Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210698
Nº Convencional: JTRP00005658
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM ACÇÃO PENAL
DESISTÊNCIA DE QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RP199210289210698
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 118/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART446.
CPP87 ART520 A.
CCJ62 ART18 N1 E ART38 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22.
AC RP PROC9110389 DE 1991/06/19.
Sumário: I - As tributações da acção penal e do conexo pedido de indemnização cível são autónomas e revestem disciplina própria, como resulta dos artigos 18, nº 1, alínea e) e 38 do Código das Custas Judiciais.
II - No caso de desistência de queixa por ter sido pago ao ofendido o valor do cheque em causa e os juros, a consequente inutilidade da lide leva a que as respectivas custas sejam suportadas pelo demandado.
III - Este último, por ser " arguido " e nos termos do artigo 520, alínea a), do Código de Processo Penal, está isento de tributação da acção penal, mas não da acção cível conexa, de acordo com as regras dos artigos 446 do Código de Processo Civil e 18, 65 e 142, nº 1, do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: