Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE ERRO-MOTIVO ERRO VÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP201304292238/11.6TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 251º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Se o A., por via da actuação do R. declarou o que queria, mas não teria aceite o que, realmente, quis e declarou querer, se não fosse o erro em que incorreu, trata-se de um erro na formação da vontade de contratar, um erro-motivo ou erro vício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2238/11.6TBPRD.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Paredes Apelante: B….. Apelados: C…. e D….. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B..... intentou a ação declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, contra C..... e D....., pedindo a anulação do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebrado com os réus, e a consequente condenação solidária dos réus: - Na restituição da quantia de €6.070,30, acrescida de juros de mora; - A pagarem-lhe a quantia de €4.500,00 a título de lucros cessantes; - A pagarem-lhe a quantia de €1.500,00 a título de despesas que teve com a anulação do negócio. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, que adquiriu, em 08/08/2008, aos réus um veículo da marca Audi, modelo TT, com a matrícula ..-..-RL pelo valor de €8.500,00, tendo negociado com ambos os réus. Mais referiu que o preço tinha sido pago – com exceção de €2.429,70 –, sendo que €3.670,30 tinham sido pagos diretamente ao E..... Crédito (como sendo o valor em falta para liquidar o crédito ali contraído para aquisição do veículo), valor por ele confirmado através de um telefonema realizado para a referida entidade, utilizando um número de telefone concedido pelos réus. Mais alegou que tentou vender o veículo a terceiros, mas verificou que sobre o veículo impendia uma reserva de propriedade e que, para a extinguir, faltavam liquidar, ainda, €13.000,00, ao contrário do informado pelos réus. Face a tal circunstância, alegou que tentou entregar o veículo e receber as quantias recebidas, sem resultado. Concluiu, dizendo que ocorreu conluio e conjugação de esforços de ambos os réus, de forma a enganá-lo de um modo ardiloso. Apresentou queixa-crime, mas o processo foi arquivado. Pede a anulação do negócio, uma vez que o preço de €8.500,00 foi determinante para a celebração do negócio e que, caso soubesse que para comprar o veículo tinha que pagar €21.500,00, nunca o teria celebrado. Concluiu, alegando que se encontra lesado na quantia de €6.070,30, valor já entregue aos réus e que lhe deve ser devolvido. Para além disso, perdeu a possibilidade de realizar um negócio onde obteria um lucro de €4.500,00 e teve despesas por causa da conduta dos réus, no valor de €1.500,00, pelo que, por esses valores, deve também ser indemnizado. A ré contestou, invocando a exceção de ilegitimidade ativa (por o negócio ter sido celebrado com o filho do autor, que pagou o preço), bem como a exceção de caducidade do direito do autor (por o negócio ter sido celebrado em 08/08/2008, com imediata tradição do veículo, tendo o autor conhecido, pelo menos, os contornos da hipotética anulabilidade em 6/01/2009), e, por impugnação, negando os factos alegados e relacionados essencialmente com a sua intervenção no negócio. O réu foi citado por via postal (artigos 236.º, n.º 1 e 2 e 241.º do Código de Processo Civil (CPC) e não apresentou contestação. O autor apresentou resposta, conforme consta de fls. 99 e seguintes. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade. Dispensou-se a seleção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento, foi julgada improcedente a exceção de caducidade e improcedente a ação com consequente absolvição dos réus do pedido. Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões recursórias que abaixo se transcrevem. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Conclusões da apelação: “1º. Ao pedido de condenação de ambos os réus, respondeu o Tribunal a quo que, quanto à ré D....., não ficou provado que a mesma tivesse a intenção de enganar o autor, sendo que por outro lado, quanto ao réu C....., não sendo o mesmo o proprietário do veículo, não o poderia vender, posto que, contra si não poderia ser deduzida a anulabilidade requerida. 2º. Contudo, em face da matéria dada como provada em sede de julgamento, chegamos à conclusão que a ré D..... sabia de todos os contornos do negócio, aliás, o próprio Tribunal a quo dá como provado (na resposta à matéria de facto) que o autor adquiriu a viatura referida nos autos a ambos os réus (cfr. art. 1 da resposta à matéria de facto – acta de 26 de Outubro de 2012). 3º. Aliás, sendo a mesma a proprietária inscrita na Conservatória do registo Automóvel, tendo a mesma outorgado o contrato de crédito automóvel com o E....., S.A. (fls. 118), com toda a certeza sabia do valor das prestações ainda em falta, sendo que, nesse dia 8 de Agosto de 2008, tendo ficado provado que se deslocou à residência do autor e lá outorgou a proposta de compra e venda e ainda a declaração de compra e venda (facto atestado pela testemunha F..... que não teve dúvidas ao esclarecer o Tribunal que nesse dia a ré esteve em casa do autor e lá assinou os documentos [cfr. depoimento prestado pela testemunha a gravado no sistema citius, retirado da audiência de 16 de Outubro de 2012]), nessa venda, saberia que o valor em falta ao E....., S.A. não seriam os 3.670,30€ pagos diretamente à instituição financeira, mas sim, que ainda faltava o valor de 13.000,00€. 4º. Aliás, foi a ré D..... que saiu mais beneficiada com a venda pois, reduziu em 3.670,30€ a sua dívida ao E....., S.A. estando ainda provado que foi a ré que assinou os documentos n.s 1 e 2 juntos com a P.I. (proposta de compra e declaração de venda), aliás, conforme referido no ponto 2 da resposta à matéria de facto, sendo que, por outro lado, não consegui a ré provar que não esteve com o autor no dia do negócio (cfr. art. 25 da contestação, dado como não provado na resposta à matéria de facto). 5º. Sendo verdade que a tese da ré não poderá ser validada pelo Tribunal, pois, se alega que desde Novembro de 2006 que não estava na posse do veículo (cfr. doc. 10 junto com a P.I.) e que não esteve presente na venda, como poderia ter assinado os doc.s 1 e 2 com data de 8 de Agosto de 2008? 6º. Claramente verificamos que a ré D..... sabia de todos os contornos do negócio, deslocando à residência do autor a 8 de Agosto de 2008, lá assinando a documentação necessária para transmitir a propriedade e abater 3.670,30€ à sua divida ao E....., S.A., mas, ocultando que o valor real em falta não era este, mas sim, este valor acrescido de cerca de 13.000,00€, sendo que, caso o autor tivesse conhecimento deste facto nunca tinha adquirido a viatura (facto provado em Tribunal – resposta à matéria de factos, pontos n.s 29 e 30). 7º. Sendo que, e em face da resposta do Tribunal a quo à matéria de facto provada, conjugada com a sentença, não se vislumbra como se poderia absolver à ré, com fundamento que a mesma não tentou enganar o autor, quando dá como provado que a mesma esteve com o autor a 8 de Agosto de 2008 e, bem sabendo do valor do contrato de crédito que tinha assinado com o E....., S.A., logo, só a ré poderia saber do real valor em falta. 8º. Aliás, para que a mesma não tivesse tido intervenção no negócio e não tivesse enganado, ou pelo menos, ocultado informações relevantes e essenciais para o negócio, como poderia ter sido dado como provado que no dia 8 de Agosto de 2008 assinou os doc.s n.s 1 e 2 juntos aos autos na residência do autor? Por que razão lá se deslocou? 9º. A resposta é clara e a única que poderá ser extraída da matéria de facto dada como provada, a ré sabia de toda a situação, nomeadamente do valor real em dívida à financeira, mas, como também sabia que, caso o autor soubesse que ao valor referido, acresciam mais 13.000,00€, nunca celebraria o negócio, logo, decidiu ficar calada. 10º. Pois, outra conclusão não poderíamos retirar de a mesma ter adquirido a viatura em Junho de 2004 por 20.000,00€ (cfr. valor de P.V.P de fls. 119) e, passados mais de 4 anos pretendia vender a mesma viatura por 21.500,00€, ou seja, a ideia era ficarem calados e ver se o negócio era efetuado, como o foi. 11º. Motivo pelo qual foi dado como provado pelo Tribunal a quo que o valor de compra de 8.500,00€ era, mais do que justo, pois, a ideia até seria vender a viatura por cerca de 12.000,00€/13.000,00€ (cfr. art. 28 a 33 da resposta à matéria de facto), daí que, por aquele valor, nunca teria existido negócio. 12º. Posto que, e concluindo, em face da matéria dada como provada e tendo o autor provado que, caso soubesse dos reais valores em falta, nunca tinha adquirido a viatura, não entendemos como pode o Tribunal a quo ter absolvido a ré, invocando que a mesma não tentou enganar o autor, pois, ficando calada, assim o enganou. 13º. Neste sentido veja-se o Ac. do STJ, processo n. 04B4349 in www.dgsi.pt que nos refere: “I. O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro (artºs 251º e 247º, nº 2, do CC). II. Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica deste. III. Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (artº 251º), quer o dolo (artº 254º, nº 1) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.” 14º. Ora, recaindo o erro do autor em aspetos essências (como provados) e sabendo a ré do valor ainda em falta ao E....., S.A., mas, nada dizendo ao autor, claro está que ter-se-á que anular o negócio, aliás, assim deveria ter determinado o Tribunal a quo em face da matéria que deu como provada. 15º. Desta forma, no que toca à absolvição dos pedidos, quanto à ré D....., entende o autor que os fundamentos e a própria sentença estejam em contradição com os factos dados como provados na resposta à matéria de facto, o que leva a uma violação do art. 668º n. 1 al. c) do Cód. de Proc. Civil, importando, em face da matéria dada como provada, na procedência da ação, pelo menos quanto à anulação do negócio e condenação na devolução das quantias já prestadas, ou seja, 2.400,00€ pagos por cheque e ainda 3.670,30€ pagos ao E....., S.A., sendo que deste valor, a única beneficiada foi e é a ré D....., consequentemente, impõe-se a substituição da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por outra que condene a ré, nos termos supra referidos. 16º. Por outro lado, claro que o autor não se pode conformar com a absolvição do réu C....., nomeadamente na resposta dada pelo Tribunal que, não sendo o mesmo proprietário, contra ele, não poderiam ser deduzidos os pedidos. 17º. Isto porque, dá o Tribunal a quo como provado que o negócio foi conduzido pelo réu, com conhecimento da ré, logo, levou a pensar o autor que seriam coproprietários, daí a ação ter sido intentada contra ambos, mas, ainda que se mantenha a tese do Tribunal, ou seja, que a ré D..... era a proprietária, a verdade é que o réu C..... actuou como gestor de negócios, pois, decidiu todos os aspetos do negócio (incluindo o preço), tendo a venda sido aprovada pela ré D....., com a assinatura da declaração de compra e venda e pela assinatura da proposta de compra (doc.s 1 e 2 da P.I.). 18º. Daí que a pessoa que teria que assinar a declaração de compra e venda foi a ré D....., logo, consentiu em todo o processado até essa assinatura, logo, configura a ação do réu C..... como um verdadeiro gestor de negócios, conforme preceituado no art. 464º e sg. do Cód. Civil, aliás, até a beneficiou no negócio, pois, o passivo para com o E....., S.A. foi abatido. 19º. Posto que, em face de tudo o provado em sede de julgamento, deveria o réu ser condenado, solidariamente com a ré D....., pois, com a intervenção deste último (em conluio com a ré D.....), enganaram o autor, ainda que como gestor de negócios. 20º. Logo, verificamos que, por parte do Tribunal a quo, não foi aplicado o Direito de forma correta, nem mesmo interpretado corretamente, pois, de acordo com o prescrito nos art.s 464º e sg. do Cód. Civil, a verdade é que a atuação do réu C..... configura e preenche todos os requisitos da Gestão de Negócio, logo, tendo-se provado que o autor foi engando nos aspetos essenciais, a verdade é que deveria o Tribunal a quo ter condenado o ré, solidariamente. 21º. Mas ainda sem prescindir, existe um outro facto que não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, nomeadamente a confissão da ré D....., que, por si só levaria à condenação do réu C....., nomeadamente o referido no doc. 10 (junto com a P.I.), nos seus § 3 e 4. 22º. Ora, refere a citada ré D..... que desde Novembro de 2006 que o réu C..... é o proprietário da citada viatura (cfr. doc. 10), logo, a ser assim, não actuou o réu C..... como Gestor de Negócios, mas sim como proprietário, apesar de não existir registo a seu favor. 23º. Posto que, a ter o Tribunal a quo ter entendido que a ré D..... não enganou o autor e que o réu não podia vender a viatura, porque não era sua, logo, também podia ter dado como provado que todo o negócio foi delineado pelo réu. 24º. Mais a mais quando a sentença proferida refere que o autor invocou que foi o réu C..... que vendeu a viatura, quando, percorrendo toda a P.I. não se vislumbra tal, antes sim que formam ambos os réus. 25º. Posto isto, não podia o Tribunal a quo refugiar-se nas respostas que deu para absolver ambos os réus, pois, alguém teria que ter vendido a viatura e obviamente condenado, nomeadamente, ou ambos os réus, ou a ré D....., através do seu gestor de negócios (o réu C.....), ou ainda o réu C..... como proprietário. 26º. Isto porque, ao entender o Tribunal que o réu C..... não actuou como gestor (ou procurador), sempre teria que dar como provado que actuou como proprietário (apesar de não existir registo em seu nome), pois, sempre se comportou como proprietário (em face de posição do homem médio), facto que, conjugado com a declaração da ré (doc. 10 da P.I.), com facilidade verificaria o Tribunal que o proprietário era o réu C...... 27º. Aliás, nem sequer era preciso o registo em nome do réu C....., pois, este Tribunal da Relação tem aceite que: “I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art. 408, nº1, 874º e 879º, al. a) do C.C.. II - Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado por forma verbal.” (Acórdão nº 0636717 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 2007 in www.dgsi.pt). 28º. Concluindo, sempre o réu C..... teria que ser condenado, pois, a venda realizada, a não ter sido realizada pela ré D....., por si ou por meio de Gestor de Negócio, neste caso o réu C....., sempre teria que ter sido realizado por este último como proprietário, dado que existiu pagamento parcial e tradição da coisa. 29º. Desta forma e sem prescindir o supra alegado relativamente à ré D..... (e mesmo o referido de 16º a 20º do presente) a verdade é que, por um de dois motivos, sempre terá que ser o réu C..... condenado, nomeadamente e pelo facto de atuar como gestor de negócios da ré D..... (que validou o negócio com a assinatura na declaração de compra e venda), sendo que desta forma, ambos deverão ser, solidariamente condenados ou então, pelo facto de o mesmo ser proprietário da viatura (apesar de não ter a mesma registada em seu nome) e aí, deverá ser condenado, sem a condenação da ré D....., posto que, mais uma vez entende o autor que, por uma errada apreciação da prova produzida e levada a julgamento, bem como, por uma errada aplicação do Direito aos autos, deverá a sentença em crise ser substituída, em conformidade com o supra alegado. 30º. Por fim, existe um outro facto que não foi levado em linha de conta pelo Tribunal, ou seja, o réu C..... não deduziu qualquer contestação aos autos, logo, seguindo o art. 484º n. 1 do Cód. de Proc. Civil, confessou todos os factos articulados pelo autor. 31º. Não sendo de aplicar a excepção prevista no art. 485º al. a) do Cód. de Proc. Civil que se refere à revelia não operante, nas ações em que um dos réus contesta, como nestes autos, dado que, a ré D..... apenas contesta a sua intervenção no negócio, não a intervenção do réu C....., aliás, até refere que era ela o proprietário (vid. doc. 10 da P.I.), referindo ainda que o negócio era do réu C..... e não da ré. 32º. Logo, por uma errada aplicação do direito, o réu C..... deverá ser condenado nos precisos termos peticionados nos autos, pois, interpretou de forma errados os art.s 483º e 485º do Cód. de Proc. Civil, pois, caso o Tribunal a quo tivesse aplicado de forma correta o Direito, os presentes autos seriam procedentes, algo que se pugna pelo presente recurso.” II- FUNDAMENTAÇÃO A-Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir reportam-se à delimitação do quadro fáctico que suposta a decisão de direito; à nulidade da sentença e à apreciação do mérito da sentença quanto aos pedidos formulados pelo autor. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “a) O autor, a 8 de Agosto de 2008, na sua residência, sita em Paredes, adquiriu aos réus o veículo de marca Audi, modelo TT, com a matrícula ..-..-RL – resposta dada ao artigo 1.º da petição inicial; b) Todo o negócio foi efectuado com o Réu C....., sendo que a 2ª ré (à data namorada do 1º réu) foi quem assinou o doc. n. 1, bem como a declaração de venda – resposta dada ao artigo 2.º da petição inicial; c) O preço do referido negócio foi de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) e foi negociado com o Réu C..... – resposta dada ao artigo 3.º da petição inicial; d) Dessa quantia, foi entregue ao Réu, cheque sacado sobre o G…. n. 1543945537 com o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) e data[do] de 8 de Agosto de 2008, emitido pelo filho do autor C..... F…. – resposta dada ao artigo 4.º da petição inicial; e) O cheque foi depositado por H.... – resposta dada ao artigo 5.º da petição inicial; f) Tendo sido pago 3.670,30€ (três mil, seiscentos e setenta euros e trinta cêntimos) à financeira E..... Crédito SFAC, S.A., entidade que detinha reserva de propriedade sobre o veículo – resposta dada ao artigo 6.º da petição inicial; g) Este valor de 3.670,30€ (três mil, seiscentos e setenta euros e trinta cêntimos) pago directamente ao E....., S.A., era o valor referido pelo réu, como em falta para liquidar, de uma só vez, o crédito para com a referida instituição bancária – resposta dada ao artigo 7.º da petição inicial; h) Em Agosto de 2008 alguém confirmou ao Autor o valor e referência multibanco para pagamento – resposta dada ao artigo 8.º da petição inicial; i) Quem forneceu ao autor o número de telefone para onde ligar foi o Réu – resposta dada ao artigo 9.º da petição inicial; j) E, o remanescente, em falta, no montante de 2.429,70€ (dois mil, quatrocentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) seria liquidado, a final e aquando da emissão da extinção de reserva de propriedade a emitir pela referida instituição financeira – resposta dada ao artigo 10.º da petição inicial; k) O autor tentou vender o referido veículo a um terceiro – resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial; l) Ficaram a saber que, para se extinguir a referida reserva de propriedade, faltavam ainda liquidar +/-13.000,00€ – resposta dada ao artigo 13.º da petição inicial; m) Posteriormente, apurou o autor, que o referido valor de 3.670,30€ (três mil, seiscentos e setenta euros e trinta cêntimos) correspondia às rendas mensais, em atraso, à data de 8 de Agosto de 2008 – resposta dada ao artigo 15.º da petição inicial; n) Foram encetados contactos com o 1º réu – resposta dada ao artigo 16.º da petição inicial; o) O Réu desapareceu, nunca mais atendendo o telefone, quer ao autor, quer ao filho deste último – resposta dada ao artigo 17.º da petição inicial; p) Posteriormente e em face de toda esta situação, a 6 de Janeiro de 2009, o autor, por meio do seu mandatário, abaixo subscritor, enviou as missivas que se juntam como doc.s 7 e 8 – resposta dada ao artigo 18.º da petição inicial; q) E, mais uma vez, o 1º réu, “não deu sinal de vida”, sendo que a 2ª ré respondeu à mesma, com o doc. que se junta como n. 10 – Resposta dada ao artigo 19.º da petição inicial; r) No referido doc. 10, a 2ª ré vem declinar responsabilidades sobre o referido veículo, alegando, em sua defesa, que desde o ano de 2006 que nada sabe acerca do mesmo – resposta dada ao artigo 20.º da petição inicial; s) O Réu pretendeu enganar o Autor – resposta dada ao artigo 22.º da petição inicial; t) Por estes factos, no dia 2 de Fevereiro de 2009, o autor apresentou queixa-crime contra os aqui co-réus, que tomou o processo n. 120/09.6TAPRD – 2ª Secção do Ministério Público de Paredes – resposta dada ao artigo 24.º da petição inicial; u) Sendo que, com data de 9 de Dezembro de 2010 foi proferido despacho de arquivamento dos mesmos porquanto, entendeu o Ministério Público deste Tribunal que não existiam indícios suficientes da prática de crime de burla – resposta dada ao artigo 25.º da petição inicial; v) Pensava e estava convencido o autor que o negócio que efectuou foi pelo preço de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros), mas, depois verificou que o negócio custaria 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), valor pelo qual o autor nunca aceitaria celebrar negócio – resposta dada ao artigo 27.º da petição inicial; w) Em caso algum, o citado veículo teria tal valor comercial, pois, só a custo, conseguiria, à data, vender o mesmo por cerca de 12.000,00€/13.000,00€ – resposta dada ao artigo 28.º da petição inicial; x) Pelo Réu nunca foi transmitido ao autor que o valor do negócio era de 21.500,00€, sempre o combinado foram os 8.500,00€ que incluía todas as prestações vencidas e vincendas – resposta dada ao artigo 29.º da petição inicial; y) Se o Autor tivesse consciência que o citado veículo teria o preço de 21.500,00€, nunca aceitaria celebrar negócio com o Réu – resposta dada ao artigo 30.º da petição inicial; z) Se o preço fosse superior aos 8.500,00€, nunca o autor teria celebrado negócio com o Réu –resposta dada ao artigo 33.º da petição inicial; aa) O Réu ao ocultar o valor em dívida do veículo transmitiu ao autor um elemento errado sobre o veículo objecto da compra em causa, bem sabendo que esse elemento além de falso era decisivo e determinante na vontade de o autor adquirir tal veículo – resposta dada ao artigo 34.º da petição inicial; bb) O autor, depois de ter conhecimento do valor que, na realidade era devido à financeira, tentou, anular o negócio – resposta dada ao artigo 35.º da petição inicial; cc) O veículo encontra-se parado desde a data da compra, sendo certo que, nunca conseguirá vender o mesmo – resposta dada ao artigo 37.º da petição inicial; dd) Sendo certo que a ocultação, ou melhor, a mentira acerca do valor em dívida prejudica qualquer eventual comprador num futuro, pois, sempre teria que vender a viatura por mais de 21.000,00€, algo impossível de realizar – resposta dada ao artigo 39.º da petição inicial; ee) O filho do Autor dedicava-se ao comércio automóvel, fazendo da compra e revenda de veículos usados a sua actividade – resposta dada ao artigo 5.º da contestação; ff) O filho do Autor detinha um stand automóvel – resposta dada ao artigo 6.º da contestação; gg) Foi o filho do A. quem emitiu o cheque junto aos autos e o entregou ao 1º R., sendo que o pagamento via Multibanco referido nos autos foi efectuado através de conta bancária cujo titular é o filho do A. – resposta dada ao artigo 6.º e 7.º da contestação; hh) O negócio de compra e venda do veículo em apreço nos autos concretizou-se no dia 8 de Agosto de 2008 – resposta dada ao artigo 12.º da contestação; ii) Tendo-se verificado a tradição do objecto do negócio no mesmo dia, encontrando-se o A. na posse do veículo desde então – resposta dada ao artigo 13.º e 14.º da contestação; jj) O Autor conhecia os contornos do negócio e da sua hipotética anulabilidade pelo menos desde a data do envio da missiva do seu Ilustre Mandatário (enviada a 6 de Janeiro de 2009) – resposta dada ao artigo 16.º da contestação; kk) Não conhecendo o A., sequer o seu filho – resposta dada ao artigo 26.º da contestação; ll) A R. apenas subscreveu o requerimento modelo 2 – resposta dada ao artigo 28.º da contestação; mm) A 8 de Agosto de 2008 foi celebrado o negócio entre o Autor e os Réus; a 2 de Fevereiro de 2009, deu entrada o processo-crime n.º 120/09.6TAPRD – 2.ª secção dos serviços do Ministério Público de Paredes contra os aqui Réus; a 8 de Novembro de 2010 tomou o Autor conhecimento por meio de requerimento enviado pelo E..... ao processo-crime da quantia real e certa ainda em falta; a 9 de Dezembro de 2010 foi o processo-crime arquivado; a 28/07/2011 foram os presentes autos apresentados a juízo – resposta dada ao artigo 17.º da resposta à contestação.” III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Quadro fáctico em apreciação: 1.1. Antes de entrarmos na análise do mérito da sentença, e por se afigurar relevante em face das várias observações inseridas nas conclusões recursórias quanto ao que resultou provado em face da prova testemunhal e dos documentos que são mencionados ao longo das mesmas, importa referir que o quadro factual a ter em conta é o que consta da sentença recorrida, já que a decisão sobre a matéria de facto não se encontra impugnada nos termos previstos no artigo 685.º-B, do CPC, desde logo porque a prova testemunhal produzida em sede de julgamento não foi gravada e porque não se vislumbra nos autos elementos que permitam o acionamento do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. Também não ocorre fundamento que justifique a aplicação da faculdade prevista no n.º 4 do referido artigo 712.º. Importa, porém, na sequência da alegado na petição inicial (artigo 6.º), ao abrigo dos artigos do CPC, 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2, aditar aos factos provados, a factualidade provada por via do documentos n.º 5 (junto com a petição inicial - fls. 20 e 21), correspondendo, respetivamente, a cópia do título de registo de propriedade e da certidão emitida pelo Instituto de Registo e do Notariado: mm) Através da ap. 00251, de 06/07/2004, na Conservatória do Registo de Veículos do Porto, encontra-se registada a propriedade do veículo com a matrícula ..-..-RL, marca Audi, a favor de D....., e ainda, com a mesma data, o seguinte encargo: Reserva, tendo como sujeito ativo E..... Crédito SFAC, S.A e sujeito passivo D...... 1.2. Impõe-se também a apreciação da questão suscitada nas conclusões do recurso em relação à aplicação dos artigos 484.º, n.º 1 e 485.º, alínea a), do CPC (cfr. conclusões n.ºs 30 a 31). Embora o apelante coloque a questão em termos de erro de julgamento (portanto de mérito) e não de decisão sobre a matéria de facto, importa mencionar que a revelia do réu não foi tida como operante (e a nosso ver de forma correta) porque a ré na sua contestação, ao impugnar a sua participação no negócio, acaba por impugnar de forma relevante os factos alegados pelo autor relacionados com as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio e, entre elas, o papel/intervenção do réu no mesmo. Veja-se, aliás, que o apelante menciona que a ré alegou que o negócio era do réu C..... e não dela, mas essa versão é contrária à alegada pelo autor, porquanto este alega que adquiriu aos réus o veículo em causa, tendo todo o negócio sido realizado com os réus, nos termos que descreve nos artigos 1.º a 28.º da petição inicial, matéria esta que a ré impugnou, quase na totalidade, conforme menciona no artigo 2.º da contestação. Por conseguinte, em face da contestação da ré, os efeitos da revelia previstos no n.º 1 do artigo 484.º, do CPC não se aplicam, conforme prescreve o artigo 485.º, alínea a), do CPC, sem prejuízo obviamente da apreciação da responsabilidade dos réus em sede própria, ou seja, em termos de análise do mérito da sentença recorrida. 2. Nulidade da sentença: O apelante também menciona na conclusão n.º 15 que a sentença viola o artigo 688.º, n.º 1, alínea c), do CPC por entender que os fundamentos da mesma estão em contradição com os factos dados como provados na resposta à matéria de facto, daí concluindo que a sentença deve ser substituída por outra que condene a ré D..... nos termos peticionados. O normativo mencionado pelo apelante prescreve que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Este vício estrutural da sentença é o que se verifica no processo lógico conducente à decisão. Trata-se de casos em que há contradição lógica entre fundamentos e decisão, na medida em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam necessariamente a uma decisão oposta ou divergente. Porém, esta situação não engloba os erros de julgamento, ou seja, o desacerto da decisão, que apenas é passível de ser sindicado em termos de apreciação do mérito do julgamento. No caso em apreço, o que o apelante invoca, remetendo para o normativo referente às causas de nulidade da sentença, não é mais do que o questionar do acerto da decisão em termos de aplicação do direito aos factos provados (ou àqueles que considera estarem provados). Assim sendo, não se verifica a arguida nulidade da sentença, impondo-se, então, a apreciação do seu mérito. 3. Mérito da decisão: O apelante censura a sentença por ter absolvido os réus do pedido, considerando, por um lado, que não ficou provada a intenção da ré enganar o autor e, por outro lado, em relação ao réu, por não ser proprietário do veículo não o poderia vender, donde não poderia contra si ser invocada a anulabilidade do negócio. Vejamos. Da análise da sentença recorrida resulta que a mesma começou por apreciar o pedido de anulabilidade do negócio. Ali se escreveu o seguinte: “A acção foi proposta, além do mais, com base em dolo, gerador da anulabilidade do próprio contrato celebrado entre as partes, mais propriamente numa actuação de carácter doloso por banda dos Réus que, supostamente, tinham ocultado o verdadeiro valor da dívida ao E..... Crédito, S.A., com cobertura legal nos art 253º e 254º do CC. (…) São requisitos do dolo: a) uma actividade enganatória, isto é, um conjunto de sugestões e artifícios; b) que ela seja desenvolvida pelo declaratário ou por terceiro; c) que haja nexo causal entre o engano assim ocasionado e a declaração; d) a intenção de enganar, por parte do causante do dolo, o que pressupõe a consciência que este tenha da falsidade da representação que a sua conduta produzirá na vítima; e) a convicção de que seja possível determinar, por meio daquela actividade enganatória, a vontade do declarante. (…) Sucede que, compulsada toda a matéria dada como provada, nenhuma prova foi alcançada quanto à conduta da Ré D..... – verdadeira proprietária do veículo - que permitisse apurar que esta usou de qualquer actividade enganatória, nem mesmo que tivesse qualquer tipo de conhecimento das informações fornecidas pelo 1.º Réu ao Autor. Ou seja: O Autor alegou a existência de uma actuação deceptora por banda da Ré D....., argumentando que esta tinha usado de um meio enganoso com a consciência de que, com ele, o Autor seria determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Sucede que nada ficou provado quanto a quaisquer sugestões ou artifícios levados a cabo pela Ré, nem que tenha sido ela a fazer incorrer o Autor no erro quanto ao valor da dívida à financeira e, consequentemente, quanto ao valor do negócio. Não resultou provado qualquer erro determinado pela actuação da Ré D...... Assim, quanto a esta a acção só pode improceder, não havendo qualquer fundamento para o pedido de anulação do negócio e, consequentemente, para a condenação da Ré no pagamento de qualquer indemnização.” Quanto à intervenção do réu C....., a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Ora, resultou provado que o negócio da venda do veículo foi, todo ele, delimitado pela actuação deste Réu, namorado da verdadeira proprietária do veículo, que assinou a declaração de venda. Sucede que o Autor invocou nos autos que o Réu C..... lhe vendeu o veículo. Ora, o dito Réu não era proprietário do veículo, nem o Autor invoca quaisquer factos que permitisse afirmar que aquele teria agido como gestor de negócios ou como procurador da 2.ª Ré. Assim, o pedido de anulabilidade nunca poderia ser contra ele deduzido, dado que não se provou que este pudesse, num primeiro momento, proceder à venda de tal bem. Donde, a acção só pode, também aqui, improceder.” Analisados os factos provados e o direito aplicável, entendemos que a sentença recorrida não pode vingar na ordem jurídica, pelas razões que passamos a expor. Em primeiro lugar, há que atentar na caraterização do negócio celebrado. Em face da matéria de facto dada como provada, mormente a constante das alíneas a) a g) e ll) dos factos provados, resulta que, em 08/08/2008, o autor adquiriu aos réus o veículo de marca Audi, modelo TT, com a matrícula ..-..-RL, pelo valor €8.500,00, tendo os termos do negócio sido acordados com o réu, a quem foi entregue parte do preço, tendo igualmente a ré participado no negócio, assinando o documento n.º1 (proposta de compra, na qual figuram como vendedor a ré e comprador o autor) e subscrito a declaração de venda (documento n.º 2 junto com a petição inicial, na qual consta como vendedora a ré). Em face desta factualidade, não resulta controvertido que está em causa um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, registado em nome da ré, conforme decorre do supra aditamento da alínea mm) aos factos provados. Nos termos do artigo 874.º Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do artigo 408.º, n.º1, 874.º e 879.º, alínea a) do Código Civil, pelo que é válido ainda que celebrado verbalmente (artigo 219.º do Código Civil). É certo que a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 06/07, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, aplicável aos autos – cfr. artigo 36.º, n.º 1, da parte preambular deste diploma), que estabelece o princípio geral de que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”, se aplica ao registo de veículos automóveis ex-vi do artigo 29.º do Código de Registo Automóvel (Decreto-Lei n.º 54/75, de 24/02). No entanto, como é sabido, o registo tem apenas valor declarativo e não eficácia constitutiva, porquanto o registo destina-se essencialmente a dar publicidade a determinado facto, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1.º do Código de Registo Predial), pelo que a validade da compra e venda em apreço não depende da existência do registo da aquisição por parte do comprador. A questão, porém, que se coloca é a da validade da compra e venda em apreço, na medida em que o réu não era proprietário do veículo objeto do negócio, mas sim a ré, por gozar da presunção juris tantum decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial (ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75), de que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, determinante da inversão do ónus da prova, por aplicação do artigo 344.º do Código Civil e, no caso, essa presunção não foi ilidida. Os factos provados não revelam em que qualidade o réu interveio na compra e venda. Indiciam, contudo, pelo modo como o mesmo protagonizou os termos do negócio, não apenas estabelecendo o preço, como recebendo parte dele, e ainda indicando ao comprador o valor e modo de liquidar a quantia em dívida à entidade financiadora que concedeu o empréstimo e que tinha inscrita a seu favor da reserva de propriedade, que o réu agiu como se fosse o verdadeiro proprietário do veículo. Nesse sentido se interpreta, aliás, o que ficou provado e se encontra mencionado na alínea a) dos factos provados, ou seja, que o autor adquiriu aos réus o veículo em causa. Não vislumbramos, pois, nos factos provados matéria que indicie de forma clara e segura que o réu agiu como vendedor de coisa alheia, no interesse da dona do veículo, a ré, sua namorada, pelo que não se afigura suscetível de aplicar ao caso as regras do mandato sem representação (em que o vendedor está autorizado pelo dono a atuar em nome próprio, mas por conta dele – cfr. artigo 268.º do Código Civil) e da gestão de negócios não representativa (em que o vendedor não está autorizado, atua em nome próprio, mas no interesse do proprietário – cfr. artigo 464.º do Código Civil). Os factos provados indiciam, a nosso ver e salvo melhor opinião, que o réu negociou e celebrou o contrato de compra e venda como se o veículo fosse coisa sua, quando na verdade não o era. Ora esta situação, no que concerne ao réu, configura-se como uma venda de coisa alheia como se fosse própria, regulada no artigo 904.º do Código Civil, à qual são aplicáveis as regras da venda de bens alheios previstas nos artigos 892.º e seguintes do Código Civil. Não fornecendo a lei uma noção de venda de bens alheios, já que apenas prescreve no citado artigo 892.º que a mesma é nula sempre que o “vendedor careça de legitimidade para a realizar”, da conjugação desta norma com o disposto no artigo 874.º do Código Civil, a venda de bens alheios pode ser definida como um “negócio jurídico pelo qual um sujeito aliena como próprio, um direito de outrem, mediante o pagamento de um preço”, ou seja, este regime tem pressuposto que “haja realmente vontade de vender, em interesse próprio uma coisa alheia.”[1] O referido artigo 892.º do Código Civil comina com nulidade a venda de bens alheios. Porém, trata-se de uma nulidade atípica, sujeita a vários desvios em relação ao regime regra previsto no artigo 285.º e seguintes no Código Civil, por a lei limitar a sua arguição em determinadas situações e por prever a possibilidade de convalidação do ato, situações que o regime regra da nulidade não prevê (artigos 892.º, 895.º a 897.º do Código Civil).[2] Não tendo os demandados arguido a nulidade da compra e venda realizada, afigura-se-nos que igualmente não deve ser conhecida oficiosamente, considerando as especificidades do caso em apreciação. Na verdade, resulta da matéria de facto apurada que a ré, proprietária do veículo, também teve intervenção no negócio e, por via dessa intervenção, seja ela entendida como veiculando uma vontade própria de vender ou, eventualmente, como uma ratificação do negócio celebrado por quem não tinha poderes para o efeito, a sua intervenção na alienação vem tornar a mesma válida e eficaz. Por conseguinte, não tendo o comprador invocado a nulidade da compra e venda, e sendo a mesma válida e eficaz por via da intervenção do verdadeiro proprietário, não sobrelevam os interesses de ordem pública que subjazem ao conhecimento oficioso da nulidade.[3] Em resumo, a venda do veículo realizada pelos réus ao autor é válida e eficaz e é nesses termos que tem de ser apreciada a invocada anulação do negócio. O autor funda o pedido de anulação na existência de dolo por parte do vendedor, subsumindo esta situação ao disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil. Os factos provados demonstram que o réu quis enganar o autor ao não o informar do correto valor vencido à data do acordo, e que era devido à entidade financiadora do empréstimo, dizendo-lhe que tal quantia ascendia a €3.670,30 quando na verdade correspondia a €13.000,00. Ocultou-lhe, desse modo, o valor real, transmitindo-lhe um elemento errado sobre o veículo objeto do negócio. Também demonstram que o autor nunca aceitaria celebrar o negócio com o réu por valor superior a €8.500,00 e que o conhecimento do real valor em dívida era essencial para o autor determinar a sua vontade de adquirir o veículo, ou seja, se soubesse qual era o valor efetivamente em dívida e que teria de liquidar, jamais compraria o veículo (alíneas s), v), x), y), aa), dos factos provados). Por conseguinte, resulta da factualidade provada que o autor, por via da atuação do réu, incorreu numa situação de erro-vício, ou seja, declarou o que queria, mas não teria aceite o que, realmente, quis e declarou querer, se não fosse o erro que sofreu. O erro em que incorreu incidiu, assim, na formação da vontade do autor. Trata-se, consequentemente, de um erro-motivo ou erro-vício subsumível à previsão do artigo 251.º do Código Civil. Na análise de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no erro-motivo ou erro-vício “há desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada (…) a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou.” [4] Esse erro radica, porém, numa atuação dolosa do réu, sobejamente espelhada na matéria de facto dada como provada e acima resumida. A conduta dolosa, conforme prescrevem os artigos 253.º e 254.º, do Código Civil, para assim ser considerada e produzir a anulabilidade da declaração negocial, está sujeita a requisitos. Conforme anotam os autores acima referidos: “O dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro. Para que haja dolo são necessários os seguintes requisitos: a) Que o declarante esteja em erro; b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja incorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.” Analisemos a situação retratada nos autos. É inequívoco que o autor (declarante) estava em erro quanto ao valor em dívida ao E..... Crédito SFAC, S.A. e que o valor da aquisição na realidade não correspondia a €8.500,00, como tinha sido acordado com os réus, mas sim a €21.500,00. Que o erro tenha sido dolosamente provocado pelo réu (declaratário), também se apresenta como inquestionável, já que foi ele quem transmitiu ao autor que o valor em dívida era apenas de €3.670,30, com o propósito de o enganar e de o levar a celebrar o negócio. Verifica-se, assim, existir uma situação de dupla causalidade: o dolo é a causa do erro e este, por seu turno, determinou a realização do negócio.[5] Também não restam dúvidas que o dolo é essencial, já que decorre dos factos provados que o comprador foi induzido pelo dolo a concluir o negócio em si mesmo e não apenas os termos em que foi concluído (cfr. alíneas y) e z) dos factos provados). Que se trata de um dolus malus também não suscita dúvida, já que a falsidade e a mentira não se podem conceber como sugestões ou artifícios usuais ou aceitáveis no âmbito do comércio jurídico. O facto do autor ter tido a possibilidade de previamente averiguar o valor em dívida e não apenas o valor das rendas vencidas (ou seja, o que efetivamente estava em dívida), não determina que o erro seja tido como indesculpável ou grosseiro de modo a neutralizar o dolo (ou os efeitos do dolo) do réu. Desde logo, porque tendo o autor indagado sobre o valor em dívida, usando o contacto telefónico que o réu lhe forneceu (cfr. alíneas h) e i) dos factos provados) dificilmente se poderia entender que a sua conduta foi indesculpável ou grosseira. Por outro lado, porque a nossa lei em matéria de falta ou vícios da vontade não formula qualquer exigência da desculpabilidade ou escusabilidade do erro, pelo que se deve ter como consagrada a solução segundo a qual tal requisito é dispensável para efeitos de anulação do negócio.[6] Verificam-se, pois, os requisitos da anulabilidade da compra e venda. Chegados a este ponto, importa, agora, atentar na sentença recorrida porquanto na análise que fez dos factos provados, concluiu que o negócio não é anulável porque em relação à ré D..... não se apurou que tenha tido qualquer atividade enganatória ou mesmo conhecimento das informações (erradas) fornecidas pelo réu C..... e, por sua vez, em relação a este, o pedido de anulação nunca poderia ser contra ele deduzido, dado que não se provou que este pudesse sequer proceder à venda do bem, por não ser proprietário do mesmo. Comecemos pela última parte para sublinhar que a sentença não analisou essa conclusão à luz dos factos provados, já deles resulta que o contrato foi negociado e celebrado com o réu, tendo o autor adquirido o veículo aos réus e não apenas à ré. Se o tribunal recorrido considerava que face à lei, o pedido não podia ser deduzido contra o réu por não ser proprietário do veículo, teria de analisar quais os efeitos jurídicos da intervenção do réu no referido contrato, nomeadamente a sua validade e, sobretudo, na perspetiva acolhida na sentença, quais os efeitos jurídicos da atuação dolosa de um terceiro (réu) na determinação da formação da vontade do declarante (autor) na celebração do negócio entre o autor e a ré. Porém nenhuma dessas questões foi sequer aflorada. O que se nos afigura em face da decisão proferida é que não tem qualquer sustentação jurídica entender (ou subentender) que a compra e venda é válida, mas excluir a responsabilidade dos vendedores, um porque não se provou que agiu dolosamente e outro porque não tinha poderes para praticar o ato jurídico que efetivamente se deu como tendo sido por ele praticado. Decorre da análise com a qual encetamos a apreciação do mérito do julgado que o negócio se tem como válido e eficaz e que ambos os réus tiveram intervenção no mesmo como vendedores. Ainda que os factos provados demonstrem que apenas um dos vendedores agiu dolosamente, incidindo o erro sobre os motivos nos termos supra analisados, é irrelevante que o dolo provenha apenas de um dos vendedores, já que a razão de ser da anulação se centra no modo como foi formada a vontade do declarante, sendo que o dolo foi provocado por um dos intervenientes ativos no negócio. Sendo assim, a objeção da sentença quanto à falta de prova de atuação dolosa por parte da ré, não tem qualquer suporte jurídico e, por conseguinte, verificando-se os pressupostos da anulabilidade do negócio por efeito do dolo do vendedor (artigo 254.º do Código Civil), o negócio é anulável. E esta conclusão basta para julgar a ação procedente em relação ao pedido de anulação do contrato. Já em relação aos demais pedidos, a ação não pode proceder por falta de suporte fáctico. Quanto aos lucros cessantes não resultou provado que o autor tenha sofrido qualquer prejuízo com a tentativa de venda do veículo a um terceiro (cfr. alíneas k) e l) dos factos provados), sendo certo que o ter-se provado que nunca conseguirá vender o veículo (alínea cc) dos factos provados) não passa de uma afirmação vaga, insuscetível de permitir a aferição, em concreto, de algum tipo de prejuízo. De qualquer modo, sempre estes danos não seriam indemnizáveis, por serem positivos, incompatíveis com a anulação do contrato. Quanto ao pedido referente ao valor das despesas relativas à anulação do contrato, inexiste qualquer prova da sua existência, improcedendo, consequentemente, o peticionado a esse título. Em suma, ainda que por razões jurídicas não totalmente coincidentes com as expostas no recurso, procede, em parte, a apelação, revogando-se a sentença na parte recorrida. Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo do apelante e apelados, na respetiva proporção (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte recorrida, pelo que: a)- Declaram a anulação do contrato de compra e venda do veículo Audi, modelo TT, de matrícula ..-..-Rl, celebrado em 08/08/2008 entre o autor B..... e os réus C..... e D.....; b)- Por via da declaração de anulação do negócio, o autor fica obrigado a entregar aos réus o referido veículo e, por sua vez, vão os réus condenados solidariamente a restituírem ao autor a quantia de €6.070,30, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c)- Absolvem os réus dos restantes pedidos formulados pelo autor; d)- Condenam o apelante e apelados nas custas, nos termos sobreditos. Porto, 22 de abril de 2013 Maria Adelaide de Jesus Domingos Carlos Pereira Gil Luís Filipe Brites Lameiras _____________________ [1] PAULO CARLOS OLAVO, “Venda de bens alheios”, in ROA 48 (1987), p.425-426. [2] Cfr. PIRES LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Grupo Wolters Kluver, 2011, p.185 (3) e (4); PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2.ª ed., Almedina, 2003, p. 114-118; MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, Vol. III, 6.ª ed., Almedina, 2009, p. 100-106. [3] Mesmo que se considere que a mesma, no caso de compra e venda de bens alheios é passível de ser apreciada ex officio, o que nem sequer se configura consensual. Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit. p. 115; MENEZES LEITÃO, ob. cit. p.102 e PIRES LIMA e ANTUNES VARELA, ob cit. p. 185. [4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. p. 235. [5] Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4.ª ed., Universidade Católica Editora, 2007, p. 223. [6] Neste sentido, embora ressalvando a proteção da outra parte em caso de erro culposo do declarante, em termos de responsabilidade pré-negocial, veja-se MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed. por António Mota Ponto e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 510-511. Enunciando as várias posições sobre esta matéria, veja-se CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 226. |