Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022008 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA EMPREITEIRO DECLARAÇÃO NEGOCIAL SILÊNCIO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730372 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8478/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART6 ART218 N1 ART406 N1 ART1229 N1. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de desistência do contrato de empreitada conferida ao dono da obra pelo artigo 1229 do Código Civil não é extensível ao empreiteiro que dela não goza. II - O silêncio - ainda que seja anunciado que a falta de resposta em certo prazo equivale a manifestação da vontade em certo sentido - não tem valor de declaração negocial, salvo se em contrário se inferir da lei, do uso ou de convenção. | ||
| Reclamações: | |||