Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008598 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003289051329 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1. | ||
| Sumário: | Para que se consuma o crime de receptação previsto e punido no artigo 329 nº 1 do Código Penal, não é necessário que o receptador conheça as circunstâncias em que o anterior delito ocorre. Basta o conhecimento de que a coisa provém de delito contra o património. | ||
| Reclamações: | |||