Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040762
Nº Convencional: JTRP00031123
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
JOGO DE FORTUNA E AZAR
Nº do Documento: RP200012200040762
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 244/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG249.
AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG259.
AC RP IN PROC9740969 DE 1997/11/26.
Sumário: I - O princípio da livre apreciação da prova não se traduz num poder arbitrário e insindicável do julgador, quanto à matéria de facto, mas sim num poder vinculado a critérios lógicos, passíveis de apreciação e controlo, através da análise da fundamentação do processo da formação da convicção do tribunal.
II - O único elemento essencial do tipo legal do crime de exploração ilícita do jogo é que o resultado dependa, exclusiva ou fundamentalmente, da sorte, não podendo o jogador influenciar o resultado do jogo com a sua perícia, os seus cálculos ou as suas combinações.
III - Assim, o ganho ou prejuízo de carácter económico não são elementos daquele tipo legal de crime, podendo o jogo não atribuir um prémio em dinheiro e, mesmo assim, ser um jogo de fortuna ou azar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: