Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051329
Nº Convencional: JTRP00008598
Relator: NOEL PINTO
Descritores: RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199003289051329
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1.
Sumário: Para que se consuma o crime de receptação previsto e punido no artigo 329 nº 1 do Código Penal, não é necessário que o receptador conheça as circunstâncias em que o anterior delito ocorre. Basta o conhecimento de que a coisa provém de delito contra o património.
Reclamações: