Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027345 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DÍVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200004130030395 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1173/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T3 ANOXV PAG432. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade de uma parte para estar em juízo deve ser aferida, numa primeira linha, pelo pedido formulado e, depois, se necessário, pela respectiva causa de pedir. II _ Os Réus são parte legítima se a Autora formula contra eles o pedido de pagamento de determinada quantia, com base em factos que justificam esse pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |