Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730372
Nº Convencional: JTRP00022008
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
EMPREITEIRO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SILÊNCIO
VALOR
Nº do Documento: RP199710029730372
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8478/93
Data Dec. Recorrida: 10/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART218 N1 ART406 N1 ART1229 N1.
Sumário: I - A faculdade de desistência do contrato de empreitada conferida ao dono da obra pelo artigo 1229 do Código Civil não é extensível ao empreiteiro que dela não goza.
II - O silêncio - ainda que seja anunciado que a falta de resposta em certo prazo equivale a manifestação da vontade em certo sentido - não tem valor de declaração negocial, salvo se em contrário se inferir da lei, do uso ou de convenção.
Reclamações: