Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041834 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESTAÇÃO UNITÁRIA DEPOIMENTO DE PARTE CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810160833934 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 772 - FLS 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A maioria da Jurisprudência entende que a prescrição presuntiva se não aplica aos contratos de prestação de serviços, mormente no que respeita ao contrato de empreitada, por se entender que a razão de ser da admissão das prescrições presuntivas pelo sistema jurídico encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto. II – Não sendo autónomo nem autonomizável o montante residual peticionado relativamente a toda a dívida ou crédito representativo da totalidade da prestação, há-de estar submetido ao mesmo regime legal, seja qual for o seu valor absoluto ou relativo. III – Do depoimento de parte tanto pode resultar declaração confessória da parte, como simples esclarecimentos ou afirmações complementares, sujeitas à livre apreciação do tribunal, nos termos do art. 361º do CC. IV – O princípio da continuidade da audiência deve ser interpretado com alguma reserva, na medida em que há motivações que não permitem outra solução que não seja a do adiamento ou suspensão, constituindo mera nulidade secundária a respectiva postergação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., Lda. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C………., pedindo o pagamento da quantia de € 5. 449,56, acrescida de juros de mora à taxa comercial legal em vigor até efectivo e integral pagamento, estribando-se para o efeito num contrato de empreitada e compra e venda, no âmbito do qual a A. forneceu e montou caixilharia em PVC, conforme a proposta datada de 17/7/2002, que junta como doc. n.º 1, no valor total global de € 7.681,48, tendo sido paga integralmente e apenas a 1ª factura emitida, tendo tal obra sido levada a cabo pela Autora, não tendo o R. liquidado até hoje as restantes facturas onde consta o restante e respectivo preço da empreitada com fornecimento de materiais. O R. deduziu oposição, dizendo que a A. já imputou anteriormente os mesmos factos ao Réu, com o requerimento de injunção apresentado no mesmo Tribunal, pedindo a sua condenação nos mesmos valores, tendo o R. deduzido oposição e vindo a ser absolvido da instância por sentença de 10 de Novembro de 2005, com fundamento de ineptidão da petição e erro sobre a forma do processo. Alega ainda que contratou com a A. o fornecimento e montagem de caixilharia em PVC, para ser aplicada na sua casa de morada de família sita em ………., Penafiel e quais os termos do pagamento da obra acordados e que a A. foi sempre representada nesse negócio pelo seu vendedor D………., desde o início das negociação e “até à liquidação total e integral”. Tal obra ficou concluída em Outubro de 2002 e a liquidação total do preço, pelo Réu, também se verificou em 2002, o que este fez sempre ao vendedor supra identificado, o qual sempre esteve neste contrato, em representação da A., tudo no valor global de € 7.967,98 Euros. Defende-se, ainda, por impugnação, frisando não ser devida a quantia peticionada pelas razões anteriormente aduzidas e acentuando que a obra ficou concluída em Outubro de 2002 e não em Agosto de 2004, pelo que não é devida a factura n.º …, que é falsa, posto que a Autora nunca prestou os serviços que vêm nela mencionados, factura essa do ano de 2004, sendo certo que o Réu já habita na casa desde Outubro de 2002 altura em que a caixilharia já estava toda colocada/montada. Invoca, também, a prescrição de qualquer dívida, pelo menos em Novembro de 2004, nos termos do art. 317.º, al. b), do C.C. e ainda que nunca seriam devidos juros à taxa comercial e muito menos os montantes obtidos com os cálculos realizados. Finalmente, suscita a má fé da A., pedindo a sua condenação em multa no limite máximo e numa indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 3.000,00. A Autora, a convite do Tribunal, juntou articulado de resposta às excepções deduzidas na oposição, alegando que não foi junto pelo Réu qualquer documento que comprove a liquidação do montante em dívida; que da análise da factura n.º … resulta claramente que se trata de uma factura de fecho de obra, ao contrário das anteriores que apenas tinham descrições gerais, nela se incluindo todos os componente e mão-de-obra utilizados na obra; que não há qualquer caso julgado; que o Réu ao levantar a excepção da prescrição pretende incluir esta no âmbito das prescrições presuntivas, sendo que este caso não pode aí ser incluído por se não tratar de obrigações que costumam ser pagas num prazo curto, mais defendendo que à obrigação em apreço é aplicável o prazo ordinário d prescrição de 20 anos. Por fim, reconhece que houve um engano quanto a juros, não só porque houve erro quanto ao cálculo dos mesmos, apenas sendo devidos na quantia de € 481,22, mas também porque peticionou a condenação do Réu no pagamento de juros comerciais, quando só são devidos no caso juros civis, requerendo a alteração do pedido. II. Teve lugar o julgamento em várias sessões e, na sessão de 5 de Julho de 2007, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do Réu, o qual disse que este é casado no regime da comunhão de adquiridos com E………., a qual não é parte nesta acção, sendo certo que “resulta do contrato de prestação de serviços em causa que este foi assinado pela esposa do Réu, aliás, foi esta, que contratualizou a prestação de serviços com a Autora agora em causa, como resulta dos documentos n.ºs 1 e 4 juntos pela Autora na Petição Inicial. Mais, como refere a testemunha D………, foi sempre a Engenheira E………. que tratou do negócio em questão, sucede que a Sr.ª E………., não foi demandada pela Autora na presente acção, como devia ter sido. Com efeito verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário, porquanto a esposa do Réu é parte interessada na relação controvertida, podendo ver o seu acervo patrimonial afectado com a decisão da causa. (...)”. Concluiu no sentido de se julgar “como parte ilegítima o Réu, por não estar em litígio a sua mulher E………. (…) abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo o Réu da instância”. A Autora pronunciou-se pela legitimidade do Réu. Foi proferido despacho que considerou que não prevendo esta espécie de acções despacho saneador e não sendo oportuna a apreciação da excepção de ilegitimidade do R. na fase processual em que se estava, a relegou para a sentença. Seguidamente, o mandatário do R. formulou a seguinte depoimento: Caso V. Ex.ª entenda que a Sr.ª Eng. E………. não é parte nos presentes autos deve então ser admitida e ouvida como testemunha atempadamente arrolada, com efeito tem capacidade para depor e tem conhecimento directo de partes que constituem o objecto da prova. Caso prevaleça este entendimento não está impedida nos termos do art. 617.º do CPC, nem está nos termos do art. 618.º do mesmo diploma, o seu depoimento é importante para a descoberta da verdade. Na ausência de oposição por parte do Mandatário da A., foi proferido despacho que não admitiu a mulher do R. a prestar depoimento, por se não reputar o mesmo relevante. O R. agravou do mencionado despacho, oferecendo a competente alegação do recurso. III. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: - condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.449,56, acrescida de juros legais (civis) desde 07/10/2004 (diferente do peticionado no que respeita à factura n.º 178) desde 29/09/2002, até integral e efectivo pagamento; e - absolveu a A. do pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelo R. Recorreu o R. IV. Conclusões do agravo: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Não foi oferecida resposta. Conclusões da apelação: Nota Breve: O Requerente, desde já, declara que mantém interesse na apreciação no (único) recurso de agravo apresentado. - ILEGITIMIDADE - ………………………………. ………………………………. ………………………………. A apelada contra-alegou, rebatendo a posição assumida pelo apelante e pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. V. Factos considerados provados na sentença: DO REQUERIMENTO INICIAL: 1. A A. é uma sociedade comercial cuja actividade tem por objecto, entre outros fins, ao fornecimento e montagem de caixilharias. 2. No exercício da sua actividade a A. celebrou com o R., em 22/07/2002, um contrato verbal de fornecimento e montagem de caixilharia em PVC, com base na proposta apresentada a 17/07/2002 ao Réu pelo vendedor da Autora D………., a qual se encontra datada de 22/7/2002 intitulada de “FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO”, assinada no sítio destinado ao cliente por E………., constante a fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido e integrado. 3. As condições de pagamento acordadas foram as que constam do referido documento, a saber: valor global da obra: € 7.681,48, que inclui IVA à taxa legal em vigor; Adjudicação: € 2.980,00; Início de Montagem: € 2.350,74; Fim de montagem: € 2.350,74. 4. Autora e Réu acordaram que o pagamento destas quantias seria realizado na pessoa do Sr. D………., na altura vendedor da Autora. 5. Não obstante as condições de pagamento acordadas inicialmente, à ordem desse contrato foram emitidas três facturas nos valores de € 2.504,20, € 1.975,41 e € 3.148,82, respectivamente. 6. A primeira factura de € 2.504,20 foi integralmente paga aquando da adjudicação da obra. 7. A contabilidade da A. não reflecte o pagamento de qualquer outra quantia para além daquela relativa à primeira factura. 8. A Autora forneceu e colocou todos os bens e materiais e prestou os serviços constantes nas facturas n.º … de 26/9/2002 no valor de 1.975,41 e a factura n.º … de 27/09/2004 no valor de € 3.148,82, documentos cujo teor se dá por reproduzido e integrado. 9. A factura n.º …, é uma “típica” factura de fecho de obra, como as que a Autora costuma emitir. 10. É prática habitual da A. emitir esse tipo de factura após a data da conclusão da obra. 11. Teor do Auto-Recepção junto a fls. 11 dos autos e com data aposta de 02/08/2004, que no mais aqui se dá por reproduzido e integrado, para todos os legais efeitos. 12. Por carta de 1/10/2004, carta essa registada e com aviso de recepção, recebida a 7/10/2004, a A. interpelou o Réu no sentido de este liquidar as facturas n.º … e … no valor global de € 5.499,56 – cfr. docs. juntos a fls. 12 e 13 cujo teor, no mais, se dá por reproduzido e integrado. DA OPOSIÇÃO: 13. Para pagamento do preço devido pela execução do contrato em crise, o Réu entregou os valores constantes dos cheques cujas cópias se encontram a fls. 136, todos datados de Julho de 2002 e que se dão aqui por reproduzidas e integradas) no valor global de € 2.680,00 (€ 150,00+€ 450,00+ € 2.080,00). 14. Teor da cópia do cheque no valor de € 4.987,98, constante a fls. 135, cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido e integrado, para todos os legais efeitos. 15. O cheque referido supra alegadamente entregue pelo Réu ao representante da Autora para pagamento de parte do preço do contrato em causa nos autos, no valor de € 4.987,98, foi pago directamente pela F……… ao seu portador/ beneficiário, por o mesmo ser também cliente da F………. – cfr. teor da informação da F………. e documentos juntos por esta constantes a fls. 195 e seguintes, e que no mais aqui se dá por reproduzido e integrado, para todos os legais efeitos. 16. Teor da Factura junta a fls. 226 de 29/07/2002, factura n.º … da B………., Lda, no valor de €2504,02 + IVA, que no mais aqui se dá por reproduzido e integrado, para todos os legais efeitos. VI. Questões suscitadas nos recursos: No agravo: Necessidade da audição da mulher do R. como testemunha, por ter conhecimento directo dos factos e violação do princípio do contraditório com o indeferimento do correspondente pedido formulado nesse sentido. Na apelação: - ilegitimidade do R. por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por resultar dos documentos que o negócio foi celebrado com ambos os cônjuges, por estar em causa a casa de morada da família; - prescrição presuntiva da dívida, por uma factura se reportar a serviços de 26.9.2002 e a outra, datada de 27.9.2004, se não compaginar com a prova produzida, visto o R. já desde pelo menos o início de 2003 habitar a casa; - nulidade da sentença por se não ter pronunciado sobre a alegação do R. contida nos art.s 8.º, 12.º e 34.º a 42.º da contestação; - erro na decisão da matéria de facto, por haver contradição entre o ponto 8 dos factos dados como provados e a condenação do R.; e também entre o alegado pela A. nos art.s 4.º, 6.º e 15.º da p.i. e o pedido formulado, dado os valores não condizerem, devendo esses art.s ser dados como não provados; - ineficácia do depoimento de parte por não ter sido reduzido a escrito e por apenas poder ser usado como elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente; - violação do princípio da continuidade da audiência, que não foi gravada, por o tribunal ter entendido que o requerimento feito nesse sentido no início da mesma não era oportuno, sendo que o julgamento se arrastou durante meses e a sentença apenas foi proferida quase meio ano após a última sessão. Do agravo: Os factos com relevo para o agravo são os que se referiram no relatório supra, reportados à sessão de julgamento de 5.7.2007, onde foi formulado o requerimento para audição da mulher do R., aos quais deve acrescer, ainda, o que se passou na sessão antecedente, que teve lugar em 29.5.2007, na qual foram ouvidas todas as testemunhas apresentadas pelas partes – duas pela A. e três pelo R. (fls. 237-238). Finda a inquirição, o Mandatário do R. pediu a palavra e requereu a junção de um documento emitido pela junta de freguesia, ao que se opôs o Mandatário da A., tendo a Sr.ª Juíza admitido a junção, mas determinado a audição do presidente da junta para prestar esclarecimentos sobre o mencionado documento. Por isso e para isso se designou a sessão de julgamento de 5.7.2007 (fls. 238-239). Foi nesta última sessão que o Mandatário do R. suscitou a ilegitimidade do seu constituinte, por se configurar um litisconsórcio necessário com o cônjuge, que não foi demandado, tendo a Ex.ma Julgadora relegado a apreciação da correspondente excepção dilatória para final, por não ser oportuno conhecê-la após ter findado a produção da prova requerida pelas partes (fls. 242-243). Depois de proferido este despacho, o mandatário do R. pediu que caso se entendesse que a mulher do R. não era parte nos autos (quis-se, seguramente, dizer caso se entendesse não se estar perante litisconsórcio necessário passivo), fosse admitida a depor como testemunha “atempadamente arrolada” (fls. 243). Postos estes factos, vejamos. O art. 3.º/4 do DL 269/98, de 1.9, estabelece que as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três ou até cinco testemunhas, consoante o valor da acção não exceda ou ultrapasse a alçada da 1.ª instância, respectivamente. Refere o R. no seu requerimento que sua mulher foi atempadamente arrolada. Nada disso resulta dos autos. Com efeito, apesar da norma legal atrás transcrita, que impõem que o oferecimento das provas tenha lugar na audiência, isto é, fazendo impender sobre as partes o ónus de fazerem comparecer as testemunhas que pretendem que sejam ouvidas, o R. indicou as suas testemunhas na contestação, aí pedindo também o depoimento de parte do legal representante da A. (fls. 49). Não obstante, na primeira sessão de julgamento (19.9.2006) requereu mais provas, nomeadamente a realização de um exame pericial, que foi deferido (fls. 137 a 139), tendo, havido, por isso, necessidade de suspender a audiência. Em 24.10.2006, o R. ainda pediu que se notificasse a F………. para prestar determinados esclarecimentos, o que foi deferido (fls. 163 e 183). Foi designado o dia 12.2.2007 para a continuação do julgamento, data em que se não pôde realizar por inexistência de salas disponíveis (fls. 203). O R. formulou um requerimento no sentido de, porque uma das suas testemunhas não tinha comparecido apesar de por ele notificada, dever o Tribunal proceder à sua notificação, o que foi deferido (fls. 203-204), designando-se o dia 28.3.2007 para o julgamento. Tendo o R. junto documentos entre as sessões, após audição do legal representante da A. em 28.3.2007, foi interrompida a audiência para continuar no dia 29.5.2007, por o Mandatário do R. ter dito que pretendia que as testemunhas fossem confrontadas com os ditos documentos e por o Mandatário da A. não ter prescindido do prazo de exame (fls. 234-235). Na sessão seguinte, de 29.5.2007, como supra se referiu, nada consta a respeito de qualquer pedido de audição da mulher do R., sendo certo que foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes, incluindo a do R. cuja notificação para comparecer havia sido pedida ao Tribunal e outras que ele apresentou e não constavam do rol apresentado na contestação. Assim, a inquirição de testemunhas findou nesse dia 29.5.2007, sendo certo que no dia 5.7.2007 apenas foi ouvido o presidente da junta, por iniciativa do tribunal, para se pronunciar sobre o documento de fls. 236, por si subscrito. Por conseguinte, o R. não apresentou a mulher em audiência para ser ouvida como testemunha, como lho impunha a norma legal atrás transcrita. Não há qualquer fundamento para, neste tipo de acções e atento o processado fixado no diploma legal que as rege, formular requerimentos para audição de testemunhas, uma vez que as mesmas são a apresentar na audiência, sendo nessa oportunidade que o juiz se pronuncia sobre a admissibilidade legal da sua audição. Por outro lado, tendo o R. invocado a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, não faz sentido que pretendesse que a mulher fosse ouvida como testemunha. Na verdade, nestas acções não está expressamente previsto saneador, embora o juiz possa, findos os articulados, julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade de que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (art. 3.º/1 do DL 269/98). O que não pode é fazê-lo depois dessa fase, a não ser na audiência. O que importa num outro problema para a pretensão do R.. É que, tendo ele levantado a questão de a mulher dever ter sido accionada ab initio, a preterição dessa formalidade, a existir, implicava a absolvição da instância (art.s 493.º/2 e 494.º-e) do CPC). E caso se decidisse, como se fez, que não havia litisconsórcio necessário, o que só podia fazer-se na sentença, implicava que já não se fosse a tempo de ouvir a referida pessoa. Assim, por todas estas razões, a pretensão do R. não podia ser deferida, pelo que bem andou a Sr.ª Juiz em denegá-la. Não foi, por isso, preterida qualquer norma legal das indicadas pelo agravante. Ao agravo será, por conseguinte, negado provimento. Da apelação: 1. A 1.ª questão levantada pelo apelante consiste na sua ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo, dado resultar dos documentos que o negócio foi celebrado com ambos os cônjuges, e estar em causa a casa de morada da família. Esta questão foge do âmbito normal da apreciação da legitimidade das partes por referência à legitimidade singular e directa, na qual é essencial a análise da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3 do art. 26.º do CPC), porquanto, como afirma Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 44, não é a simples circunstância de o autor afirmar na p.i. que não há outros interessados que devam figurar na causa como litisconsortes necessários que deve bastar para se concluir que assim é, por se dever acentuar a diferença entre a legitimidade normal e a legitimação extraordinária (aquela a singular e directa, esta a plural e indirecta). É que, afirma, se na primeira a titularidade da relação material controvertida se liga estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia a legitimidade plural estão destacados do objecto do processo, funcionando como questões prévias relativamente à admissibilidade da discussão entre as partes da relação material controvertida, condicionando a possibilidade de prolação de decisão sobre o mérito da causa. Com efeito, nos casos de legitimidade plural está em causa não propriamente apurar da titularidade ou pertinência da relação material controvertida, mas antes a necessidade de obter uma pronúncia jurisidicional unitária sobre a relação material controvertida, apurar da efectiva existência de vários interessados que devam necessariamente ser ouvidos na acção (ibid., p. 49). No entanto, esta posição não mereceu acolhimento aquando dos trabalhos de revisão do articulado do DL 329-A/95, tendo decidido a comissão revisora, por maioria, consagrar, sem restrições, a tese sustentada por Barbosa de Magalhães, pelo que na redacção emergente do DL 180/96 se eliminou o n.º 4 do art. 26.º, no qual se pretendia consagrar a existência de um critério autónomo e específico para o apuramento da legitimidade plural (ibid.). Assim, só poderá defender-se existir autonomia quanto á determinação da legitimidade indirecta, por o segmento inicial do n.º 3 do artigo continuar a excluí-la do regime-regra de fixação da legitimidade estabelecida no preceito. Temos assim que quanto à legitimidade plural funciona a regra geral da norma, sendo considerados titulares do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora, o A. apenas referiu o R. como parte do negócio, não sendo pelo facto de a adjudicação dos trabalhos e o auto de recepção da obra terem sido assinados pela mulher do R. (fls 8 e 11), que esta deve ser demandada no processo. Com efeito, bem pode suceder, como se diz na sentença, que a actuação da mulher do R., ao fazê-lo, se deva enquadrar na representação informal deste. Como seja, o R. defendeu-se e não disse que o negócio respeitava também ao seu cônjuge, antes afirmou que contratou com a A. o fornecimento e montagem de caixilharia para a casa de morada de família; que a A. lhe apresentou uma proposta; que entre a A. e ele foi celebrado um contrato de fornecimento e montagem de caixilharia (art.s 6.º, 7.º e 8.º da contestação). É verdade que tratando-se de uma questão de ilegitimidade (art. 28.º/1 do CPC), não funciona o princípio da preclusão estabelecido no art. 489.º/1, por via do disposto na 2.ª parte do n.º 2. Mas para ser possível ao Tribunal conhecer dessa excepção haviam de ter sido invocados factos que para ela apontassem, o que impendia sobre o R. (art. 342.º/2 do CC), uma vez que da alegação do A. isso não resulta. Com efeito, não basta dizer que a caixilharia era para a casa de morada de família para que se devesse entender que eram responsáveis ambos os cônjuges. Há que não esquecer que sendo embora os cônjuges casados no regime supletivo (comunhão de adquiridos), não está adquirido factualmente que a casa esteja integrada na comunhão (cfr. art.s 1722.º a 1726.º do CC). Por isso, para que o cônjuge tivesse de ser demandado, havia de configurar-se alguma das situações previstas no n.º 3 do art. 28.º-A do CPC. Ora, não é caso da primeira, porque a A. ou o R, não alegaram que no contrato celebrado tivesse intervindo a mulher deste; não é caso da segunda, porquanto se não pretende obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do cônjuge mulher, o que sempre impenderia sobre o A., que tinha que alegar a responsabilidade do cônjuge; e não é caso da terceira, que remete para o disposto no n.º 1, por não estar em causa a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, nomeadamente, não tem a acção por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família. Por conseguinte, confirma-se o decidido quanto à legitimidade do R. 2. Seguidamente, o R. suscita a prescrição presuntiva da dívida, por uma factura se reportar a serviços de 26.9.2002 e a outra, datada de 27.9.2004, se não compaginar com a prova produzida, visto o R. já desde pelo menos o início de 2003 habitar a casa. O art. 317.ºdo CC dispõe que prescrevem no prazo de dois anos: b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Os factos que nos permitirão qualificar o contrato são os seguintes: 1. A A. é uma sociedade comercial cuja actividade tem por objecto, entre outros fins, o fornecimento e montagem de caixilharias. 2. No exercício da sua actividade a A. celebrou com o R., em 22/07/2002, um contrato verbal de fornecimento e montagem de caixilharia em PVC, com base na proposta apresentada a 17/07/2002 ao Réu pelo vendedor da Autora D………., a qual se encontra datada de 22/7/2002 intitulada de “FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO”, assinada no sítio destinado ao cliente por E………., constante a fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido e integrado. 3. As condições de pagamento acordadas foram as que constam do referido documento, a saber: valor global da obra: € 7.681,48, que inclui IVA à taxa legal em vigor; Adjudicação: € 2.980,00; Início de Montagem: € 2.350,74; Fim de montagem: € 2.350,74. Na sentença qualificou-se o fornecimento e montagem de caixilharia levado a cabo pela A. como sendo passível de se integrar num contrato de empreitada com fornecimento dos materiais ou, mais amplamente, num contrato de prestação de serviços e compra e venda. Efectivamente, a empreitada não se encontra nitidamente delineada, limitando-se as partes a dizer que houve fornecimento e montagem de caixilharia em PVC. Por conseguinte, estamos mais claramente perante um contrato de compra e venda e de prestação de serviços. Será que a este tipo de contratos se aplica a prescrição presuntiva do art. 317.º-b)? As partes podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei – n.º 2 do art. 405.º do CC – sendo esta admissibilidade dos contratos-mistos uma afirmação da regra da liberdade contratual. Desconhece-se qual das duas vertentes contratuais é mais significativa do ponto de vista da economia do contrato globalmente considerado. Pelo que não se pode dizer que a compra e venda sobreleva a prestação de serviços, antes parecendo decorrer da análise da causa do contrato misto, da função económico-social que ele visou preencher, e do confronto dela com a causa dos contratos típicos ou nominados, que a prestação de serviços (a colocação das caixilharias) é que determinou a compra e venda das mesmas – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I, 4.ª ed., p. 249 e ss.. Assim, parece que a compra e venda se deve ter como acessória ou instrumental relativamente à prestação de serviços. A maioria da jurisprudência entende que a prescrição presuntiva se não aplica a este tipo de contratos, mormente no que respeita ao contrato de empreitada, por se entender que a razão de ser da admissão das prescrições presuntivas pelo sistema jurídico encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto. Normalmente, trata-se de créditos emergentes do exercício da actividade profissional do credor, em regra logo satisfeitos pelo devedor ou que aquele reclama em curto prazo que, por a maioria das vezes respeitarem à satisfação de necessidades do quotidiano também frequentemente não atingem valores muito elevados, embora possa haver dívidas de valor elevado sujeitas à mencionada prescrição, como acontece com os serviços prestados por estabelecimentos de assistência, ou com as vendas ou fornecimentos de comerciantes ou industriais – cfr. acórdão do STJ de 29.11.2006, Nº do Documento: SJ200611290036931, in www.dgsi.pt. O relator deste, no entanto, já defendeu que a um crédito emergente de um contrato de empreitada, sendo esta de dimensão reduzida, pode ser aplicado o regime de prescrição de curto prazo – acórdão de 10.1.2002, Nº do Documento: RP200201100131634, no mesmo sítio. No entanto, aquilo que está em causa nos autos, diversamente do que pretende o apelante, não são duas prestações autónomas e desligadas de um valor global do contrato, mas duas prestações integradas neste valor total, o preço, que se destinava a ser pago em prestações durante a execução do trabalho, pelo que, como se afirma no acórdão do STJ atrás mencionado, as prestações correspondentes ao preço são, em si mesmas, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento acordado ou aceite, não havendo, assim, qualquer autonomia das prestações que integram o plano de pagamentos relativamente á prestação unitária que integram, como sucede, por exemplo, nas denominadas prestações periódicas (Rui Alarcão, Direito das Obrigações, lições policopiadas, Coimbra, 1983). Está-se perante uma modalidade de pagamento de bens ou serviços e não perante um qualquer tipo de prestações em que exista autonomia entre a prestação em dívida e a relação jurídica unitária de que a prestação deriva. Consequentemente, não sendo autónomo nem autonomizável o montante residual peticionado relativamente a toda a dívida ou crédito representativo da totalidade da prestação, há-de estar submetido ao mesmo regime legal, seja qual for o seu valor absoluto ou relativo. Por isso, atento o valor do trabalho e do fornecimento, não pode dizer-se que estamos perante uma quantia pequena, a justificar a aplicação do regime da prescrição presuntiva. Mas mais decisivo, ainda, é que, porque a relação jurídica unitária só terminou em 2.8.2004 – cfr. facto 11 – e a última factura é de 27.9.2004 – facto 8 -, tendo a acção dado entrada em juízo em 8.2.2006, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de dois anos. O apelante menciona, ainda, relativamente ao termo dos trabalhos, que houve erro na decisão de facto. No entanto, teve lugar a produção de provas orais, que não foram gravadas, pelo que do processo não constam todos os elementos que serviram de base à decisão de facto, sendo, assim, estéril a menção feita (art. 712.º/1-a) do CPC). 3. Passemos à questão seguinte: nulidade da sentença por se não ter pronunciado sobre a alegação do R. contida nos art.s 8.º, 12.º e 34.º a 42.º da contestação. Reportam-se estes artigos à alegação do R. de que pagou ao representante da A. D………. . Em súmula de todos esses artigos, o que o R. alegou encontra-se no art. 12.º, isto, afirma o R. que liquidou a totalidade da dívida através da entrega ao vendedor da A., em representação desta, das quantias aí discriminadas. Acontece que apenas resultou provado o que consta do facto 13: “Para pagamento do preço devido pela execução do contrato em crise, o Réu entregou os valores constantes dos cheques cujas cópias se encontram a fls. 136, todos datados de Julho de 2002 e que se dão aqui por reproduzidas e integradas) no valor global de € 2.680,00 (€ 150,00+€ 450,00+ € 2.080,00)”. E na fundamentação da decisão de facto refere-se: Temos pois que as testemunhas e documentos apresentados pelo R. não foram suficientes para convencer o Tribunal acerca da excepção de pagamento alegada. Não se vê, assim, que o Tribunal haja omitido pronúncia sobre essa matéria, sendo certo que os artigos 12.º, na parte referente à quantia invocada pelo R., e 34.º foram expressamente declarados não provados –cfr. sentença, p. 261. O mais são considerações irrelevantes. 4. Tratemos, agora, do erro na decisão da matéria de facto, por haver contradição entre o ponto 8 dos factos dados como provados e a condenação do R.; e também entre o alegado pela A. nos art.s 4.º, 6.º e 15.º da p.i. e o pedido formulado, dado os valores não condizerem, devendo esses art.s ser dados como não provados. O facto 8 é este: “A Autora forneceu e colocou todos os bens e materiais e prestou os serviços constantes nas facturas n.º … de 26/9/2002 no valor de € 1.975,41 e a factura n.º … de 27/09/2004 no valor de € 3.148,82, documentos cujo teor se dá por reproduzido e integrado”. Quer dizer o apelante que a soma dessas duas facturas devia ser de € 5.124,23 e não de € 5.449,56, conforme consta do decisório. O lapso é meramente aparente. Com efeito, os factos reportam-se às facturas n.ºs … e … . A 1.ª junta a fls. 9 e a 2.ª a fls. 10, sendo que o valor real da 1.ª é de € 2.350,74 por, sobre a quantia de € 1.975,41 incidir IVA, como dela consta. Assim, nenhum reparo há a fazer ao cálculo efectuado. O mesmo se diga da aparente contradição entre os valores mencionados nos art.s 4.º, 6.º e 15.º da p.i. e o pedido formulado, por ser evidente que a diferença decorre da não consideração e da contabilização do IVA na 1.ª factura. 5. Argumenta, ainda, o apelante que o depoimento de parte é ineficaz por não ter sido reduzido a escrito e por apenas poder ser usado como elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente. Segundo se refere na fundamentação da decisão de facto (fls. 262), o tribunal escorou-se no depoimento do representante legal da A. e das testemunhas arroladas pela A. e pelo R., no confronto também com os documentos constantes dos autos,… Assim, o depoimento de parte do legal representante da A. requerido pelo R. foi tido em consideração para as respostas à matéria de facto. Referem Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1984, 549 e ss., que a confissão judicial, de acordo com o art. 356.º do CC, pode ser feita (quando espontânea) nos articulados ou por termo no processo ou, quando provocada, em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal. O depoimento de parte deve ser requerido na oportunidade do oferecimento das demais provas, se não for caso da sua antecipação. Deve conter a indicação discriminada dos factos sobre que deve recair (art. 552.º/2) e, em princípio, tem lugar na audiência de discussão e julgamento. Destarte, o depoimento requerido destina-se a obter a confissão da parte, devendo incidir sobre factos que são desfavoráveis ao depoente e favorecem a parte contrária (art. 352.º do CC). Todavia, o art. 552.º do CPC, inserido na Secção III, Prova por confissão das partes, faculta ao juiz que obtenha da parte ‘a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa’ não circunscrevendo o depoimento a matéria confessória, isto é, prejudicial ao depoente. Como diz Lopes do Rego, o.c., p. 387, essa determinação do depoimento ex officio tem em vista ‘factos relevantes’. Esclarecendo que tal regime é a concretização do princípio consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 266.º, dele tanto podendo resultar declaração confessória da parte, como simples esclarecimentos ou afirmações complementares, sujeitas à livre apreciação do tribunal, nos termos do art. 361.º do CC – ibidem. Desde que verse apenas factos relevantes mas não confessórios, o depoimento não tem de ser reduzido a escrito (art. 563.º/1 do CPC, a contrario). E foi o que se passou, porque o Tribunal não deu como provado qualquer facto desfavorável à A. 6. O apelante invoca, também, a violação do princípio da continuidade da audiência, que não foi gravada, por o tribunal ter entendido que o requerimento feito nesse sentido no início da mesma não era oportuno, sendo que o julgamento se arrastou durante meses e a sentença apenas foi proferida quase meio ano após a última sessão. Estabelece o art. 656.º/2 do CPC o princípio da continuidade da audiência, do mesmo modo que prevê a possibilidade de a mesma ser interrompida. Este princípio deve ser interpretado com alguma reserva, na medida em que há motivações que não permitem outra solução que não seja a do adiamento ou suspensão. Façamos um historial do processado. A primeira marcação do julgamento foi para o dia 19 de Setembro de 2006 (fls. 121). No início dessa sessão, o mandatário do R. requereu a junção de documentos, a realização de diligências e de prova pericial, tudo tendo sido deferido (fls. 137 a 139), designando-se para o início da peritagem o dia 12.10.2006. Não tendo sido inquirida nenhuma pessoa, é manifesto que a suspensão não teve qualquer implicação na produção e apreciação da prova testemunhal. A 24.10.2006, o R. pediu que um banco esclarecesse a resposta que dera em conformidade com a notificação que lhe havia sido para tanto feita pelo Tribunal. A 26.10.2006 foi junto o relatório do perito (fls. 175 a 180). A 31.10.2006 foi deferido o pedido de esclarecimento feito pelo R. A 17.11.2006, o R. pediu a notificação do perito para juntar documentos (fls. 191). Foi novamente designada data para o julgamento, desta feita para 12.2.2007 (fls. 199). Nesta data não havia salas disponíveis e o Mandatário do R. pediu que uma das suas testemunhas fosse notificada para o novo dia designado, que foi 28.3.2007 (fls. 203 e 204). Em 23.3.2007 o R. juntou aos autos documentos (fls. 207 a 229). Na audiência de 28.3.2007 teve lugar o depoimento de parte do representante legal da A., após o que se constatou que não havia decorrido o prazo legal para que esta se pronunciasse sobre os documentos juntos pelo R., pelo que foi interrompido julgamento, para continuar no dia 29.5.2007 (fls. 234 e 235). Nesta data ouviram-se todas as testemunhas, após o que o Mandatário do R. pediu a junção de um documento, tendo o Tribunal determinado a comparência do subscritor (o presidente da junta de freguesia) para sobre ele se pronunciar, designando para a continuação da audiência o dia 5.7.2007 (fls. 237 a 239). Nesta data, depois de ouvida essa pessoa, o mandatário do R. invocou a ilegitimidade deste por estar desacompanhado da mulher e ainda requereu, depois de o Tribunal ter relegado a apreciação dessa questão para a sentença, que esta fosse ouvida como testemunha, caso não devesse intervir como parte (fls. 241 a 244). A sentença, com fixação da matéria de facto provada, foi lavrada em 27.12.2007. Face a isto, há que constatar que o R. muito contribuiu, com sucessivos requerimentos, para o prolongamento das sessões de julgamento (art. 203.º/2 do CPC). Mas o que verdadeiramente releva, quanto à continuidade da audiência, é que a respectiva postergação, não integrando uma nulidade principal, só pode integrar uma nulidade secundária (art. 201.º/1 do CPC), sujeita a reclamação dos interessados (art. 202.º e 203.º/1), na oportunidade fixada na 1.ª parte do n.º 1 do art. 205.º. Ora, a nulidade decorrente da postergação do princípio da continuidade, por sucessiva interrupção do julgamento, se se entender que não foi determinada pelo próprio R., devia ter sido por ele arguida oportunamente e não o foi, pelo que se deve ter como sanada. Por outro lado, impõe o art. 4.º/7 do DL 269/98, de 1.9, que a sentença, sucintamente fundamentada, seja logo ditada para a acta, o que significa que deve ser proferida decisão logo após o encerramento dos debates (n.º 6). Na verdade, não se deu cumprimento a essa norma. Mas também essa nulidade, a sê-lo, devia ter sido arguida nos mesmos termos já definidos, sendo, agora, manifestamente extemporânea a sua arguição. 7. Por outro lado, menciona o apelante que a gravação não teve lugar porque a Julgadora não a considerou oportuna, o que deixa nas entrelinhas a ideia de que isso foi formalmente requerido, embora não se saiba por qual das partes. Tal elemento não está documento nas actas de julgamento, pelo que quod non est in actis, non est in mundo. A ter sido requerido esse procedimento, que é permitido pelo n.º 3 do art. 3.º do DL 269/98, a parte que o formulou devia ter insistido pela sua efectivação, tomando posição sobre qualquer decisão em contrário. Se foi formulado e se as partes aceitaram a sugestão contrária, não há que invocar agora esse facto, sob pena de incorrerem, processualmente, em venire contra factum proprium. 8. Decidindo: a) Nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido; b) Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pelo agravante/apelante. Porto, 16 de Outubro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz |