas comuns do casal, nem nunca foi pela 1.ª Ré utilizado em proveito comum do casal.
15.º
Tratam-se, portanto, de valores que a 1.ª escondeu e subtraiu do seu, na altura, marido, aqui Autor, fazendo-o intencionalmente para se locupletar com esses montantes.
17.º
Ou seja, ao longo de mais de 20 anos de casamento, a 1.ª Ré sempre amealhou todos os montantes que auferia - o que ronda os 400 mil euros -, nas suas contas bancárias pessoais, maxime na sua contadomiciliada juntodo Banco 3... com o n.º ...31, bem como nas contas bancárias dos seus pais (2.ª Ré e 3.º Réu), que infra melhor se discriminarão, onde bem sabia que o Autor não teria acesso aos mesmos!
22.º
Desde o ano de 2019, o Autor começou, inclusive, a queixar-se do desaparecimento de elevadas quantias em dinheiro, da casa de morada de família e que rondam os 80.000,00 € (oitenta mil euros).
23.º
Isto porque a empresa A... Unipessoal Lda, referida supra no art.º 6º, faturava algumas obras e prestações de serviços, que recebia em dinheiro, que era guardado na cas adocasal, tendodesaparecidoesidoretirados valores pela1ª Ré que desde 2019 até 4 de Janeiro de 2024 ascendem à quantia de 80.000,00€ e que a empresa de contabilidade da A... Lda. imputou contabilisticamente a “adiantamentos por conta de lucros”.
33.º
A 1.ª Ré procedeu, ainda, ao desvio, reiterado e persistente, de todos os valores que o casal recebia a título de reembolso de IRS, num total de cerca de 22.791,24€, para as suas contas bancárias pessoais, com o n.º ...42, domiciliada junto da Banco 4... e n.º ...31,domiciliada junto do Banco 3..., das quais é única titular! - cfr. documento n.º 7, que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e integrado.»


Veja-se o pedido da acção:

«A) a título principal, a condenação da 1.ª Ré, BB, no pagamento de uma indemnização ao Autor, no valor de 254.395,62€, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento correspondente a metade da quantia de 508.791,24 €, que a 1ª Ré se locupletou e desviou do património comum, nos termos do disposto no art.º 1681º do C.C.;
B) Cumulativamente e a título principal, a declaração de perdimento a favor do Autor da quota parte da 1ª Ré de 254.395,62€, correspondente à sua metade do valor desviado por ocultação e aplicação analógica nos termos do disposto nos art.º 10º e 2096º do C.C. condenando-a também a entregar este valor ao Autor;
C) Cumulativamente e ainda a título principal, a condenação da 2.ª Ré, CC, e do 3.º Réu, DD, a entregarem ao Autor os montantes que estiverem nas suas contas bancárias, à ordem, a prazo, contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados nomeadamente no Banco 1..., com o NIB ...20, e na Banco 2... C.R.L., com o NIB ...21 provenientes de depósitos e transferências realizadas pela sua filha, 1ª Ré;
D) ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, a condenação da 1.ª Ré a restituir ao Autor, ao abrigo do enriquecimento»

A reclamação para conferência não trás, pois, à colação quaisquer argumentos substantivos que, aos olhos do colectivo, tenham a virtualidade alterar a decisão posta em crise.

O dever de sigilo profissional, incluindo o segredo bancário, deve ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, assim o relativizando, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Conforme afirmado pelo A. «No caso dos autos, é essencial acesso aos movimentos (desde 2002 até março de 2024) da conta domiciliada no Banco 3..., através da junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31 da 1ª Ré e Requerida.»,


Reafirma-se, pois, o que se referiu na decisão singular: lidas as peças processuais relevantes para o efeito, temos por necessário e muito útil o acesso aos elementos bancários pretendidos e face ao encargo probatório que cabe ao A. no quadro da presente acção (pontos de facto constantes dos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º e 33.º da PI), sendo essencial para que corresponda ao mesmo o acesso aos movimentos (desde 2002 até março de 2024) da conta domiciliada no Banco 3..., através da junção aos autos dos extratos dos valores à ordem, a prazo e das contas de títulos, PPR, seguros, ações e demais valores mobiliários, produtos financeiros e quaisquer carteiras de títulos associados à conta com o n.º ...31 da 1ª R.


Entende-se, pois, justificada a prestação das solicitadas informações.»




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IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da impugnação, mantendo-se a decisão singular.

Custas pela reclamante por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil) e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.

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Sumário:
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Porto, 1/7/2026.


Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho

José Manuel Monteiro Correia

Isabel Rebelo Ferreira





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[1] A reclamante repetiu a numeração no seu douto articulado.
[2] Processualmente a via tendente à quebra do sigilo bancário passa pela operacionalização do incidente de levantamento de sigilo.
«Da conjugação do n.º4 com o art.º135.º do CPP resulta que o incidente de escusa se divide em duas fases:
A referente à questão da sua legitimidade, que é decidida pelo tribunal da 1ª instância; a atinente à justificação da escusa, que é deferida à Relação, sendo relevante o AUJ n.º2/08 (Secções Criminais) com o seguinte teor:
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.» - António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, cpc anotado, V.I, 3ª ed., p.532, nota 8.
Como se refere no Ac. da RE de 2024-01-18 (Processo nº 12/24.9YREVR.E1), de 18 de janeiro «(….) o incidente está sujeito às regras dos arts. 417.º do Código de Processo Civil e 135.º do Código de Processo Penal, que nos escusamos aqui de reproduzir.
Mas deste conjunto normativo poderemos retirar os seguintes passos processuais a cumprir, para determinar a intervenção do Tribunal Superior em sede de incidente para levantamento do sigilo:
1.º - O Tribunal perante o qual a causa está pendente decide da admissão do meio de prova, em despacho sujeito às regras gerais de recurso;
2.º - Admitido o meio de prova, o Tribunal solicita a colaboração da pessoa ou entidade visada, nos termos gerais do art. 417.º n.º 1 do Código de Processo Civil;
3.º - Caso essa pessoa recuse a colaboração solicitada, nos termos do art. 417.º n.º 3 do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal decidir se a recusa é legítima ou ilegítima, procedendo às averiguações necessárias - art. 135.º n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Penal;
4.º - Decidindo que a recusa é ilegítima, por não se enquadrar em qualquer das condições mencionadas naquele normativo, ordena a prestação da colaboração (mencionado art. 135.º n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Penal), em despacho igualmente sujeito às regras gerais de recurso;
5.º - Decidindo que a recusa é legítima, mas que a ponderação dos interesses em causa justifica a quebra do sigilo invocado, então sim, suscita o incidente de levantamento do sigilo junto do Tribunal Superior, que decidirá qual o interesse a prevalecer, nos termos do art. 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal.»
Note-se que o Tribunal Superior não tem necessidade de intervir sempre, apenas o fazendo nos estritos limites traçados no art. 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, estando a sua intervenção reservada para as situações em que houve efectivamente uma escusa e se apurou ser tal escusa legítima, mas mesmo assim se considerou imperioso o levantamento do sigilo invocado, na ponderação dos interesses em presença.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2014, Proc. 664/04.6TJVNF-C.P1, publicado em www.dgsi.pt, «verifica-se, assim, que existe um tratamento diferenciado para os casos de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de informações por parte das instituições bancárias, sendo mais simples esta segunda hipótese, que é da competência do próprio tribunal onde a escusa tenha sido invocada, porquanto há tão somente que constatar a inexistência de sigilo e, apurada a ilegitimidade da escusa, determinar a prestação das informações.
Já no caso da legitimidade da escusa, pois os elementos pretendidos acham-se cobertos pelo segredo, torna-se imprescindível desencadear o incidente de quebra de segredo para obrigar a entidade bancária a prestar tais elementos, sucedendo que o juízo sobre os interesses em conflito deverá, face ao texto legal, ser cometido a um tribunal superior.»
[3] «O incidente de quebra de sigilo profissional (art. 135.º, nº3, do CPP) pressupõe uma escusa legítima fundada em sigilo efetivamente existente. (…)» - António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, cpc anotado, V.I, 3ª ed., p.532, nota 9.
[4] Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 363.
[5] Ac. TRL de 09.02.2017, proc.19498/16.9T8LSB-A.L1-2: «I Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes. II Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. III Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena. IV Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais. V Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.VI Estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta. VII Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos.»
[6] A não ser que se tivesse acautelado durante toda a sua vida conjugal com a 1ª R. na expectativa de, precisando de prova documental, a fosse arrecadando, facto que não se perspectiva no quadro de uma relação «saudável».