Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030395
Nº Convencional: JTRP00027345
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO
DÍVIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200004130030395
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1173/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T3 ANOXV PAG432.
Sumário: I - A legitimidade de uma parte para estar em juízo deve ser aferida, numa primeira linha, pelo pedido formulado e, depois, se necessário, pela respectiva causa de pedir.
II _ Os Réus são parte legítima se a Autora formula contra eles o pedido de pagamento de determinada quantia, com base em factos que justificam esse pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: