Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
818/09.9TBVFR-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
Nº do Documento: RP20140612818/09.9TBVFR-G.P1
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido regulado por apenso a acção de divórcio o exercício das responsabilidades parentais e havendo incidente de incumprimento, mantém-se na competência do tribunal a apreciação do pedido de alimentos pelo filho que, entretanto, atingiu a maioridade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 818/09.9TBVFR-G.P1 – 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 175)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

De declaração de incompetência em razão da matéria, proferida em 06-05-2014 pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira, em processo instaurado por B… no qual peticiona alimentos de seu pai, veio ela, inconformada, apelar para esta Relação, pedindo a revogação e substituição por outra decisão de sentido oposto, concluindo assim as suas alegações:

I. O caso sub judice respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, ao seu pai, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio;
II. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls., com a Ref.ª 10994536, que declarou a incompetência do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em razão da matéria, para a apreciação da presente acção;
III. Atenta a fundamentação do despacho de que se recorre, não pode a Recorrente concordar com os motivos que levaram ao indeferimento da sua pretensão, porquanto, face ao disposto no artigo 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC (que mantém a redacção do artigo 1412º do anterior CPC) afigura-se que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já atingiu a maioridade após a homologação – transitada – daquele acordo) deve ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio;
IV. Assim sendo, se numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de uma filha menor do casal desavindo, a ulterior pretensão da filha, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada, de competência específica ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo o jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental.
V. Assim, havendo regulação do exercício das responsabilidades parentais, e tendo sido fixada pensão alimentícia, o pedido de alimentos efectuado por filho maior, deverá ser apreciado por apenso aos autos onde foi fixada essa prestação de alimentos, tratando-se um incidente processual a deduzir nesses autos.
VI. Face a tudo quanto supra se expôs dificilmente se compreende o despacho proferido que declarou o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira incompetente, em razão da matéria, não se percebendo como pôde a Meritíssima Juiz “a quo” ter entendido, de forma subliminar, que há possibilidade de acordo entre apelante e apelado quando existe ainda um incidente de incumprimento da obrigação de alimentos relativo à aqui apelante, ainda enquanto menor, sendo certo que dos autos constam elementos suficientes que implicariam decisão diversa.
VII. Pelo que, é inegável a conclusão de que mal andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao, tendo feito uma errada valoração dos elementos constantes dos autos e, consequentemente, uma errada interpretação e aplicação do DL 272/2001, de 13.10 e dos artigos 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC.

Não há resposta.
O recurso foi admitido como de apelação, mandado subir de imediato, nos autos, com efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Caso nenhuma outra delimitação (subjectiva ou objectiva) seja especificada, pelo recorrente, são as conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, definem o thema decidendum e balizam os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 608º, 635º, 637º, nº 2, e 639º, do CPC).

No caso, extrai-se das apresentadas que a única questão a decidir consiste em saber se é materialmente competente, para apreciar e decidir acção em que o filho maior formula pedido de alimentos, o tribunal ou a conservatória de registo civil, quando tenha sido regulado o exercício das responsabilidades parentais por apenso a acção de divórcio e haja incumprimento da obrigação de alimentos.

III. FACTOS PROVADOS

Relevam e resultam dos autos os seguintes:

1) A autora B… é filha do demandado C….
2) Completou 18 anos de idade em 13-12-2013.
3) Propôs acção de alimentos contra seu pai.
4) Por apenso à de divórcio em curso no 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, processo 818/09.9TBVFR.
5) Alegou, além do mais, que, no apenso B desse processo, fora regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto a ela.
6) Efectivamente, tal ocorreu, nesse processo, antes de ter atingido a maioridade, por decisão transitada em julgado.
7) Está apenso (D) um processo de incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos fixada.
8) Concluso o processo, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do artigo 5º, a) do DL 272/2001 de 13.10, o pedido de alimentos de filhos maiores ou emancipados é da competência da Conservatória do Registo Civil.
O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (cfr. art. 7º, 1 do mesmo diploma).
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma.
Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil. (cfr. artigo 9º).
Compulsados os autos, verifica-se que não foram os mesmos remetidos pela Conservatória em função de apresentação da oposição do requerido e impossibilidade de acordo, nos termos do referido art. 8º.
Face ao exposto, declara-se este tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente ação, nos termos do citado artigo 5º a), art. 8º e 9º, a contrario, do DL 272/2001 de 13.10 e artigo 64º do CPC, sendo competente para apreciação de tal pedido a Conservatória do Registo Civil, devendo o requerente apresentar o respecivo requerimento nos termos do referido art. 7º do mesmo DL 272/2001 de 13.10.
Custas do incidente pelo requerente, que se fixam no mínimo legal, atenta a simplicidade do mesmo.”

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

De acordo com o artº 1880º, do Código Civil, “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação referida no artigo anterior [de prover ao sustento e de assumir as despesas relativas à segurança, saúde e educação] na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”

Aos alimentos devidos a menores e ao exercício da respectivas responsabilidades parentais em caso de divórcio, se referem os artºs 1905º e 1906º, do CC, e, bem assim, os artºs 174º e sgs, e 186º, e sgs, da Organização Tutelar de Menores.

O artº 1412º, do Código de Processo Civil de 1961, dispunha que “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores” (nº 1) e “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.”

Trata-se de processo de jurisdição voluntária e assim mantido no novo Código de Processo Civil, onde àquela norma corresponde o actual artº 989º.

Com data de 13 de Outubro e entrada em vigor em 01-01-2002, foi publicado o Decreto-Lei nº 272/2001, destinado a “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios”, “privilegiando-se o acordo” como via de regulação de determinados interesses, o qual procedeu à “transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares” e, entre estas, a da “atribuição de alimentos a filhos maiores”, “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável”, embora salvaguardando o acesso à via judiciária.

Na alínea a), do nº 1, do artº 5º, desse diploma, contemplam-se precisamente os procedimentos relativos a alimentos a filhos maiores ou emancipados, desde que não se cumulem outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial nem constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitados nos termos previstos no Código de Processo Civil, como diz o nº 2.

É neste contexto que o tribunal a quo, manifestamente sem aludir às concretas circunstâncias em que o pedido foi deduzido, entendeu que a competência para apreciar esta acção pertence à conservatória, enquanto que, enfatizando-as, defende a apelante que ela cabe ao tribunal.

Embora controversa, a questão tem tido solução predominantemente no sentido preconizado pela recorrente e nós próprios já a subscrevemos.

Como diz Remédio Marques in “Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, pág. 394 e sgs.: “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art. 1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime, ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior”.

No mesmo sentido se pronunciaram Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, II, pág. 543, e Maria Clara Sotto Mayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio, 5ª edição, Almedina, 2011, página 342, nota 855.

É o entendimento que parece sedimentado nesta Relação e não vemos motivos para questionar. Assim: Acórdãos de 25-01-2010 (Desemb. Abílio Costa), de 05-05-2011 (Desemb. Leonel Serôdio), de 11-09-2012 (Desemb. Graça Mira), de 12-11-2013 (Desemb. Rui Moreira), de 19-11-2013 (Desemb. Maria João Areias).

Para ele, portanto, respectivos argumentos e elementos doutrinários e jurisprudenciais em cada um invocados, e por economia e celeridade, remetemos, sendo certo que a factualidade que sustenta este caso preenche mesmo a mais das exigentes posições em qualquer deles defendida quanto à manutenção da competência do tribunal, apesar da transferência operada pelo citado Decreto-Lei 272/2001.

Em face do que, procedendo a apelação, a decisão apelada não pode manter-se.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da acção por apenso e no tribunal a quo, que declaram o competente.

Sem custas.

Notifique.

Porto, 12-06-2014
José Amaral
Teles de Menezes
Mário Fernandes
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Sumário:
Tendo sido regulado por apenso a acção de divórcio o exercício das responsabilidades parentais e havendo incidente de incumprimento, mantém-se na competência do tribunal a apreciação do pedido de alimentos pelo filho que, entretanto, atingiu a maioridade.

José Amaral