Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013075 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INPETIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199007090134015 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART264 N3 ART645 ART653. CPT81 ART67. | ||
| Sumário: | I - Se o R. contestou e entendeu perfeitamente a causa de pedir, não há ineptidão da petição inicial. II - A inquirição de uma testemunha não arrolada não constitui nulidade se for feita ao abrigo dos artigos 264, número 3, 645 e 653 do Código de Processo Civil. III - Não há falta de fundamentação da decisão de matéria de facto se o juiz especificou que da prova produzida resultaram provados certos factos. | ||
| Reclamações: | |||