Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007712 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGÓCIO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302169220369 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 N2 ART393 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/01 IN BMJ N388 PAG572. AC RC DE 1986/12/09 IN CJ ANOXI T5 PAG77. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 238 do Código Civil, nos negócios formais não pode a declaração de vontade valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - Porém, tal como resulta do nº 2 do mesmo preceito, essa regra interpretativa deve ceder sempre que o sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se oponham. III - Para se apurar a vontade real das partes é possível recorrer a elementos probatórios contemporâneos exteriores ao negócio e susceptíveis de esclarecer o comportamento dos declarantes. IV - Não haverá oposição com as razões determinantes da forma do negócio sempre que a vontade real aponte para um sentido limitativo do objecto negocial expresso no documento. | ||
| Reclamações: | |||