Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0134015
Nº Convencional: JTRP00013075
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INPETIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP199007090134015
Data do Acordão: 07/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART264 N3 ART645 ART653.
CPT81 ART67.
Sumário: I - Se o R. contestou e entendeu perfeitamente a causa de pedir, não há ineptidão da petição inicial.
II - A inquirição de uma testemunha não arrolada não constitui nulidade se for feita ao abrigo dos artigos 264, número 3, 645 e 653 do Código de Processo Civil.
III - Não há falta de fundamentação da decisão de matéria de facto se o juiz especificou que da prova produzida resultaram provados certos factos.
Reclamações: