Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850307
Nº Convencional: JTRP00023578
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
ACÇÃO DE REGRESSO
RELAÇÃO JURÍDICA
CONEXÃO
Nº do Documento: RP199805049850307
Data do Acordão: 05/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 877-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N277 PAG202.
AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG228.
AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG360.
AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG299.
Sumário: I - Para que possa aplicar-se o preceito do artigo 325 n.1 do Código de Processo Civil torna-se necessário, por um lado, que o requerente do chamamento alegue conexão do direito que invoca com a relação jurídica controvertida, pela qual o chamado possa vir a ser responsabilizado, em acção de regresso, pelos danos que lhe cause a perda da demanda, e, por outro, que o direito de regresso promane de qualquer facto legal ou contratual, mesmo ilícito, que envolva responsabilidade.
II - O requisito de conexão não existirá sempre que a relação controvertida e o direito de regresso invocado pelo Réu sejam relações jurídicas totalmente distintas, sem qualquer nexo de dependência entre si e derivadas de factos jurídicos perfeitamente diversos.
III - Não se verifica essa conexão se a ré, demandada em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, chama terceiro à autoria com fundamento em o chamado se ter obrigado por contrato ao pagamento das quantias peticionadas na acção.
Reclamações: