Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220369
Nº Convencional: JTRP00007712
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NEGÓCIO FORMAL
Nº do Documento: RP199302169220369
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 24/91
Data Dec. Recorrida: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 N2 ART393 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/01 IN BMJ N388 PAG572.
AC RC DE 1986/12/09 IN CJ ANOXI T5 PAG77.
Sumário: I - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 238 do Código Civil, nos negócios formais não pode a declaração de vontade valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Porém, tal como resulta do nº 2 do mesmo preceito, essa regra interpretativa deve ceder sempre que o sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se oponham.
III - Para se apurar a vontade real das partes é possível recorrer a elementos probatórios contemporâneos exteriores ao negócio e susceptíveis de esclarecer o comportamento dos declarantes.
IV - Não haverá oposição com as razões determinantes da forma do negócio sempre que a vontade real aponte para um sentido limitativo do objecto negocial expresso no documento.
Reclamações: